DANO AMBIENTAL - ERVA-MATE - APARECIMENTO DE VEGETAÇÃO INFLAMÁVEL -
QUEIMADA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - DESTOCA DA ÁREA SEM AUTORIZAÇÃO -
MEIO AMBIENTE
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO
.........., EM ..........
AUTO DE INFRAÇÃO N.º ..........
............., brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º
............ e inscrito no CPF/MF sob n.º ..........., residente e domiciliado
na rua ............., n.º ........., .............., nesta Capital, por
intermédio de seu procurador abaixo assinado, ............., brasileiro, casado,
advogado regularmente inscrito na OAB-..... sob n.º ............., com
escritório na rua ............., n.º ........, nesta Capital, onde recebe
intimações e notificações, inconformado com os fundamentos que motivaram a
lavratura do auto em exame, vem com o devido respeito e acatamento diante de
Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo
71, I da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nos demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
1. Dos Fatos:
Há cerca de ......... anos explora-se a cultura da erva-mate nativa na região
da Fazenda ..........., em ......., ............., atualmente imóvel de
propriedade do autuado.
Este, de seu lado, vinha beneficiando-se da referida cultura por cerca de
.......... anos, sendo que há aproximadamente ........ anos deixou de promover
os necessários tratos culturais que a erva-mate nativa existente na região
reclamava, diante da pouca produtividade da mesma. Desta sorte, passou a nascer
no local a vegetação conhecida por "samambaia".
Com a chegada do inverno e a ocorrência do fenômeno da geada, a grande
quantidade de "samambaias" acabou por secar, tornando-se as mesmas altamente
inflamáveis.
Tratando-se de uma fazenda é comum, como sabido, a possibilidade de pessoas
estranhas adentrarem na área - sem o conhecimento do proprietário - para colher
pinhão ou outro tipo de produto. Por certo que numa ocasião como essas, alguém
invadiu a Fazenda do autuado e, ao tentar acender uma fogueira, o fogo acabou
por alastrar-se acidentalmente sobre as "samambaias" ressecadas, queimando toda
a extensão de vegetação mencionada no auto de infração em exame.
Note-se que o autuado não contribuiu com qualquer parcela de culpa, pois
simplesmente deixou de manter os tratos culturais na região, já que não mais lhe
interessava economicamente (exploração de erva-mate).
Por desconhecer a legislação ambiental, neste particular, e temeroso pela
possível invasão de "sem terras" que ocupam propriedades vizinhas (pois os
mesmos poderiam entender que o local estava abandonado), o autuado inadvertida e
desautorizadamente efetuou a "destoca" da área.
Na seqüência, o Fiscal acabou por lavrar auto de infração, impondo-lhe uma
multa de R$ ..........., seguido da suspensão do desbaste da vegetação nativa,
da interdição da utilização da área suprimida para fins agropastoris (Termo de
Embargo n.º ........), bem como da apreensão de .......m3 de material lenhoso
(Termo de Apreensão e Depósito n.º ....).
A penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:
2. Do Direito:
2.1 Improcedência do auto de infração
O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 70 da Lei Federal n.º
9.605/98. Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:
"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente."
Ainda constou como norma aplicável ao caso o artigo 38 do Decreto Federal n.º
3.179/99, o qual tipifica como infração à Flora "Explorar área de reserva legal,
florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quando de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução.".
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra
qualquer ilícito perpetrado pelo autuado. De fato, o mesmo está autorizado a
usar as terras objeto do auto de infração, bem como a explorá-la, como se extrai
da Cláusula II do Contrato de Arrendamento registrado sob o n.º ....., às
margens da matrícula ........, e sob o n.º ....., junto a matrícula ....., ambas
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ........., em anexo.
Nesta disposição contratual, o autuado - na qualidade de ARRENDATÁRIO da
empresa ..........., proprietária das terras -, encontra-se autorizado a
explorar a "atividade agrícola e pecuária da área arrendada, no que for de
interesse do ARRENDATÁRIO, compatível com o local e na proporção que achar
conveniente." E, na Cláusula VIII, alínea "b" do mesmo instrumento, está clara a
possibilidade do autuado "proceder a destoca".
Portanto, se o mesmo praticou o ato descrito no Campo .... do auto de
infração ("supressão de ......... de vegetação em estágio médio"), certamente o
fez em locais permitidos (vide Planta do imóvel, anexa à defesa apresentada no
Auto de Infração n.º ..........), nos termos do contrato citado, não havendo
qualquer violação das regras de uso e de proteção de reserva legal. De
conseqüência, não se afigura justo e tampouco jurídico a imposição das
penalidades constantes do auto de infração.
Note-se que o autuado, ciente de sua obrigação de conservação e proteção do
meio ambiente (através da preservação das formações de origem nativa, por
exemplo), ainda assumiu em ........ de ......... de ........, a responsabilidade
pelo cumprimento do "...........", seguindo orientação da Delegacia Estadual do
IBDF no Estado do ......... (vide as averbações lançadas nas inclusas cópias das
matrículas que compõem a Fazenda ..........).
Este fato, convenhamos, demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as
regras que orientam a legislação ambiental. Em outras palavras, não iria o mesmo
assumir tal compromisso e, após, deliberadamente, atentar contra o patrimônio
que ele próprio comprometeu-se em tutelar!
Ademais, como frisado no item n.º ....., acima, o autuado apenas deixou de
promover os necessários tratos culturais em relação à erva-mate nativa existente
na região afetada, diante da pouca produtividade da mesma, ensejando o
nascimento da vegetação conhecida por "samambaia". Esta, ressecada pelas geadas
ocorridas no início do inverno, tornaram-se material de fácil combustão,
propiciando a queimada da área mencionada no auto de infração em exame.
Portanto, da verificação deste fato acidental, não se pode atribuir ao mesmo
qualquer atitude culposa, quanto mais dolosa.
Na seqüência, a "destoca" por ele promovida deveu-se, entre outras razões, ao
temor de possível invasão de "sem terras" que ocupam propriedades vizinhas (pois
os mesmos poderiam entender que o local estava abandonado). Daí a imputar-lhe a
condição de autor de crime ambiental, convenhamos, vai uma distância muito
grande.
Não fosse isso, o § 3º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98, traça importante
regra para o caso em debate. Eis o teor da norma:
"§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, Ministério da Marinha.".
Ora, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses dos dois incisos do
dispositivo citado, as quais aparecem como condição para que seja possível a
aplicação da pena de multa. Com efeito, jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA,
seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, bem
como nunca criou qualquer embaraço à fiscalização desses órgãos. E nem poderia,
diga-se, pois não consta do auto de infração que o mesmo tenha se recusado a
assinar qualquer documento, ou a permitir a entrada do fiscal em sua Fazenda.
Diante dessas considerações, é de se julgar improcedente a lavratura do Auto
de Infração n.º ..........., excluindo a imposição de multa ao autuado.
2.2 Substituição ou redução da pena de multa
Ultrapassadas as razões acima, o que se admite somente para argumentar, é de
se substituir a pena aplicada, ou ainda de reduzi-la, na forma abaixo.
Nos termos de previsão legal (§ 4º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98), a sanção
de multa simples - aplicada no caso em tela -, poderá ser substituída por
prestação de "serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente". E, não contanto o autuado com antecedentes, parece inegável a
possibilidade de se efetuar esta conversão legal.
Para demonstrar a sua boa-fé, o autuado compromete-se, inclusive, a promover
o plantio de espécies nativas em áreas vizinhas à afetada, em quantidade igual à
em questão, sob a orientação de técnicos especializados do IAP ou da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente.
Entretanto, não sendo do entendimento de Vossa Senhoria em substituir a pena
de multa, há ainda que se considerar a disposição do artigo 72, caput, da Lei
n.º 9.605/98: "As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto no art. 6º" (grifos nossos). Por sua vez, o artigo
6º do mesmo Diploma Legal, impõe à autoridade competente quando da imposição e
gradação da penalidade, a consideração dos "antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental" (inciso II).
Portanto, se o autuado assumiu, em .........., a responsabilidade pelo
cumprimento do "Plano de Manejo Sustentado", conforme dito acima, e jamais
contou com qualquer registro de prática de crime ambiental, não há razão para,
nos termos do artigo acima citado, ser rejeitada a redução da penalidade imposta
ao mesmo.
Diante do até aqui exposto é a presente para requerer:
a) seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n.º ........., a
fim de excluir a imposição da multa de R$ .............. ao autuado;
b) em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sanção de multa por
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, sendo que o autuado compromete-se a promover o plantio de
espécies nativas em áreas vizinhas à afetada, em quantidade igual à em questão,
sob a orientação de técnicos especializados do IAP ou da Secretaria Estadual do
Meio Ambiente;
c) caso não atendidos os pedidos acima, o que não se espera, a redução da multa
constante do auto de infração ao patamar de 10% (dez por cento);
d) em qualquer dos casos, seja liberada a área objeto do embargo (Termo n.º
........) para fins agrossilvo-pastoris;
N. Termos,
P. Deferimento.
..............., ..... de ......... de ..........
..........................
Advogado