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Petição - Ambiental - Ação civil pública de crueldade contra animais


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MEIO AMBIENTE - CRUELDADE CONTRA ANIMAIS - ABATE DE CÃES - MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMINAR
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DA CAPITAL. .........º CARTÓRIO.
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante firmatário, com base no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e nos termos da Portaria n.º 767/97, firmada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,

LITISCONSORCIADO com a

..................... - ASSOCIAÇÃO ................ DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, associação civil de utilidade pública estadual, registrada no CNPJ M.F. sob o n.o .................., por seu procurador firmatário, vem, com base no teor da Lei 7.347/85 propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

contra

O MUNICÍPIO DE ....................., pessoa jurídica de Direito Público interno, unidade e Capital do Estado de ....................., segundo os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PRELIMINARMENTE

1) A presente Ação Civil Pública é distribuída perante o Juízo de Direito do .......º Cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca da Capital, por PREVENÇÃO, eis tratar-se da ação principal, ante os termos da Ação Cautelar Inominada, autuada neste R. Juízo sob o n.º .................

2) O litisconsórcio que informa a propositura desta ação, encontra base legal no teor do art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85.

I - Dos Fatos:

Nos dois últimos anos, a associação co-autora vem particularmente dedicando-se à questão dos cães e gatos de rua, tendo recolhido e libertado milhares de animais, inclusive no momento mantendo sob sua custódia, através de voluntários, 987 (novecentos e oitenta e sete) animais.

Por outro lado, a associação co-autora desenvolve o programa denominado "Controle da População de Animais Domésticos (Cães e Gatos) em .....................", cujo o objetivo principal é, através de aplicação de anticoncepcionais e castrações, limitar a população destes animais.

Não obstante, a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social da Capital, conforme amplamente divulgado pela imprensa, especialmente escrita, vem pondo em implementação o sistema de apreensão e sacrifício da população canina, com suposto amparo no Código de Posturas do Município de ....................., Lei Municipal n.o 1.224 de setembro de 1974, que a respeito do tema preconiza o seguinte (cópia anexa) :

Art. 98 - Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei.

Art. 99 - Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e/o respectivo açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.

§ 1º- É proibida a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e coleira com o número de matrícula.

§ 2º - Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos logradouros públicos.

Art. 100 - Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal ou para o Biotério da Universidade Federal de ....................., sendo mortos se não forem reclamados no prazo de 3 (três) dias e os não matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º- Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como o disciplinado neste capítulo.

§ 2º- Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento de multa 1/10%º de SM, além das despesas de depósito e recolhimento dos tributos devidos.

§ 2º - Os cães portadores de moléstias serão mortos, e, se matriculados notificados os proprietários.

Então, consoante se verifica pelo teor dos artigos de lei acima transcritos, o vigente Código de Posturas do Município de ..................... não proíbe a permanência de cães nos logradouros públicos. Apenas confere autorização para a captura de cães não matriculados. Deste modo, somente os cães sem proprietário definido, ou ainda aqueles sem registro no órgão competente do Município de ..................... é que estão sujeitos a serem aprisionados.

Sucede que depois de aprisionados, nos termos do retro transcrito art. 100, do Código de Posturas, pretende a Municipalidade demandada pura e simplesmente exterminar indiscriminadamente estes cães, abatendo-os após 03(três) dias da apreensão, independentemente de serem eles portadores ou não de zoonoses transmissíveis aos seres humanos.

Preocupada ante a possibilidade de incremento na cidade de ..................... do tal programa de extermínio indiscriminado tanto de cães de rua, como de cães na rua, a co-autora ..................... procurou a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual que em 17 de dezembro 1998, promoveu audiência com os interessados, conforme o contido no incluso termo. Na ocasião, ficou avençado que os representantes da Divisão de Vigilância Sanitária do Município presentes naquele ato, por não disporem de poderes para firmar compromissos pelo Município, levariam à consideração da Sra. Prefeita Municipal e do Sr. Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social as propostas de conciliação extrajudicial a seguir elencadas, tudo em vista a regulamentação do aludido art. 98 do Código de Posturas:

1) Preliminarmente, esclarece o representante da Vigilância Sanitária Municipal que não dispõe de poderes para firmar compromissos neste ato, razão pela qual se compromete a apresentar as propostas aqui relacionados à consideração do Senhor Secretário Municipal de Saúde e da Sra. Prefeita Municipal.

2) Os presentes convencionam como primeira proposta que o recolhimento de cães de rua será precedido de programa municipal de registro dos cães, nos termos do art. 98 da Lei 1224/74, incluindo ampla divulgação de tal obrigação;

3) Revisão do teor do art. 2º do projeto de Decreto que regulamenta o art. 98, da Lei n. 1224/74, eis que a redação atual interfere no exercício da profissão de Médico Veterinário;

4) Que até o implemento do aludido programa de registro, o recolhimento de cães de rua se limitará aos animais inviáveis cujo sacrifício ocorrerá somente mediante aval do médico veterinário, facultado o acompanhamento do representante da .....................;

5) Fica consignada a intenção da ..................... de apresentar perante às autoridades sanitárias do Município a sua proposta de programa de registro solicitando ainda seja a sua associação convidada para o debate do tema aqui retratado em conjunto às aludidas autoridades;

6) Fica convencionado prazo de 05 dias corridos, a contar desta data para a manifestação municipal quanto ao mérito das propostas aqui formalizadas".

Em que pese as tentativas para equacionar a questão em termos estritamente legais, mais precisamente no sentido de que o recolhimento de cães de rua somente será legalmente viável se for precedido de programa municipal de registro dos ditos animais, como é a dicção e a imposição do vigente Código de Posturas, no início do mês de janeiro de 1999, a Municipalidade demandada deu início ao tal programa de apreensão e sacrifício de animais.

Segundo o teor de documento firmado pelo Senhor Secretário da Saúde (cópia anexa), em resposta as propostas retro transcritas, tal iniciativa foi desencadeada por que "Embora a Secretaria de Saúde entenda o registro como parte da estratégia que será adotada para o controle não pode aceitá-lo como condição prévia para outras medidas que vier a julgar necessárias para a proteção da população.

Novamente notificado para prestar esclarecimentos no Centro das Promotorias da Coletividade, em 13 de janeiro de 1999, o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Manoel Américo de Barros Filho, informou que daria prosseguimento ao serviço, invariavelmente.

De modo pior, logo estes animais foram encaminhados a um canil, onde vinham sendo exterminados indiscriminada e impiedosamente, conduta que inclusive afronta o que dispõe a Constituição Federal, no art. 225, VII.

Indiscriminadamente, pois ao revés do que dispõe art. 13, do Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, que tem força de lei federal, estes animais eram sacrificados sem a prova de que "se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa."

Impiedosamente, porque os métodos da suposta eutanásia não se harmonizavam com o previsto no art. 1o, VI, do mesmo Decreto 24.645/34, que considera maus tratos: "não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal que seja destinado a consumo ou não."

Realmente, o depósito municipal de cães e gatos, citado no art. 100, do Código Municipal de Posturas é desconhecido da sociedade como um todo, e especialmente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, e das entidades de proteção aos animais, como a Associação co-autora desta ação, a quem também cabe a fiscalização de qualquer procedimento que importe em sacrifício, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto n. 24.645/34, cópia inclusa.

Tal situação conduziu à propositura da anexa AÇÃO CAUTELAR INOMINADA autuada neste R. Juízo sob o n.º 023.99.002361-6, cujo provimento liminar restou deferido, em parte, nos seguintes termos:

"ISTO POSTO, com amparo nos dispositivos legais acima citados. DEFIRO em parte, a liminar postulada, tão somente para determinar ao requerido que se abstenha da prática de eliminação dos animais apreendidos, salvo aqueles que comprovadamente sejam portadores de doenças incuráveis passíveis de transmissão para outros animais ou para ou seres humanos, sob pena de incidir em multa que estipulo em R$ 50,00 para cada ato de descumprimento da presente liminar."

De se sublinhar que tal provimento cautelar permanece vigorando.

Obviamente que os signatários da presente ação civil pública conhecem e compreendem que medidas sanitárias objetivam o resguardo da saúde da população.

Não obstante, a argumentação municipal de que a conduta de sacrificar indiscriminadamente os cães DE rua, assim como os cães NA rua atente aos superiores interesses da saúde é facilmente rebatida, ante manifestações especializadas e sobretudo ANTE O TEOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL DIRECIONADO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS.

Primeiramente, a co-autora Associação ..................... de Proteção aos Animais - .....................- consoante o teor do documento que instruiu esta ação, rebate os argumentos do Município nos seguinte termos:

"1) MORDEDURAS: Estatísticas divulgadas pelas entidades ligadas à causa dos animais do mundo todo confirmam o que constatamos nestes mais de 20 anos lidando com cães: cão abandonado não ataca, é um animal amedrontado, carente, que perambula cabisbaixo e com o rabo entre as pernas a procura de alimentos e afeto. O cão que geralmente ataca e eventualmente morde é aquele que em seu pátio ou nas cercanias de sua residência, avança no carteiro, no entregador de jornais, de gás, etc. como que a defender seu território. É importante salientar que não temos registro de acidente com mordedura de cães em nenhum dos nossos aproximadamente 100 (cem) colaboradores, os quais pela natureza do trabalho que desenvolvem, manuseiam uma média de 80 (oitenta) animais por mês.

2) ZOONOSES: - Leptospirose: Doença transmitida através da urina dos ratos que é o principal vetor e considerado "reservatório sadio" ou seja, possui a doença mas não apresenta sintomas nem é agredido pela mesma. O cão pode eventualmente, assim como o homem, ser vítima de contaminação e em situações de extrema promiscuidade e degradação sanitária, tornar-se também transmissor. Dados fornecidos pela Vigilância Sanitária Estadual em 18/02/99, dão conta de que em 1998 houveram em todo o estado: 805 casos notificados, 601 investigados, 197 casos confirmados, 17 óbitos, sendo que destes, apenas 3 na capital. Informa aquele órgão que não há programas de controle do ambiente destes roedores nocivos. As ações do poder público se limitam a espalhar iscas envenenadas em alguns locais, o que não resolve em hipótese alguma o problema, causando inclusive a morte de outros animais, até mesmo predadores do rato como gatos, gambás, gaviões e lagartos. Indicam que somente programas de mudança de hábitos da população quanto ao lixo domésticos, coleta de resíduos sistemática, saneamento básico junto às camadas menos favorecidas, contenção da ocupação desenfreada e desmatamentos, entre outros, poderão alterar o quadro sanitário preocupante, não só da capital como de todo o estado e do país. Outro dado importante colhido é que não só os cães nas ruas estão sujeitos à doença. Os animais que vivem nos pátios das casas e até mesmo os de apartamento que saem para passear diariamente, podem ser vítimas. As águas das chuvas trazem restos de urina dos ratos com o que os cães eventualmente podem ter contato. Os cães com dono são mais resistente visto que possuem assistência veterinária. Já o animal de rua se adquirir a leptospira sem nenhuma assistência, vai a óbito em 72 horas.

· A Raiva está erradicada em ..................... há mais de 10 (dez anos). Dados colhidos na Secretaria Estadual da Saúde em 18/02/99, dão conta de que o último caso registrado foi em 1988. Por este motivo, aquele órgão suspendeu a prática da vacinação em massa nos postos de saúde, que no passado era rotina.

· A Tungiase, vulgarmente conhecida "Bicho de Pé" e o Bicho Geográfico são parasitas dos quais o cão é hospedeiro, com incidência e gravidade mínimas, que de forma alguma justificam um extermínio em massa como medida preventiva. Consideradas insignificantes e de fácil tratamento, não há sistema de registro próprio na Secretaria Estadual da Saúde.

· A Hidatidose é uma zoonose característica do interior do Rio Grande do Sul e região serraria de ....................., transmitida pela ingestão das vísceras de ovelhas cruas. Nas fazendas de criação de ovinos, os cães se alimentam destes órgãos, ingerindo o parasita e posteriormente o liberando nas fezes.

Para ser contaminado, o homem precisa ingerir algum alimento que tenha tido contato com as fezes contaminadas do animal.

..................... está completamente fora do eixo de incidência desta doença.

Também obtivemos informações da Secretaria Estadual da Saúde, que não há registro de nenhum caso desta doença no estado.

É importante reconhecer também que os cães, assim, como os humanos, também são vítimas de políticas públicas ineficientes na área da saúde.

Houvesse realmente alguma situação de alto risco e calamidade pública fora de controle, haveria registro nos órgãos de Saúde Pública Estaduais e Municipais, medidas emergenciais de vacinação e alerta à comunidade deveriam estar sendo tomadas e provavelmente muitos de nossos voluntários já teriam ido a óbito ou pelo menos adquirido alguma destas zoonoses, visto que manuseiam uma média de 80 animais por mês, dos mais variados tipos, tamanhos e sintomas, tendo contato com sangue, fezes e urina dos mesmos regularmente.

Como dirigentes de uma Organização Não Governamental reconhecida desde 1983 de Utilidade Pública, temos plena consciência de nossa responsabilidade, não só para com os animais, mas principalmente com os humanos e em momento algum nos furtaremos ao dever de comunicar às autoridades sanitárias qualquer ocorrência deste tipo detectada, para que se adote imediatamente as providências necessárias no sentido de preservar a saúde da população.

3) Quantidade de cães:

A afirmativa de que existem 5.000 cães nas ruas é questionável, visto que a municipalidade não fez nenhum levantamento a esse respeito e tampouco possui mecanismos eficientes para tal. A utilização de fórmulas matemáticas não é precisa. Cães nas ruas tem muito a ver com o comportamento de seus donos, com a realidade cultural da região, com o ambiente em que vivem, com as ações do poder público com respeito às questões sanitárias e campanhas educativas, entre outros fatores.

O que se sabe com relativa segurança, através de levantamentos feitos por entidades nacionais e internacionais de proteção aos animais, é que 80 à 90% dos cães nas ruas possuem donos.

Por liberalidade destes ou facilidades de acesso, circulam livremente pelos bairros, principalmente em épocas de cio.

Neste caso, a se considerar o número de 5.000 nas ruas pela Secretaria Municipal da Saúde, temos hoje em ..................... de 500 à 1.000 cães sem residência fixa. Dentre estes, incluem?se aqueles que mesmo não residindo num domicílio específico, são adotados pelos moradores dos logradouros onde vivem, recebendo nome, abrigo, cuidados veterinários e alimentação adequados, o que é bastante comum e que denominamos "animais tutelados pela comunidade."

4) Situação atual:

Temos um pelotão de voluntários anônimos que dá assistência permanente para animais nas ruas e àqueles das camadas carentes da população, em todos os quadrantes da ilha e discordamos da "situação dramática" e da "deterioração do quadro" que se refere a municipalidade.

Percebe?se sim, a diminuição considerável dos animais errantes, melhoria substancial na condição destes, em particular cães e gatos, bem como crescente conscientização da
comunidade em geral principalmente daquelas pessoas que tem ou pretendem ter um animal.

Tudo isto é fruto das medidas que adotamos ano a ano de vacinação anticoncepcional, castrações cirúrgicas, desvermifugação, prevenção à sarna, eutanásia nos irrecuperáveis, atendimento a atropelamentos e maus tratos, bem como amplas campanhas de educação da população quanto a posse responsável de seus animais. Além disto, nossos voluntários já retiraram das ruas nos últimos anos, aproximadamente 1.000 animais entre adultos e filhotes, como pode ser constatado no anexo 04.

Talvez até a situação pudesse ser ainda mais confortável para todos, principalmente para nossos voluntários que vivem diariamente situações estressantes no trato com estes animais e principalmente com a incompreensão e o desleixo dos humanos, se o poder público estivesse trilhando este caminho como verdadeiro parceiro e incentivador.

5) CCZ - Centro de Controle de Zoonoses:

Há mais de dois anos vimos gestionando junto aos diversos órgãos, entre estes a própria Secretaria da Saúde, o CRMV-Conselho Regional de Medicina Veterinária, a UF... e a Câmara de Vereadores quanto à necessidade urgente de se implantar em ..................... o CCZ-Centro de Controle de Zoonoses. Nossa preocupação encontra-se registrada em inúmeras correspondências que endereçamos a estes órgãos e também faz parte de nosso programa "Controle da População de animais Domésticos (cães e gatos) no Município de .....................", anexo.

6) Quadro epidemiológico provocado pelos cães:

O quadro "epidemiológico perigoso" a que se refere a Secretaria da Saúde, como justificativa para a execução sumária de uma população estimada pela própria em 5.000 animais, só teria confiabilidade se confirmada com dados científicos e resultados de análises laboratoriais específicas, em amostragem considerável destes, reconhecida e considerada válida pelo Ministério da Saúde, CRMV?Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela Classe Veterinária Florianopolitana.
 

Próxima Integra F127) ..................... desativada:

Nossa entidade em nenhum momento esteve desativada, o que pode ser confirmado por farta documentação em nossos arquivos, acumulada nestes 17 anos de trabalhos voltados para a melhoria da qualidade de vida, tanto dos animais quanto dos seres humanos em ...................... Tampouco tivemos falta de apoio da comunidade para nossas ações. Muito pelo contrário, é crescente o número de cidadãos das mais diversas formações que se colocam a disposição para participar de nossas atividades, bem como daqueles que nos procuram para obter atendimento para seus animais, dentro dos inúmeros serviços que colocamos à disposição da comunidade.

Trata?se de uma afirmativa de completo desconhecimento ou mera tentativa de desqualificar e gerar descrédito a uma ONG que desde sua criação em 18/09/1981, vem desenvolvendo trabalhos sociais e de saúde pública.

Temos assumido como ONG do Terceiro Setor, às nossas expensas, atividades de responsabilidade do poder público, para as quais este, por desinteresse, falta de recursos ou incompetência tem se mantido completamente inoperante.

Tal observação tem também a nítida intenção de menosprezar a capacidade de atuação dos movimentos sociais organizados e identificar o poder público como a única "força" capaz de "salvar" a população da "desgraça epidemiológica" causada por aquele que foi eleito pela atual gestão do Executivo Municipal o vilão de todos os males na área da saúde; o cão, o melhor amigo do homem.

Considerações finais:

Não obstante a justificativa da municipalidade de que a implantação do sistema de recolhimento e extermínio de cães, vulgarmente conhecido como "Carrocinha dos Cachorros" tenha a finalidade de preservar a saúde pública, fica evidenciado pela maneira açodada, a época em que foi iniciado, bem como a região em que sistematicamente atua, que a preocupação é exclusivamente turística.

Sua atuação está restrita desde dezembro/1998, início da implantação, às praias do norte da ilha, mais precisamente Ponta das Canas, Praia Brava, Ingleses, Canasvieiras, Jurerê e Jurerê Internacional.

Os freqüentadores destas praias nesta época, não são exatamente o que se pode chamar de desassistidos em termos de saúde ou usuários do SUS.

Tratam?se de cidadãos da classe média alta, cobertos por todo o tipo de Seguro e Plano de saúde e com plenas condições de custear sua assistência médica ao menor sintoma de uma simples micose.

A Secretaria Municipal da saúde apresenta dados sobre agressões de cães em todo o estado e menciona doenças, que supostamente seriam transmitidas por estes e estariam ocorrendo em toda a grande ....................., para implantar um aparato oneroso, cruel e ineficaz, à custa dos impostos recolhidos de todos os aproximadamente 300.000 munícipes, com o objetivo único de limpar balneários onde se concentra um grupo privilegiado de cidadãos das classes de renda médias altas e visitantes provisórios que pouco conhecemos e que percebem minimamente a realidade cultural local.

Nossa entidade vem desenvolvendo trabalhos de assistência aos animais de rua, prioritariamente nas camadas carentes da população, em favelas e aglomerados urbanos de baixa renda, onde realmente convivem humanos e animais em precárias condições de saúde, com grandes possibilidades de transmitirem doenças entre si e para onde deveriam ser direcionados preferencialmente os recursos públicos.
 

O quadro "caótico", "epidemiológico perigoso" e "de calamidade pública" que a municipalidade tenta descrever para justificar o recolhimento e extermínio em massa de cães é irreal e não tem amparo legal, técnico, científico nem moral.
 

.....................? Associação ..................... de Proteção aos Animais

.........................................
Vice Presidente
 

II - Dos Fundamentos Jurídicos do Pedido:

A presente ação civil pública tem por objetivo suspender em definitivo os serviços de recolhimento de cães e gatos no Município de ...................../........, ou, sucessivamente, que estes não sejam submetidos a eutanásia.

A Constituição Federal em seu art. 225, VI, impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservar o meio ambiente.

Em conformidade com a letra da Carta Magna, incumbe ao Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, dentre outras medidas, vedar as práticas que submetam os animais a crueldade.

Efetivamente, o programa indiscriminado e impiedoso de recolhimento e extermínio de cães, imposto pela Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do Município de ....................., ofende a norma insculpida no art. 225, VII, da Constituição Federal.

Sacrificar animais, sem examinar suas reais condições de saúde ou efetivo potencial ofensivo à sociedade, objetivamente desatende ao preceituado no art. 225, incs. VI e VII da Carta Magna.

A análise das condições de saúde do animal, e mesmo das circunstâncias de seu aprisionamento são requisitos muito mais do que morais, eis que legalmente previstos no Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934.

Assim, depois de determinar seu artigo 1o que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado, no art. 13 ordena :

" Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia grave."

Daí, verificar-se a evidência de que muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito positivo brasileiro já contava com uma norma que vedava a imposição de maus tratos ou extermínio de animal, excetuadas as condições do dispositivo retro transcrito.

Ademais, são os animais peças importantes do equilíbrio ambiental, a ponto de merecerem tutela específica no emergente direito ambiental brasileiro, mais precisamente ante a definição legal estampada no art. 3º , da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS. (grifos nossos).

Apenas para ilustrar:

"A inquisição reuniu numa só fogueira os hereges, as bruxas, os assassinos e os gatos.

[...]

Em 1400 a espécie estava quase extinta e não havia gatos em quantidade suficiente para destruir os ratos que traziam as infecções. Por falta de gatos, morreram de peste dois terços da população européia. ( In Todos os Gatos. Gino Pugnetti. Trad. André Guilherme Polito, Melhoramentos, São São Paulo, 1991, p. 16.

Por isso , com o advento Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, foi criminalizada a postura de "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", tipificando crime, com pena de detenção de três meses a uma ano, e multa, nos termos do artigo 32 daquele diploma repressivo.

Em que pese este elenco normativo direcionado à defesa dos animais, a Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social de ..................... insiste em resolver um problema que diz respeito à saúde pública pela via simplória do cativeiro e do aniquilamento sem motivo de animais sadios e indefesos.

Igualmente, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, tratado internacional proclamado pela UNESCO, no dia 27 de janeiro de 1978, de que foi signatária a República Federativa do Brasil, prescreve que:

"Art. 11 - O ato que leve a morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida."

Portanto, o serviço de aprisionamento e extermínio de cães e gatos levado a efeito pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social está maculado por patente inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive com transgressão ao direito das gentes.

Vale lembrar que o já mencionado Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, no art. 3o, inciso VI, descreve que se consideram maus tratos:

" não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;"

A jurisprudência pátria tem resguardado o direito dos animais, nestas ocasiões de crueldade, como podemos observar:

CRUELDADE CONTRA ANIMAL - ENVENENAMENTO DE CÃO - CARACTERIZA A CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 64 DA COMPETENTE LEI, MINISTRAR SUBSTÂNCIA VENENOSA A ANIMAL INOFENSIVO, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO E MORTE (JULGADOS DO TACRIM, 55/126)

CRUELDADE CONTRA ANIMAIS - ABATE DE CACHORRO A TIROS - PRATICA ATO CONTRÁRIO AOS SENTIMENTOS DE HUMANIDADE AQUELE QUE PROVOCA SOFRIMENTO DESNECESSÁRIOS E INJUSTIFICÁVEIS A UM CÃO, FISGANDO POR INTERMÉDIO DE UM ANZOL PARA, EM SEGUIDA, ABATÊ-LO A TIROS (RT 176/94)

Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, na obra Direito dos Animais, Mantiqueira, São Paulo, 1998, p. 74, transcreve sentença homologatória de Termo de Ajustamento em Ação Civil Pública, no Processo n. 10.216/95, da 1a Vara da Comarca de Três Corações, publicada no Boletim Informativo da Associação do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde se lê:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SACRIFÍCIO DE CÃES APREENDIDOS NAS RUAS - UTILIZAÇÃO DE MÉTODO CRUEL CONSISTENTE EM CHOQUES ELÉTRICOS DE 220 VOLTS, APÓS OS ANIMAIS SEREM MOLHADOS - AÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOTORIA DE TRÊS CORAÇÕES COM O APOIO DO(SIC) SOCIEDADE TRICORDIANA PROTETORA DOS ANIMAIS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ACEITO PELA MUNICIPALIDADE, QUE SE CONSCIENTIZOU DO ERRO."

Também, o método empregado na propalada "eutanásia", até advento do provimento cautelar a que alude a anexa Ação Cautelar Inominada, que impediu a continuidade da matança, foi inteiramente sonegado da ....................., associação co-autora desta ação civil. Assim, inexiste prova confiável de que os animais, ainda que inviáveis por moléstia, não estão sendo insidiosamente aniquilados com dor e sofrimento, já que o sacrifício vinha ocorrendo sem acompanhamento das entidades tecnicamente responsáveis, nos termos do mencionado Decreto 24.645/34.

Este fato tem chamado a atenção de entidades como o Conselho Regional de Medicina Veterinária e ainda das entidades de proteção animal, dentre elas a associação co-autora.

De outra banda, o aprisionamento indiscriminado destes animais, implica em desrespeito aos próprios arts. 98, 99 e 100, do Código Municipal de Posturas. Isto porque os dois primeiros dispositivos instituem um sistema municipal de matrícula de cães, que até a presente data não mereceu implementação. Já o art. 100, prevê que só poderão ser apreendidos os cães encontrados nos logradouros, "fora das condições do artigo anterior."

Ademais, existe uma flagrante diferença entre cães de rua e cães na rua. Aqueles errantes, porque sem lar definido, talvez não interessem ao direito de propriedade, o que não significa que por isso devam ser eles sacrificados sem piedade. Os segundos, cães que se localizam na via pública no átimo da captura pelos agentes do Poder Público municipal, têm dono. E na grande maioria das vezes, além do valor patrimonial estimado, muito maior do que possam aparentar aos funcionários da municipalidade, ainda representam valor de estimação insubstituível e inestimável.

Assim, vale insistir que o ordenamento jurídico pátrio resguarda ambos (tanto "os de rua", como "os na rua") sem distinção, através de normas do direito público aqui transcritas e ainda em relação aos segundos, através das normas civilistas privadas pertinentes aos direitos do legítimo proprietário da coisa perdida.

Portanto, a cláusula do due process of law, em seu sentido substancial, expresso no trinômio vida-liberdade-propriedade, dá suporte à proteção contra o confisco da propriedade, ainda que semovente. Mormente porque no caso sub studio estes bens atingem um alto valor sentimental para seus donos, que o Poder Público municipal jamais poderia pagar.

Do Periculum in Mora:

De fato, os animais estão sem

Ernani Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1996, 4a ed., p. 286, assim se refere a condição:

" Para que se reconheça a existência do requisito, basta a possibilidade de existência da lesão, o que deve ser analisado dentro de critérios objetivos que permitam ao julgador, ainda que por meros indícios, concluir pelo risco de danos ou prejuízo."

Assim, patente a lesão ao direito pelo atraso na tutela jurisdicional, é evidente o Periculum in mora.

Da Medida Cautelar inaudita altera pars

A necessidade de concessão medida cautelar, na forma do art. 12, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, é manifesta no presente caso.

Além de evitar inúmeros extermínios, que poderão ser praticados no intervalo entre a citação da ré, e, o deferimento da medida após justificação, esta medida objetiva também o acesso às instalações do canil municipal para obtenção de provas, especialmente pericial, do desrespeito ao art. 1o, VI, do Decreto 24.645/34, que considera maus tratos o sacrifício do animal de maneira não rápida e livre de sofrimentos.

No escólio de Humberto Theodoro Jr., in Processo Cautelar, 7ª ed., 1985, p. 40, determina-se as causa, requisitos, objetivos e a necessidade da medida cautelar:
 

"É indubitável, porém, que o transcurso do tempo exigido pela tramitação processual pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só nas coisas como nas pessoas e relações jurídicas substanciais envolvidas no litígio, como, por exemplo, a deterioração, o desvio, a morte, a alienação etc. (...)"
 

"Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito, segundo a ordem jurídica vigente."

"Em outras palavras, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta, quando chegar a fase instrutória do processo; ou ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos." (pág. 41).

Destarte, as restrições à concessão de medida cautelar contra atos do Poder Público, não podem pode prevalecer especialmente, quando está em jogo o direito à vida, onde o risco da não concessão da medida cautelar inaudita altera parte, poderá comprometer um bem, cuja perda obviamente é irreversível. O Egrégio Tribunal de Justiça de ....................., assim decidiu:
 

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO À VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
 

Nesta Corte prevalece o entendimento de que "As restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais sobreleva a vedação de liminares contra atos do Poder Público (art. 1º da Lei n.º. 8.437/92, consoante orientação do STF (RTJ - 132/571), devem ser interpretadas mediante um controle de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada caso concreto, evitando-se o abuso das limitações e a conseqüente afronta à plenitude da jurisdição do Poder Judiciário." (AI n.º 96.010064-4, rel. Des. Eder Graf, DJ de 30.06.97, p. 28).

(Agravo de Instrumento: 96.010901-3 - Capital - DES. RELATOR Francisco Borges - Quarta Câmara Civil - DECISÃO: 06 de novembro de 1997)
 

"As restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais sobreleva a vedação de liminares contra atos do Poder Público (art. 1º da Lei n.º 8.437/92, consoante orientação do STF (RTJ - 132/571), devem ser interpretadas mediante um controle de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada caso concreto, evitando-se o abuso das limitações e a conseqüente afronta à plenitude da jurisdição do Poder Judiciário." (AI n.º 96.010064-4, de Criciúma, rel. Des. Eder Graf, DJ n.º 9.755, de 30.06.97, pág. 28).
 

No mesmo sentido: AI n.º 97.001896-7, DJ de 16.06.97, pág. 22, e AI n.º 96.009625-6, DJ de 16.12.96, pág. 11, ambos relatados pelo eminente Des. Eder Graf. Do AI n.º 97.001896-7, de onde se extrai a seguinte fundamentação:
 

"Devido à peculiaridade do caso concreto faz-se necessário interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, onde princípios de ordem ético-jurídicos levam-me a decidir pela preservação da vida.".
 

"MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS - ADMISSIBILIDADE - PODER PÚBLICO - EXCEPCIONALIDADE.
 

Justifica-se a concessão de medida cautelar sem audiência da parte contrária sempre que, a par da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato.

As restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais sobreleva a vedação de liminares contra atos do Poder Público (art. 1º da Lei n.º 8.437/92), consoante orientação do STF (RTJ 132/571), devem ser interpretadas mediante um controle de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada caso concreto, evitando-se o abuso das limitações e a conseqüente afronta à plenitude da jurisdição do Poder Judiciário" (AgRg no AI n.º 97.000717-5, da Capital, j. em 11.03.97).

E ainda:

"A lei deve ser interpretada com isenção, bom senso e espírito prático, ou, como diz o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com 'interpretação construtiva, valorativa, teleológica, exegese inteligente, útil e conveniente' (STJ - REsp n° 93.296/PR, DJU n° 36, de 24/02/97, pág. 3.340)" (fls. 48/49).

Conforme asseveram Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1429, comentando o art. 11 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, in verbis:

" O Pedido na ACP pode ser da condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de lei ou contrato, podendo, inclusive, ser concedida liminar pleiteada na petição inicial da ação condenatória da obrigação de fazer ou não fazer (RT 629/118). Deve dar-se maior relevância ao resultado prático assegurado pelo ordenamento jurídico aos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não sendo importante a conduta do devedor, isto é, o que deve cumprir a obrigação de fazer ou não fazer."

No caso concreto, a não concessão de medida liminar, custará a vida de inúmeros animais, indefesos e sadios, que serão indiscriminada e impiedosamente aniquilados.

Deste modo, in casu, jamais a concessão da medida causará prejuízo ao Município de ....................., pois, implica em obrigação de não-fazer, esta consubstanciada na suspensão dos serviços de recolhimento e extermínio de animais, e ainda na proibição de sacrifício daqueles sadios, ou ainda se inviáveis, com seu recolhimento acompanhado pela co-autora Associação ..................... de Proteção aos Animais.

Com efeito, a não concessão da medida, na forma do art. 12, da Lei 7.347/85 custará a vida de inúmeros animais, atualmente sob o risco de extermínio.

III - Dos Pedidos:

Ex positis, o Ministério Público Estadual, litisconsorciado com a Associação ..................... de Proteção aos Animais _ ..................... requer:

1) A concessão de liminar, inaudita altera pars, na forma do art. 12, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 determinando à Municipalidade a suspensão do recolhimento de cães, com exceção daqueles comprovadamente doentes, mediante diagnóstico de médico veterinário registrado no CRMV/SC -Conselho Regional de Medicina Veterinária - ATÉ que seja implantado o Sistema de Identificação e Registro a que alude o Código Municipal de Posturas, estabelecido prazo razoável para que os munícipes se adaptem às novas regras, cominando-se multa diária para a hipótese de desobediência.

2) Sob o mesmo fundamento legal, a expedição de mandado liminar, permitindo o acesso periódico às dependências do canil municipal de representante da Associação ..................... de Proteção aos Animais - ....................., acompanhado de médico veterinário, registrado e indicado pelo CRMV/SC, constando do mandado judicial a autorização para a verificação:

a) dos dados referentes aos animais ali recolhidos.

b) Das condições em que são mantidos no canil.

c) Dos processos utilizados para a eutanásia dos animais inviáveis, bem como dos laudos que comprovam tal necessidade.

3) No mérito, tornadas definitivas as liminares em questão, seja esta Ação Civil Pública a final julgada procedente para condenar o Município de ..................... nas obrigações de não fazer, consubstanciada na proibição definitiva do sacrifício de cães ou gatos sadios, ou seja aqueles que não forem portadores de moléstias graves, assim como na proibição de encaminhar cães sadios para o Biotério da Universidade Federal de ....................., porquanto nos termos do anexo ofício, firmado pelo Prof. ....................., Magnífico Reitor em exercício, aquela autarquia não dispõe de qualquer espécie de convênio para tal fim, condenando-se ainda a requerida Municipalidade de ..................... ao pagamento das custas de estilo.

4) A citação do Município de ..................... para, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.
 

5) Protesta-se pela produção dos meios probatórios, admitidos no texto da lei, a serem especificados oportunamente.
 

Dá-se à causa, para todos os efeitos, valor inestimável.
 

....................., ...... de .......... de ...........
 

......................................
Promotor de Justiça.
 

..................................

OAB-/..........


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