DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - DANO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - LEI 7389 80 - PARANÁ - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - NULIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
........, ESTADO DO .....
O INSTITUTO ......, fundado em ... de .... de ...., reconhecido de utilidade
pública por força da lei estadual n.° 10.919 de 26/10/94, CNPJ ...., sediado na
cidade de ...., na rua ....., ...., CEP ...., entidade preservacionista do meio
ambiente, presidente ......... e o ........., fundado em data de .../.../...,
CNPJ ........, com sede na Rua ........, n.º ... , Bairro ....., CEP ..... -
...... - .....; presidente ....., CI RG ......, ambos sem fins lucrativos e com
legitimidade para postular de acordo com o § 1º do Art. 129 da Constituição
Federal e Art. 5º, I e II da Lei 7.347/85, (Doc. ..., em anexo) comparecem
perante Vossa Excelência, com a vênia devida, por meio de seus procuradores,
(Doc. ..., em anexo) in fine assinados, advogado .... e ...., inscritos na OAB
Secção ...., respectivamente, sob n.º .... e ...., com escritório profissional
na rua ....., ..., conj. ..., CEP ...., Estado do ..., onde recebem intimações e
notificações, com fundamento no Art. 2º, letra a e § 1º do Art. 3º e art. 18 da
Lei 4.771/65 (com redação de medida provisória); artigos 19, letra d, 20, 22 e
23 do anexo do Decreto Estadual 5.040/89; art. 225 caput e § 3º da Constituição
Federal, art. 14 Lei 6.938/81 art. 34 do Decreto Federal 99.274/90, Lei Estadual
7.389/80 com apoio processual na Lei 7.347/85 e 8.078/90, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E NULIDADE DE
LICENCIAMENTO
COM PEDIDO LIMINAR
contra ........., brasileiro, ....., residente e domiciliado em ......., na
........, ..., apartamento ..., em ....., ... e ......., ......, .... - ...,
pelas seguintes razões de fato e de direito:
1. DOS FATOS
O requerido vem promovendo construção de obras em faixa de preservação
permanente, às margens do Rio ....., em ...., ......, ......, município e
comarca de ...., sem ter apresentado EIA/RIMA ao IAP e realizado audiência
pública e em desacordo com a Licença de Instalação.(Doc. ... - fotos , em anexo)
Consta da Licença de Instalação expedida pelo IAP. (Doc. ..., em anexo)
"Deverá ser respeitada a área de preservação permanente ( 30 m de distância
de cursos d'água), conforme prevê a Lei 4.771/65, art. 2.º - Código Florestal,
não podendo ser edificada obras nem supressão de vegetação."
A referida Licença de Instalação manda respeitar somente 30 metros da
distância do curso d'água, quando no local o rio possui mais de 10 metros de
largura, sendo, portanto, a faixa de preservação permanente a ser preservada de
50 metros. As construções situam-se tanto na faixa de 30 (trinta) metros como na
de 50 (cinqüenta) metros.
Trata-se da implantação de um empreendimento privado de um hotel de lazer com
centro de reuniões e área de acantonamento. A área de construção é baseada na
exploração recreativa do rio, que durante anos foi área de uso comum da
população para o mesmo fim. O empreendimento apropria-se de servidão de passagem
e de uso, de caminhos e trilhas usados pelos índios, colonizadores e exercida
por gerações de jovens e amantes da natureza, suportada pela propriedade
graciosamente.
Com o objetivo de evitar o acesso da população - que costumeiramente
utilizava o local - o proprietário construiu um muro de aproximadamente ....
metros de altura dentro da faixa de preservação permanente.
Foram instalados dentro da área de preservação permanente equipamentos de
lazer e um deck.
O projeto do empreendimento prevê o aumento do fluxo de pessoas para o local.
O empreendimento localiza-se no litoral do ...., onde o uso do solo está
regulamentado pela Lei 7.389 de 12 de Novembro de 1980 e pelo Decreto 5.040 de
11 de Maio de 1989, que veda a instalação desse tipo de equipamentos às margens
dos cursos d'água e exige para o licenciamento fora das faixas de preservação
permanente de RIMA. Conforme ofício do IAP foi dispensada a apresentação do
EIA/RIMA, quando existe previsão legal de sua exigência.(Doc. ..., em anexo)
Como conseqüência, o IAP não cumpriu com o disposto no § 1.º do art. 2.º da
Resolução n.º 009/87 do CONAMA. O procedimento administrativo (Doc. ..., em
anexo) do IAP é cheio de contradições, marchas e contramarchas, abrindo mão do
exercício do poder de polícia.
Em síntese: a implantação do empreendimento verifica-se sobre faixa de
preservação permanente sem licença; a licença de instalação está equivocada,
porque no local a faixa de preservação permanente é de 50 metros e não 30
metros; a licença de instalação é nula porque o IAP a expediu sem exigir o
EIA/RIMA, conforme determina o art. 20 do anexo do Decreto Estadual 5.040/89.
A competência para autorização de supressão de vegetação de preservação
permanente é do IBAMA com a redação atual dada por medida provisória do § 1.º do
art. 3.º da lei 4.7771/65 e este órgão não autorizou. (Doc. ..., em anexo)
O empreendedor previu essas atividades conforme se depreende de fls. ... a
... do Documento número ... (oito) em anexo, e construiu ao arrepio da lei.
II - DO DIREITO
1. DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O art. 2.º da lei 4.771/65 estabelece:
"Consideram-se de preservação permanente pelo só efeito desta lei as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou outro qualquer curso d'água em faixa marginal cuja
largura mínima será de:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez ) metros
de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura;..." (grifo nosso).
Recentemente, com a edição da Medida Provisória, o § 1º do art. 3.º da lei
4.771/65, passou a permitir a supressão da vegetação da preservação permanente,
em caso de utilidade pública ou interesse social, mediante autorização do IBAMA.
Conforme ofício do IBAMA (Doc. ..., em anexo) não existe autorização do IBAMA.
No caso, trata-se de empreendimento privado que visa lucro. Qualquer decreto
que viesse concordar com tal uso seria uma simulação. Em segundo lugar, a
competência para legislar sobre floresta é de competência concorrente e
suplementar entre a União e os Estados, nos termos do art.24 , VI e § 2.º da
Constituição Federal.
Assim, existindo normas mais concretas e restritivas, estas prevalecem.
Seriam necessárias além de uma autorização do IBAMA e outra do IAP, que
aplicassem as normas gerais e específicas.
Ocorre que no caso, o IAP já se manifestou quando da construção em área de
preservação permanente. E nem poderia existir, porque a Lei do Uso do Solo do
Litoral e sua regulamentação proíbem o uso das faixas de proteção dos cursos
d'água. A utilidade pública e o interesse social da área em questão é o da
preservação, a redução da atividade antróprica e a segurança.
A utilidade pública e o interesse social já manifesto pelo Decreto
Governamental 5.040/89, conforme consta do art. 19 do seu anexo, é o da
proibição do uso das margens dos cursos d'água do litoral, para os serviços
públicos que especifica.
Eis o que diz o Art. 19 do anexo do Decreto Estadual 5.040, de 11 de Maio de
1989, que regulamenta a Lei Estadual do Uso do Solo (Lei 7.389/80):
"Não será permitida a execução e/ou a implantação de instalações de
equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades culturais, esportivas,
de turismo, de lazer, serviços
públicos e diversos :
...
d) nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água."
As construções se desenvolvem, portanto, ao arrepio do que dispõe o Art. 2º,
alínea a e do § 1º do Art. 3º da Lei 4.771/65, contrariando o disposto no Art.
19, letra d, do anexo do Decreto Estadual 5.040/89. Este último, norma
suplementar e concorrente com a União, estabelecendo norma geral para o litoral,
no zoneamento do uso do solo previsto na lei Estadual 7.389/89, implantando o
macro-zoneamento da microrregião Litoral .......
O Juízo da Comarca de ........ já decidiu pela inexistência de direito ao
proprietário para construir em área de preservação permanente, conforme decisão
no Mandado de Segurança impetrado por Porto Real Palace Hotel que se insurgiu
contra embargo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Nos autos 18/97 o juízo de Morretes e a decisão da 6.ª Câmara Civil já
confirmou a existência de periculum in mora e fumus boni iuris em obras que
vinha construindo o Estado do Paraná, com a mesma finalidade às margens do Rio
São João.(Doc. ..., em anexo)
2. DA NECESSIDADE DO RIMA
A Constituição Federal estabelece no art. 225 a necessidade de defender e
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e no § 1.º
estabeleceu a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para a
instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio
ambiente.
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :
........
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
.......
A significância do impacto para se exigir o EIA/RIMA - Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental pode ser verificada de três formas :
a) pela análise técnica do órgão ambiental competente;
b) pela determinação legal;
c) pelo significado que lhe emprestam as comunidades, o povo, e os legitimados
para a defesa dos interesses difusos: o Ministério Público e as ONGs.
No caso, o Art. 20 do anexo Decreto Estadual 5.040/89, estabelece para essas
atividades a necessidade de RIMA.
A significância é definida ope legis, - pelo só efeito da lei - não cabendo à
autoridade administrativa discricionariamente desconsiderá-la. É que neste caso,
a definição da significância já foi atribuída anteriormente pela análise técnica
e levada em consideração para a disciplina legal.
Há também uma significância histórica.
Uma das conseqüências desse procedimento com EIA/RIMA é a realização de
Audiência Pública prévia, sem a efetivação da qual fica sem validade a licença
nos termos do § 3.º art. 2.º
da Resolução 009/87 DO CONAMA.
Há que se considerar que o meio ambiente nos termos do art. 225 da
Constituição Federal é um bem de uso comum do povo e não integra o patrimônio do
Estado do ..... O Estado é o gestor do meio ambiente e não seu dono. A população
não pode ser afastada da decisão através da participação em audiência pública,
prevista em casos de EIA/RIMA, tendo em vista a natureza jurídica do meio
ambiente.
É grande a diferença entre uma licença expedida administrativamente pelo IAP
dentro de quatro paredes e o EIA/RIMA: No EIA/RIMA são estudadas as minimizações
do impacto, as compensações e a população tem participação com audiência
pública. O art. 5.º da Resolução 009/89 do CONAMA estabelece que a ata da
audiência pública e seu anexos, servem de base para a análise e o parecer final
do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
O artigo 1.º da Resolução 001/86 considera impacto ambiental, "qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas ao meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente afetam: I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade dos recursos
ambientais."
Dessa forma, o impacto deve ser avaliado sobre a natureza, sobre a segurança
(vide em anexo Doc. ... a notícia do Jornal .... de .../.../...) e sobre o
direito de servidão costumeiro de uso e passagem na propriedade, suportado
imemorialmente de forma graciosa.
Não resta a menor dúvida que o documento em anexo Plano Geral de Implantação
do Complexo .......(Doc. ...., em anexo) objetiva lucro. Existem algumas
pinceladas positivas no tocante ao ordenamento do uso do local, mas na maior
parte são insuficientes, e conforme se constata de fls. ... a ... confronta-se o
projeto com a legislação ambiental e o direito costumeiro. Um licenciamento para
essas atividades deveria ficar condicionado à observância da legislação
ambiental, do direito de servidão costumeiro e de questões de segurança de forma
bem definida e caracterizada, já que o empreendimento visa o lucro.
3. DA NULIDADE DAS LICENÇAS EXPEDIDAS PELO IAP.
Cabe agora analisar o fato do IAP já ter concedido as Licenças Prévias, de
Instalação e porventura a de Operação.
A autora Helli Alves de Oliveira, em sua obra DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
POR DANOS AMBIENTAIS, Ed. Forense, 1990, dedica um capítulo especial para
analisar a distinção entre licença, autorização e permissão no campo do direito
administrativo e sua aplicação no campo do licenciamento ambiental.
Chega à seguinte conclusão :
"Diante do exposto, não há outra conclusão a se tirar senão a de que os atos
apelidados "licença de instalação" e "licença de operação" tratam-se, em
verdade, de autorizações, porque estas importam sempre numa avaliação
discricionária da Administração.
Nesse sentido, a outorga desses atos impropriamente denominados "licença de
instalação e de operação" não garante ao empreendedor a efetiva realização do
seu intento, qual seja, a exploração da atividade pretendida." (fls. 21 da obra
acima referida)
Essa análise doutrinária se confirma plenamente com o contido no art. 19 da
Resolução 237/97 do CONAMA:
"Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Como as decisões administrativas são suscetíveis de revisão pelo Poder
Judiciário, na medida em que atentam contra o princípio da legalidade, ferindo,
assim, a Constituição, pode o juiz determinar a suspensão e cancelamento dessas
licenças expedidas ao arrepio da exigência de EIA/RIMA. Não é o Poder Judiciário
que deve se curvar frente à administração na interpretação das leis.
Mais, ao impor o art. 225 da Constituição Federal à coletividade e ao poder
público o dever de defender e preservar o meio ambiente (Poder Público - leia-se
executivo, legislativo e judiciário) e ao estabelecer o art. 37 da Constituição
Federal como princípio da administração pública, a eficiência, cabe também ao
juiz verificar se a administração pública está sendo eficiente na proteção e
defesa ambiental e assumir um papel determinante na defesa e proteção do meio
ambiente.
A emissão de licença pelo IAP não confere direito adquirido em matéria
ambiental, como vimos acima. Ensina José Afonso da Silva:
"Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada
de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são
outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros, nem que exerce a
atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente
de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não
causando dano." (José Afonso da Silva, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, pg.
216, 2.ª Edição, Editora Malheiros, SP, 1997)
A licença prévia e de Instalação do IAP são nulas nos termos do art. 2.º da
Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular.
"São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos
e) desvio de finalidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, "in fine", dispõe:
"A administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,......"
No tocante à legalidade é importante ressaltar a clássica afirmativa de Hely
Lopes Meirelles:
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o
particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa
"deve fazer assim." (Hely Lopes Meirelles, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO,
22.ª Edição, Ed. Malheiros, 1997, fls. 82 )
As normas ambientais como a urbanísticas são de ordem pública. As normas de
ordem pública exigem acatamento das autoridades e não existe direito adquirido
contra as mesmas.
A propósito escreveu o mestre Helly Lopes Meirelles:
"As normas urbanísticas são preceitos de ordem pública."......" Como as
demais imposições do Poder Público, as urbanísticas nascem revestidas de
imperium, inerente a toda ordem estatal, tornando-se obrigatórias não só para os
particulares como para a própria Administração, visto que a submissão dos
indivíduos e das autoridades às normas legais constitui peculiaridade dos Estado
de Direito, como o nosso." (Helly Lopes Meirelles, Direito de Construir, 7ª Ed.
Malheiros. Fls. 93 e 95)
Não é sem razão o teor do art. 67 e 68 da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes
Ambientais :
"Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Da mesma forma, a lei de 8.429/92, tipifica crime de improbidade
administrativa:
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - .......
III -.......
Por essa razão, o Ministério Público, deverá analisar o procedimento
administrativo e os fatos constantes dos autos, para a instauração dos
inquéritos e/ou oferecimento da denúncia crime, face o disposto na lei 8.429/92
e nos arts. 38, 39, 48 e 60 da lei 9.605/99.
4. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Eis o que reza a Lei 6.938/81 - que instituiu a Política Nacional de Meio
Ambiente:
" Art. 14, § 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente ou a terceiros afetados por
sua conduta".
Esse preceito foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 225, § 3º, in
verbis:
"As condutas e iniciativas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos"
E para que não pairem dúvidas quanto à necessidade de serem restaurados os
atributos próprios desse pequeno ecossistema, remete-se o Juízo ao disposto no
art. 9º, § 2º da
Lei 6938/81:
" ... o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo,
sujeitarão os infratores ao embargo das atividades irregulares, a medida
cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à
obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível da situação
anterior e imposição de multas". (grifo nosso).
Da mesma forma o Decreto Estadual 5.040/89 estabelece:
"Art.22. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais,
estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
a) multa de até 450 MVR ou índice que o venha substituir, graduais de acordo com
a gravidade da infração;
b) embargo;
c) interdição e/ou suspensão das atividades, obras, ou utilização incompatíveis
com o uso permissível;
d) demolição da obra, construção ou edificação, respondendo o infrator pelas
despesas decorrrentes;
e) obrigação de reparar e/ou indenizar os danos que houver causado ao meio
ambiente ou a terceiros, independentemente da existência de culpa;
f) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos
poderes públicos;
g) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos estaduais de crédito.
..........
§ 4.º - As penalidades prevista nas alíneas "b", "c" e "d" deste artigo,
aplicáveis independentemente das multas, serão impostas quando:
a) a obra ou atividade for executada sem a competente licença ou em desacordo
com a mesma;
b) a permanência ou manutenção da atividade ou obra irregular, contrariar as
disposições legais e regulamentares que disciplinam o uso do solo no Litoral.
c) Houver infração continuada.
§ 5.º Nas penalidades previstas nas alíneas "f" e "g", o ato declaratório de
perda restrição ou suspensão, parcial ou total, de incentivos, benefícios e
financiamentos, será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que os tiver concedido, cumprindo
Resolução do Conselho do Litoral, que gestionará junto às autoridades federais
para aplicação de medidas
similares, quando for o caso.
Art. 23 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
...
d) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a
prática da infração.
Como se vê, Excelência, aqui impera o princípio do restitutio in integrum,
que exige a reparação mais cabal e completa.
5. DA MEDIDA LIMINAR
O artigo 12 da Lei 7.347/85 é claro ao elencar que
"poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo".
Segundo nosso ordenamento jurídico, este procedimento situa-se no âmbito do
poder geral de cautela do juiz, para o qual a doutrina exige a implementação de
dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris, que é a ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança, e o periculum in mora,
configurado em um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte.
Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da
prevenção, e a concessão de mandado liminar é uma forma de se evitar que danos
maiores venham a ocorrer ainda no decurso do processo. Cuida-se para que o dano
ambiental não alcance a impossibilidade de reparação e pressupõe, desde logo,
lesão ao que é bem comum de todos. Visa evitar que o dano se consolide.
Estão consagrados, nacional e internacionalmente, como princípios basilares
do Direito Ambiental os princípios da prevenção e precaução são assim
discernidos pelo Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra:
"2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais.
Esse princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são,
em regra, de difícil ou impossível reparação, ou seja: uma vez consumada uma
degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando
possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para
que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que
as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos
sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizado no Rio de Janeiro
, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da
precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano
grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser
utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a
degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por
outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação
aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em
atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou
rigorosamente controlada. "
............................
"Não há , assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o
sistema normativo a eles subjacente. Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira
de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma,
pois "implica" ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a
todos o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra." PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL, REVISTA DO
DIREITO AMBIENTAL, N.º 2, ABRIL JUNHO 1996, Editora Revista dos Tribunais, págs.
61,62 e 66 )
Diante do exposto, presentes o fumus boni juris na forma da legislação acima
explicitada, e o periculum in mora configurado pelo início das obras de
construção do ....... - ......... de propriedade do Sr. ..........,requer o
Autor a Vossa Excelência, na forma do art. 5° e 12° da Lei 7.347/85, inaudita
altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR para a suspensão de qualquer
atividade no local por parte do requerido e de desenvolvimento de atividades por
parte do .......... -........, até decisão final do presente feito.
A concessão da medida liminar corresponde ao embargo, interdição e suspensão
das atividades, previsto no na letra b e c do Art. 22 do anexo do Decreto
5.040/89, que as
autoridades administrativas não vem aplicando ao caso e à necessidade de se
garantir o licenciamento em acordo com art. 20 do anexo do Decreto 5.040/89,
para que a coletividade
tenha direito a participar do processo de licenciamento garantido pela lei.
6. DO PEDIDO
Diante do flagrante desrespeito às normas, à necessidade do EIA/RIMA, ao
direito dos cidadãos, de participarem do processo de licenciamento em audiência
pública, diante das desconsiderações do requerido às leis ambientais e às
licenças e, que estão a configurar conduta de total desrespeito à lei, o autor
faz o seguinte pedido:
1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, tendo em vista os
documentos públicos que são juntados e o flagrante desrespeito à lei,
determinando o embargo, interdição e a suspensão de qualquer atividade na faixa
de preservação permanente em 50 metros ao longo do rio, suspender a licença
prévia n.º ... e a licença de instalação n.º .../... do IAP, ou de operação, se
porventura existente, e quaisquer atividades do empreendimento, enquanto não
seja apresentado EIA/RIMA, realizada Audiência Pública, e observado o art. 19 e
20 do anexo do Decreto 5.040/89 e garantido integralmente o direito de passagem
e de uso imemorial das pessoas inominadas, que costumeiramente a propriedade
suportou de forma graciosa.
2. Que a citação da liminar se faça por AR para o endereço de ...., conforme
exposto no cabeçalho da Petição e por mandado de oficial de justiça no local,
intimando-se o requerido ou pessoa encarregada pela empreitada ou pelo local,
certificando-se a identificação, endereço profissional e residencial e a função
que ocupa.
3. A condenação do Requerido, fundada na obrigação de não fazer, consistente
na abstenção de quaisquer atividades que venham a propiciar a continuidade da
construção, o desenvolvimento das atividades do empreendimento, fora e em faixa
de preservação permanente, que desrespeitam o 2º. letra a e ao do § 1º do Art.
3º da Lei Federal 4.771/65 e em desacordo com o Art. 19, letra d) e art. 20 do
anexo Decreto Estadual 5.040/89;e se abster de criar empecilhos e cobrar pela
passagem e uso do imóvel pelo direito de passagem e de uso imemorialmente
estabelecido;
4. A condenação do Requerido na obrigação de fazer consistente em:
a) retirada de todo o material de construção existente no local da faixa de
preservação permanente de 50 metros;
b) na demolição de tudo o que já tenha sido construído ao arrepio da lei na
faixa de preservação permanente e fora dela;
c) na recuperação do local com o replantio da mata ciliar com matas nativas
de acordo com projeto aprovado pelo IBAMA;
d ) apresentar EIA/RIMA para a aprovação do empreendimento, com observância
do art. 19 do anexo da lei 5.040/89 e garantido o direito de servidão imemorial
costumeiro de uso das áreas do imóvel e passagem pelo imóvel sem condicionantes
de pagamento de ingresso ou uso do local, além daquelas necessárias à segurança
e proteção ambiental e realizar todas as readequações necessárias para a
preservação ambiental, com realização de audiência pública;
e) averbar no Registro de Imóveis nas matrículas e registros de posse, os
caminhos e trilhas e o direito de uso imemorial de todas de passagem e uso da
propriedade de forma graciosa;
5. Requerem que o juízo declare nulas as licenças prévia, de instalação e
porventura a de operação por terem sido expedidas sem exigência do EIA/RIMA.
6. Requerem seja promovida a citação do Requerido nos termos do artigo 221,
do Código de Processo Civil via AR no endereço de .... e por mandado no local,
para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;
7. Requerem seja extraída cópia de todas as peças que compõem a presente ação
civil pública e encaminhada ao Ministério Público para a instauração do
procedimento específico na Lei da Improbidade Administrativa dos servidores que
no procedimento administrativo (documento ...) tiveram conduta improba em face
da Lei 8.429/92; e verificada a tipicidade da conduta do requerido .........
face aos artigos 38, 39, 48, 60 e 68 da Lei 9.605/99 para instauração de
inquérito e/ou oferecimento de denúncia.
8. Requerem Seja comunicado ao Instituto Ambiental do Paraná IAP - Rua
........, ... , CEP ........, ..... - ... - e ao IBAMA - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente na Rua ....., n.º ... - .... - ..., da concessão da medida liminar
e da suspensão das licenças irregularmente expedidas;
9. Requerem seja cientificado o Conselho do Litoral vinculado à Secretaria
Estadual do Meio Ambiente - SEMA - Rua ....., ...., ..... - ...., de sua
obrigação de, em observância ao § 5.º do art. 22 do anexo do Decreto 5.040/89,
gestionar junto às autoridades administrativas e financeiras, estaduais e
federais, para a aplicação das penalidades constantes dos itens f e g do art. 22
do anexo do Decreto 5.040/89;
10. Requerem seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos do
pedido retro, condenando-se o Requerido ao pagamento das custas do processo e
honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da ação.
11. Requerem o chamamento do Ministério Público para que intervenha
obrigatoriamente no feito, tendo em vista a natureza da lide.
12. Requerem que o Juízo determine a realização imediata de uma inspeção
judicial no local, nos termos do art. 440 do CPC, por intermédio de dois
Oficiais de Justiça, acompanhados por engenheiros e técnicos do Instituto
Ambiental do Paraná, do escritório local de ......., afim de lavrar um auto
circunstanciado do estado atual das construções, metragem do leito do rio em
acordo com o verifica a partir do nível mais alto "além do leito maior sazonal"
de acordo com o inciso I, do art. 3.º da Resolução n.º004/85 DO CONAMA, metragem
da distância das construções do nível mais dos rios na faixa de 50 e 30 metros,
e de tudo que esteja construído fora da área de preservação permanente;
Protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas em Juízo, inclusive
depoimentos pessoais, juntada de novos documentos e perícia.
Dá à presente ação o valor de R$ ..........
N. Termos,
P. Deferimento.
......., .... de ....... de ........
...........................
Advogado
DOCUMENTOS ANEXOS:
01.Cópia dos Estatutos do ... e ....;
02.Procuração do ... e Projeto ...;
03.Fotos;
04. Licenças;
05. Processo Licenciamento;
06. Ofício IAP - dispensa do EIA/RIMA;
07. Ofício do IBAMA;
08. Plano Geral de Implantação do Complexo .....;
09. Decisão Liminar nos Autos .../... da Comarca de .....;
10. Jornal ....;
11. Decreto Estadual 5.040/89.