DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - LEI - DANO - LEI 7347 85 - ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LEI 4771 65 - DESMATE - VEGETAÇÃO NATIVA - ART 225 CF
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ...., por seus promotores ao final 
assinados, por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de 
Justiça, com fundamento no inciso VII do artigo 4º e no parágrafo 1º do inciso 
IV do artigo 14 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1.981, inciso I do artigo 1º, 
3º, 5º e 12 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985, artigos 1º, 2º, 19 e 27 da 
Lei nº 4.771/65 e demais disposições da Lei Adjetiva Civil, vêm, à presença de 
Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS 
CAUSADOS AO AMBIENTE NATURAL 
 
CONTRA: 
 
...., (qualificação), portador do CPF/MF nº ...., residente e domiciliado no 
prolongamento da Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., pelas 
razões de fato e de direito que passa a expor: 
 
DOS FATOS 
 
O requerido é proprietário de uma área de terras com um total de .... 
hectares, no lugar denominado ...., na Cidade de ...., Estado do .... 
Tendo procurado o extinto Instituto de Terras, Cartografia e Florestas (ITCF), 
atual Instituto Ambiental do ....... ....., recebeu a autorização de desmate nº 
...../... (doc. ....), que lhe dava a faculdade de proceder ao desmate de .... 
hectares da espécie denominada Bracatinga, para fins agrícolas, bem como o 
aproveitamento de .... metros cúbicos de lenha, para fins comerciais. 
Desobedecendo ao disposto na autorização de desmate, o requerido realizou também 
a supressão de vegetação nativa, em área de preservação permanente, margem de 
córrego e nascente, numa área de .... hectares, contrariando as alíneas "a" e 
"c" do artigo 2º e o artigo 19 da Lei nº 4.771/65. 
As atividades danosas ao meio ambiente praticadas pelo requerido foram 
devidamente verificadas pelo ....., que em data de .... de .... de ...., lavrou 
contra o réu o auto de infração ambiental nº ..... (doc. ....), ficando a área 
embargada (doc. ....). 
As fotografias do local demonstram a extensão dos danos causados (doc. ....).
 
DO LOCAL 
 
O imóvel em questão, com área de .... hectares, situa-se na localidade de 
...., no Município de ..... A vegetação existente na referida propriedade é 
representada por Bracatinga e mata nativa secundária, de preservação permanente 
e grande importância ecológica. 
 
DOS DANOS 
 
As áreas de preservação permanente têm como principal função a proteção dos 
recursos naturais, que embora estejam sob o domínio privado devem ser mantidos, 
a fim de se conservar ou melhorar as condições ambientais locais. Não podem, por 
expressa determinação legal, ser degradadas. 
As matas ciliares são consideradas de preservação permanente, uma vez que têm 
como finalidade precípua evitar o assoreamento do leito dos rios e córregos, bem 
como a erosão em suas margens. Uma vez desmatadas, compromete-se 
irremediavelmente o equilíbrio do ecossistema ali existente. 
No caso em questão, o requerido além de desmatar .... hectares sob a forma de 
Bracatinga, para fins comerciais, conforme autorização de desmate em seu poder, 
procedeu à supressão de mata nativa secundária, com o agravante de ter atingido 
a nascente e a margem de um córrego. Assim sendo, colocou em risco a 
perpetuidade do córrego, deixando-o à mercê das intempéries, agravando ainda 
mais os processos erosivos e o assoreamento. 
 
DO DIREITO 
 
Conforme tendência universal, os legisladores pátrios, ao elaborar a 
Constituição Federal, deram especial relevância à questão ambiental, como se 
extrai do seu artigo 225: 
 
"DO MEIO AMBIENTE 
 
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações. 
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
III - definir, em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade. 
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Dando seqüência a esta preocupação, o legislador estadual mostrou o zelo com o 
qual o meio ambiente é tratado no Estado do Paraná, "in verbis": 
"Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos 
Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações 
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional 
dos recursos ambientais. 
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a 
efetividade deste direito: 
V - exigir a realização do estudo de impacto ambiental para a construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual 
se dará publicidade; 
XIII - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado 
somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação 
permanente; 
XIV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, 
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os 
animais à crueldade; 
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, 
estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, 
ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em 
condições que assegurem a sua conservação. 
Parágrafo 2º - As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao 
meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas: 
I - à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente. 
Parágrafo 3º - A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas 
ciliares." 
Contrariamente aos nossos legisladores, muitos cidadãos brasileiros não têm dado 
ao meio ambiente a importância que ele realmente merece, tratando-o de forma 
desleixada e, por vezes, irresponsável. 
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida através da Lei nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981, traçou os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público 
na defesa do ambiente natural, estando tais objetivos explicitados em seu artigo 
3º, "in fine". 
"Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei , entende-se por: 
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as 
suas formas; 
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características 
do meio ambiente; 
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que 
direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos." 
No mesmo art. 3º, os incisos IV e V, estabelecem a definição de poluidor e de 
recursos ambientais, quais sejam: 
"IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação 
ambiental; 
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos 
da biosfera, a fauna e a flora". 
O Código Florestal instituído através da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965, 
dispõe: 
"Artigo 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas 
de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de 
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de 
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei 
estabelecem. 
Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na 
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da 
propriedade". 
A mesma Lei em seus artigos 2º e 3º, traz luz à matéria quando declara que: 
"Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, 
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em 
faixa marginal cuja largura mínima seja: 
1) de 30 (trinta) metros para os cursos de menos de 10 (dez) metros de largura.
Artigo 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim 
declaradas, por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação 
natural destinadas: 
a) a atenuar a erosão das terras; 
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção; 
h) a assegurar condições de bem-estar público. 
Parágrafo 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação 
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, 
quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de 
utilidade pública ou interesse social." 
O professor Paulo Affonso Leme Machado, ilustre Mestre em Direito Ambiental, 
sabiamente nos ensina: 
"Na definição de florestas de preservação permanente estão abrangidas não só as 
florestas como as demais formas de vegetação nativa, primitiva ou vegetação 
existente sem a intervenção do homem. Vegetação natural é a que pertence à 
natureza." (MACHADO, Paulo Affonso Leme, 4 ed., Malheiros, 1992, p.419) 
Ainda nas palavras do eminente mestre temos que: 
"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza 
se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De 
outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é 
perfeitamente exeqüível, não sendo necessário por isso, amarrar o processo da 
indústria e da economia, pois a poluição da miséria é uma de suas piores 
formas." (ob. cit., p. 312). 
A supressão da mata nativa, em área de preservação permanente, causa deploráveis 
danos à ecologia, sobretudo, quando se dá às margens de córrego e cabeceira de 
nascente, como no caso em questão. 
O requerido, ao intervir na natureza, concorreu com seus atos para a ocorrência 
de degradação ambiental, não respeitando as áreas de mata nativa, destruindo a 
mata ciliar, deixando o córrego propício à ocorrência de assoreamento e erosão.
Para que danos maiores não ocorram é indispensável que o Poder Público, através 
de seus representantes, tome providências drásticas e, sobretudo, imediatas. 
 
DA LIMINAR 
 
Face ao exposto, em razão de ser considerada irregular a atividade exercida 
pelo requerido, demonstrado o "FUMUS BONI IURIS", com as razões de direito que 
foram exaustivamente elencadas e o "PERICULUM IN MORA", consistente na 
degradação ambiental que está sendo causada pelo requerido e que se agrava a 
cada dia, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, visando à paralisação das 
atividades na área, de modo a permitir a regeneração natural do ecossistema, com 
a imposição de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos do artigo 11 
da Lei nº 7.347/85. 
 
DO PEDIDO 
 
REQUER-SE ainda: 
 
1) a condenação do requerido na obrigação de fazer, no sentido de que promova 
a recuperação da área degradada, com a implementação de medidas a serem 
estipuladas pela perícia; 
2) caso não seja possível a recuperação da área, seja o réu condenado ao 
pagamento de indenização, pelos danos causados, revertendo-se ao Fundo previsto 
no artigo 13 da Lei 
Federal nº 7347/85; 
3) promova-se a citação do requerido, nos termos do artigo 221 do Código de 
Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob 
pena de revelia; 
4) seja ao final julgada procedente a presente ação, em todos os termos do 
pedido retro, condenando-se o réu no ônus da sucumbência, com a imposição de 
multa diária caso haja 
descumprimento da sentença. 
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive, 
depoimentos pessoais, prova testemunhal, juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$ ..... (....). 
...., .... de ..... de .... 
 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
 
..................................
Promotor de Justiça