Petição interlocutória em ação civil pública, em face de decisão que indeferiu liminar.
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ........
Feito nº ........
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., pelos Promotores de Justiça
infra-firmados, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ..............
(feito em epígrafe), expor e requerer o que segue:
I - em primeiro lugar, requer juntada aos autos de cópia da matéria jornalística
intitulada ".............. RECLAMA", veiculada no jornal O Estado de
.............., no Caderno "Cidades", edição de 30 de novembro de 2.001,
contendo cartas de cidadãos a respeito do mau uso e devastação do Parque do
...............
II - Vossa Excelência, na decisão de fls. 180/183, ao indeferir o pleito
liminar, entreviu que haveria aparente contradição nos pedidos formulados, isso
porque estaria sendo pretendida a suspensão do evento do domingo, dia
25/novembro/2001, e outros futuros que superassem a expectativa de mais de
20.000 pessoas, e ao mesmo tempo pretendia-se acompanhamento de todo o
desenrolar do evento por oficial de justiça, o que imporia a possibilidade de
realização daquele show. Com base nisso, inclusive, facultou a emenda à inicial
em dez dias.
Com a devida venia, a contradição não se verifica.
Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do evento múltiplo programado para o
domingo, dia 25 de novembro (consistente no show do Grupo Titãs no interior do
Parque e a Parada da Paz, no entorno do Parque), e outros que poderão advir,
programados ou a serem programados, pleiteiou a concessão de medida liminar,
inaudita altera pars, para que a MUNICIPALIDADE, através do Departamento de
Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal de Cultura ou qualquer
outro órgão, não permitisse a realização de mais nenhum show, evento musical ou
de dança, no interior do Parque do .............., incluindo o do domingo, dia
25 de novembro, cuja previsão do número de freqüentadores excedesse a 20.000
(vinte mil), seja na qualidade de promotora, co-promotora, patrocinadora ou
autorizadora, até que comissão intersecretarial e perícia a ser realizada nos
autos concluíssem qual a infra-estrutura mínima de conforto e segurança para a
realização de eventos no interior do Parque do .............., qual a população
estimada para cada evento, estabelecendo-se previsão do número adequado de
efetivo policial necessário: ? Policiamento Militar, Guarda Metropolitana e
Segurança Privada; Brigada de Combate a Incêndio Militar ou Privada, com os
equipamentos necessários; Locação de sanitários químicos ou containers em número
suficiente, de acordo com a lotação e duração do evento; sistema de atendimento
médico em caso de emergência, de acordo com as exigências do CECON?SMS,
equacionando os itens que fossem apontados em perícia, de forma a garantir o
conforto e a segurança as pessoas.
Requereu, ainda, em sendo concedida a liminar, fosse determinada a expedição de
ordem para que oficial de justiça comparecesse ao local em referência, devendo
providenciar acompanhamento policial, se necessário, de sorte que inspecionasse
a área do parque e seu entorno, durante todo o desenrolar do evento múltiplo,
observando e certificando pormenorizadamente todas as ocorrências e situações de
risco à incolumidade pública, ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Em vista dos pedidos formulados, a suposta contradição não se verifica. O
MINISTÉRIO PÚBLICO, com o pedido liminar articulado, pretendeu suspensão dos
eventos já programados (inclusive o do domingo) e, doravante, não autorizados
todos aqueles (os futuros) em que a previsão de espectadores supere 20.000
pessoas, isso para garantir a segurança, a saúde e a vida, sua incolumidade
física, valores indispensáveis para tutela da dignidade da pessoa humana. Se
deferida a liminar, pediu acompanhamento do próximo evento (evento múltiplo)
programado para domingo, por oficial de justiça, e para outros, eventualmente,
que venham a ocorrer, simplesmente para que o meirinho, em caso de
descumprimento da liminar, o que é possível, procedesse e proceda, futuramente,
a imediata constatação do ocorrido.
Assim, o fato de pedir acompanhamento por oficial de justiça não significa que o
MINISTÉRIO PÚBLICO estaria admitindo a realização do show do domingo (no
interior do parque) e de outros, acima do limite ventilado no pedido liminar.
Estava, simplesmente, requerendo que meirinho acompanhasse o evento total do dia
25 de novembro (que compreendia, inicialmente, o show e a Parada da Paz), tanto
que se pediu que ele fiscalizasse o interior do parque e o entorno, e que
acompanhe, doravante, outros que venham a ser realizados, garantindo que haja
constatação do descumprimento de eventual decisão liminar e registro de todos os
danos que venha ocorrer.
E apenas para que não resida dúvida, se é que haveria, a medida liminar
compreende o evento de domingo e todos os demais, já programados ou a serem
programados, daí porque se pede a determinação de não permissão de programação
cuja previsão supere 20.000 espectadores, suspendendo-se os já programados e não
autorizando os futuros, a serem programados.
Dessa maneira, entendemos que a contradição inexiste, e se assim entende Vossa
Excelência, a presente manifestação tem o condão de deixar nítidos os contornos
requeridos, daí porque obtemperamos não haver emenda a ser feita à inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]