Ação civil pública ambiental em face de loteamento clandestino.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., por seu representante ao final
assinado, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da
República, e artigos 81 e 82, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de
Defesa do Consumidor), artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 7.347, de 24.07.85
(Lei da Ação Civil Pública), vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
pelo procedimento ordinário, com pedido de concessão de medida liminar, em face
de ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Consoante apurado no incluso inquérito civil, os réus iniciaram a implantação de
projeto de loteamento clandestino, em zona rural do Município, sem autorização
de quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais, como o INCRA, o
CONDEPHAAT, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a CETESB ou a
Municipalidade.
(Descrever a área atingida e sua localização, mencionando os enquadramentos: APP,
Unidade de Conservação, Patrimônio Nacional, área tombada, zoneamento municipal,
etc.)
Exemplo: Além de serem os responsáveis pela implantação de loteamento
clandestino, com finalidade urbana, em zona rural, ainda infringiram os réus a
legislação ambiental vigente, por tratar-se o imóvel objeto deste processo de
gleba situada em Área de Proteção Ambiental (APA do Município de ...), no
entorno de área tombada pelo CONDEPHAAT, contendo, inclusive, situações de
preservação permanente, conforme definição do artigo 2º do Código Florestal, bem
como uma área considerada como Reserva Ecológica.
DO DIREITO
1- DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO
A Lei n.º 6.766/79, em seu artigo 2º, definiu loteamento para fins urbanos como
sendo toda a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
Estão ali também consignados os requisitos mínimos para que um loteamento seja
aprovado, registrado e executado, tais como medidas mínimas dos lotes, reserva
de áreas para obras comunitárias a cargo das Municipalidades, obrigatoriedade de
obras mínimas de infra-estrutura urbana.
Sem embargo destes requisitos mínimos, todo parcelamento urbano, para ser
regular, percorre, normalmente, várias etapas, indicadas na Lei 6.766/79: passa
do momento preliminar de fixação de diretrizes para a aprovação (arts. 6º e 12);
desta, para o registro especial na competente circunscrição imobiliária (art.
18, "caput" e incisos); e, por fim, para a execução das pertinentes obras de
infra-estrutura.
Prestigiando a necessidade de licença oficial, a Lei 6.766/79 proíbe que o
parcelamento se inicie sem a autorização dos órgãos públicos (arts. 12 e 13). E
essa norma, que submete o parcelamento à aprovação e ao registro, é de ordem
pública, motivo pelo qual seu descumprimento importa grave ofensa à comunidade,
a ponto de configurar, em tese, delito contra a Administração Pública (art. 50,
I, e par. único, I).
Em verdade, a modificação ou a criação de áreas urbanas é, por natureza, uma
função pública, atribuída, essencialmente, ao Município. Por essa razão, o
parcelador, antes de iniciar o empreendimento, deve submetê-lo ao Poder Público,
ao qual cabe subordiná-lo à satisfação dos padrões de desenvolvimento urbano
definidos pela legislação, dentre os quais figuram, no mínimo, os indicados na
Lei 6.766/79 (art. 4º, I a IV e §§).
2 - A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A implantação clandestina do projeto de parcelamento do solo em tela ofende a
diversos diplomas de natureza ambiental, sendo este mais um fundamento para o
seu desfazimento, com a conseqüente recuperação do meio ambiente afetado.
Primeiramente, de se destacar que o território do Município de ... foi erigido
em Área de Proteção Ambiental (APA) pela Lei Estadual nº ...., que dispõe ...
Como visto anteriormente, parte do loteamento em tela situa-se em área de
preservação permanente, segundo a definição dada pelo Código Florestal,
constituindo-se, assim, pela definição legal, em "zona de vida silvestre", na
qual não se permite nenhuma atividade potencialmente degradadora.
A localização do empreendimento, além disso, situa-se no entorno de área natural
tombada pelo Estado de ............., por entender o Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado -
CONDEPHAAT, tratar-se de área ímpar no tocante à paisagem cênica, à sua formação
geológica, ao seu regime de águas e à sua biodiversidade. Como é sabido,
qualquer intervenção no entorno da área tombada só pode ser realizada se
devidamente autorizada por aquele Conselho (vide art. 137 do Decreto Estadual nº
13.426, de 16.3.79, fixando uma faixa de entorno de 300 metros, na qual nenhuma
obra pode ser executada sem prévia autorização do CONDEPHAAT).
Outrossim, alguns lotes do parcelamento do solo em tela encontram-se em área de
preservação permanente, conforme definição do Código Florestal, e em área de
Reserva Ecológica, consoante definida na Resolução CONAMA nº 04/85.
O Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), assim definiu as
áreas de preservação permanente: ...
O Código Florestal declara, ainda, que as florestas e demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações estabelecidas em lei (art. 1º, caput); que a
utilização e exploração contrárias às disposições legais são consideradas uso
nocivo da propriedade (art. 1º, § único).
Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 04/85, de 18.09.85, estipulou deverem ser
consideradas "Reservas Ecológicas as áreas de florestas de preservação
permanente mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81", que, de sua feita,
remete ao artigo 2º do Código Florestal, acima transcrito. Define a Resolução,
também, o que é considerado como "topo de morro" e "linhas de cumeada", para
efeito de preservação (arts. 3º e 4º), sendo certo encontrar-se inserida a área
objeto desta lide naqueles dispositivos.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) prevê a
imposição, a todo e qualquer degradador do meio ambiente (art. 14, § 1º), da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de
existência de culpa, e, em especial, às pessoas físicas ou jurídicas que, de
qualquer modo, degradarem as florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente (art. 18 e seu § único).
Ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente,
adotou aquele diploma legal a teoria do risco integral. O dever de reparar o
dano surge independentemente da culpa do agente, bastando a demonstração da
existência do dano (o nexo entre atividade e dano).
Não há, ainda, demarcação da área de reserva legal. Consoante dispõe o parágrafo
2º do artigo 16 do Código Florestal, entende-se como "reserva legal" "a área de,
no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso", a qual
"deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área". Quanto à
reposição de vegetação nestas áreas averbadas como reserva legal, impôs o artigo
99 da Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), que "a partir do ano seguinte ao de
promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a
recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei nº 4.771,
de 1965, com nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, mediante o plantio,
em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a
referida Reserva Florestal (RFL)".
Ressalte-se, ainda, que sob o prisma do direito criminal, constitui ilícitos as
condutas ora descritas (arts. 38 e 40 da Lei 9605/98 e art. 50 da Lei 6766/79).
DOS PEDIDOS
A situação de ilegalidade apontada nesta inicial deve ser contida de imediato,
para que não se ampliem os danos causados aos padrões urbanísticos, ao meio
ambiente, e certamente, a terceiros de boa-fé que venham a adquirir "frações
ideais" do imóvel objeto desta ação, desavisados das conseqüências nefastas de
tal ato. Urge, assim, seja concedida medida liminar.
Diante do exposto, sem prejuízo das penas previstas para o crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal) e sob cominação de multa diária, devida
em caráter solidário e por qualquer ato praticado em desacordo à ordem judicial,
estimada, nesta data, em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá reverter ao Fundo
Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual nº 6.536, de
13.11.89, art. 13, da Lei nº 7347/85), e ser depositada na conta-corrente nº
43000074-8, agência 248, Banco Banespa S/A, REQUER a concessão de MEDIDA
LIMINAR, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para determinar aos
réus:
1) Obrigações de fazer, para cumprimento em 15 (quinze) dias, consistentes em:
a) apresentar em juízo os instrumentos particulares de compra e venda dos lotes;
b) colocar avisos, em todos os acessos e entradas do imóvel parcelado, em local
bem visível, informando que o loteamento é clandestino e ilegal, e que nenhuma
obra pode ser ali realizada;
2) Obrigações de não fazer, para cumprimento imediato, consistentes em se
absterem os réus de: a) realizar vendas, promessas de venda, reservas,
hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender
lotes do parcelamento referido ou alterar a situação jurídica dos mesmos,
inclusive a alienação de frações ideais do domínio sobre a gleba; b) praticar
atos de terraplanagem, remoção de terra, ou abertura de ruas e vias de acesso ou
circulação; c) iniciar, prosseguir, continuar ou finalizar quaisquer obras,
entre as quais, edificação nos lotes (habitações, poços, fossas, divisas, etc.)
ou implantação de redes de águas, esgoto, eletricidade e de iluminação pública;
d) modificar, de qualquer forma, o estado atual do imóvel e suas eventuais
benfeitorias, bem como, da vegetação ainda existente;
3) Deferida a medida liminar e a fim de se verificar eventual futura
desobediência à determinação judicial, requer seja, desde já, constatada em
vistoria a situação atual da área, por intermédio de Oficial de Justiça, se
possível auxiliado por servidor da Prefeitura Municipal de Jundiaí, juntando-se
auto de constatação detalhado.
4) seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, comunicando-se as citações
realizadas neste processo, com vista ao que prevê o art. 167, inc. I, item 21,
da Lei de Registros Públicos.
Pede-se ainda, ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com:
1) a DECLARAÇÃO de nulidade ou a anulação das vendas de frações ideais do
domínio do imóvel, bem como anulação de todos os atos decorrentes daqueles atos,
expedindo-se os necessários mandados de cancelamento dos registros.
2) a CONDENAÇÃO à obrigação de não fazer, consistente em cessar as condutas
lesivas aos padrões urbanísticos do Município, com a paralisação imediata e
integral de toda atividade de edificação no imóvel em questão, sob pena de
pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos
monetariamente, que deverá reverter ao Fundo Estadual de Reparação dos
Interesses Difusos Lesados;
3) a CONDENAÇÃO à obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as
condições primitivas do imóvel, demolindo-se todas as edificações erguidas no
local do loteamento clandestino, entre as quais muros, cercas, marcos,
divisórias dos lotes, casas, redes de energia elétrica e de abastecimento de
águas;
4) a CONDENAÇÃO à obrigação de fazer consistente em averbar a área da reserva
florestal legal na matrícula do imóvel, determinando-se aos réus que: a)
obtenham a aprovação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de projeto de
plantio de mudas de espécies nativas na área da reserva legal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, que deverá reverter ao Fundo
Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados; b) executem o projeto de
plantio da reserva florestal legal, no prazo estipulado pela Secretaria Estadual
do Meio Ambiente, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de
descumprimento do prazo previsto no projeto, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), corrigidos monetariamente, que deverá reverter ao Fundo Estadual de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados;
5) a CONDENAÇÃO ao pagamento, em dinheiro, de indenização a ser quantificada em
perícia, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de
Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, correspondente aos danos
ambientais e urbanísticos causados pela irregular implantação de loteamento no
local;
Requer-se, por fim:
a) a CITAÇÃO de todos os réus, com a faculdade do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil, para que respondam no prazo legal, advertindo-os de que, não
sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia;
b) a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos,
depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,
realização de perícias e inspeções judiciais;
c) dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à
vista do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de
Defesa do Consumidor;
d) a condenação de todos os réus, ao pagamento das custas processuais e demais
despesas processuais;
e) a realização de suas intimações dos atos e termos processuais, na forma do
art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.
f) a extração de cópia da presente petição inicial, bem como do inquérito civil
que a acompanha, e sua remessa à Promotoria de Justiça Criminal de ..., para
análise da ocorrência de infrações penais, devido à implantação, divulgação e
comercialização de loteamento clandestino e crimes ambientais em área de
preservação permanente.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]