AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR INOMINADA - MEIO AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL -
POLUIÇÃO - CONDENAÇÃO - RÉU - INSOLVÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS -
REPARAÇÃO AMBIENTAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Comarca de
..................... -......................
Distribuição por dependência aos
autos da ação civil Pública ............./.......
O Representante do Ministério Público que a esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no
artigos 5o e 19 da Lei 7347, de 24 de julho de 1.985, e artigos 28, 82, 83 e 90
da Lei 8.078, de 1.990, propor a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face dos
apontados réus : 1).................................., qualificado à fls. 314
dos autos principais, 2) ......................, qualificado à fls. 314 dos
autos principais e 3) Espólio de ............................................,
representado neste ato pelo inventariante,
............................................ (certidão em anexo), pelos motivos
de fato e direito doravante expostos.
I - FATOS
............................ e .............................são sócios da
".........................................................", conforme se
verifica do contrato social juntado à fls. ......../.........
Novamente ............................................, agora com sua ex-esposa
............................................, foram sócios, até o falecimento
desta, da empresa ............................................, conforme se
verifica do contrato social juntado à fls. .........../..........
Como é bem sabido, referidas empresas foram e são responsáveis pela poluição que
há muito se encontra nas redondezas do Sítio .............., na cidade
............................................, em razão da deposição de resíduos
industriais de forma inadequada na área que se conhece por "ATERRO
..................".
Por tal motivo, após o devido processo legal, foram condenadas, por sentença
transitada em julgado, na autos da ação principal, ao "pagamento de indenização
para a integral e completa recomposição do complexo ecológico atingido, até que
este readquira qualitativa e quantitativamente os atributos que detinha, antes
do início do processo de poluição, valor este que deverá ser apurado através de
liquidação por arbitramento" (fls. 544).
Como é cediço, o feito se encontra em fase de liquidação, a fim de que seja
apurado e precisado o valor da indenização ambiental que deverá ser paga para a
completa despoluição do local atingido.
Pois bem.
Recentemente, o sócio majoritário e representante das referidas empresas,
............................................, demonstrou nos autos, por mais de
uma vez, que o patrimônio destas não bastará sequer para o início das obras de
despoluição, apontando para um possível estado de insolvência.
Assim, veja-se do petitório de fls. 640/641, onde o procurador constituído da
empresas condendadas assevera que as sobreditas rés "não tem condições
financeiras de atender as determinações de Nobre Juízo", aduzindo ainda que
"dado ao estado de insolvência tanto do
............................................ quanto da CETRIN - Central Técnica
de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Ltda, não terão estas
condições de pagar qualquer valor a título de indenização".
Tal afirmação foi repetida, de forma ainda mais acentuada, à fls. 660, item "3".
Por fim, foi tomada a oitiva do sócio majoritário das empresas pela 3a
Promotoria de Justiça de ....................., sendo esta juntada aos autos à
fls. 805/806. Na oportunidade, ............................................
declarou e esclareceu, em respeito às empresas condenadas, que "estão paradas há
mais de 17 (dezessete) anos, sendo que o patrimônio delas praticamente se
esvaiu. As empresas possuíam cerca de 10 veículos, entre caminhões e máquinas,
os quais foram consumidos após o fechamento das empresas para a própria
manutenção do aterro".
Ou seja: as empresas condenadas à recuperação do complexo ecológico atingido não
possuem mais ativos, ou mesmo quaisquer outras espécies de bens, que possam ser
utilizados para o pagamento de futura indenização ambiental a ser exigida, após
liquidação.
E, justamente visando garantir futuro pagamento dessa quantia a ser apurada, ou
seja, no intuito de assegurar a vindoura execução, é que o Ministério Público
propõe a presente medida cautelar, a fim de que os bens dos sócios das aludidas
empresas respondam para com tal obrigação, mediante a desconsideração da
personalidade jurídica destas.
Cabe ainda alertar da urgente necessidade de se garantir a presença desses bens
pessoais, por meio de um decreto judicial de indisponibilidade que ora se
pleiteia, na forma ao final deduzida.
II - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade se distingue dos
membros que a compõem (Código Civil, art. 20). A força dessa regra, entretanto,
não é absoluta. Por ter uma função social, o Direito não pode prestigiar a
utilização abusiva de seus institutos nem é curial que estes se prestem como
anteparo de fraude ou infração à lei. Bem por isso, quando a pessoa jurídica for
empregada de modo impróprio ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no
caso concreto, os efeitos da personificação societária, para impedir o advento
de um resultado socialmente indesejável (cf. RUBENS REQUIÃO, "Abuso de Direito e
Fraude Através da Personalidade Jurídica", in "Aspectos Modernos de Direito
Comercial", Ed. Saraiva, 1977, págs. 67/84; MARÇAL JUSTEN FILHO,
"Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro", Ed. Revista
dos Tribunais, 1987, especialmente págs. 52/58).
Aliás, a tendência atual na legislação brasileira, reafirmada em normas
esparsas, é a de fomentar a "desconsideração da
personalidade jurídica", quando o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural
possa prejudicar a satisfação de interesses indisponíveis, que a ele se reputam
superiores. A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código Tributário
Nacional (arts. 134, VII, e 135 e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho
(art. 2º, § 2º), no Projeto de Código Civil em tramitação no Congresso Nacional
(art. 50, parágrafo único, do Projeto de Lei do Senado Federal nº 118/84) e,
mais recentemente, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, caput e § 5º).
É louvável essa preocupação de consagrar, em textos legais, um critério não
escrito, que a jurisprudência vem sufragando há muitos anos (cf., ad exemplum,
Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, R.E. 94.066/82-RJ, v.u., j. em 1.12.81,
Relator o eminente Ministro CLÓVIS RAMALHETE, in D.J.U., 2.4.82, pág. 2885; tb.:
RT 238/394, 511/199, 531/152, 578/85, 614/109, 620/135, 631/197, 634/78; RJTJESP,
109/193, 114/129, 119/293; Julgados do TACivSP, 40/170). Mas, a rigor, nem seria
necessário que o legislador o fizesse. A lei, embora expresse o Direito, não o
contém por inteiro. A inexistência de regra legal específica, longe de estorvar
a aplicação da justiça, tão-somente justifica o emprego da analogia ou o recurso
aos princípios gerais do sistema normativo (Lei de Introdução ao Código Civil,
art. 7º). Segue aberta, portanto, a possibilidade, que sempre existiu, para a
"criação pretoriana", fenômeno que, revelando o direito latente, corresponde,
não raro, ao da verdadeira interpretação jurídica.
A regra de que, para os efeitos jurídicos, a sociedade se distingue dos membros
que a compõem, não é absoluta.
Quando a pessoa jurídica for empregada, ou mesmo administrada de modo impróprio,
ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da
personificação societária, para impedir o advento de um resultado socialmente
indesejável (cf. RUBENS REQUIÃO, abuso de Direito e Fraude Através da
Personalidade Jurídica", in "Aspectos Modernos de Direito comercial", Ed.
Saraiva, 1977, págs. 67/84; MARÇAL JUSTEN FILHO, Desconsideração da
Personalidade Societária no Direito Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais,
1987, especialmente págs. 52/58).
Aliás, é de se consignar que a tendência atual da legislação brasileira é a de
instituir a "desconsideração da personalidade jurídica" justamente quando o
reconhecimento de autonomia do patrimônio societário possa prejudicar a
satisfação de interesses indisponíveis, que a ele se reputam superiores.
A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código Tributário Nacional em seus
artigos 134, VII e 135 e incisos, na
Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 2º, § 2º.
No caso em pauta, a viabilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas e atingir o patrimônio dos sócios decorre da próprio texto legal que
possibilitou a ação principal e que, agora, possibilita a propositura desta
demanda.
O artigo 5o da Lei 7347/85 autoriza ao Ministério Público propor ação principal
e cautelar para a defesa dos bens jurídicos
nomeados no artigo 1o, dentre os quais, o meio-ambiente.
Doravante, estipula que se aplica à ação civil pública, prevista nesta Lei, o
Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível. Este diploma legal, por sua
vez, estabelece em seu artigo 83 que para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar a sua adequada e efetiva tutela.
Estabelece ainda, em seu artigo 2628, que o juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
(inserir um parágrafo, na seqüência, onde melhor se descreva a prática de
desvios de finalidade da empresa a ensejar a má administração, alegando, por
exemplo, que, se ela foi criada para dispor de forma regular e adequada dos
resíduos industriais, a fim de evitar danos ambientais, assim não agiu,
aplicando inadequadamente seus recursos econômico-financeiros; que deixou, por
longo período de tempo, de adotar as medidas corretivas e preventivas exigidas
pela CETESB, preferindo aplicar seus recursos financeiros de outra forma; por
limitar-se a indicar que os bens da sociedade foram consumidos, após o
fechamento da empresa, para a própria manutenção do aterro, o que não
corresponde à verdade dos fatos demonstrada nos autos do procedimento
investigatório, vez que a CETESB comprova que não foram adotadas quaisquer
medidas ......)
Da mesma forma, o artigo 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
É justamente este o caso que ora se expõe.
Diga-se, primeiramente, que as empresas condenadas não se encontram falidas ou
encerradas, mas somente tiveram suas atividades paralisadas desde a interdição
do aterro pela CETESB.
Assim sendo, não poderiam dispor de seu patrimônio do modo como fora narrado
pelo sócio gerente ............................................, máxime porque
se encontram processadas desde o ano de 1.988, e condenadas desde o ano de
1.995, e seus sócios possuíam ciência desde os referidos anos, de que seu
patrimônio haveria de garantir futura execução.
Portanto, a narrativa de evasão patrimonial prestada por
............................................ nas mencionadas declarações dá
conta de que as empresas estão inativas e em estado de insolvência por má
administração, o que autoriza a presente medida.
Cabe anotar, porém, que não só em razão dos mencionados diplomas legais poderão
ser atingidos os patrimônios dos sócios.
A jurisprudência há muito firmou o torrencial entendimento de que por má
administração da sociedade, mormente quando esta se vê em meio em meio a uma
ação judicial com possibilidade futura de responder com seus bens em execução,
ou mesmo quando não for possível indicar o destino dos bens da sociedade,
irregularmente encerrada ou inativa, respondem os sócios com seu patrimônio
pessoal, na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Nunca se pode olvidar, em situações como esta, o magistério de Arnold Wald, a
saber: "Diante dos abusos, fraudes e distorções, o Direito, reconhecendo a
personalidade própria da empresa, não permite mais que possa funcionar como uma
espécie de biombo ou véu para garantir a impunidade de diretores ou acionistas.
Sucessiva ou simultaneamente, o Direito Penal, o Direito Fiscal, o Direito
Trabalhista e o Direito Falimentar consagram o princípio da transparência ou da
'desconsideração' da pessoa jurídica, não aceitando que a sociedade anônima
possa encobrir a fraude dos seus diretores e acionistas. Assim sendo,
predominam, em ocasiões normais, os princípios que asseguram a independência
entre a empresa e o acionista, mas passam a ser aplicados, eventual ou
excepcionalmente, quando há dano causado a empregados, acionistas minoritários,
credores ou terceiros em geral, as normas que alcançam, atrás ou através da
pessoa jurídica, as pessoas físicas que a manipulavam e cujos atos ilícitos a
empresa acobertava" (RT -
500/15).
E assim já se decidiu :
"Embargos à execução fiscal. Penhora em bens particulares de sócio de sociedade
por cotas de responsabilidade. Art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Dissolução irregular da sociedade. Infração à lei. Desconsideração da pessoa
jurídica. Admissibilidade. Responsabilidade pessoal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso
desprovido. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins
contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade
jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A
assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um
princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do
Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do
Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito". (Darcy Arruda
Miranda Júnior, in Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade
Limitada, Saraiva, ............................, 1988, pág. 74)" (Ap. cív. n°
43.191, de Caçador, rel. Des. Paulo Gallotti, DJU n° 9.438, de 14.03.96, pág.
07).
EMBARGOS DE TERCEIRO - Sócio de empresa executada que pretende a exclusão de bem
particular da penhora -
Inadmissibilidade - Hipótese em que, por não indicar o destino dos bens da
sociedade, irregularmente encerrada, responde com seu patrimônio pessoal -
Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Apelo
improvido. (Apelação Cível n. 233.906-1 - Franca - 4ª Câmara Civil de Férias -
Relator: G. Pinheiro Franco - 09.08.95 - V.U.)
EXECUÇÃO - Sociedade Anônima - Penhora - Incidência sobre bens particulares de
sócio - Admissibilidade - Hipótese em que a pessoa da executada confunde-se com
a de seu único acionista e administrador - Aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido Diante do abuso
de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o
direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o
abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para,
penetrando no seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem
para fins ilícitos e abusivos. (Relator: Barbosa Pereira - Apelação Cível n.
201.018-1 - Piracicaba - 07.04.94)
Por todo exposto, seja pela aplicação dos dispositivos legais mencionados, seja
pelo enquadramento da situação narrada às
hipóteses em que a jurisprudência ordinariamente aplica a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, requer o Ministério Público seja
desconsiderada a personalidade jurídica da
"........................................................." e do
"............................................", atingindo-se o patrimônio de
seus sócios, de forma antecipada, como medida garantidora de futura execução,
conforme abaixo declinado.
III - INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DOS SÓCIOS
Há nos autos sérios indícios de que os sócios, principalmente o sócio gerente
da empresas em tela,....................................., possa estar
dilapidando seu patrimônio das mais variadas formas, o que inviabilizaria futura
execução.
É fato que a pedido desta Curadoria, juntou ele aos autos cópia de suas últimas
declarações de renda, conforme se vê de fls. 722/743.
E do que se vê de tais declarações, o patrimônio do mencionado sócio, ao
contrário dos patrimônios das empresas que dilapidou, é enorme.
Em 1.994, possuía diversos lotes de terreno, uma lancha, um trator, um veículo,
um gleba de terras com 9 alqueires contendo várias benfetorias e 50% de capital
de uma empresa re-refinadora, em uma patrimônio estimado em quase 600.000 UFIR
(fls. 721).
O mesmo patrimônio permaneceu na declaração em respeito ao ano de 1.996,
conforme se vê de fls. 728, bem como nos anos de 1.997, 1.998 e 1.999, já
espelhando um patrimônio de mais de R$ 560.000 (quinhentos e sessenta mil
reais).
Apesar de tais números, ............................................ vem se
endividando cada vez mais, colocando em risco também seu
patrimônio pessoal.
Assim é que declarou ele a este Promotor de Justiça, na presença de seu
procurador, o quanto segue (grifo nosso):
"Hoje não possuo mais nenhum veículo em nome das empresas. Sou sócio de outra
empresa que realiza o tratamento de óleo lubrificante. Essa empresa me rende
cerca de R$ 600,00 por mês, mas está cheia de dívidas que não consigo pagar,
inclusive com o INSS e com o Fisco Federal. Segundo meus cálculos, devo R$
75.000,00 ao INSS, e cerca de R$ 170.000 ao Governo Federal. Quanto aos imóveis,
conforme relação que entreguei ao processo, possuo cinco propriedades, sendo uma
de minha moradia e um sítio de 9 alqueires. Os demais são três terrenos cujos
valores estão entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Estes três imóveis estão
hipotecados em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da uma dívida de R$
80.000,00"
O que se extrai dessas assertivas é que .................................. anda
contraindo diversas dívidas e assim se desfazendo de seu patrimônio.
São atos graves, que ensejam situações cautelares ordinárias como o arresto
(artigo 813, inciso II, alínea "a"), caso fosse ele o devedor e não suas
empresas, anotando que tal cautelar específica, como é sabido, se traduz ao
final em penhora antecipada para assegurar futura execução.
Na situação de dilapidação narrada nesta peça, e levando-se em conta o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica já perfeito, necessário se faz, agora,
cautelar o crédito que a própria sociedade tem em face dos réus mencionados,
justamente para recuperação do dano ambiental causado.
Pelo que, requer o Ministério Público a decretação de indisponibilidade dos
referidos bens, na forma doravante descrita.
IV - DOS PEDIDOS LIMINARES
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público, com fulcro nos artigos
12 da Lei 7347/85 ,e artigo 804 do Código de Processo Civil, 28 do Código de
Defesa do Consumidor, e 4º da Lei de Crimes Contra o Meio Ambiente, que seja
deferido liminarmente e sem a oitiva prévia do interessado :
a) A desconsideração da personalidade jurídica das empresas condenadas à
reparação ambiental,
".........................................................", e
"............................................", determinando que se atinja o
patrimônio de seus sócios, de forma antecipada, como medida garantidora de
futura execução,
b) A decretação da indisponibilidade dos bens pessoais dos sócios mencionados,
ora réus, oficiando-se para tanto aos seguintes órgãos (JUCESP, BANCO CENTRAL,
CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (indicar as Comarcas), TELESP, DETRAN, ETC...
(o que mais poderia colocar ?), determinando o bloqueio de todas as contas
bancárias, depósitos, aplicações e investimentos, bem como impedindo a
transferência de bens e valores para terceiros, comunicando-se ao juízo acerca
da existência de bens ou valores em nome dos requeridos..... (que tipo de
bloqueio?).
O fumus boni iuris exsurge dos dispositivos legais citados e das referências
jurisprudenciais perfeitas, anotando que a conduta do demandado
............................................ se amolda aos exemplos citados, em
que os Egrégios Tribunais Estaduais têm autorizado a desconsideração e
indisponibilidade ora requeridas.
O periculum in mora está patente na medida em que se demonstrou o estado de
insolvência das empresas condenadas à reparação ambiental, bem como pela recente
notícia de possível desfazimento de patrimônio de um dos sócios, qual seja,
.............................................
V - PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público :
1) Citação dos réus, para que contestem o pedido no prazo estabelecido no artigo
802 do CPC, contados da execução efetiva da medida cautelar imposta;
2) A produção de todas as provas em direito admitidas (recomenda-se indicar
quais seriam as provas);.
3) A intimação pessoal do representante do Ministério Público, doravante, para
todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos.
>>>>(outros)
Dá-se à causa valor de R$ 1.000,00 (mil reais)inestimável.
....................................... - Promotora de Justiça de Jaguariúna
- designada
............................................. - Promotor de Justiça de
..........................