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Petição - Ambiental - Dano ambiental de ausência de técnica necessária para plantação de pinheiros


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DANO AMBIENTAL - DIREITO AMBIENTAL - PLANTAÇÃO DE PINHEIROS - AUSÊNCIA DE TÉCNICA NECESSÁRIA - INFRAÇÃO - DEFESA - MEIO AMBIENTE
 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO ........ - INSTITUTO AMBIENTAL DO ..............., EM .................
 

AUTO DE INFRAÇÃO N.º ............
 

......................, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º ............. e inscrito no CPF/MF sob n.º .............., residente e domiciliado na rua ........., n.º ....., .............., nesta Capital, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, (procuração inclusa), vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 71, I da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar
 

DEFESA ADMINISTRATIVA
 

passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
 

1. Dos Fatos:
 

Há cerca de ........... anos o autuado passou a plantar pinheiros (araucária) em sua Fazenda (Fazenda ............., em ...............). Entretanto, desconhecendo a técnica necessária, em relação a alguns, o fez em local voltado para o sol poente, sabidamente impróprio para o cultivo desta espécie de árvore.
 

Em razão disso, tais pinheiros (araucária) não tinham as mesmas condições dos outros, plantados em outras áreas da Fazenda, o que propiciava ao autuado baixos níveis de crescimento.
 

Por tal motivo e pretendendo melhor aproveitar a área, resolveu cortá-los. Todavia, repise-se, tal fato se deveu ao conhecimento precário que tinha a respeito de tal cultivo.
 

Ignorando esta situação, o Fiscal acabou por lavrar auto de infração, impondo-lhe uma multa de R$ ............., seguido da suspensão do corte de pinheiros (araucária), da interdição da utilização da área para fins "agrossilvo-pastoris" (Termo de Embargo n.º .........), bem como da apreensão de .........m3 de toras abaixo ........cm de Pinheiro (Termo de Apreensão e Depósito n.º .......).
 

A penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:
 

2. Do Direito:
 

2.1 Improcedência do auto de infração
 

O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 70 da Lei Federal n.º 9.605/98. Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:
 

"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
 

Ainda constou como norma aplicável ao caso o artigo 38 do Decreto Federal n.º 3.179/99, o qual tipifica como infração à Flora "Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quando de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução.".
 

Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado. De fato, o mesmo está autorizado a usar as terras objeto do auto de infração, bem como a explorá-la, como se extrai da Cláusula II do Contrato de Arrendamento registrado sob o n.º ...., às margens da matrícula ......, e sob o n.º ......, junto a matrícula ......., ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de .............., em anexo.
 

Nesta disposição contratual, o autuado - na qualidade de ARRENDATÁRIO da empresa ............., proprietária das terras -, encontra-se autorizado a explorar a "atividade agrícola e pecuária da área arrendada, no que for de interesse do ARRENDATÁRIO, compatível com o local e na proporção que achar conveniente.".
 

Portanto, se o mesmo praticou o ato descrito no Campo .... do auto de infração ("corte de .... pinheiros com DAP inferior a 40cm"), certamente o fez em locais permitidos (vide Planta do imóvel em anexo), nos termos do contrato citado, não havendo qualquer violação das regras de uso e de proteção de reserva legal e de florestas de formação nativa. De conseqüência, não se afigura justo e tampouco jurídico a imposição das penalidades constantes do auto de infração.
 

Note-se que o autuado, ciente de sua obrigação de conservação e proteção do meio ambiente (através da preservação das formações de origem nativa, por exemplo), ainda assumiu em ..... de ......... de ........., a responsabilidade pelo cumprimento do "................", seguindo orientação da Delegacia Estadual do IBDF no Estado do Paraná (vide as averbações lançadas nas inclusas cópias das matrículas que compõem a Fazenda ..........).
 

Este fato, convenhamos, demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as regras que orientam a legislação ambiental. Em outras palavras, não iria o mesmo assumir tal compromisso e, após, deliberadamente, atentar contra o patrimônio que ele próprio comprometeu-se em tutelar!
 

Ademais, como frisado no item n.º ...., acima, o autuado, desconhecendo a técnica necessária, plantou alguns pinheiros (araucária) em local voltado para o sol poente, sabidamente impróprio para o cultivo desta espécie de árvore, acarretando em baixos níveis de crescimento dos mesmos. Assim, o fato de tê-los cortado para melhor aproveitar a área, deveu-se ao conhecimento precário que tinha a respeito de tal cultivo e não à intenção deliberada de praticar ilícito ambiental.
 

Não fosse isso, o § 3º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98, traça importante regra para o caso em debate. Eis o teor da norma:
 

"§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, Ministério da Marinha.".
 

Ora, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses dos dois incisos do dispositivo citado, as quais aparecem como condição para que seja possível a aplicação da pena de multa. Com efeito, jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA, seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, bem como nunca criou qualquer embaraço à fiscalização desses órgãos. E nem poderia, diga-se, pois não consta do auto de infração que o mesmo tenha se recusado a assinar qualquer documento, ou a permitir a entrada do fiscal em sua Fazenda.
 

Diante dessas considerações, é de se julgar improcedente a lavratura do Auto de Infração n.º .........., excluindo a imposição da multa.
 

2.2 Substituição ou redução da pena de multa
 

Ultrapassadas as razões acima, o que se admite somente para argumentar, é de se substituir a pena aplicada, ou ainda de reduzi-la, na forma abaixo.
 

Nos termos de previsão legal (§ 4º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98), a sanção de multa simples - aplicada no caso em tela -, poderá ser substituída por prestação de "serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". E, não contanto o autuado com antecedentes, parece inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.
 

Aliás, cumpre enfatizar que o autuado vem, sistematicamente, plantando pinheiros (araucária) em áreas próprias e adequadas da sua Fazenda, o que demonstra sua consciência e preocupação com a preservação ambiental. E, para demonstrar a sua boa-fé, compromete-se, inclusive, a promover o plantio do número de pinheiros recomendáveis, evidentemente que nas áreas próprias, sob a orientação de técnicos especializados do IAP ou da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
 

Entretanto, não sendo do entendimento de Vossa Senhoria em substituir a pena de multa, há ainda que se considerar a disposição do artigo 72, caput, da Lei n.º 9.605/98: "As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º" (grifos nossos). Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Diploma Legal, impõe à autoridade competente quando da imposição e gradação da penalidade, a consideração dos "antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental" (inciso II).

Portanto, se o autuado assumiu, em ........., a responsabilidade pelo cumprimento do "Plano de Manejo Sustentado", conforme dito acima, e jamais contou com qualquer registro de prática de crime ambiental, não há razão para, nos termos do artigo acima, rejeitar-se a redução da penalidade.
 

Diante do até aqui exposto é a presente para requerer:
 

a) seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n.º ........, a fim de excluir a imposição da multa de R$ .................... ao autuado;

b) em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo que o mesmo compromete-se, inclusive, a promover o plantio do número de pinheiros recomendáveis, evidentemente que nas área próprias, sob a orientação de técnicos especializados do IAP ou da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

c) caso não atendidos os pedidos acima, o que não se espera, a redução da multa constante do auto de infração ao patamar de 10% (dez por cento);

d) em qualquer dos casos, seja liberada a área objeto do embargo (Termo n.º ..........) para fins agrossilvo-pastoris.
 

N. Termos,

P. Deferimento.

.................., ........ de ......... de ...........
 

................
Advogado


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