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Petição - Ambiental - Ação civil pública visando a manutenção de imóvel tombado


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Ação civil pública visando a manutenção de imóvel tombado.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ..................

Distribuição com urgência
Pedido liminar

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., através de seu representante, o Promotor de Justiça do Meio Ambiente infra-firmado, vem à presença de Vossa Excelência, com respaldo no artigo 129, inciso III, da Carta Constitucional Brasileira; no art. 5º, caput da Lei Federal nº 7.347/85; no art. 81, inciso I da Lei Federal nº 8.078/90; e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ................ e da ......................., empresa sediada na Rua ............., nº ........., ......º andar, conjunto ........., Vila .........., nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Segundo apurou-se no Protocolado nº ....... da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (autos inclusos), a Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), através do Departamento de Aprovação das Edificações (APROV), concluiu o Processo Administrativo nº ............., com a expedição do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova nº ..........., datado de ......... (fls. ...........), em favor da empresa ..............

O Alvará refere-se à edificação de dois prédios de 22 andares, com área construída de 29.531 metros quadrados em lote situado na esquina da Avenida ................... com a Rua Canário, nesta Capital, objeto da Matrícula nº ............, do .......º Cartório de Registro de Imóveis.

Perante a lei de zoneamento o lote situa-se em Corredor de Uso Especial Z 8 - CRI-I, lindeiro a Z1-018, que admite limite máximo de gabarito de 10 (dez) metros e número máximo de 02 pavimentos, e ainda coeficiente de aproveitamento 1, por determinação da Lei Municipal n° 9.049, de 24 de agosto de 1980, art. 19, § 1º, inc. IV, letra f (fls. 191/192 e 224).

A .................... valeu-se da Operação ................., criada pela Lei Municipal n° 11.732, de 14 de março de 1995. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, expediu no dia 5 de dezembro de 1997 a Certidão nº 133/97/SEMPLA - Operação Urbana Faria Lima, com modificações dos índices e características de uso e ocupação do solo (fls. 152/155).

O lote situa-se na área envoltória do Parque do Ibirapuera, tombado pela Resolução nº 01, de 25 de janeiro de 1992, da Secretaria de Estado de Cultura (fls. 43/44, 73 e 191). O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (....................), Órgão Estadual de Proteção, por despacho de seu Presidente, datado de 22 de outubro de 1999, no Processo Administrativo nº 39.080/99, expediu sua aprovação para o projeto (fls. 271).

Conforme ficará demonstrado a seguir, a Ré .................... não tem direito à construção dos edifícios porque o referido lote situa-se na área envoltória do Parque do Ibirapuera, para a qual recaem restrições de uso e ocupação do solo. A decisão do Presidente, porquanto, não tem respaldo legal.

DO DIREITO

1. A Constituição Federal, no art. 225, caput, dispõe:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Bem se vê, pois, que o meio ambiente sadio foi alçado à categoria de verdadeiro dogma constitucional, essencial à sadia qualidade de vida, e como a vida é direito fundamental da pessoa humana, o meio ambiente equilibrado, sadio, é essencial à vida humana, portanto direito fundamental. O meio ambiente, pois, é indispensável e indissociável do direito à vida, conseqüentemente de uma vida digna, ou seja, essencial à vida humana com dignidade, princípio maior erigido constitucionalmente (art. 1º, inciso III da Carta Constitucional).

Tanto isso é verdade que a Carta Constitucional prevê sanções de natureza administrativa, civil e penal para as violações desse bem jurídico de natureza difusa (o meio ambiente), contemplando, no art. 225, parágrafo 3º:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Todos esses dispositivos, portanto, dão inteira guarida ao meio ambiente, eleito pela Carta Constitucional como bem jurídico fundamental para a existência humana, para a vida com dignidade, repousando, o dever de defendê-lo e preservá-lo, à coletividade e ao Poder Público, para as presentes e futuras gerações.

2 - A Constituição do Estado de .........., na mesma linha da Carta Maior, confere, igualmente, inteira guarida ao meio ambiente.

Com efeito, encontramos no art. 191 que:

"O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico".

Encontramos ainda, no art. 195:

"As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados".

3 - A preocupação com o meio ambiente ainda é destacada na legislação infraconstitucional.

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, constitui um marco na defesa do meio ambiente. Esse diploma legal, inteiramente recepcionado pela Carta Constitucional, prevê, como objetivo principal, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, entendendo-a propícia à vida e necessária à dignidade da vida humana (art. 1º, caput), contemplando, de forma pioneira, a responsabilização objetiva e solidária dos responsáveis pelos danos ambientais (art. 14, parágrafo 1º).

4 - Verificando os diplomas legais colecionados, especialmente o texto constitucional, não há dúvida do papel primordial reservado ao Estado na proteção do meio ambiente. Repousa no Poder Público a missão de principal guardião do meio ambiente, daí concluirmos que é insustentável quando o próprio Estado afronta o meio ambiente e as posturas legais que visam a sua preservação e proteção.

E o que ocorre, no presente caso, é que, a par do empreendedor, o Estado está violando posturas legais, daí a necessidade da presente ação civil pública.

5 - A palavra "ambiente" indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, afigurando-se tudo aquilo que for essencial à sadia qualidade de vida.

A Constituição Federal, tendo por prumo o disposto no art. 225, ampliou o espectro do meio ambiente, contemplando no seu texto o MEIO AMBIENTE NATURAL, o MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL, o MEIO AMBIENTE CULTURAL e o MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

O meio ambiente, portanto, é único, todavia a Carta Constitucional estabeleceu as quatro espécies de meio ambiente para melhor identificar o bem agredido, a atividade degradante, bem como estabelecer instrumentos efetivos de tutela para cada vertente contemplada.

Na presente ação busca-se tutelar o meio ambiente artificial, e principalmente, e de forma especial, o meio ambiente cultural.

O meio ambiente artificial, também chamado de meio ambiente urbano, é constituído pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (o denominado espaço urbano fechado) e equipamentos públicos (espaço urbano aberto - aqui compreendidos os espaços livres em geral, as ruas, praças e áreas verdes).
O meio ambiente cultural, por sua vez, tem sua definição no art. 216 CF.

Conforme diz JOSÉ AFONSO DA SILVA, o meio ambiente cultural "é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou" [1].

5.1) MEIO AMBIENTE CULTURAL

Como já enfatizamos, o meio ambiente, na ótica constitucional atual, tem uma composição multifacetária, uma vez que abriga quatro diferentes aspectos, quatro diferentes realidades, qual seja, o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.

Quanto ao meio ambiente cultural, o objeto de sua tutela é o patrimônio cultural brasileiro, cuja definição encontramos no art. 216 da Carta Constitucional, "in verbis":

"Art. 216 CF - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

Apreciando a disposição constitucional, e tendo em conta que o patrimônio cultural é o objeto de tutela do meio ambiente cultural, imperioso concluir que o patrimônio cultural é um bem ambiental, de natureza difusa, conclusão a que chegamos pelo fato de que o meio ambiente é direito de todos, de forma indistinta e indivisível, competindo ao Poder Público e à coletividade preservá-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Dessa maneira, o meio ambiente tem caráter social e difuso, uma vez que os bens ambientais têm todas as pessoas como destinatárias.

Quanto ao patrimônio cultural, a Carta Constitucional atual amplia o espectro de bens que o integram, pois no regramento constitucional estão incluídos bens tangíveis e intangíveis, considerados individualmente ou em conjunto. Destarte, "não se discute mais se o patrimônio cultural constitui-se apenas dos bens de valor excepcional ou também daqueles de valor documental cotidiano; se inclui momentos individualizados ou também conjuntos; se dele faz parte tão-só a arte erudita ou também a popular; se contém apenas bens produzidos pela mão do homem ou também os naturais; se esses bens naturais envolvem somente aqueles de excepcional valor paisagístico ou, inclusive, ecossistemas; se abrange bens tangíveis e intangíveis. Todos esses bens estão incluídos no patrimônio cultural brasileiro, desde que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou da sociedade brasileiras, nos termos constitucionais". [2]

5.2) O TOMBAMENTO - CONCEITO E FINALIDADE

Uma das formas de se realizar a proteção de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro é o Tombamento. Nesse sentido o art. 216, parágrafo 1º da Carta Constitucional:

"O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento (grifei) e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação".

Tombamento é o ato pelo qual se inscreve um determinado bem público ou privado no Livro de "Tombos", configurando "uma intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico"[3].

O Tombamento resulta de um procedimento administrativo complexo, de qualquer das esferas do Poder Público, " por via do qual se declara ou reconhece valor cultural a bens que, por suas características especiais, passam a ser preservados no interesse de toda a coletividade. Seu fundamento, portanto, assenta-se na imperiosa necessidade de adequação da propriedade à correspondente função social, como disposto nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Lei Básica". [4]

O Tombamento, portanto, tem sua raiz no art. 216 da Constituição Federal "e está inserto dentro dos instrumentos utilizáveis como forma de se tutelar o patrimônio cultural do País. Exatamente por isso, adjetivamos este instituto de tombamento ambiental, pois a sua finalidade não é outra senão a de tutelar um bem de natureza difusa que é o bem cultural, sendo este componente do patrimônio cultural do País". [5]

Diante dessas considerações, conclui-se que a finalidade do tombamento ambiental é, principalmente, a preservação da cultura de um país, ou seja, preservação de bens que reflitam a sociedade, a coletividade e seus valores, daí porque o tombamento é um instituto a serviço da própria cidadania. A ofensa ao tombamento acarreta, em última análise, em agravo à cidadania, à dignidade e à história da coletividade.

5.3) O PROCESSO DE TOMBAMENTO E SUA DISCIPLINA LEGAL

Prevê a Constituição Federal:

"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

( ... )

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

( ... )

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

( ... )

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;"

A disciplina legal do tombamento em vigor é antiga, vem do sexagenário Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, que "Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional". Seu art. 1º determina que "Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico". Mas é no art. 17, caput, que está a regra fundamental de direito material que, impondo restrição ao direito de propriedade, proíbe expressamente qualquer alteração na coisa tombada:

"Art. 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena da multa de 50% (cinqüenta por cento) do dano causado."

Conforme ensina Adilson Abreu Dallari, "o tombamento de um determinado bem é uma atividade jurídica que se caracteriza por ser infralegal, concreta, imediata, ativa e parcial (no sentido de parte de uma relação jurídica) enquadrando-se, pois, perfeitamente na função administrativa e, portanto na área de competência própria do Executivo". [6]

No âmbito estadual, a atribuição para promover o tombamento é do Secretário da Cultura, que o faz através de Resolução, por força do disposto no art. 139 do Decreto Estadual paulista nº 13.426, de 16 de março de 1979 ("O tombamento se efetiva por Resolução do Secretário da Cultura, e posterior inscrição do bem tombado no livro próprio").

5.4) A ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO - PROTEÇÃO

O tombamento acarreta restrições, limitações ao direito de propriedade, inclusive na área envoltória. Encontramos no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:

"Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto".

A legislação estadual paulista também tem dispositivos que contemplam a matéria. No Decreto Estadual paulista nº 13.426, de 16 de março de 1979, que criou a Secretaria de Estado da Cultura e deu outras providências, encontramos, nos artigos 137 e 138, a fixação de proteção da área envoltória, num raio de 300 metros em torno da coisa tombada:

"Art. 137 - Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação".

"Art. 138 - Nenhuma obra-construção e loteamentos ou a instalação de propagandas-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes - poderá ser autorizada ou aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de interesse artístico estadual ou na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado".

Como se verifica, a proteção ditada pela legislação não compreende tão-somente a coisa tombada, mas também a área envoltória. A finalidade da proteção da área vizinha, extrai-se dos dispositivos colecionados, é proteger a visibilidade do bem tombado, sob o aspecto puramente visual - atributos paisagísticos e arquitetônicos -, todavia essa proteção é ampla, devendo ser bem compreendida.

Com efeito, PAULO AFFONSO LEME MACHADO ensina que a proteção à visibilidade da coisa tombada tem a finalidade de permitir, por parte das pessoas, uma fruição estética e paisagística do bem, mesmo ao longe. Enfatiza que "Não só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial de se enxergar o bem protegido". [7]

Portanto, a área de entorno de bem tombado merece proteção obrigatória, e essa proteção é ditada em função da natureza dos predicados que levaram ao tombamento, assegurando que todos possam usufruir o bem tombado, sob o aspecto visual e estético, preservando a disposição e qualidade ambiental que essa vizinhança espelhava quando do tombamento, única maneira de se perpetuar o estado de coisas, sob o prisma ambiental, que se visou preservar.

Dessa maneira, é importante salientar que o aspecto de proteger a visibilidade do bem não se limita tão somente a "poder enxergar o bem", mas tal proteção tem por objetivo permitir o destaque do bem na massa urbana, a manutenção de seus predicados culturais, históricos, arquitetônicos, estéticos e paisagísticos, de forma a assegurar a preservação das características que o identificam como integrante do patrimônio cultural brasileiro.

Assim, a manutenção do estado originário do entorno é obrigatória, uma vez que só haverá respeito ao tombamento do bem se mantida a harmonia do bem em relação á área vizinha, que no Estado de São Paulo, é a "área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros em torno de qualquer edificação ou sítio tombado" (Decreto Estadual paulista nº 13.426, de 16 de março de 1979, art. 137).

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer, digne-se Vossa Excelência em julgar PROCEDENTE o pedido de LIMINAR para permanência de tombamento de imóvel cultural e histórico.

Requer seja a ré citada, de acordo com o procedimento legal, para, querendo, responder à ação.

Requer provar os fatos por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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