DANO ECOLÓGICO - PARQUE MUNICIPAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE -
PREFEITURA MUNICIPAL - PROMOÇÃO DE EVENTOS - DANO À FLORA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ........ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE ..............
Feito nº ..........
Ação Civil Pública
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., pelos Promotores de Justiça
infra-firmados, vem à presença
de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que promove em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE .............. (feito em epígrafe), expor e
requerer o que segue:
I - em primeiro lugar, requer juntada aos autos de cópia da matéria
jornalística intitulada ".............. RECLAMA",
veiculada no jornal O Estado de .............., no Caderno "Cidades", edição de
30 de novembro de 2.001, contendo cartas de cidadãos a respeito do mau uso e
devastação do Parque do ...............
II - Vossa Excelência, na decisão de fls. 180/183, ao indeferir o pleito
liminar, entreviu que haveria aparente contradição
nos pedidos formulados, isso porque estaria sendo pretendida a suspensão do
evento do domingo, dia 25/novembro/2001, e outros futuros que superassem a
expectativa de mais de 20.000 pessoas, e ao mesmo tempo pretendia-se
acompanhamento de todo o desenrolar do evento por oficial de justiça, o que
imporia a possibilidade de realização daquele show. Com base nisso, inclusive,
facultou a emenda à inicial em dez dias.
Com a devida venia, a contradição não se verifica.
Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do evento múltiplo programado para
o domingo, dia 25 de novembro
(consistente no show do Grupo Titãs no interior do Parque e a Parada da Paz, no
entorno do Parque), e outros que poderão advir, programados ou a serem
programados, pleiteiou a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para
que a MUNICIPALIDADE, através do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE,
da Secretaria Municipal de Cultura ou qualquer outro órgão, não permitisse a
realização de mais nenhum show, evento musical ou de dança, no interior do
Parque do .............., incluindo o do domingo, dia 25 de novembro, cuja
previsão do número de freqüentadores excedesse a 20.000 (vinte mil), seja na
qualidade de promotora, co-promotora, patrocinadora ou autorizadora, até que
comissão intersecretarial e perícia a ser realizada nos autos concluíssem qual a
infra-estrutura mínima de conforto e segurança para a realização de eventos no
interior do Parque do .............., qual a população estimada para cada
evento, estabelecendo-se previsão do número adequado de efetivo policial
necessário: ? Policiamento Militar, Guarda Metropolitana e Segurança Privada;
Brigada de Combate a Incêndio Militar ou Privada, com os equipamentos
necessários; Locação de sanitários químicos ou containers em número suficiente,
de acordo com a lotação e duração do evento; sistema de atendimento médico em
caso de emergência, de acordo com as exigências do CECON?SMS, equacionando os
itens que fossem apontados em perícia, de forma a garantir o conforto e a
segurança as pessoas.
Requereu, ainda, em sendo concedida a liminar, fosse determinada a expedição
de ordem para que oficial de justiça
comparecesse ao local em referência, devendo providenciar acompanhamento
policial, se necessário, de sorte que inspecionasse a área do parque e seu
entorno, durante todo o desenrolar do evento múltiplo, observando e certificando
pormenorizadamente todas as ocorrências e situações de risco à incolumidade
pública, ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Em vista dos pedidos formulados, a suposta contradição não se verifica. O
MINISTÉRIO PÚBLICO, com o pedido
liminar articulado, pretendeu suspensão dos eventos já programados (inclusive o
do domingo) e, doravante, não autorizados todos aqueles (os futuros) em que a
previsão de espectadores supere 20.000 pessoas, isso para garantir a segurança,
a saúde e a vida, sua incolumidade física, valores indispensáveis para tutela da
dignidade da pessoa humana. Se deferida a liminar, pediu acompanhamento do
próximo evento (evento múltiplo) programado para domingo, por oficial de
justiça, e para outros, eventualmente, que venham a ocorrer, simplesmente para
que o meirinho, em caso de descumprimento da liminar, o que é possível,
procedesse e proceda, futuramente, a imediata constatação do ocorrido.
Assim, o fato de pedir acompanhamento por oficial de justiça não significa
que o MINISTÉRIO PÚBLICO estaria
admitindo a realização do show do domingo (no interior do parque) e de outros,
acima do limite ventilado no pedido liminar. Estava, simplesmente, requerendo
que meirinho acompanhasse o evento total do dia 25 de novembro (que compreendia,
inicialmente, o show e a Parada da Paz), tanto que se pediu que ele fiscalizasse
o interior do parque e o entorno, e que acompanhe, doravante, outros que venham
a ser realizados, garantindo que haja constatação do descumprimento de eventual
decisão liminar e registro de todos os danos que venha ocorrer.
E apenas para que não resida dúvida, se é que haveria, a medida liminar
compreende o evento de domingo e todos os
demais, já programados ou a serem programados, daí porque se pede a determinação
de não permissão de programação cuja previsão supere 20.000 espectadores,
suspendendo-se os já programados e não autorizando os futuros, a serem
programados.
Dessa maneira, entendemos que a contradição inexiste, e se assim entende
Vossa Excelência, a presente manifestação tem
o condão de deixar nítidos os contornos requeridos, daí porque obtemperamos não
haver emenda a ser feita à inicial.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
.............., ............ de .......... de ...........
...............................................................
Promotor de Justiça do Meio Ambiente