Mandado de segurança impetrado em face de ato emanado por magistrado.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de 
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em trâmite no Juízo de ................., 
aforada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO........... S.A. em desfavor do Impetrante 
............. e de ........... e ..............., foram todos, autora e réus, em 
data de ..... de ......... do ano findo, convocados a firmarem o TERMO DE 
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante o Ministério Público do Estado de 
..............., que resultou homologado nos autos da referida ação (proc. 
........) - documento junto. 
Por esse Termo, Excelência, o Impetrante ............ e os demais réus, se 
incumbiram de obter do órgão ambiental competente, licença para operar sistema 
de irrigação de lavouras mediante o emprego de pivôs centrais ou qualquer outro 
sistema que implique na utilização das águas do Ribeirão ................... ou 
de qualquer outro manancial que componha a sua bacia hidrográfica, 
interrompendo, a partir de ..... de ........ de ........., a utilização das 
águas e conseqüentemente o processo de irrigação, enquanto a referida licença 
não for concedida (item ...). 
Está claro que a obrigação firmada pelos réus, no referente a interromper a 
utilização das águas e o processo de irrigação, haveria de ser cumprida a partir 
de .... de ..... de ........ Essa providência poderia ser tomada até no dia de 
hoje, ou após, porquanto lá está que tal interrupção haverá de acontecer a 
partir daquela data. E mais: "enquanto a referida licença não for concedida". 
Vê-se da última frase transcrita, tal como firmado pelo Impetrante e os demais 
réus e a autora, com o Ministério Público. E mais, Excelência. Há um prazo 
máximo para cumprimento: 02 (dois) anos. Veja-se o tem 6, II, final, prazo. Se o 
Termo foi firmado em ...... de ..... de ...., a rigor, só em .... de ......... 
de ......, haveria de dar o seu implemento, enquanto se aguarda a referida 
licença. 
Não há, in casu, qualquer ferimento ao disposto, pois lá está: a partir de .... 
de ....... TODAVIA, Excelência, surpreendentemente, o Ministério Público em 
diligência constatou que o Impetrante, ainda sem a licença, continua a utilizar 
o sistema de irrigação através de pivôs centrais, o que não poderia ser 
diferente, pois suas lavouras dependem dessa irrigação e, como demonstrado, não 
está descumprindo o que avençou com a Promotoria de Justiça. 
Mas, em face dessa constatação, o M.Público requereu fosse o Impetrante 
notificado para interromper o processo de irrigação através da utilização de 
seus pivôs centrais e, bem assim, postulou a lacração da parte do conjunto de 
irrigação que promove a captação de água do Ribeirão .............., com o fim 
de garantir a efetiva interrupção do processo irrigatório. E sem atentar que ele 
ainda não havia conseguido a licença, embora postulada junto ao órgão 
competente, em data anterior (doc.junto). 
In continenti, o MM.Juiz Dr. ....................., da vizinha Comarca de 
.................., substituto em ......................., como Plantonista de 
...., assim despachou, de forma manuscrita, no rosto do requerimento: "Junte-se. 
Esgotado o prazo pactuado no termo de ajustamento de conduta - cláusula sexta 
(fls. ..........) - judicialmente homologado (fls. .....................), sem 
que os produtores rurais mencionados nesta peça tenham exibido cópia da licença 
da Agência Ambiental, defiro os pedidos infra e determino a notificação e a 
lacração nos termos postulado pelo Ministério Público. Expeça-se os competentes 
mandados, autorizo o escrivão assiná-los. BJ, 06.07.2000" 
A ordem foi cumprida. O lacramento aconteceu. As lavouras do Impetrante, com 
mais de uma semana sem irrigação, podem chegar à perda total, levando-o à 
insolvência. Tal decisão manuscrita, apesar de lançada por um dos mais 
conceituados juízes componentes da Magistratura ............., jovem e 
estudioso, foi impensada, data latíssima vênia, além de equivocada. Resultou que 
o Impetrante chegou a ser hospitalizado, ante o desespero que lhe afetou a 
lacração dos pivôs, sem prévio aviso e sem sequer lhe oportunizar a manifestação 
ou apresentação de justificativa. E adoeceu, diante da iminência do incalculável 
prejuízo. 
Vossa Excelência irá verificar, e isso já foi exposto linhas antes, que ao 
contrário do que entendeu o MM. Juiz do Plantão, o prazo pactuado para obtenção 
da licença não está esgotado. 
O despacho que ordenou a lacração foi brusco, violento, não só porque sem oitiva 
das partes - autora e réus -, mas também porque a própria autora, Companhia de 
Saneamento ..... S.A., tinha obrigações a cumprir e não as cumpriu. 
Evidente que, se a própria a Companhia........... e os réus, todos eles, não 
cumpriram, ainda, o que haviam se compromissado, é porque algo estaria pendente. 
Daí faltou prudência no exaramento do despacho indigitado, certamente por 
excesso de serviço no Plantão de Julho, a cargo do Digno Magistrado. E o que 
estaria ocorrendo, para que as partes, autora e réus, deixassem de cumprir o 
pactuado? Perguntar-se-ia. É simples a resposta. 
Não bastasse a documentação aqui anexada, demonstradora da diligência do 
Impetrante junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em .... 
de ...... de ......., por meio de requerimento protocolizado n. 
......................, no qual, baseado em certidão de propriedade e contato de 
arrendamento, almejou a outorga de uso das águas estaduais, nos exatos termos 
das informações cadastrais, para irrigação de suas lavouras de grãos, o que por 
certo atenderia o objetivo visante no Termo de Ajustamento, há, ainda, por outro 
lado, que ponderar- se o seguinte: a. - A obrigação de interromper, a partir de 
..... de ......, a utilização das águas e conseqüentemente o processo de 
irrrigação, enquanto a referida licença não for concedida, é tarefa do 
Impetrante. 
E origina-se de compromisso por ele assumido e atermado; b. - Não cumprindo, 
isto é, se o Impetrante não proceder a essa interrupção estará sujeito à MULTA. 
E não, ver lacrados os pivôs, pela Justiça, sem oitiva ou sem lhe oportunizar 
justificativas, com lavouras sendo irrigadas. Estava ele sujeito à multa, fosse 
o caso. Está no item 7, do Termo: "Os compromissários que não implementarem as 
providências que lhes incumbem nos prazos fixados no presente E>TERMO DE 
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, incidirão em multa diária pelo atraso, em 
valor correspondente em moeda corrente nacional a 1.500 (um mil e quinhentos) 
UFIR'S - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - do Governo Federal" É isso o que haveria 
de acontecer: a aplicação da multa, se não houvesse justificativa que o 
impossibilitasse de interromper a irrigação. 
Mas, no caso há motivo justo. O Impetrante não só postulou a obtenção da 
licença, objeto do compromisso (docs. juntos), como, também, não foi omisso, 
pois através do LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO 
......................, firmado por um dos peritos mais competentes nesta área, 
está patente a inexistência de risco iminente de dano à natureza, decorrente da 
irrrigação (doc. anexo). 
O Impetrante, Excelência, a exemplo dos demais réus, desde o momento da 
assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, iniciou sua 
peregrinação para conseguir licença para operar sistema de irrigação de lavouras 
pela utilização de pivôs centrais, na utilização direta das águas do 
.............. Contudo, para se obter a outorga da Superintendência de Recursos 
Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de ................, 
mister se faz a construção de represas. E para a construção outra providência 
haverá de ser implementada: a obtenção de licença junto à Agência .............. 
do Meio Ambiente e Recursos Naturais (....................), sendo este um dos 
requisitos para a concessão daquela outorga. 
Trata-se, pois, de burocracia necessária, embora dificultosa para o Impetrante, 
até financeiramente. E isso demanda prazos longos, questão não observada por 
ocasião da firmação do Termo de Ajuste. De lembrar-se mais, Excelência, que 
nesta época do ano é impossível a construção de represas, além do que, a 
licença, mesmo depois de atendido aquele requisito de construção de barragem, 
não é concedida em menos de seis meses, o que implica em sérios prejuízos para o 
Impetrante e toda a sua família, pois teria que deixar a terra ociosa, sem 
produzir qualquer tipo de alimento nesta época do ano, mergulhando assim em mais 
dívidas, já que estas não são novidades em meio aos produtores rurais 
brasileiros. 
De recordar-se mais, Excelência, que se Ação Civil Pública, já referida, sede do 
fato, teve por escopo evitar risco de dano à natureza e não prejudicar o 
abastecimento de água à população urbana de ............, tais hipóteses foram 
rechaçadas pelos peritos. 
De modo que a lacração dos pivôs só prejudica, e muito, a pessoa do Impetrante. 
Inexiste risco de dano à natureza, já foi dito. E no referente ao abastecimento, 
é de ver-se que por este motivo, foi elaborado o LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO 
DO POTENCIAL HÍDRICO DO ............, pelo Engenheiro Agrônomo Dr. 
....................., perito da Justiça Federal, principalmente no que tange ao 
meio ambiente, cujo laudo concluiu o seguinte: "Este Assistente Técnico, 
conclui, com base no descrito acima, que o abastecimento d'água à população 
urbana de ........................ está assegurado, mesmo mantendo 
simultaneamente os bombeamentos da .............., .......................... e 
.................., desde que a Companhia.............. amplie sua capacidade de 
tratamento da água; que a falta d'água na cidade deve-se ao tratamento 
insuficiente, por falta de capacidade de sua unidade de tratamento e não por 
falta de água na sua captação. 
Conclui ainda que é possível operar todos os pivôs instados no trecho, porém 
condicionado a construção de barragens nas devidas localizações e demissões por 
todos os usuários"(destacamos e grifamos). 
De se ver mais que a demanda da vazão, no trecho do ponto de captação da 
........, à montante, até o ponto de captação da ........(destilaria de álcool), 
em .... de ....... é de 467,33 l/s, enquanto que nos autos da Ação Civil Pública 
o Perito Judicial ao avaliar a demanda de vazão instalada, em ....... de 
........ era de 1113 l/s, portanto, 41,98% do que bombeava em ....... de 
......... 
De modo, Excelência, claríssimo está dos autos a inexistência do risco de dano à 
natureza e, bem assim, qualquer prejuízo ao abastecimento de água em 
....(cidade)........ A uma porque qualquer falta de água que possa ocorrer isso 
se deve à própria Autora, a Companhia....S.A., por falta de ampliação de sua 
capacidade de tratamento e, a duas, porque a vazão de água é inferior ao que se 
bombeava em ......., representando percentual de 41,98% do total de 1113 l/s.
O impetrante é um pequeno produtor rural, e plantou, como foi dito, numa área 
aproximada de 145 hectares, lavoura de milho híbrido. E a produção já está 
compromissada com a empresa .............. LTDA., conforme contratos anexos, um 
de 97 e outro de 48 hectares (cópias anexas), cujo plantio já está concretizado 
e em pleno desenvolvimento vegetativo. E conforme esses contratos, todo o 
preparo da terra, plantio e colheita serão suportados pelo Impetrante, às suas 
expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. As fotografias que instruíram o 
requerimento do Ministério Público é prova bastante da existência dessas 
lavouras e da necessidade premente de irrigação (cópia anexa). As lavouras 
irrigadas, do Impetrante, em uma área de mais ou menos 145 hectares, são de 
milho próprio para semente, com produtividade esperada de 8.600kg/ha ou 
1.290.000Kg. em toda a área. Portanto, de alto valor econômico, e por isso 
necessitam, em sua parte mais atrasada, de serem irrigadas por mais 40 dias, 
para completarem seu ciclo sem prejuízo (doc. anexo). E mais: Mão de obra 
utilizada: Os 145,20 has. já irrigados e cultivados, atualmente, com milho 
semente demandam do plantio a colheita que é feita manual por se tratar de 
semente, aproximadamente, 6.460 dias homens, diz o laudo anexo. A vazão do 
manancial, medida em 27 de maio p.p., se vê dos documentos anexos, foi de 505,4 
litros/segundo. E o Impetrante necessita apenas de 161,33 litros/segundo, se 
funcionar dois pivôs simultaneamente. Ainda sobra, sem uso, 344,07 
litros/segundo. Isso corresponde a 1.238.652,00 litros/hora, ou 1.238 metros 
cúbicos por hora, sendo que o abastecimento da cidade consome apenas 140,00 
metros cúbicos por hora, segundo noticiou a Douta Promotoria de Justiça (fls. 
.............). 
Induvidosamente não risco para o abastecimento. Mas há, com certeza, 
incalculável risco à produção já contratada, com sérios prejuízos ao Impetrante, 
sua família e demais pessoas envolvidas nesse cultivo do milho e, bem assim, aos 
produtores rurais que necessitarão da semente ali em fase de produção para ser 
semeada no próximo ano agrícola ....... A interrupção do processo de irrigação e 
a lacração do conjunto de irrigação, como ocorreu pelo lacre judicial, resultará 
que toda cultura de milho semente reste ameaçada, caso não venha a ser irrigada 
nas próximas horas, disso acarretando sérios prejuízos a todos os que de uma 
forma ou de outra, direta e indiretamente, acham-se envolvidos na colheita ou 
produção dessa lavoura. 
O Impetrante espera o deferimento de seu pedido liminar, com suspensão da 
interrupção do processo irrigatório, também porque o deferimento do pedido 
ministerial, de pronto como aconteceu, sem oitiva das partes, não seja cabível 
por não restarem presentes prejuízos de difícil reparação, pressupostos estes 
exigidos nos termos da lei. A regra é a mesma dos pedidos liminares na causa 
principal, ao inverso. A lacração, data latíssima vênia, in casu, só poderia 
ocorrer se convincentemente demonstrado o prejuízo do abastecimento de água à 
população ............, ou de forma grave à natureza, nesse preocupante tema 
ambiental. Não é o caso, pois o que aconteceu foi justamente o contrário. 
DO DIREITO
O deferimento da medida postulada pelo Ministério Público, sem ouvir as partes, 
de maneira desatenta aos laudos, acarreta sério prejuízo ao Impetrante, se 
continuarem lacrados os pivôs. No entanto, o deslacramento não provoca qualquer 
dano no abastecimento, ou à natureza, ou mesmo prejuízo de qualquer espécie a 
terceiros. 
A decisão ora atacada, que mandou lacrar os pivôs, não tem respaldo no Termo, 
pois a interrupção da irrigação, houvesse motivo justo, é tarefa do Impetrante 
em qualquer data a partir do dia 15 de junho, sob pena de multa. Tal decisão 
chega a ser teratológica, porque lançada sem cautela e sem a necessária 
prudência, malgrado ser da lavra de Culto Magistrado, se se pensar no tamanho do 
prejuízo que ela poderá acarretar. Nosso Tribunal de Justiça já decidiu: 
EMENTA:"Mandado de Segurança. Ato Judicial não atacado por recurso. O mandado de 
Segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em se tratando de decisão 
teratológica, de manifesta ilegalidade, capaz de ocasionar dano irreparável." (TJGO 
Terceira Câmara Cível. DJ n 12066 de 18/05/1995 p 11 - ACÓRDÃO: 04/04/1995 
04/04/1995 - RELATOR: Des Mauro Campos - Mandado de Segurança n 5559-4/101). 
E no caso presente, como fácil se colhe, o despacho ora atacado é capaz de 
ocasionar dano irreparável ao Impetrante, já foi demonstrado. Ademais, 
"presentes os pressupostos do art. 7, inciso II, da Lei n. 1.533/51, impõe-se a 
concessão da liminar, independentemente de qualquer garantia ou depósito prévio" 
(STJ-2a.Turma, RMS 360-SP, rel Min. Peçanha Martins, j.26.6.91, deram 
provimento, v.u.rep.DJU 30.9.91, p.13.500).
O caminho processual escolhido é adequado, e melhor para o reparo pretendido. 
Nesse sentido calhante a EMENTA do nosso TJGO: "MANDADO DE SEGURANÇA. É viável a 
impetração do mandamus contra ato judicial desde que presentes os pressupostos 
do fumus boni juris e do periculum in mora". (TJGO Segunda Câmara Cível. DJ n 
11957 de 08/12/1994 p 6- ACÓRDÃO: 22/11/1994 11/22/1994 - RELATOR: Des Fenelon 
Teodoro Reis - DECISÃO : Segurança concedida, à unanimidade - RECURSO: Mandado 
de Segurança n 5688-4/101). 
Em caso semelhante, provindo do mesmo despacho ora atacado, o outro réu da Ação 
Civil Pública, ......... obteve, por Despacho do Desembargador BYRON SEABRA 
GUIMARÃES, Vice-Presidente no exercício legal da Presidência, idêntica liminar 
em Mandado de Segurança impetrado na semana passada (autos n.200001267927 - MS 
9.480-0/101), porquanto ele, igualmente ao Impetrante, acabou atingido 
prejudicialmente pelo referido despacho do MM. Juiz Plantonista, conforme 
demonstrou. 
O nosso Tribunal de Justiça naquele caso do co-réu .........................., e 
com o costumeiro acerto, entendeu que os dois requisitos previstos no inciso II 
("fumus boni iuris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil 
reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar. Tal 
como julgou o STF - Pleno: RTJ 91/67. E neste sentido: RTJ 112/140. E a presença 
desses requisitos está fartamente demonstrada, além de provada. Acham-se claros, 
in casu, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. 
DOS PEDIDOS
O Impetrante, por todo o exposto e respeitosamente, REQUER lhe seja deferida, 
liminarmente, a suspensão da execução da decisão impugnada, dando-se o 
deslacramento de seus pivôs, justamente para evitar o prejuízo que, por certo, 
se perdurar a medida, afetará também a sua família e à dos demais trabalhadores 
da lavoura. 
O Impetrante tem família e vive de seu trabalho, não podendo admitir, em face da 
não existência da degradação do meio ambiente, permaneça sem irrigação a cultura 
de milho de semente que encontra-se em estado vegetativo e que não suporta a 
falta de água nas próximas 24 horas. Mais agora, diante da mudança do tempo, 
frio inesperado e anormal na região, com previsão de geada nas lavouras. Assim, 
achando-se claro o seu direito líquido e certo de permanecer irrigando a lavoura 
de milho semente, já que não existe qualquer malefício à natureza e ao 
abastecimento da cidade, REQUER lhe seja concedida a liminar pré-falada, 
determinando-se o rompimento da lacração do seu conjunto de irrigação que 
promove a captação de água do ........, com o fim de garantir o processo 
irrigatório de suas lavouras, através da utilização dos pivôs centrais, dando-se 
a notificação do Impetrado para apresentar informações, bem como a notificação 
do Ministério Público e a citação da Companhia de Saneamento...... S.A. - 
sociedade de economia mista, com sede na Av. ..........., Nº ........., 
BAIRRO........, nesta Capital, devendo ao final dar-se a procedência do pedido 
para tornar definitiva a liminar, ou para que se suspenda a execução do despacho 
lançado pelo MM. Juiz Plantonista, até que as providências técnicas sejam 
viabilizadas, e assim compromissadas as partes em novo Termo de Ajuste. 
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]