AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE - DESMATAMENTO - LEI 7347
85 - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL TOMBADO PELO PATRIMÔNIO NATURAL - FAUNA -
FLORA - EXTRAÇÃO DE LENHA - DANO AMBIENTAL - ECOSSISTEMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
................
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ........, por seus promotores ao final
assinado, por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de
Justiça, com fundamento nos artigos 129, III e 216 da Constituição Federal;
artigo 120, III, 191 e 207 da Constituição Estadual; Lei 4771/65; Lei 6938 de 31
de agosto de 1981; Lei 7347 de 24 de julho de 1985; Lei Estadual 1211 de 16 de
setembro de 1953; Decreto Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937; Portaria n° 887
de 15 de julho de 1990 e demais dispositivos legais, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE contra,
.................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia
.............., Km ......., no Município de .................,
....................., brasileiro, empresário com endereço na Rodovia
............., Km ........., no Município de ........................,
.........., pelos fatos que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa .............., cujo proprietário é o Senhor .............., vem
desobedecendo princípios e normas relativas ao meio ambiente.
Os requeridos iniciaram impiedoso e ilegal desmate em área no entorno da
.............., local tombado pelo Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do
Estado do Paraná por ser a maior gruta do Estado, com aproximadamente 1.700
metros. Antigamente a gruta era usada pelos padres capuchinhos como local de
meditação. Hoje é visitada por estudantes, montanhistas, espeleólogos e
turistas. No seu interior corre um trecho de aproximadamente 500 metros do rio
............., além de conter vulcões, os quais são espeleotemas raríssimos
encontrados somente no Brasil. São encontrados ainda animais trogloxenos, como,
morcegos, anuros e tartarugas, troglófilos, como aranhas.
As cavernas são importantes para o equilíbrio do meio ambiente, pois constituem
por si próprias ecossistemas. Elas também são um rico manancial de informações
científicas, geológicas, paleontológicas, gemorfológicas e arqueológicas,
possuindo também importância biológica, pois a fauna e flora são peculiares,
adaptadas a um ambiente sem luz e muito úmido. Na geologia, as grutas ajudam a
resolver problemas estratigráficos de uma região, pois possuem cortes mostrando
contatos de formação e evidenciando estruturas geológicas. Além de mostrar
evidências de paleongeografia, paleoclimatologia e são importantes na busca de
água em regiões calcárias.
As cavernas sempre foram objetos de fascinação e mistério para os homens, desde
os mais remotos tempos até os dias atuais.
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e dos Recursos Naturais
Renováveis) expediu auto de infração n° ............ referente ao desmate de 10
ha de bracatinga, com a extração de 2.000 metros cúbicos de lenha nas
proximidades da .............., em data de 05.07.92.
A empresa .............. foi atuada novamente pelo mesmo órgão, no auto de
infração n° ........., por exercer atividade potencialmente degradadora ao meio
ambiente em área tombada pelo Patrimônio Histórico e Natural do Estado do
Paraná, desrespeitando os regulamentos instituídos para as áreas de conservação,
além de causar degradação ambiental mediante o corte de mata ciliar ao longo do
Rio Ribeirão das Lanças, causando erosão e assoreamento em seu leito, numa
extensão de aproximadamente 150m.
A autoridade florestal expediu ainda o termo a Apreensão e Depósito n° 190209 o
qual deteve a lenha de Bracatinga extraída das proximidades da Gruta em 1992.
A área em questão foi embargada pelo órgão competente para que as atividades no
local fossem suspensas. Porém, a empresa não respeitou a ordem e continuou o
desmate indiscriminado nos arredores da Gruta como constata-se pelos registros
de ocorrência da Polícia Militar do Paraná. No dia 27 de julho de 1992, o
motorista da empresa ..............., foi surpreendido, carregando lenha de
Bracatinga da área embargada.
No dia 29 de julho do mesmo ano, uma patrulha da Polícia Militar novamente
presenciou o carregamento de 3 (três) caminhões com lenha de Bracatinga, sendo
que todas as pessoas que estavam no local eram empregados da empresa
..............., demonstrando os réus total desrespeito para o embargo e
principalmente, para com o meio ambiente.
A Polícia Militar do ...... conforme se depreende das fichas de atendimento de
ocorrência n° .........., ............, .......... e ......., todas de
.......... de .........., percebe-se que as atividades de extração de espécies
vegetais continuam a ocorrer, não obstante a área estar embargada pelo órgão
competente. Além da área outrora devastada, os requeridos recentemente
promoveram o corte de mais 3 ha., de árvores do entorno da ...............
Se tudo isso não bastasse, os requeridos vêm se utilizando de queimadas no local
para que haja a regeneração da Bracatinga, fato reprovável, visto que esta
prática contraria a legislação ambiental vigente.
Sabe-se que a vegetação é, dentre os elementos que compõe o meio, sensível
indicador dos fatores ecológicos vigentes num dado local, espelhando as
condições do clima, dos solos, da morfologia e hidrografia. O desmate desvairado
ocasiona início de erosão, assoreamento dos córregos, e com os efeitos das
chuvas há a degradação do solo, acelerando assim, a destruição do ecossistema,
de conseqüências catastróficas, com intensidade e freqüência imprevisíveis para
o futuro.
Os requeridos, além de desmatar o entorno da caverna, vêm cortando a vegetação
existente na superfície da .............., a qual propicia a instabilidade do
terreno, garantindo a existência da caverna, sem a qual se inicia o seu processo
de destruição.
Outra irregularidade presente na região, é a existência de estradas acima da
Gruta, onde há a circulação de caminhões pesados, o que compromete a sua
estrutura.
Há o perigo de desabamento da .............., face às atividades ilegais que vêm
sendo praticadas, pondo em risco a vida de várias pessoas que visitam o local
diariamente.
O fato da Gruta situar-se em terras de empresa mineradora .............., cujo
proprietário é o Sr. .............., não justifica as atividades ilícitas
ocorridas no local por serem as cavidades subterrâneas, patrimônio pertencentes
à União, devendo portando, serem respeitados e preservados de acordo com a lei
vigente.
O meio ambiente é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, e toda a sociedade é prejudicada pela supressão dos recursos
ambientais. A proteção das formas de vegetação constitui um fator relevante na
qualidade da vida, pela função social que representa equilíbrio ecológico.
Não resta dúvida quanto à ilegalidade da atividade empreendida pelos requeridos
degradando o meio ambiente, sendo desnecessárias quaisquer considerações do
caráter culposo dos mesmos.
É da Política Nacional do Meio Ambiente, impor ao predador que agir
contrariamente as condições ambientais, degradando reservas ecológicas, a
obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados ao meio ambiente. A
responsabilidade da empresa requerida, praticando as ações anteriormente
expostas, ocasionou danos seríssimos ao patrimônio ambiental.
Portanto, ao proceder o desmate em área tombada pelo Patrimônio Histórico e
Natural do Estado do Paraná, os réus contrariam a legislação, praticando dano
ambiental, ensejando, pois a devida reparação.
DO DIREITO
A Constituição Federal, estatui:
"Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaço destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico e científico".
"Artigo 20 - São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
"Artigo 129 - São funções institucionais do Ministério:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos".
No mesmo sentido estabeleceu a Constituição Estadual em seu artigo 120, inciso
III.
Ainda na Constituição Estadual encontramos:
"Artigo 191 - Os bens materiais e imateriais referentes às características da
cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado
através do Estado com a cooperação da comunidade".
"Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-de ao Estado, aos
Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional
dos recursos ambientais.
§ 1 - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste
direito:
XV - Proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico,
estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em
condições que assegurem a sua conservação".
A Lei n° 1211 dispõe sobre o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Estado
do Paraná.
"Artigo 1° - Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Estado do
Paraná conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja
conservação seja de interesse público, que por sua vinculação e fatos memoráveis
da história do Paraná, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico ou artístico, assim como os monumentos naturais, os sítios e
paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana".
A Lei n° 6938/81, dispõe:
"Art. 2° - A Política nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições do desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação".
"Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental; a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
c) afetem desfavoravelmente a biota;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora".
"Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III - A definição com área se padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.
VI - À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos".
"Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1° - ... indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade..."
A Lei n° 4771/65 institui o Novo Código Florestal:
"Artigo 1 - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem".
"Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) asilar exemplares da fauna ou fauna, ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem estar público.
§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só
será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
"Artigo 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano
de prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário-mínimo mensal do lugar e
data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la em infringência das normas estabelecidas ou
previstas nestas Leis;
b) cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
d) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente".
"Artigo 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de
vegetação".
Da análise do ofício n° 032/92 da FADA - Força, Ação e Defesa Ambiental,
percebe-se que a requerida utilizou-se da prática de queimadas para favorecer a
germinação e desenvolvimento de Baracatinga, suprindo assim outras espécies
vegetais nativas da região.
Portaria n° 887 de 15 de junho de 1990.
"Artigo 3° - Limitar o uso das cavidades naturais subterrâneas apenas a estudos
de ordem técnico-científico, bem como atividades de cunho espeleológico,
étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
§ 1° - As atividades ou pesquisas que possam ser lesivas as cavidades naturais
subterrâneas ou que impliquem em coleta de vegetais, captura de animais e/ou
apanha de material natural das mesmas, dependerão de prévia autorização do
IBAMA, ou de instituição por ele credenciada, nos termos da legislação em vigor,
devendo o pedido de autorização receber resposta formal no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da data de entrada do processo".
§ 2° - Qualquer uso das cavidades naturais subterrâneas poderá ser suspenso,
restringido ou proibido, a qualquer tempo, no seu todo ou em parte, naquelas em
que se verificar alterações não autorizadas a sua integridade física ou a seu
equilíbrio ecológico, ou estarem estes sob risco de degradação em decorrência
dessas atividades".
"Artigo 4º. - Declarar a obrigatoriedade de elaboração de estudo de Impacto
Ambiental para as ações ou empreendimentos de quaisquer natureza, ativos ou não,
temporárias ou permanentes, previstos ou existentes em áreas de ocorrências de
cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, que direta ou
indiretamente possam ser lesivos a essas cavidades".
"Artigo 5º. - Proibir desmatamentos, queimadas, uso de solo e subsolo ou ações
de quaisquer natureza que coloquem em risco as cavidades naturais subterrâneas e
sua área de influências, a qual compreenda ou recursos ambientais, superficiais
e subterrâneos, dos quais dependem sua integridade física ou seu equilíbrio
ecológico".
§ 1º. - Ações ou omissões consideradas nocivas ao patrimônio espeleológico,
constituem-se em atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sujeitando os infratores as penalidades previstas na legislação administrativa,
civil e penal, sem prejuízo do dever de reparação do dano".
"Artigo 10 - Para efeitos desta Portaria:
I - Cavidade natural subterrânea: todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável
pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecida como
caverna, incluindo seu ambiente, seu conteúdo e mineral e hídrico, a fauna e a
flora ali encontrada e o corpo rochoso onde as mesmas as inserem, desde que sua
formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas menções ou
tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos
regionais, como gruta, lapa, toca, abismo, furna, buraco, etc.
II - Patrimônio espeleológico: conjunto de elementos bióticos e abióticos,
sócio-econômicos e histórico-culturais, superficiais e/ou subterrâneos,
representados ou associados às cavidades naturais subterrâneas.
III - Áreas de potencial espeleológico: área que, devido a sua constituição
geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis ao desenvolvimento de cavidade
naturais subterrâneas, como, por exemplo, as de rochas calcáreas.
IV - Espeleotemas: disposições minerais em cavidades naturais subterrâneas que
se formam, basicamente, por processos químicos, como exemplo as estalactites e
as estalaagmites.
V - Atividade espeleológica: ações desportivas ou técnico-científicas de
prospecção, mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a identificação, o
cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais
subterrâneas".
Dispõe o artigo 14, da Lei 1211/53:
"Artigo 14 - As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural do Paraná, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena
de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo Único - Tratamento de bens pertencentes ao Estado ou ao Municípios, a
autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente
na multa".
DA LIMINAR
Tendo em vista que os réus vêm, sistematicamente, desobedecendo a legislação
ambiental, não cumprindo os embargos administrativos, bem como prosseguem
cortando as árvores no local, prejudicando o ecossistema tão sensível do
patrimônio espeleológico, vêm provocando a destruição de bem tombado pelo
patrimônio natural do Estado do ........... caracterizando o "periculum in
mora", pois a cada dia que passa as condições ecológicas do local vão se
agravando, além do risco iminente como trânsito de veículos pesados sobre a
estrada que passa sobre a gruta, contrariando a legislação ambiental em vigor,
requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR para que se faça cessar qualquer
atividade degradadora do meio ambiente na Gruta de Lancinhas e o, entorno que a
compõe, e impedindo o trânsito de veículos no local, que põe em risco a
estrutura da caverna e em perigo as pessoas que nela adentram, por parte dos
réus, fixando-se a multa diária nos termos do artigo 11, da Lei 7347/85, para o
caso de descumprimento, com a retirada de homens e equipamentos que se encontrem
no local, sob pena de desobediência.
DO PEDIDO
Requer-se a completa recuperação da área degradada, na forma estabelecida pela
perícia, restabelecendo-se as condições anteriores natural, e em caso de
impossibilidade de recuperação, sejam os réus condenados a indenizar os danos
causados ao meio ambiente, na forma determinada pela perícia, além da multa de
50% sobre o valor do dano, nos termos da Lei nº 1211/53.
Caso haja o descumprimento por parte dos requeridos, no prazo fixado por Vossa
Excelência para a cessação das atividades por ocasião da sentença, requer-se a
cominação de multa diária, consoante dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/85.
A citação da requerida nos termos do artigo 221, inciso III do Código de
Processo Civil, para responder aos termos da presente ação, com as advertências
da revelia, devendo o pedido ser julgado procedente, condenando-se os réus ao
ônus da sucumbência, honorários periciais e demais cominações legais.
Protesta-se todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive depoimento,
juntada de documentos e perícia.
Dá-se a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ..............
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO
...................., ...... de ........ de ..........
................................
Promotor de Justiça