Ação civil pública ambiental interposta em face de desmatamento de área de preservação permanente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ...., por seus promotores ao final assinados,
por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça,
com fundamento no inciso VII do artigo 4º e no parágrafo 1º do inciso IV do
artigo 14 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1.981, inciso I do artigo 1º, 3º, 5º
e 12 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985, artigos 1º, 2º, 19 e 27 da Lei nº
4.771/65 e demais disposições da Lei Adjetiva Civil, vêm, à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO AMBIENTE NATURAL
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O requerido é proprietário de uma área de terras com um total de .... hectares,
no lugar denominado ...., na Cidade de ...., Estado do ....
Tendo procurado o extinto Instituto de Terras, Cartografia e Florestas (ITCF),
atual Instituto Ambiental do Paraná (IAP), recebeu a autorização de desmate nº
933/92 (doc. ....), que lhe dava a faculdade de proceder ao desmate de ....
hectares da espécie denominada Bracatinga, para fins agrícolas, bem como o
aproveitamento de .... metros cúbicos de lenha, para fins comerciais.
Desobedecendo ao disposto na autorização de desmate, o requerido realizou também
a supressão de vegetação nativa, em área de preservação permanente, margem de
córrego e nascente, numa área de .... hectares, contrariando as alíneas "a" e
"c" do artigo 2º e o artigo 19 da Lei nº 4.771/65.
As atividades danosas ao meio ambiente praticadas pelo requerido foram
devidamente verificadas pelo IAP, que em data de .... de .... de ...., lavrou
contra o réu o auto de infração ambiental nº 0087 (doc. ....), ficando a área
embargada (doc. 3).
As fotografias do local demonstram a extensão dos danos causados (doc. ....).
O imóvel em questão, com área de .... hectares, situa-se na localidade de ....,
no Município de ..... A vegetação existente na referida propriedade é
representada por Bracatinga e mata nativa secundária, de preservação permanente
e grande importância ecológica.
As áreas de preservação permanente têm como principal função a proteção dos
recursos naturais, que embora estejam sob o domínio privado devem ser mantidos,
a fim de se conservar ou melhorar as condições ambientais locais. Não podem, por
expressa determinação legal, ser degradadas.
As matas ciliares são consideradas de preservação permanente, uma vez que têm
como finalidade precípua evitar o assoreamento do leito dos rios e córregos, bem
como a erosão em suas margens. Uma vez desmatadas, compromete-se
irremediavelmente o equilíbrio do ecossistema ali existente.
No caso em questão, o requerido além de desmatar .... hectares sob a forma de
Bracatinga, para fins comerciais, conforme autorização de desmate em seu poder,
procedeu à supressão de mata nativa secundária, com o agravante de ter atingido
a nascente e a margem de um córrego. Assim sendo, colocou em risco a
perpetuidade do córrego, deixando-o à mercê das intempéries, agravando ainda
mais os processos erosivos e o assoreamento.
DO DIREITO
Conforme tendência universal, os legisladores pátrios, ao elaborar a
Constituição Federal, deram especial relevância à questão ambiental, como se
extrai do seu artigo 225:
"DO MEIO AMBIENTE
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Dando seqüência a esta preocupação, o legislador estadual mostrou o zelo com o
qual o meio ambiente é tratado no Estado do Paraná, "in verbis":
"Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos
Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional
dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a
efetividade deste direito:
V - exigir a realização do estudo de impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual
se dará publicidade;
XIII - autorizar a exploração dos remanecentes de florestas nativas do Estado
somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação
permanente;
XIV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os
animais à crueldade;
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico,
estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em
condições que assegurem a sua conservação.
Parágrafo 2º - As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao
meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas:
I - à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.
Parágrafo 3º - A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas
ciliares."
Contrariamente aos nossos legisladores, muitos cidadãos brasileiros não têm dado
ao meio ambiente a importância que ele realmente merece, tratando-o de forma
desleixada e, por vezes, irresponsável.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida através da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, traçou os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público
na defesa do ambiente natural, estando tais objetivos explicitados em seu artigo
3º, "in fine".
"Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei , entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos."
No mesmo art. 3º, os incisos IV e V, estabelecem a definição de poluidor e de
recursos ambientais, quais sejam:
"IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora".
O Código Florestal instituído através da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965,
dispõe:
"Artigo 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da
propriedade".
A mesma Lei em seus artigos 2º e 3º, traz luz à matéria quando declara que:
"Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos de menos de 10 (dez) metros de largura.
Artigo 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas, por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Parágrafo 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal,
quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social."
O professor Paulo Affonso Leme Machado, ilustre Mestre em Direito Ambiental,
sabiamente nos ensina:
"Na definição de florestas de preservação permanente estão abrangidas não só as
florestas como as demais formas de vegetação nativa, primitiva ou vegetação
existente sem a intervenção do homem. Vegetação natural é a que pertence à
natureza." (MACHADO, Paulo Affonso Leme, 4 ed., Malheiros, 1992, p.419)
Ainda nas palavras do eminente mestre temos que:
"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza
se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De
outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é
perfeitamente exeqüível, não sendo necessário por isso, amarrar o processo da
indústria e da economia, pois a poluição da miséria é uma de suas piores
formas." (ob. cit., p. 312).
A supressão da mata nativa, em área de preservação permanente, causa deploráveis
danos à ecologia, sobretudo, quando se dá às margens de córrego e cabeceira de
nascente, como no caso em questão.
O requerido, ao intervir na natureza, concorreu com seus atos para a ocorrência
de degradação ambiental, não respeitando as áreas de mata nativa, destruindo a
mata ciliar, deixando o córrego propício à ocorrência de assoreamento e erosão.
Para que danos maiores não ocorram é indispensável que o Poder Público, através
de seus representantes, tome providências drásticas e, sobretudo, imediatas.
Face ao exposto, em razão de ser considerada irregular a atividade exercida pelo
requerido, demonstrado o "FUMUS BONI IURIS", com as razões de direito que foram
exaustivamente elencadas e o "PERICULUM IN MORA", consistente na degradação
ambiental que está sendo causada pelo requerido e que se agrava a cada dia,
requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, visando à paralização das atividades na
área, de modo a permitir a regeneração natural do ecossistema, com a imposição
de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº
7.347/85.
DOS PEDIDOS
REQUER-SE ainda:
1) a condenação do requerido na obrigação de fazer, no sentido de que promova a
recuperação da área degradada, com a implementação de medidas a serem
estipuladas pela perícia;
2) caso não seja possível a recuperação da área, seja o réu condenado ao
pagamento de indenização, pelos danos causados, revertendo-se ao Fundo previsto
no artigo 13 da Lei Federal nº 7347/85;
3) promova-se a citação do requerido, nos termos do artigo 221 do Código de
Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob
pena de revelia;
4) seja ao final julgada procedente a presente ação, em todos os termos do
pedido retro, condenando-se o réu no ônus da sucumbência, com a imposição de
multa diária caso haja descumprimento da sentença.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive,
depoimentos pessoais, prova testemunhal, juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]