Ação civil pública ambiental, em face de destruição da Mata Atlântica.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..........
Distribuição por dependência em apenso à cautelar .....
Os MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL, por seus representantes
infra-assinados, em litisconsórcio facultativo, conforme permitido pela Lei da
Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1995), arts. 3º, 5º, § 5º,
e no Convênio (anexo) firmado entre ambas as instituições, vêm, perante V.Exa.,
com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal e, ainda, com arrimo no
art. 11 da já citada Lei, promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal
representada pelo seu Superintendente Regional, situada na Av. ..........., n.º
......, ......., ............... - ...., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente demanda tem como objeto impedir a destruição e devastação de
aproximadamente 700,0 ha. de área de preservação permanente (Mata Atlântica),
inserida nos Engenhos Estivas e Rinoceronte, desapropriados pela União Federal,
para o INCRA, autarquia federal, proceder com assentamento de "sem terra", bem
como obter provimento favorável a uma pretensão de preservação da mesma e das
áreas desmatadas e pagamento de indenização por perdas e danos, caso impossível
a tutela específica ou resultado prático equivalente.
Cabe ao Ministério Público, tanto Federal, quanto Estadual, como instituição
permanente, defender a ordem jurídica, o regime democrático, o direito público e
os interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, "caput"
da Constituição Federal, c/c a Lei Complementar n.º 75/93.
"In casu " o bem a ser protegido é o meio ambiente e o patrimônio público
nacional, cuja proteção cabe ao "parquet " ex vi art. 6º, VII, 'b', da Lei
Complementar mencionada c/c a Constituição Federal e arts. da Lei 7347/85, e
Convênio em anexo, possuindo, assim. o MPF e MPE, o interesse de agir e
legitimidade ativa para propor a presente ação.
2. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, a proteção ao meio ambiente, tendo recebido delegação legislativa (art.
19, Lei nº 4771/65; c/c Decretos n.º 750/93 e 433/92), para interferir em
qualquer exploração de florestas.
No presente caso, o INCRA, está procedendo com parcelamento de área de Mata
Atlântica para assentamento de posseiros, sem a autorização do IBAMA, tendo este
interesse e legitimidade, para compor a lide como litisconsorte ativo
necessário, tanto que já procedeu com a autuação da Ré, através do Auto de n.º
..........(anexo).
3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO
Os Decretos de desapropriação das terras dos Engenhos Estivas e Rinoceronte,
publicados no D.O. de 10.05.96. que geraram as conseqüentes emissões de posse
(2630/96 SC Proc. n.º ..........) do INCRA, nas terras para fim de parcelamento
e assentamento, foi assinado pelo Exmo. Presidente da República, sendo portanto
legítimo e o interesse da União Federal, para integrar, querendo, a lide como
litisconsorte passivo facultativo.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Tendo chegado ao conhecimento da Promotoria do Meio Ambiente da Comarca de
...............-..., que naquele Município, precisamente nos Engenhos
denominados "Estivas" e "Rinoceronte", estão ocorrendo parcelamentos da terra
pelo INCRA com o fim de proceder com assentamento dos sem terras, e posseiros, e
que mencionado parcelamento inclui grande área de Mata Atlântica, aquela
Promotoria se deslocou para o referido Engenho Estivas, tendo constatado a
veracidade, o que se observa do mapa e das fotografias, anexos, cujos negativos
e demais fotos seguiram com a Ação Cautelar referida;
Em face desta constatarão, e estando referidas propriedades sob o domínio do
INCRA, autarquia federal, conforme Decretos, publicados no D.O. de 10.05.96,
Seção I, pg. 8023/8024, imediatamente aquela Promotoria se dirigiu à
Procuradoria da República, tendo em conjunto com a Coordenadora da Defesa do
direitos Individuais e Interesses Difusos do M.P. Federal, requisitado:I - Do
IBAMA, que determinasse uma vistoria técnica nas áreas mencionadas (doc.
anexo);II - Do INCRA, informações quanto a existência dos assentamentos e sua
área, se abrange mata atlântica, plantas dos parcelamentos e, se houve consulta
ao IBAMA (doc. anexo);
Em resposta (doc. anexo), o INCRA embora tenha admitido a presença de 117
famílias no projeto de assentamento do Engenho Estivas e 77 famílias no Engenho
Rinoceronte, deixou de juntar as plantas alegando que ainda estão em fase de
elaboração, que não existe um plano de parcelamento e que o IBAMA não foi ainda
consultado;
Em contrário, por sua vez (doc. anexo), o IB elaborou minucioso Parecer Técnico
de n.º 067/97 DITEC/SUPES-PE, onde destacamos os seguintes trechos:,E3>"Os
Engenhos Estivas com área de 1.145,0 ha. e o Rinoceronte com 830,0 ha., estão
geograficamente inseridos em área de domínio da Mata Atlântica conforme Mapa da
vegetação do Brasil - IBGE, 1993, cuja vegetação florestal existente em ambos é
representativa do que ainda resta deste bioma na região com estagio de
desenvolvimento variando, conforme o local de primário a secundário."(grifamos).
"Observou-se no engenho Estivas que das 116 parcelas demarcadas, 65 delas, ou
seja 56% além de estarem em parte ou totalmente ocupadas pela vegetação
florestal, Mata Atlântica, estão localizadas em área de preservação permanente.
Fatos estes, que provavelmente deverão também ocorrer no engenho Rinoceronte."
(grifos nossos).
"Durante a vistoria em algumas áreas do engenho Estivas. FOI VERIFICADO QUE EM
VÁRIAS PARCELAS QUE POSSUEM VEGETACÃO FLORESTAL OS POSSEIROS JÁ COMECARAM A
EFETUAR O CORTE DA MESMA dando início ao plantio nas áreas desmatadas, e se
continuarem a executar esta ação, EM POUCOS DIAS GRANDE PARTE DAS MATAS DO
ENGENHO DESAPARECERÁ OCASIONANDO O EMPOBRECIMENTO DO SOLO, EROSÃO E
PRINCIPALMENTE O ASSOREAMENTO DOS RIOS E VÁRIOS RIACHOS EXISTENTES NA LOCALIDADE
E POUCA DAQUELA ÁREA FLORISTICA QUE REPRESENTA PARTE DO NOSSO BIOMA DE MATA
ATLÂNTICA." (Destacamos)."
... área de mata do eng. Estivas = 400,0 ha.""... no engenho Rinoceronte já que
a área total do mesmo é de 830,0 ha., a área de mata é de aproximadamente 300,0
ha., ..."
."... NÃO HOUVE nenhuma solicitação do INCRA ao IBAMA/PE sobre as condições
legais para proceder a implantação do Processo de parcelamento em áreas
protegidas pela legislação ambiental." (Destaques nossos).
DO DIREITO
Pela importância que desempenha, a Mata Atlântica, servindo como abrigo para
espécies da fauna e da flora ameaçados de extinção, assim como em face de nela,
se localizar em nascentes, "olhos-d'água", nos e riachos, por se situar em topos
de morros e ainda evitar a erosão e assoreamento, se encontra sob a tutela da
vigente legislação Constitucional e infra-constitucional, para que se garanta a
sua preservação, conforme veremos:
A Constituição Federal dispõe no § 4º, do art. 225, "in verbis":"§ 4 º A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, A Serra do Mar, O Pantanal
Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." (Destacamos).
Por sua vez, o Código Florestal, Lei n.º 4771, de 15.09.65, em seus arts 2º e
3º, estabelece:
"Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
Florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal ...c) nas
nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos-d'água ", qualquer que
seja sua situação topográfica,...d) no topo dos morros, montes, montanhas e
serras; "
"Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:a) a atenuar a erosão das terras;f)a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção,h) a assegurar condições de bem-estar
público. "
E devido a importância acima referida, o art. 19, do Código Florestal exige:
"Art. 19 - A exploração de florestas e deformações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação Prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme."
(Destacamos)
Como vimos no item 10 da presente, NÃO HOUVE NENHUMA SOLICITAÇÃO DO INCRA AO
IBAMA, isto, justamente ocorrendo em uma época em que se assiste o Exmo.
Presidente da República discursar na ONU, cobrando dos "Países Ricos", o
cumprimento dos compromissos firmados na ECO-92, em prol da ecologia e do
desenvolvimento sustentável, conforme amplamente divulgado pela imprensa falada,
escrita e televisiva;
Se não bastasse, com o advento da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
definiu a Política Nacional do Meio Ambiente, todas as florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei
n.º 4.771/65 foram transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a
responsabilidade da SEMA (art. 18). Tendo esse mesmo diploma legal estabelecido
a necessidade de prévio licenciamento para as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causarem degradação ambiental
(art. 10).
Ainda, o Decreto n.º 750, de 10.02.93, é incisivo, pelo que se observa de seus
arts. 1º, 7º, 8º e 10, conforme abaixo:
"Art. 1º - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica"
"Art. 7º - Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de
proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçaras de extinção, formar
corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e
médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidade de conservação,
bem como a utilização de áreas de preservação permanente, de que tratam os arts.
2º e 3º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965."
"Art. 8º - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não
perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não
licenciados a partir da vigência deste Decreto."
"Art. 10 - São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com
as disposições do presente Decreto."
17 - O que é mais espantoso, é que o INCRA não pode desconhecer tais proibições,
vez que, de acordo com o Decreto no 433, de 24.01.92, que "dispõe sobre a
aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária", estabelece em seu
art. 3º e § 1º:
"Art. 3º - Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação de
projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não
devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA."§ 1º - O IBAMA será
consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias."
E não poderia ser diferente, posto que a própria Lei n.º 8.171/91, que "dispõe
sobre a política agrícola" ensina em seus arts. 3º, IV, e 4º, IV, ser objetivo
de referida política a proteção e conservação do meio ambiente, tanto que no
art. 19, I, determina que "o Poder Público deverá integrar, a nível de Governo
Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Território, os Municípios e as
comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais
".
A este respeito, ou seja, a utilização das florestas de preservação permanente ,
o Dr. Paulo Affonso Leme Machado, mestre em Direito Ambiental pela Universidade
de Estrasburgo (França) e professor da UNESP, em Direito Ambiental Brasileiro,
5a. Edição, Malheiros, pág. 490, assim se posicionou:
" As florestas de preservação permanente não podem ser manejadas de forma a
sofrerem cortes rasos, pois deixariam de cumprir sua missão específica. Não
diria que essas florestas deixam de ter finalidade econômica, pois que melhor
investimento do que através dessas florestas assegurar-se o bem-estar psíquico,
moral, espiritual e físico das populações? Além disso, conservando-se os
espécimes da fauna em seu habitar, pode-se mensurar e quantificar economicamente
a existência das florestas de preservação permanente".
Tal matéria, a preservação ambiental, merece de todos tanta importância, que
recentemente, do dia 03 a 06 do corrente mês, foi realizado em São Paulo
Capital, o 2º Congresso Internacional de Direito Ambiental, entitulado "5 Anos
após a Eco-92", onde foi lembrado pelo expositor Eduardo Lima de Matos,
professor de Direito Ambiental da USF e Promotor de Justiça, que:"Estimativas
dizem: entre 1500-1850 foi presumivelmente eliminada uma espécie a cada dez
anos. Entre 1850-1950 uma espécie por ano, A partir de 1990 está desaparecendo
uma espécie por dia. A seguir este ritmo, no ano 2000 desaparecerá uma espécie
por hora" (BOFF, Leonardo, Ecologia: grito da terra, grito dos pobres, ed.
Ática, 1995 pg. 15)."
Como, se observa, o tema é de gigantesca importância, e cabe a V. Exa. a
responsabilidade de fazer ver ao Poder Público que o desenvolvimento não deve e
não pode ser predatório, posto que a Mata Atlântica é mais que um patrimônio do
INCRA e/ou da UNIÃO, é também verdadeiro Patrimônio da humanidade, e não pode
nos ser retirado.
Por tudo quanto exposto, considerando a intenção manifesta da ré em concluir o
assentamento dos "sem-terra" na área em questão, se a liminar for revogada, tal
decisão importará em dano irreparável ao bem jurídico que a Ação, ora proposta,
visa resguardar, ou seja, a Mata Atlântica, com todo seu ecossistema, a saber:
área de vegetação em estado primário, fato raríssimo na nossa região, espécies
da fauna e da flora ameaçados de extinção, nascentes e "olhos-d'água", de nos e
riachos, que em pouco tempo desaparecerá acaso cassada a Liminar, conforme
esclarecido no item 10 pelo minucioso parecer técnico do IBAMA..
Outrossim, na própria contestação da Ação Cautelar, a ré reconheceu
expressamente a razão dos Ministérios Públicos, conforme abaixo:"Sendo assim,
aflora a conclusão de que reforma agrária e direito ao meio ambiente, com o
aproveitamento adequado e racional do solo e a preservação e utilização adequada
dos recursos naturais, muito longe de serem atividades conflituosas entre si,
são, na verdade, atividades que se complementam e se harmonizam, para garantir
una melhor qualidade de vida à sociedade, como um todo, e, em especial, ao homem
do campo, quando a questão lhe falar de mais perto".
Sendo assim, os autores pedem vênia para ratificar os mesmos argumentos contidos
na Cautelar que consubstanciaram o pedido de Concessão da Liminar , datada de
02/07/97, in verbis:a)- Consoante ficou sobejamente constatado pelas fotos e
negativos anexos, bem como o auto de infração do IBAMA e vistoria realizada no
local pelo mesmo órgão, a qual consubstancia-se no Parecer Técnico de n.º 067/97
mencionado no item 10 da exordial, a ré está em franca atividade de assentamento
dos sem terra na região atlântica, com realização de desmatamento e queimada de
considerável área de Mata Atlântica, pondo em risco 700 hectares da maior
reserva de Mata Atlântica pertencente ao Governo Federal no Estado de
................
Vê-se, portanto, que o periculum in mora é evidente.b)- Quanto ao " fumus boni
iuris " está suficientemente demonstrada no título do Direito.Evidencia-se a
urgência na concessão do pedido de liminar, uma vez que a espera da solução do
litígio pode vir a tomar inócua a proteção judicial e corresponderá a definitiva
e irreversível destruição do ecossistema, a fauna e flora típica de Mata
Atlântica.
De tudo quanto exposto, restou incólume as condições e requisitos específicos da
tutela cautelar, que nortearam a decisão do ilustre julgador.
DOS PEDIDOS
Os suplicantes REQUEREM que V. Exa. se digne a ordenar a citação da
Autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, sita na Av. Conselheiro Rosa
e Silva, n.º 950, Aflitos, nesta cidade, para contestar, querendo, esta AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, no prazo legal, sob pena de revelia, e, finalmente, a julgar
procedente seu pedido, confirmando a liminar já concedida, e CONDENAR a
suplicada a suspender incontinenti o desmatamento ou destruição, por si ou por
terceiros, da Mata Atlântica sita nos Engenhos Estivas e Rinoceronte, preservar
toda a floresta existente nos mesmos, ainda que já desmatada ou queimada, a
partir da vigência do Decreto n.º. 750, de 10/02/93 (Art.8º), e promover projeto
de recuperação da Mata Atlântica, com espécies nativas da zona da mata do
Estado, efetivando o reflorestamento de toda área desmatada, queimada ou de
qualquer forma destruída, em toda a sua extensão, no prazo de 02 anos, cujas
áreas e espécies serão quantificadas mediante perícia do órgão competente
(IBAMA), que deverá também analisar e acompanhar referido projeto, o que já fica
de logo requerido.
Caso, assim não o faça, o fato poderá ser prestado por terceiros às expensas da
ré ou ainda serem decretadas providências equivalentes por determinação de V.
Exa. (Arts. 461 e parágrafos do CPC), que desde já os Autores pedem, como,
também, a condenação da ré aos ônus da sucumbência e pagamento de possíveis
perdas e danos se ocorridos, se impossíveis a tutela específica ou resultado
prático equivalente.
Os autores, com base no Art. 5º. da Lei n.º, 9.469. de 10/07/97, pedem a
intimação da União Federal, por se tratar a ré de Autarquia Federal, na pessoa
de seu representante legal, para intervir no feito, querendo, na qualidade de
litisconsorte passiva facultativa.Finalmente, é de se requerer a intimação do
IBAMA, na pessoa de seu Superintendente, com endereço na Av. ... de .........,
n.º ....., ..............., .............../....
Os Autores protestam pela produção de todos os meios de prova admitidos em
Direito, depoimento pessoal do representante legal da ré, ouvida de testemunhas,
perícias, juntada posterior de documentos, especialmente mapa aéreo da área a
ser fornecido pelo Ministério da Aeronáutica e inspeção judicial, o que desde já
fica tudo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]