DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO - LIXO PLÁSTICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE
ILEGITIMIDADE ATIVA - PRÉ-CONSTITUIÇÃO - REQUISITO QUE PODE SER DISPENSADO PELO
JUIZ
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara Cível de ..... -
.....
Autos nº..../....
..............., já qualificada nos autos supra referidos, por seu advogado
regularmente constituído, vem pela presente, com o devido acatamento, perante o
MM. Juízo de Vossa Excelência, em atenção ao venerando despacho de fls.,
oferecer sua impugnação à contestação, o que passa a fazer na forma e modo a
seguir expostos:
1. Os argumentos dos quais se lançam mão os nobres patronos da parte
contrária em nada enfraquecem a tese apresentada pela autora .
2. Quanto às Preliminares
2.1 É totalmente inconsistente a alegação da ré, de que a autora não possui
legitimidade ativa "ad causam" em vista de que foi a mesma constituída há menos
de um ano que fere, por conseguinte, o disposto no artigo 5 da lei 7.347/85.
Por sua vez, mister ser faz asseverar que o requisito da pré- constituição
pode ser dispensado, nos termos do que dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 5º
da Lei supra citada, senão vejamos:
"parágrafo 4º.: O requisito da pré- constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
Ora Excelência, o meio ambiente é um bem jurídico de extrema relevância, o
que justifica a dispensa do prazo de constituição.
Destarte, não há o se falar em extinção da ação sem julgamento do mérito, nos
moldes do artigo 267, inciso VI do CPC.
2.2 Da mesma forma, é totalmente infundada a argumentação da ré, acerca de
sua ilegitimidade passiva "ad causam".
A afirmação da ré, de que o rótulo de sua embalagem expressamente consigna a
advertência de não poluir, de que o real poluidor é o consumidor ou ainda o fato
de que a atividade da empresa consiste em produzir e comercializar refrigerante
não tem o condão de caracterizar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo
da presente.
2.3 Do mesmo modo, também não há o que falar da impossibilidade jurídica do
pedido sob o argumento de que o pedido não pode ser compreendido sob o prisma de
ordenamento jurídico pátrio e de seus princípios norteadores. Cabe asseverar
Excelência que a inicial contém vários pedidos alternativos, de modo que Vossa
Excelência, em não deferindo um, por certo defira outro.
Assim, também não há como possa prosperar esta preliminar .
3 . NO MÉRITO
Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, é inegável o dano ambiental
decorrente da comercialização de produtos com o material " pet ."
A requerida se vale de todo seu cabedal jurídico e se apega nos mais
comezinhos detalhes para evitar o julgamento do mérito; talvez, justamente
porque sabe que a "pet'' é noçiva ao meio ambiente em que sua condenação será
questão de tempo.
Esclareça-se nesta oportunidade, que a responsabilidade no Direito Ambiental
é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa - parágrafo 1º do
artigo 14 da lei 6938/81. Esta mesma lei estabelece, ainda, seu artigo 3º,
inciso IV, que se entende por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora
de degradação ambiental", bem como define no inciso II, como degradação da
qualidade ambiental", a alteração adversa das características do meio ambiente."
E ainda o artigo 4º , inciso VII da referida lei estabelece que a política
Nacional do meio ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de
recuperar e/ ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Vale lembrar, que todos os dispositivos aqui citados vêm corroborar com a
intenção do legislativo constituinte expressa no artigo 225 da Constituição
Federal, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida,
para as presentes e futuras e gerações impondo-se este dever, não só à
coletividade, mas principalmente ao Poder Publico.
E ainda que tanto a lei 693/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º como a própria
Constituição Federal no parágrafo 3º do já citado artigo 225, estabelecem a
responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente, ou seja, responsabilidade independente da existência de culpa .
Assim têm-se posicionado os tribunais ainda que os danos sejam direitos:
" Ação Civil Pública - dano ao Meio Ambiente - O poluidor do meio ambiente
tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação
ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras
penalidades."
(TJ- SP, 5º Câmara Cível. Apel. Nº96.536-1, em 07/04/88)
Comenta JOSÉ AFONSO da SILVA in Direito Ambiental Constitucional, 2ª edição,
Malheiros Editores, p. 217:
"Disso decorre outro princípio, qual seja o de que à responsabilidade por
dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis
podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis."
(sem grifos no original)
A responsabilidade objetiva do Estado - pessoa jurídica de direito público
também está prevista.
Como bem observa Álvaro Luiz Mirra, ao discorrer sobre limites e controle dos
atos do Poder Publico em Material Ambiental, obra citada p .31:
'' ... a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos
estatais na sua promoção é de natureza compulsória . Com isso torna-se viável,
em relação ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das competências
ambientais, como regras e contornos constitucionalmente vigente previstos.
Esse aspecto ganha relevância no sistema constitucional vigente, em que a
Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e
legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos
Municípios. Assim, ao mesmo tempo em que se exige de todos os entes federados o
comprimento de suas tarefas na proteção do meio ambiente, passa-se a controlar o
exercício concreto dessas competências para que as coletividades pública não
extravasem os limites fixados na Constituição Federal para suas atividades ."
(grifos nossos)
E acrescenta :
" O meio ambiente não integra, por via de conseqüência, o patrimônio
disponível do Estado, sendo para este um bem indisponível, cuja preservação se
impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras. Em matéria de
meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem,
mas, diversamente, como administrador de um "patrimônio" que pertence à
coletividade no presente, que deve ser transferido às demais gerações, no
futuro.
Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, têm um compromisso indeclinável
com a eficiência de sua atuação, em conformidade com os propósitos e objetivos
visados pelas políticas ambientais. Eficiência na preservação e conservação do
meio ambiente è tema umbilicalmente ligado à idéia de preservação de danos e
agressões ambientais ."
Observa Helli Alves de oliveira in " Da Responsabilidade do Estado por Danos
Ambientais.'' (Ed. Forense, 1990):
"No que concerme à responsabilidade da Administração por danos ao meio
ambiente, esta poderá ocorrer por ação, omissão, por falta de outrem, bem como
daquela decorrente do poder polícia administrativa."
Cabe ressaltar que a lei 10.066/92, com alterações introduzidas pela Lei
11.352/96, menciona em seu artigo 6º os objetivos do IAP, in verbis:
"Art. 6º- São objetivos do IAP:
I - propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;
II- fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de
polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
...
IX - fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas
degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza."
Assim, resta evidente a responsabilidade dos fabricantes, engarrafadores e
distribuidores de todos os produtos que são embalados e vendidos nas chamadas
embalagens "PET".
4. Há um vínculo entre a requerida e o dano, prova disso resulta da "PET" que
já se juntou aos autos.
A ABEPET- Associação Brasileira de Produtores de PET informa que somente 15%
do total é reciclado, consoante reportagem já informada na inicial.
5. LIGIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
É de espantar que advogados da melhor qualidade, como são os da requerida,
façam insinuações torpes e vexatórias acerca da intenção da autora.
Para não deixar qualquer dúvida quanto ao real interesse da autora na
preservação do meio ambiente, aproveitamos o ensejo para anexar as declarações
em anexo, fornecidas pela fundação Hugo Simas, de que o Sr. JOSÉ CARLOS CUNHA,
um dos integrantes da autora, vem, há mais de um ano, procurando aquela entidade
a fim de obter informações pertinentes aos problemas ambientais relacionados a
plástico, pneus e baterias.
Do mesmo modo, há outra declaração informando que desde ..... de ....., a
autora tem feito contato com a referida fundação, já de posse de vasto material
acerca do problema lixo plástico.
O curioso é que a requerida pretende alterar a realidade dos fatos, com
afirmações mentirosas a respeito da idoneidade da autora, sendo que é ela quem
está poluindo o meio ambiente.
6. Diante do exposto, mais o que por certo será suprido pelo saber jurídico
de Vossa Excelência, uma vez refutadas as preliminares argüidas na contestação,
requer reiterar os termos da inicial, a fim de que seja julgada totalmente
procedente a presente, condenando-se a requerida nas penas de sucumbência.
Aproveita o ensejo, para impugnar todos os documentos acostados à defesa, em
razão de que não têm o condão de provar a inexistência de dano ao meio ambiente.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., ........ de ......... de ..............
................
Advogado