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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Ambiental Ação civil pública de maus tratos de animais de circo

Petição - Ambiental - Ação civil pública de maus tratos de animais de circo


 Total de: 15.244 modelos.

 

MEIO AMBIENTE - FAUNA - ANIMAIS DE CIRCO - MAUS-TRATOS - DANO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ....................... / ......
 

O Ministério Público do Estado de ......................, por meio da Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de .........................., ao final identificada, faz-se presente a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, dos artigos 2o, § 3o, e 3o do Decreto n 24.645/34, do artigo 33 da Lei 5197/67, dos artigos 25, 32, 70 e 72 da Lei 9605/98, e dos artigos 499 e 522 e seguintes do Código de Processo Civil com a finalidade de interpor

Agravo de Instrumento

da decisão interlocutória exarada às fls. ...... da ação cautelar inominada com autos n ........., intentada pelo Sr. ...................... perante a ..a Vara da Comarca de ......................, através da qual foi o agravado liminarmente nomeado depositário de animais apreendidos administrativamente.

Termos em que, protestando pela juntada das razões e da documentação em anexo, requer regular andamento ao presente recurso, atribuindo-se incontinenti efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora apresentado.
 

......................, ..... de .............. de .......
 

________________________________
Promotora de Justiça
 

Comarca de ...................... - ....a Vara Judicial

Ação Cautelar - Autos n ........

Agravante: Ministério Público do Estado de ......................

Agravado: ......................


Razões de Recurso de Agravo de Instrumento


Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Sábios Julgadores

Douto Procurador de Justiça


I. I. Dos Fatos


Em turnê de apresentações efetuadas em vários Municípios do Estado de ......................, instalou-se na Cidade e Comarca de ......................, mais precisamente no Aterro situado na Rua ..............., o circo denominado ".....................................", de propriedade do Sr. ......................, iniciando curto período de espetáculo circense no Município.

Face à natureza da atividade e à toda a regulamentação referente ao tema, foi efetuada fiscalização, pela Polícia Florestal e IBAMA, sendo constatadas no local várias irregularidades com relação ao funcionamento do próprio circo e à manutenção de animais considerados por nossa legislação como de espécies exóticas, aos quais, ainda, estavam sendo infligidos maus-tratos.

Destarte, solicitada a documentação exigida para a manutenção do circo e dos animais exibidos nos espetáculos, verificou-se a absoluta ausência de qualquer autorização emanada pelo órgão competente, qual seja o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - nos termos da Portaria n 93, de 07 de julho de 1998, norma esta que regulamenta a matéria referente a fauna silvestre, nativa e exótica, disciplinando a forma e as condições de sua comercialização, manutenção e utilização.

Paralelamente ao fato de ser verificado o completo desrespeito às normas que regem a questão, restando sobremaneira constatada a absoluta clandestinidade do próprio circo e da manutenção, por este, de animais protegidos não apenas pela legislação nacional, mas sobremaneira pela Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES - subscrita pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 76.623, de 17 de novembro de 1975, foram realizadas inspeções no local por veterinários e biólogos que constataram a efetivação de maus tratos nos animais, verificando-se:

· · um elefante asiático (Elephas maximus) - listado no anexo I da CITES - sendo detectados: a) presença de grande quantidade de protozoários nas fezes; b) exposição ao sol, em recinto metálico e pequeno; c) quadro geral de má nutrição; d) lesões repetidas junto às patas e no pescoço, a denunciar uso contínuo de correntes para a sua contenção; e) lesões em cicatrização no pavilhão auricular esquerdo e cauda; f) lesões cicatrizadas extensas em ambos os pavilhões auriculares; g) ausência de água à disposição; h) comportamento característico de stress de contenção e nervosismo generalizado.

· · Um urso pardo (Ursus americanus) - listado no anexo I da CITES - sendo detectados: a) presença de grande quantidade de ovos do verme Ancilostoma sp,
causador do "amarelão"; b) exposição ao sol, em recinto metálico, pequeno e sujo, com fezes e restos de alimentos; c) diarréia; d) alimentação inadequada; e) opacidade córnea ipsilateral esquerda; g) ausência de água à disposição.

· · Dois tigres de bengala (Panthera tigris) - listado no anexo I da CITES - sendo detectados: a) presença de grande quantidade de ovos Toxascaris leonina, infecção do trato digestivo de carnívoros; b) exposição ao sol, em recinto metálico, pequeno e sujo, sendo mantido o animal em contato com suas fezes e urina; c) ausência de água à disposição; d) unhas das patas extirpadas.

· · Um chimpanzé (Pan traglodytes) - listado no anexo II da CITES - sendo detectados: a) exposição ao sol, em recinto pequeno; b) ausência de água à disposição; c) stress de cativeiro.

· · Um avestruz (Struthio camelus) - sendo detectados: a) recinto pequeno e sujo, permitindo contato do animal com suas fezes; b) ausência de água à disposição; péssima aparência geral, com penas danificadas e ausentes; c) indícios de inadequada alimentação, contenção e manejo.


Face à tudo quanto constatado na operação realizada, foram lavrados auto de infração administrativa pelo IBAMA - em decorrência da ausência de documentação referente ao circo - auto de infração administrativa pela Polícia Florestal - face à ausência de qualquer documentação legalmente exigível para a manutenção dos animais em cativeiro - e Boletim de Ocorrência frente à Polícia Civil - com a finalidade de serem averiguados os maus tratos com vistas à responsabilização criminal do agente.

Em decorrência lógica das supra mencionadas autuações - e na forma preconizada pelos artigos 25 e 72, ambos da Lei 9605/98, e artigo 35 da Portaria 93/98 do IBAMA - foram apreendidos os animais de fauna exótica mantidos no local, bem assim como os caminhões utilizados em seu transporte, sendo obtido local idôneo e regular que os recebesse, consubstanciado no zoológico do Município de .................., apto, assim, de forma técnica, espacial e regulamentar, para o recebimento e tratamento dos animais, quais sejam um elefante, dois tigres, um urso, dois chimpanzés e um avestruz.

Efetuada a apreensão administrativa, no dia ...... de ................... de ............, foi intentada ação cautelar inominada pelo proprietário do circo, obtendo-se ordem liminar no dia ...... de ................... de ............- Sábado - com a magistrada que oficia perante a .........a Vara da Comarca de ...................... - e que não se encontrava em atividade de plantão judiciário - suspendendo-se o transporte já operacionalizado e que se iniciava com vistas ao depósito dos animais no zoológico que os receberia, sendo determinada, ainda, a mantença daqueles sob a responsabilidade do Sr. ................................ com a condição de que não fossem retirados do Município nem utilizados em espetáculos.

Distribuída a ação cautelar supra mencionada na Segunda feira (dia ...... de .......... de ...........), foi a mesma processada, com autos n .../..., perante a ....a Vara da Comarca de ......................, na qual, após a efetivação, por este órgão ministerial, de pedido de reconsideração da decisão liminar obtida, com vistas ao exaurimento da medida de apreensão lícita e regularmente efetuada, foi extinto o feito sem julgamento de mérito por inépcia de inicial e inadequação do rito elegido, sendo, assim, revogada a liminar no dia ..... de .......... de ..........

Superada a ordem liminar de suspensão do transporte dos animais apreendidos, operacionalizou-se, novamente, condições viabilizadoras do mesmo com vistas ao depósito dos animais no Jardim Zoológico do ..................... - face à superveniência de fatores que impossibilitariam o recebimento pelo zoológico de .................. - efetuando-se solicitação dos caminhões que haviam também sido apreendidos mas que foram levados pelo proprietário para ................................ - local para onde se dirigiu o circo para o início de novas apresentações - disponibilização de motoristas capacitados para a viagem, mobilização de efetivo da Polícia Florestal para a necessária escolta, contatos com a Fundação Rio-Zôo que, de forma responsável e consciente, preparou locais adequados para a quarentena e adaptação dos animais, entre outras.

Ressalte-se que, durante toda a operação, contou-se com o auxílio de Organização Não Governamental de Proteção aos Animais - "Aliança Internacional Pró Animal - que disponibilizou recursos nas naturais dificuldades de fiscalização e apreensão de tal porte, face ao tamanho e natureza dos animais envolvidos. Destarte, com relação aos caminhões apreendidos e não disponibilizados pelo proprietário - Sr. ...................... - em atitude que gerou a autuação de Boletim de Ocorrência por Desobediência no Município de ................................ - a organização acima mencionada efetuou aluguel de veículos que possibilitaria o necessário e imediato transporte, devendo ser mencionado, ainda, o fato de haverem trazido renomado tratador dos Estados Unidos da América para auxiliar no manuseio do elefante.

Com efeito, com a adequada organização para o exaurimento da medida administrativa de apreensão, o transporte seria iniciado na manhã do dia 12 de fevereiro de 1999 - Sexta feira - e encerrado no final do mesmo dia com a entrega e depósito dos animais apreendidos no zoológico do ................................, cujo pessoal técnico já se encontrava disponibilizado para o recebimento e cuidados iniciais necessários. Entretanto, o proprietário do circo, pretendendo ser nomeado depositário fiel dos animais, novamente intentou ação cautelar inominada que tramita perante a ....a Vara da Comarca de ...................... com autos n .................., obtendo nova liminar em decisão exarada e noticiada após às vinte horas do dia ...... de ........... de ......., da qual ora se recorre pretendendo-se sua revogação.

Face à nova decisão liminar emanada, impossibilitou-se pela segunda vez o exaurimento da apreensão com o transporte dos animais e seu conseqüente depósito em instituição séria e apta à sua manutenção, sendo nomeado depositário fiel dos mesmos o Sr. ......................, ao qual foi facultada a sua retirada do Município, sendo-lhe vedada a sua utilização em espetáculos face à irregularidade de sua documentação.

Estes os fatos ocorridos anteriormente ao recesso decorrente do período de Carnaval, e em razão dos quais, face à toda a legislação e regulamentação referentes ao assunto, ao escorreito procedimento e inatacável atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - que possibilitaram a ação ao invés da omissão que costumeiramente assola o meio ambiente em todas as suas variantes, à frontal colisão entre a decisão ora atacada e a ordem jurídica internacional e pátria, interpõe-se o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual se requer, pelos fundamentos a seguir expostos: 1) a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo sobre a questão, nos termos do artigo 527, inciso II, e 558, ambos do Código de Processo Civil, face à lesão grave e de difícil reparação da mesma decorrentes, determinando-se ao Sr. ...................... a imediata entrega dos animais apreendidos ao zoológico do ................................, no qual permanecerão em depósito e tratamento; 2) o provimento do presente recurso, de forma a ser o zoológico do ................................, por seu representante legal, nomeado depositário fiel do elefante, do urso, dos dois tigres, do avestruz e do chimpanzé que foram apreendidos, consoante já disponibilizado por atuação administrativa que deve encontrar respaldo no Poder Judiciário face à sua conformidade com a Lei e com o Direito.


II. Da Legitimidade do Ministério Público Estadual


A Constituição Federal de 1988 consagrou ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", prevendo, entre suas funções, a proteção do meio ambiente (artigos 127 e 129, inciso III).

Prossegue a Carta Magna consolidando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", prevendo incumbir, ao Poder Público, a proteção da fauna e da flora, sendo "vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade", especificando, ainda, que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (artigo 225, caput, § 1o, inciso VII, e § 3o) "

Em tais termos, a Lei Maior Nacional, recepcionando a Lei 7345/85, assim como a Lei 6938/81 e outras referentes ao meio ambiente, reconheceu-o como interesse difuso, eis que necessário à qualidade de vida e integrante de patrimônio da humanidade, e, assim o fazendo, tornou-o objeto de proteção passível de ser efetuada pelo Ministério Público.

A Constituição Estadual Paulista, por seu turno, informa que "o Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos" (artigo 193, inciso X).

E o meio ambiente vem definido no artigo 3o, inciso I da Lei 6938/81, como sendo "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas", conceito no qual se vislumbra ictu occuli a possibilidade de defesa da fauna, em todas as suas variantes, tornando-se necessária a conscientização acerca da importância de preservação do patrimônio ecológico, sendo imperiosa uma reação, por parte dos órgãos públicos encarregados de sua proteção, e de toda a coletividade, que impeça o uso irregular dos recursos naturais existentes, bem assim como o desrespeito às demais formas de vida existentes em nosso planeta.

A fauna, assim, insere-se no texto constitucional como componente de ecossistemas, sendo, de forma específica, objeto de proteção, reconhecida a competência comum para tanto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (artigo 23, inciso VII, da Constituição Federal), abrangidas a fauna aquática, a fauna das árvores e do solo (insetos e microorganismos) e a fauna silvestre (animais de pêlo e de pena).

Especificamente sobre o tema, o decreto n 24.645, de 10 de julho de 1934, determina, em seu artigo 2o, § 3o, que "os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros da Sociedade Protetora dos Animais".

E, in casu, vislumbra-se nos autos da ação cautelar a existência de interesse diretamente relacionado aos animais aos quais estavam sendo infligidos maus tratos e, reflexamente, relacionado ao meio ambiente como um todo eis que a questão envolve a caça e o comércio clandestinos de animais de fauna exótica, bem assim como a aplicação de leis e regulamentações que visam coibi-los.

Destarte, seja em prol do zelo e cuidado de que necessitam os animais individualmente considerados, seja ante a necessidade de efetiva aplicação de toda a legislação referente ao meio ambiente e à fauna, o Ministério Público desponta como legítimo defensor apto a se manifestar no presente feito e a se insurgir contra a decisão ora atacada, visando a escorreita aplicação da Lei e, principalmente, o alcance de suas finalidades.


III. Do Direito


Alhures já se especificou as normas constitucionais explícitas existentes com relação à defesa do meio ambiente (Constituição Federal, artigo 225, caput, § 1o, inciso VII, e § 3o, e Constituição Estadual Paulista, artigo 193, inciso X), sendo de se ressaltar que estas possuem, com relação à aquisição e manejo de animais, amparo na Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (conhecida por sua sigla em inglês CITES) e regulamentação nas Leis 5197/67 e 9605/98, bem assim como na Portaria 93/98, emanada pelo IBAMA.

Com efeito, a CITES foi assinada em 1973 com o objetivo de evitar a exploração de espécies através de comércio internacional, relacionando, em seus anexos, diferentes categorias de espécies ameaçadas. E o Brasil é signatário de tal convenção, que passou a vigorar no país a partir de 1975, sendo promulgada pelo Decreto n 76.623/75.

Consoante explanado pelo Almirante Ibsen Gusmão Câmara, na apresentação dos termos da CITES, na série "Entendendo o Meio Ambiente", volume IV, publicada, em 1997, pelo Governo do Estado de ......................, através da Secretaria do meio Ambiente, in verbis.

"Uma das mais expressivas causas de decréscimo populacional de muitas espécies selvagens da flora e da fauna é o comércio de espécimes vivos ou mortos, ou, ainda, de suas partes. Em casos extremos, essa atividade tem posto em grave risco a sobrevivência de considerável número de espécies, a exemplo do que ocorreu com o rinoceronte-negro da África que, em apenas dois decênios, teve sua população total reduzida a menos de três por cento.

No Brasil, embora a legislação vigente seja altamente restritiva em relação à comercialização das espécies selvagens, especialmente de animais, a carência de uma fiscalização eficaz e permanente contribui para que a flora e a fauna venham sofrendo pesados danos. Em outros países, com legislações mais complacentes, a ameaça é ainda maior.

Com o propósito de restringir o comércio das espécies ameaçadas, pelo menos em âmbito internacional, foi firmada em Washington no ano de 1973 a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção também conhecida como a Convenção de Washington ou CITES, cujo texto foi aprovado pelo Brasil em 1975.

A convenção, reconhecendo o crescente valor científico, cultural, recreativo e econômico das várias formas da vida selvagem, bem como a essencialidade da cooperação internacional para a proteção de determinadas espécies sob excessiva exploração, adotou um conjunto de medidas visando a melhor controlá-la. Para isto, foi estabelecida no texto da Convenção a existência de três Anexos relacionando as espécies sob sua proteção.

O Anexo I inclui todas as espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção que possam ser afetadas pelo Comércio Internacional, em relação às quais ele só será autorizado em circunstâncias excepcionais, mediante a concessão e apresentação prévia de licença de exportação, condicionada a rígidos requisitos restritivos explicitamente indicados na convenção.

O Anexo II engloba as espécies que, embora não se encontrem em perigo de extinção, poderão chegar a essa situação caso o comércio não esteja sujeito a rigorosa regulamentação.

O Anexo III refere-se às espécies que qualquer das Partes Contratantes, nos limites de sua competência, declararem sujeitas a regulamentação e que exijam cooperação das demais partes para controlar o respectivo comércio.

A exportação das espécies incluídas nos Anexos II e III também depende da concessão e apresentação prévia de licença, obedecidos os requisitos específicos para cada Anexo, relacionados no texto da Convenção.

(...)

(...)

É explicitamente declarado na Convenção (art. XIV) que as suas disposições não afetam o direito das Partes de adotar medidas internas mais rígidas relativas às espécies relacionadas nos três anexos e a quaisquer espécies nelas não incluídas.

(...)" (destaques da subscritora)


(Continuação F12)Com efeito, nos termos da CITES, verifica-se a clara e necessária cooperação internacional obtida para os fins de ser regulamentado o comércio de espécimes das espécies de fauna silvestre ameaçadas, sendo especificados requisitos e procedimentos específicos, tanto no país de exportação quanto no país de importação, para tal aludido comércio. Assim é que, nos artigos III, IV e V, especifica-se a necessidade de serem atendidas diversas condições para a importação de espécimes animais, dentre as quais se encontra a prévia licença de exportação, requisito mínimo para a entrada do animal no país.

Os animais localizados no estabelecimento circense autuado, e conseqüentemente apreendidos, em sua maioria se encontram listados no Anexo I da CITES, razão pela qual sua importação requer "a concessão e apresentação prévia de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou certificado de reexportação." (artigo III, inciso 3, da CITES)

A verificação de atendimento das condições necessárias à aquisição e à manutenção de espécimes das espécies protegidas na CITES é feita, no Brasil, pelo IBAMA, nos termos da Portaria 93, de 07 de julho de 1998, que considera, a teor de seu artigo 2o, fauna silvestre brasileira "todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras", e fauna silvestre exótica "todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado".

A Portaria 93/98 do IBAMA especifica a possibilidade de a importação e a exportação de animais vivos serem realizadas "somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA", sendo necessária, ainda, a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (artigos 3o e 4o). E prossegue determinando que "a pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produto ou subproduto da fauna brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos (...)" (artigo 9o), e esclarecendo as exigências cujo cumprimento possibilitaria a efetivação do comércio regular dos animais (artigos 10/18).

Especificamente, o artigo 21 determina que a "importação de animais vivos poderá ser autorizada para: I. animais de fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados junto ao IBAMA mediante a demonstração da necessidade ou renovação de plantel; II. Animais de fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente registrados no IBAMA", esclarecendo, seu parágrafo único, que "para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados", entendendo-se como tais "aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e garras".

Por fim, o artigo 31, inciso V, da aludida Portaria 83/98 proíbe, taxativamente, a importação, para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, de espécimes vivos de mamíferos das ordens Carnívora - nas quais se encontra o urso e os dois tigres apreendidos - e, por fim, seu artigo 35 determina, cristalinamente, que "o descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis 5197/67, 6938/91 e 9605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais".

Com efeito, farta a legislação referente ao tema, mas, sem que ocorra a sua real implementação, sua finalidade se perderia em vagas palavras de inócuo resultado. Há reconhecidas dificuldades de ordem econômica e material na fiscalização de tais normas ambientais, mas o que se dirá de um país que possui a legislação, implementa a fiscalização e tem desvirtuada sua finalidade pelo Poder Judiciário, guardião maior da Lei e da Justiça?

Tem-se, no presente caso, magnífica operação administrativa - poucas vezes efetivada face às suas naturais dificuldades haja vista o porte dos espécimes de que se trata - de fiscalização e repressão à clandestina permanência de animais silvestres de fauna exótica, aos quais se assegurou destino certo e regular, obstada de sua concretização pelo Poder que possui o Dever de fiscalizar o cumprimento das leis.

Leis essas que preconizam a fiscalização das atividades circenses e a aquisição de animais silvestres de fauna exótica, assim como a apreensão de tais espécimes em havendo irregularidades administrativas e condutas criminosas.

Destarte, a Lei 5197/67 (Lei de Proteção à Fauna) já explicitava a proibição do comércio de espécimes da fauna silvestre, bem como de sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. A Lei 9605/98, já sob o manto da nova ordem constitucional, ampliou o leque protetivo da fauna silvestre, nativa ou exótica, especificando ser crime "matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida" (artigo 29), assim como "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (artigo 32), e considerando "infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", prevendo como "autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização" (artigo 70).

A Lei de Crimes Ambientais é também expressa com relação às conseqüências do descumprimento das normas acima especificadas, prevendo, em seu artigo 72, inciso IV, e § 6o, a "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração", apreensão esta que obedecerá ao disposto no artigo 25, caput e § 1o, da mesma lei, o qual especificamente determina que "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", sendo os animais "libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados".

Com a análise dos documentos juntados ao presente agravo de instrumento, verifica-se que a fiscalização foi efetuada por órgãos competentes para tal atividade - IBAMA e Polícia Militar Florestal - sendo realizada sob o manto de toda a legislação e regulamentação referente ao tema - aquisição e manutenção de espécimes de fauna silvestre exótica prevista na CITES - sendo decorrência lógica e legal a apreensão dos animais, e sua conseqüente entrega a instituição idônea que se dispusesse a recebê-los, in casu, a Fundação Rio-Zôo.

Irrepreensível a ação dos órgãos envolvidos na operação, não havendo meios de sua desconstituição administrativa ou judicial, uma vez que sobejamente verificada a completa ausência de documentação quer do ".....................................", quer dos animais utilizados nos espetáculos, todos clandestinamente trazidos para o país e nos quais foram, inclusive, detectados maus tratos, razões pelas quais deve ser provido o presente recurso, revogando-se a liminar obtida e sendo determinado o depósito dos animais no Zoológico do ................................, apto para o recebimento e tratamento dos espécimes.


IV. Da Ação Cautelar Intentada e Da Medida Liminar Obtida

Ausência de Fumus Boni Juris


A legislação processual civil especifica as hipóteses e o procedimento das medidas cautelares, as quais podem ser nominadas ou inominadas, mas que, de qualquer forma, devem obedecer às disposições contidas nas normas 796 e seguintes do Código Processual Civil.

Ressalta-se, no momento, alguns desses dispositivos legais, quais sejam, in verbis.

Artigo 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


Artigo 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


Artigo 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.


Artigo 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.


Artigo 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.


Artigo 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


Artigo 807 - As medidas cautelares conservam sua eficácia no prazo do artigo anterior e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


Artigo 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


O ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de medida cautelar satisfativa, prevendo o caráter acessório da demanda e a necessidade da plausibilidade do dire


Alegou-se, inclusive, que a apreensão foi irresponsável e que não contava com estrutura para a guarda e transporte dos animais, mas tais afirmações se revelam absolutamente inverídicas face à dinâmica da ocorrência. Deveras, a fiscalização se iniciou três dias antes da efetivação da apreensão, sendo o proprietário comunicado da necessidade de apresentação dos documentos necessários para a manutenção dos animais em circo, ao que o autor da ação cautelar respondeu com evasivas e expedientes postergatórios, confiante na omissão que lhe possibilitaria seguir impunemente para seu seguinte destino - .................................

Constatada a real inexistência de tal documentação, legalmente exigível, assim como os reais maus tratos infligidos aos animais mantidos em cativeiro em condições que ferem
sua natureza, de forma legal e proporcional foi efetivada a apreensão, a qual apenas não teve seu exaurimento com o transporte para o zoológico face às duas ordens judiciais obtidas e que o paralisaram, ambas as vezes, quando viabilizado e em vias de ser iniciado.

Alegou-se o direito de propriedade do Sr. Antonio Roberto Marinho, eis que teria adquirido animais de altíssimo valor no mercado, juntando-se apenas um contrato de compra e venda do elefante - sendo os vendedores argentinos - e um recibo de compra de três tigres. A aquisição noticiada se revela in totum clandestina e ilegal, revelando, com efeito, a ausência absoluta do direito alegado na inicial que obteve a ordem liminar de depósito.

O preço pago pelos animais não justifica sua permanência com o agravado, assim como não se justificaria a manutenção de grande quantidade de cocaína com um usuário em razão dos altos valores por ele eventualmente despendidos em sua aquisição, e isto porque a própria aquisição é ilegal e implica no tráfico do produto, seja esse um tigre, um elefante, um urso ou seja esse uma substância entorpecente.

O autor, ora agravado, não possui qualquer direito de manutenção dos animais que foram legitimamente apreendidos e aos quais deve ser propiciado estabelecimento adequado, na forma como preconizada em lei. Assim como não possui qualquer condição de regularizar a situação de alguns desses animais, como equivocadamente se fez constar na respeitável decisão concessiva da liminar ora atacada.

Destarte, em seus termos, o Douto Juízo a quo especificou, in verbis.

"(...)

Prevê a última portaria referida ser possível a importação de animais da fauna silvestre exótica, com origem em circos, e destinados a circos, devidamente registrados no IBAMA (art. 21, inc. II)

Assim, em tese seria possível a regularização da situação de tais animais, que sem dúvida encontram-se em situação irregular, havendo o proprietário dos mesmos cometido a infração administrativa objeto do auto mencionado.

Tal infração administrativa enseja a apreensão de tais animais, nos termos do art. 25 da Lei 9605/98, o que não impede, contudo, que mantida a apreensão, seja o proprietário dos animais nomeado depositário dos mesmos.

Em que pese, por outro lado, haver sido lavrado Boletim de Ocorrência por infração ao art. 32 da referida Lei, o que também permitiria tal apreensão, tem-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para, em sede de cognição sumária, e com fundamento no poder de cautela do juiz, por ora nomear o proprietário depositário de tais animais.

(...)

Diz-se a princípio porque, uma vez realizado laudo veterinário por órgão oficial do estado, ou peritos nomeados por autoridade competente para tal finalidade, em sede de processo judicial ou extra-judicial, que cheque a conclusão contrária, evidentemente, estaria afastada a possibilidade do autor vir a continuar como depositário dos animais.

Mesmo porque, se assim for, sequer obterá registro junto ao IBAMA, sendo que o art. 72 da Lei 9605/98 prevê como penalidade administrativa a apreensão definitiva de tais animais.

(...)"


Percebe-se que, a par de reconhecer a legitimidade da apreensão face à irregularidade do circo e dos animais, esvaziou-se a medida administrativa de sua finalidade e de seu exaurimento, permitindo a manutenção dos animais com quem ilegitimamente os detinha, e sobre os quais não possui condições de regularização.

Deveras, consoante já exposto e apontado, a Portaria 93/98 especifica, no parágrafo único do artigo 21 que, a importação, ainda que realizada por circos devidamente registrados no IBAMA, não será autorizada com relação a animais mutilados, entendendo-se como tais aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e garras, situação identificada nos dois tigres apreendidos. E mais, em seu artigo 31 a mesma Portaria regulamentadora determina a proibição taxativa da importação para a exibição em espetáculos itinerantes de mamíferos da ordem Carnívora, hipótese do urso e dos dois tigres.

Decidiu a nobre Magistrada com desatenção a tais regramentos, os quais inviabilizam, de pronto, a hipotética regularização dos animais. Ademais, verifica-se, verbi gratia, que, com tal suposta possibilidade de regularização restaria viabilizado à pessoa autuada em flagrante por porte de arma de fogo, a qual fosse apreendida pela ausência de seu necessário registro, que a mantivesse em seu depósito até que regularizasse sua situação junto ao SINARM, eis que, em tese, facultado ao proprietário de arma de fogo obter o competente Certificado de Registro de Arma de Fogo.

In casu, o Sr....................... é proprietário do ".....................................", com o qual tem realizado espetáculos em diversos Municípios Paulistas, nos quais se utiliza de diversas espécies animais, a revelia dos órgãos ambientais competentes e sem qualquer licença ou necessária autorização.

Ora, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, possui registro das pessoas físicas ou jurídicas identificadas como Mantenedoras de Fauna Silvestre Exótica, registro este necessário para a permanência com animais como elefante, tigre ou urso (Portaria 108, de 06 de outubro de 1994 do IBAMA, e 93, de 1998 - em anexo), registro esse não obtido pelo ".....................................".

O requerente não possui, ainda, a licença nacional exigível e decorrente da CITES - Convenção Internacional de Comércio de Animais Silvestres ameaçados de extinção - da qual o Brasil é signatário e na qual tais animais - elefante, tigre e urso - são listados como ameaçados de extinção, licença essa também necessária para a manutenção de tais espécies.

Não bastasse a ausência de qualquer documentação que permita ao requerente manter em cativeiro os animais apresentados em seu espetáculo circense, verifica-se que aos mesmos não está sendo propiciado regular tratamento. Consta da documentação em anexo que, de forma continuada e intermitente, o proprietário do ".....................................", nos Municípios de apresentação do espetáculo, vem praticando atos de abuso e maus tratos em animais nativos e exóticos. Fatos que vem sendo noticiados à vários anos, citando-se verbi gratia as ocorrências existentes nos Municípios de .................. (autos n 1222/98), Jacareí, ................................, Suzano e outros.

Verificou-se, com o respaldo de biólogos e veterinários, quando da vistoria realizada pela polícia florestal, acompanhada da Organização não Governamental "Aliança Internacional do Animal" e da Secretaria Municipal de Saúde Pública, que aos animais mantidos em cativeiro não são garantidos adequados manuseio e acomodação, sendo mantidos em lugares anti-higiênicos e que lhes impedem o movimento e o descanso, sem que lhes seja proporcionada regular renovação de água e alimento, e treinados mediante a utilização de maus tratos e castigos físicos.

Com efeito, verificou-se que os animais não recebem alimentação e água de forma suficiente à sua manutenção saudável, permanecendo em recintos de pequenas proporções face ao seu tamanho e natureza e com inadequada higiene a lhes acarretar infecções e quadro de irritação e stress. Foram detectadas, ainda, mutilações, uma vez que, com relação aos tigres ali encontrados, foram-lhes extirpadas as unhas das patas. Tudo consoante os laudos veterinários em anexo.

Ora, a ordem jurídica pátria é expressa e taxativa na defesa do meio ambiente e na proteção da fauna, consoante já sobremaneira exposto, restando especificados os atos considerados maus-tratos no Decreto n 24.645/34, dos quais se destacam o ato de praticar abuso ou crueldade em qualquer animal, manter os animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam o movimento ou o descanso, golpear, ferir ou mutilar os animais, não lhes conferir, no local em que mantidos, adequada limpeza e renovação de água e alimento.

E a manutenção dos animais junto ao requerente inviabiliza o início do tratamento que necessitam para a reabilitação de sua saúde e de sua adequada convivência com outros de mesma espécie.

Cita-se a nobre decisão prolatada no processo com autos n 1445/93, na 3a Vara Cível de Sumaré, da qual se extrai, in verbis: "Maus tratos a animais de circo - ação cautelar de busca e apreensão - requerimento da Promotoria da Comarca de Sumaré em favor de um hipopótamo e um chimpanzé vítimas de maus tratos - instalações inadequadas para os animais - envio desse bichos para o parque ecológico municipal de Americana".

E, ainda, decisão prolatada nos autos n 218/88 na Comarca de Aparecida, na qual se verifica, ipsis litteris: "Fechamento de zoológico - ação civil pública interposta pelo MP Estadual em favor de 30 animais da fauna silvestre aprisionados em condições cruéis - estabelecimento particular montado em desconformidade à lei - ofensa ao decreto 24.645/34 - pedido de fechamento do zôo com a reintegração dos bichos, na medida do possível, ao seu habitat natural".

Inexistente o fumus boni juris eis que o autor da medida cautelar se encontra em situação frontalmente colidente com o ordenamento jurídico e tal fato foi reconhecido pela própria decisão ora recorrida e que, ao revés, causa irreversível dano não apenas ao resultado prático de uma operação administrativa que deve servir de exemplo para os órgãos ambientais do restante do país, mas também à toda estrutura de fiscalização ambiental, sem a qual a farta legislação referente ao tema seria inócua.

Importante ressaltar a existência de tráfico de animais silvestres da fauna nativa, a servirem de exemplo, no caso do litoral norte de ......................, uma grande diversidade de aves e de pequenos roedores, típicos da Mata Atlântica. Mas como se pretender a cooperação de países importadores de tais animais se o Brasil não honrar com o compromisso de fiscalizar a importação de animais exóticos, nativos que são de outras regiões.

A alegação de que a natureza dos animais apreendidos é "de circo" revela apenas a ausência absoluta de consciência sobre a problemática situação de espécies que são clandestinamente caçados e comercializados, sendo mantidos, seus espécimes, em inadequadas condições de sobrevivência apenas para satisfazer interesses monetários ou pessoais daqueles que não alcançam a profundidade e complexidade do termo "preservação ambiental".

Ademais, de se anotar o regramento contido no parágrafo único do artigo 808 do Código de Processo Civil, pelo qual se, por qualquer motivo, cessada a medida liminar obtida, fica defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. A medida cautelar inicialmente interposta foi extinta sem julgamento do mérito, mas acarretou a revogação de liminar já obtida e cujo pedido foi repetido, sem que houvesse a interveniência de novo fundamento.

Realmente, verifica-se que, já na primeira ação cautelar intentada, foi reconhecida a inépcia da inicial, afirmando a Douta Magistrada sentenciante que não se vislumbrava "o menor cabimento quer da cautelar (...), quer da ação principal em que se pretende postular a guarda dos animais (...)" a revelar, também, a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravado.

Mas, revogada a liminar anteriormente obtida, inviável a eleição de igual procedimento, igualmente sem cabimento, e que aponta como ação principal a "declaratória do direito do autor de permanecer e manter consigo os animais apreendidos c/c indenização de perdas e danos", mormente em se considerando a inexistência de qualquer embasamento que aponte a conhecida "fumaça do bom direito", que, ao revés, encontra-se a sustentar a escorreita ação administrativa que culminou com a apreensão dos animais.

Cabe ao Poder Judiciário, no presente momento, posicionar-se como efetivo guardião da Lei e do Direito, amparando a conduta irrepreensível dos órgãos fiscalizadores do meio ambiente que não se quedaram inertes, mas sim agiram na exata forma como preconiza o ordenamento jurídico e nos exatos limites de seu poder e dever.
 

V. Do Pedido
 

Termos em que, por tudo quanto exposto e ora juntado ao presente recurso com vistas ao amplo conhecimento de Vossas Excelências a respeito dos fatos, tem a presente a finalidade de requerer, com o devido processamento do agravo de intrumento, como de fato se requer: 1) a imediata cassação da medida liminar obtida, concedendo-se ao presente efeito suspensivo e sendo determinado ao agravado o depósito dos animais apreendidos no Zoológico do ................................, contactando-se seu responsável, Sr. ............................ pelo telefone .............;

2) o provimento integral do recurso ora interposto, de forma a ser a Fundação Jardim Zoológico da Cidade do ................................, na pessoa de seu responsável, nomeada depositária dos animais legal e regularmente apreendidos, determinando-se ao agravado o depósito dos animais apreendidos na Zoológico do ................................, e possibilitando-se o exaurimento da medida de apreensão efetuada como forma cristalina de efetiva aplicação da Lei.
 

......................, ....... ................. de ...........
 

_______________________________
Promotora de Justiça


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