Ação civil pública ambiental decorrente de instalação de usina termelétrica.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS N° .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........................., por seu Órgão em
exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129,
III, art. 225, § 3º, da Constituição Federal, artigo 97, parágrafo único, nos
artigos 191 e seguintes, da Constituição Estadual, artigo 1°, I, da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, , nas Leis n.º 4.771, de 15/09/65, alterada pela
Lei n.º 7.803, de 18/07/89, n.º 6.938, de 31/08/81, n.º 7.347, de 24/07/85, e no
art. 2º, inciso VII, da Resolução CONAMA n.º 001, de 1.986, com as modificações
trazidas pela Resolução CONAMA n.º 237/97, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sobressai neste caso a presença de interesses difusos que estão a exigir a
devida proteção judicial, sendo indiscutível que o Ministério Público é o Órgão
detentor de poderes legais para promover a defesa destes.
Com efeito, o artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 1°, I,
e artigo 5°, da Lei n° 7347/85, aliados agora ao artigo 25, IV, "a", da Lei
n°8625/93, asseguram ao Ministério Público a legitimidade ativa para a
propositura de ação civil pública que venha requerer, em Juízo, a preservação de
mencionados interesses.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 81,
parágrafo único, o conceito de interesses ou direitos difusos ou
transindividuais, como sendo aqueles "de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
Torna-se fácil classificar o direito a um meio ambiente sadio, ecologicamente
equilibrado e preservado, como sendo direito difuso, posto que diz respeito a
uma comunidade inteira.
Trata-se, à evidência, de ampliação da legitimação extraordinária conferida pela
Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Aliás, não só a legitimação ativa do Ministério Público para defesa de
interesses como também incompatibilidade de lhe atribuir a litigância de má-fé
em caso de improcedência da demanda, foram reconhecidos pelo Superior Tribunal
de Justiça:
"Processual Civil - Ação Civil Pública - Ministério Público, Legitimidade -
honorários Advocatícios - Lei n° 7.347/85 (art. 17) Lei n° 8.078/90". (Recurso
Especial n° 28.715-0/SP, 31/08/94, v.u. , Primeira Turma, Rel. Ministro Milton
Luiz Pereira).
Assim, diante de fato caracterizador de dano ao meio ambiente - conforme se
demonstrará a seguir, tem o Ministério Público legitimidade para a propositura
de Ação Civil Pública em defesa de tal bem indisponível.
Tal direito vem sendo classificado pela doutrina com difuso. Neste diapasão o
ensinamento de Kazuo Watanabe:
"Nos interesses ou direitos "difusos", a sua natureza indivisível e a
inexistência de relação jurídica-base não possibilitam, como já ficou visto, a
determinação dos titulares" ( "in" Código de Defesa do Consumidor, p. 504,
Forense Universitária).
E ainda no magistério de Hugo Nigro Mazzile:
"Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as
quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. São como um feixe de
interesses individuais, com pontos em comum".( "in" A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo, p. 21, Revista dos Tribunais).
professora Ada Pellegrini Grinover ao abordar os direitos coletivos e difusos,
resume da seguinte forma:
"Embora considerando ambos metaindividuais, não são referíveis a um determinado
titular, a doutrina designa como 'coletivos' aqueles interesses comuns a uma
coletividade de pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo jurídico
entre os componentes do grupo: a sociedade mercantil, o condomínio, a família,
os entes profissionais, o próprio sindicato, dão margem a que surjam interesses
comuns, nascidos em função de uma relação-base que une os membros das
respectivas comunidades e que, não se confundindo com os interesses estritamente
individuais de cada sujeito, permite sua identificação. Por interesses
propriamente difusos entendem-se aqueles que, não se fundando em um vínculo
jurídico, baseiam-se sobre dados de fato, genéricos e contingentes, acidentais e
mutáveis: como habitar na mesma região, consumir iguais produtos, viver em
determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares
empreendimentos". ( "in" Novas Tendências do Direito Processual - Forense
Universitária - p. 149).
A propósito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em comparação com a Lei da
Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o objeto da primeira é mais amplo
porque contém uma norma residual ou de encerramento, o que torna possível a
defesa de qualquer interesse difuso por seu intermédio, não excluída,
naturalmente, a defesa do patrimônio público. Na ação civil pública pode ser
feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu
artigo 21, nela inserido pela Lei n.º 8.078/90.
De todo o modo, é incontroverso que a Constituição Federal confere ao Ministério
Público a legitimação para a propositura de ação civil pública voltada para a
defesa da ordem jurídica e para a defesa do meio ambiente.
Nesse sentido é oportuno citar os seguintes julgados do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Público. Ministério
Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88, c/c o art.
1º da Lei n. 7.347/85. Precedente. Recurso especial não Conhecido.
I - O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao
parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei 7.347/85.(Resp n.
31.547-9/SP)" Resp. n. 67.148 (95.027105-2) - ........................., Sexta
Turma, v. u., D. J. de 4.12.95, p. 42148.
A decisão precedente citada nesse julgado tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL N.º 31.547-9 - SP
(Registro n.º 93.0001495-1)
Relator: O Sr. Ministro Américo Luz
Recte.: EMAS - Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.
Recdo.: Ministério Público do Estado de .........................
Advogados: Antônio Carlos Vianna de Barros e outros
"Mandado de Segurança. Pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público. Denegação do writ. Recurso especial. Alegação de violação ao
art. 1º da Lei n.º 7.347/85. 1. O campo de atuação do Ministério Público foi
ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito
civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação
imposta pelo art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Na espécie, além de ser o inquérito
peça meramente informativa, tem ele tramitação autorizada pela própria Lei n.º
7.347/85. 2. Recurso não
conhecido." (R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 6, (56): 103-367 abril 1994, p.
268).
2. DO INTERESSE DE AGIR
"Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume o
interesse de agir: no caso, o interesse está na própria norma que chama o
Ministério Público ao processo" (Carnelutti, "Mettere il Pubblico Ministero ao
suo posto", in "Revista di Diritto Processuale", Pádua, Cedam, 1.953, pg. 258;
Satta, "Direito Processual Civil", vol. I, n.º 45; cfr. 671/249).
O interesse de agir é avaliado pelo binômio necessidade-adequação (cf. CINTRA,
GRINOVER e DINAMARCO, in "Teoria Geral do Processo", Ed. RT, 1.985, 5ª ed., pg.
222/223 ).
Presente a necessidade da tutela jurisdicional, já que a empresa requerida não
se dispôs a cumprir as regras previstas na Constituição Federal.
Presente a adequação (relação existente entre a situação lamentada pelo autor e
o provimento jurisdicional concretamente solicitado), conforme se extrai do
artigo 117 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 21 da
Lei 7.347/85. Aplicável assim o disposto no art. 83 do Código de Defesa do
Consumidor: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código,
são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela".
Transcreva-se o ensinamento de KAZUO WATANABE (in " Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 1.991, pg. 524):
"A todos esses textos legais, constitucionais e infraconstitucionais, soma-se
agora um dispositivo de natureza processual (art. 83, CDC) para deixar estreme
de dúvidas, definitivamente, que o nosso sistema processual para a tutela dos
interesses e direito dos consumidores (e também de outros direitos e interesses
difusos e coletivos - art. 90 - CDC) é dotado de "todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
Colacione-se ainda a lição de NELSON NERY JÚNIOR (obra já citada anteriormente,
pg. 617/619):
"Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP,
que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre
direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio
da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o
Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP. Esse interagir recíproco de
ambos os sistemas (CDC e LACP) tornou-se possível em razão da adequada e
perfeita compatibilidade que existe entre eles por força do CDC e,
principalmente, de suas disposições finais, alterando e acrescentando artigos ao
texto da Lei n.º 7.347/85.
A integração dos sistemas do CDC e da LACP proporciona um alargamento das
hipóteses de ação civil pública tratadas na Lei n.º 7.347/85, por tudo vantajoso
para a tutela jurisdicional dos interesses e direitos difusos e coletivos".
Prossegue ainda o ilustre processualista: "Como o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85
determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem
sobre direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC
tem incidência plena nas ações fundadas na Lei n.º 7.347/85".
Diz o artigo 83, CDC, que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela. De conseqüência, a proteção dos
direitos difusos e coletivos pela LACP, como os relativos ao meio ambiente, bens
e valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não
mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo e artigos 1º,3º e 4º da
Lei 7.347/85. Os legitimados para a defesa judicial desses direitos poderão
ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequada e efetiva tutela
desses direitos.
3. DA COMPETÊNCIA
No escopo de evitar-se maiores discussões acerca da regularidade da competência
da Justiça Comum Estadual para a presente ação, traz-se à colação argumentos a
respaldarem o acerto na escolha do Órgão jurisdicional perante o qual é ajuizada
a presente demanda.
O artigo 2º , da Lei nº 7.347/85, preconiza que o foro competente para
ajuizamento da ação civil pública é o local do dano.
E mais, o Legislador reforçou a assertiva acima ao pontificar que se trata de
competência funcional.
Ora, como se sabe, "local do dano" tem como critério determinante da competência
o território. Contudo, insculpida no dispositivo legal a expressão "competência
funcional" , resta pacificado que se está diante de competência absoluta,
improrrogável e inderrogável.
Outro não é o entendimento do festejado Mestre Barbosa Moreira, ao comentar que
a expressão em testilha teve por escopo " deixar claro que qualquer outro foro é
incompetente de maneira absoluta, porque uma das características da competência
funcional é exatamente esta: quando um órgão tem competência funcional, nenhum
outro órgão pode tornar-se competente, isto é, todos os outros órgãos são
absolutamente incompetentes" ( "in" Ação civil pública, p. 193).
Tal regra é de todo razoável, posto que o ajuizamento da ação na comarca em que
ocorreu o dano ambiental, conspira favoravelmente à celeridade processual.
Neste sentido, a lição de uma das maiores autoridades em Direito Ambiental,
Doutor Edis Milaré: Por trás da regra do local do dano identificamos, como seu
fundamento, a busca da eficiência da implementação ambiental. Não só os
implementadores situados na área da danosidade têm, como regra, uma adequação
psicológica mais acertada ('o que os olhos não vêem coração não sente', diz o
adágio popular), como os elementos probatórios são mais facilmente recolhidos e
utilizados" ( "in" Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente -
vários autores - p. 415).
Outra não é a posição de Rodolfo de Camargo Mancuso: "e é plenamente
justificável que assim seja: é claro que o juízo 'do local onde ocorrer o dano'
o mais indicado, mais habilitado na espécie, pela proximidade física com o
evento" ("in" Ação Civil Pública, Editora RT, 4ª edição, p. 50).
Nem se alegue que pelo fato do dano ter ocorrido também às margens do Rio
................................, a competência seria deslocada para a Justiça
Federal.
Ora, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é de domínio da
União. Não se tratam de bens estatais.
Neste sentido, novamente Mancuso: "os interesses de que cuida a Lei nº 7.347/85
não são interesses públicos, 'stricto sensu', e, sim interesses difusos, valendo
a distinção para concluir-se que a matéria não pode ser resolvida em termos de
'titularidade do interesse', isto é, a nível de exclusividade, já que ele
pertine a um número indeterminado de pessoas. Assim, o interesse da União há que
ser visto com os temperamentos impostos pela natureza mesma dessas ações
coletivas" ("in" op. Cit. P. 53).
Idêntico posicionamento têm adotado a Jurisprudência: Bens de propriedade da
União. Irrelevância. Competência da Justiça estadual para a ACP ambiental. Em se
tratado de danos causados ao meio ambiente, e não ao patrimônio da entidade de
direito público a quem pertencem os terrenos onde acontecem os fatos, mesmo que
os bens pertençam à União a competência é da Justiça estadual" ( "in"TJSP, 4ª
Câm. Civ., Ag 132368-1, rel. Des. Freitas Camargo, v.u., j. 7.6.1990, Just.
153/93.
Claro está, portanto, que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e
julgar esta demanda.
Ainda que a competência fosse da Justiça Federal, o que se admite apenas por
amor à discussão, não havendo vara daquela justiça no local do dano, compete ao
Juiz estadual, consoante Súmula 183, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Promotoria de Justiça de ................................ instaurou
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, a fim de apurar degradação
ambiental na barragem de ................................, localizada na Rodovia
................................, altura do km ......., Bairro de ...........
No local do dano já existia anteriormente uma barragem com função de regularizar
as vazões do Rio ................................. Contudo, em ......., a
requerida submeteu projeto para a motorização da aludida barragem à analise da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
O Órgão acima citado dispensou o empreendedor de apresentar Estudo de Impacto
Ambiental e, em ........, outorgou licença de instalação, mediante o cumprimento
de exigências constantes no parecer técnico CPNR/DAIA nº ........... - fls.
............
Entre as exigências tem-se: apresentação de plano de recuperação de área
degradada; comprovação da implementação do aludido "PRAD"; monitorização da
estabilidade das encostas do reservatório; envolvendo medidas preventivas,
mitigadoras e de controle.
A requerida apresentou o indigitado "PRAD" - fls. ........... - , no qual narra
que o objetivo inicial é de assegurar aquela revegetação e implantar novos
sistemas de proteção.
Entretanto, a requerida vem, de forma inequívoca, se negando a dar continuidade
ao processo de recuperação das áreas degradadas, posto que pretende alienar uma
das áreas degradadas, para que ali se construa uma usina termelétrica.
Este estado de coisas não há que prevalecer, posto que descumpre os termos da
licença de instalação ao manter a área em seu estado de degradação, bem como ao
impedir a plena recuperação ambiental da indigitada gleba.
DO DIREITO
Preconiza a Carta Magna, em seu artigo 225, "caput" , que "todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Ao contrário do que possa concluir um leitor menos atento, o Texto
Constitucional não parte de visão homocêntrica ao enunciar que todos são
titulares do direito ali cristalizado.
Ao revés, a visão é biocêntrica como nos ensina o ínclito Antonio Herman V.
Benjamin: "esse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem como
titulares, diz a norma, todos, vocábulo que, por não estar, de forma clara,
qualificado homocêntricamente, pode referir-se tanto a todos os seres humanos
como, numa perspectiva mais biocêntrica (e moderna), a todos os seres vivos" (
"in" Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, 2ª edição, p. 26
e 27).
Fica evidente a preocupação do Constituinte no que tange à proteção ao meio
ambiente, tendo em vista os valores em jogo, tanto que a doutrina vem
proclamando que o direito à propriedade há que se curvar à sua função
sócio-ambiental.
O conceito de meio ambiente vem dado pelo artigo 3°, da Lei n° 6.938/81: "o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Diante deste quadro, o degradador ambiental será responsabilizado na esfera
penal, civil e administrativa.
Assertiva acima decorre não só da Constituição Federal, posto que a Lei nº
6.938/81 já disciplinava a responsabilidade civil pelo dano causado ao meio
ambiente.
O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Cidadã reza que condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, sujeita a pessoa física ou jurídica a
sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.
O artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
disciplina a responsabilidade civil do degradador ambiental ao dispor que a
obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa.
Portanto, está-se diante de responsabilidade civil objetiva.
Os dispositivos legais acima têm como baldrame um dos princípios do Direito
Ambiental que é o da RESPONSABILIDADE.
O Princípio da Responsabilidade foi agasalhado pela Declaração do Rio, ali
denominado de "Princípio Poluidor-Pagador, segundo o qual "as autoridades
nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem
contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação ..."
(Princípio nº 16).
Não se pense que o degradador possa comprar o direito de poluir, posto que a
idéia central, inclusive do texto constitucional, é o da reparação dos danos.
Como nos ensina Paulo Bessa Antunes: "esta obrigação deve ser vista em primeiro
lugar, como obrigação de repristinar o "status quo" violado pela atividade
poluidora ou degradadora. ... Princípio da responsabilidade é o princípio pelo
qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões, em prejuízo do meio
ambiente, de maneira mais ampla possível de forma que possa repristinar a
situação ambiental degradada e que a pena aplicada tenha efeitos pedagógicos e
impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade". ("in" Direito Ambiental,
Ed. Lumen Juris, 2ª edição, p. 32).
Percebe-se pela fotografia de fls. ........... - parte integrante do laudo
elaborado pelos peritos do "Parquet"-, que algumas áreas degradadas estão sendo
recuperadas.
Entre as conclusões vazadas no laudo em testilha, tem-se que "é importante
destacar também que os deslizamentos ocorreram em área de preservação permanente
( 100 m do entorno), onde a vegetação primária não deveria ter sido suprimida ou
deveria ter sido recuperada" - fls. ............
Mister se faz ressaltar que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente expediu a
Licença de Instalação (LI), com base em parecer técnico CPRN/DAIA ............
Tal parecer traz inúmeras exigências, sendo que a principal delas refere-se a
implementação de um plano para a recuperação das áreas afetadas pelas obras que
inclui, ainda, a recuperação de antiga área de empréstimo da .........., na
margem esquerda do Rio ............
Textualmente as condições que vinculam a licença de instalação são as seguintes:
1.1. comprovar a implementação do plano de recuperação das áreas degradadas
pelas obras incluindo a área utilizada para a retirada de material de empréstimo
durante a construção da barragem;
2.2. implementar plano de monitorização da estabilidade das encostas do
reservatório, envolvendo medidas preventivas, mitigadoras e de controle;
3.3. demonstrar a implantação das obras de enrocamento na margem esquerda do rio
........... em frente às áreas de dissipação.
De fato, o empreendedor está levando a cabo o programa de recuperação de áreas
degradadas.
Entretanto, não se pode afirmar que todo o "PRAD" já foi executado.
Ora, em que pese a requerida estar adotando providências no sentido de recompor
todo o meio ambiente do local dos fatos, a natureza tem o seu tempo, v.g., uma
árvore plantada levará anos para atingir a maturidade e florescer.
Há que se garantir tempo para "a semente germinar"!
De nada adianta dar início a um plano de recuperação de áreas degradadas se não
for garantido o prazo para a natureza fazer a sua parte.
Este é o ponto nevrálgico da lide.
Todos os compromissos que o empreendedor assumiu com a Secretaria Estadual do
Meio Ambiente, por ocasião do licenciamento ambiental, e executados até a
presente data foram colocados em risco, posto que em uma das áreas objeto de
recuperação deverá ser alienada para que ali se construa uma usina termelétrica.
O risco acima citado é concreto, uma vez que já existe junto à Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, processo de licenciamento ambiental com vistas a
viabilizar o empreendimento acima citado, consoante farta documentação anexa.
Como se sabe "a execução em matéria ambiental não se realiza em evento único,
mas através de uma série continuada de atos praticados sob e com acompanhamento
do juízo" ( "in" Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
........................., 2ª edição, p. 448).
Claro está que a recomposição do local degradado demanda tempo, devendo,
portanto, conforme acima preconizado, ser garantida pelo Poder Judiciário, sob
pena do dano ambiental se protrair no tempo.
Ademais, não se pode permitir que o processo de recuperação da área em tela seja
obstado, sob pena de violação das condições estampadas na licença de instalação.
O artigo 19, do Decreto nº 99.274/90, define:
Licença de instalação (LI), facultando o início da implantação do
empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado;
Licença de Operação (LO), possibilitando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de
Instalação.
A Licença de Instalação acostada às fls. 57, estampa que "é parte integrante
desta licença o Parecer Técnico CPNR/DAIA nº 0..........., bem como as
exigências técnicas constantes e/ou mencionadas no mesmo". (grifamos).
As exigências em testilha já foram mencionadas nesta peça processual, que são em
apertada síntese, a plena recuperação das áreas degradadas.
É irrespondível o argumento de que tais exigências já foram plenamente
atendidas, posto que o "PRAD" está em curso!
Como já se disse de nada adianta plantar árvores hoje para serem derrubadas
amanhã, a fim de que a usina termelétrica seja ali construída.
Que recomposição é esta?
É bom que se diga que a requerida já foi beneficiada pelos órgãos ambientais com
a estranha dispensa da obrigação de realizar Estudo de Impacto Ambiental.
Busca agora a requerida furtar-se das medidas mitigadoras e compensatórias a que
estava obrigada.
O interesse público não pode jamais estar subordinado ao interesse privado!
A propósito é preciosa a lição do culto doutrinador ambiental, Dr. Edis Milaré:
"O empreendedor sempre terá o seu ponto de vista, a sua lógica. Os consumidores
e compradores do empreendimento, também. Os defensores do Meio Ambiente, por sua
vez, brandirão seus argumentos. Estarão todos certos ou errados? Ou qual parcela
de erro e verdade tocará a cada um? Na grande maioria dos casos caberá uma
palavra do Direito. Em todos os casos, porém, não se poderá deixar de ouvir a
Ética, a voz da moral transcendente que supera os pontos de vista e os
posicionamentos individuais. O parâmetro regulador e indiscutível será o saldo
positivo de qualquer empreendimento na balança da qualidade ambiental e do
respeito ao ecossistema planetário. O preceito sintético poderia ser este:
ressarcir a natureza e as comunidades, os povos e o planeta." ( "in" op. cit.).
Claro está que não só pelo parâmetro legal, como pelo moral, a atitude da
requerida há que ser reprimida.
De mais a mais, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD - , vem
disciplinado na Resolução SMA 18, de 21.10.89 - cópia anexa.
Aludida Resolução combinada com a Resolução SMA 42, de 16.09.96, traçam o
roteiro básico a ser obedecido na elaboração do PRAD, em especial a revegetação
das áreas de preservação permanente.
Então, apenas uma pronta e rápida resposta do Poder Judiciário poderá evitar que
a execução do "PRAD" seja frustrada, o que por certo causará enormes danos ao
meio ambiente, ferindo os direitos difusos.
A atuação jurisdicional terá igualmente um escopo social, posto que, em última
análise, visa preservar a vida no planeta, reprimindo de forma célere a conduta
da requerida. Ou no dizer de Erick P. Eckholm, em "La terre sans arbres", p.
22-3, citado por Paulo Affonso Leme Machado, em "Direito Ambiental Brasileiro" ,
Editora Malheiros, 1995, p. 478: "seja por desespero, seja por ignorância, seja
por inconsciência ou por cupidez, os homens estão destruindo as bases de seus
próprios meios de existência, com violação dos sistemas naturais".
Às causas acima citadas pelo renomado autor poderíamos incluir também a ganância
dos homens pelo lucro fácil a custa de tudo e de todos, ou, como escreveu
Cecília Meireles: "Que a sede de ouro é sem cura, e, por ela subjulgados, os
homens matam-se e morrem, ficam mortos, mas não fartos".
DO PEDIDO LIMINAR.
Como ensinam os modernos processualistas, o processo é instrumento de
pacificação social, devendo proporcionar tudo aquilo que o autor receberia não
fosse a pretensão resistida do réu.
Ou no dizer do Grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco, em sua magistral obra "A
Instrumentalidade do Processo" : "a função jurisdicional e a legislação estão
ligadas pela unidade do escopo fundamental de ambas: a paz social." ( "in" ob.
cit. p. 159 - 3ª edição - Malheiros Editores).
Emerge da situação fática que a tutela liminar é a única hábil e capaz a evitar
danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A liminar que ora se pleiteia vem prevista no artigo 12, Lei n° 7.347/85.
Ambos os requisitos reclamados para a concessão da liminar estão presentes, a
saber; o "fumus boni iures" e o "periculum in mora".
No que tange ao primeiro pressuposto, pelos documentos constantes do
procedimento de investigação preliminar, que instruem esta petição inicial, bem
como pela abordagem exaustiva que se fez nesta peça processual, percebe-se que
existe não só a aparência do bom direito, mas sim prova inequívoca dos fatos
aqui articulados.
A requerida assumiu a obrigação de recuperar as áreas mencionadas no parecer
técnico - que é parte integrante da licença de instalação.
Logo, tais áreas estão vinculadas, gravadas e oneradas pelas condições
estabelecidas na licença de instalação.
E mais, o artigo 166
No mesmo diapasão Rodolfo Camargo Mancuso:
"Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4° contém uma particularidade: a cautela
não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um facere , tudo em
ordem a "evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor ..." etc., quer dizer: a
nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo executório, v.g.;
... o industrial cuja empresa lança poluentes na atmosfera, será constrangido,
desde logo, a instalar os equipamentos antipoluentes;"( "in" Ação Civil Pública,
Revista dos Tribunais, 4ª edição, ........................., p. 137).
Tal situação de insegurança não há que prevalecer num Estado de Direito, máxime
tendo-se em conta que a proteção do meio ambiente diz respeito à própria vida no
planeta.
Logo, somente uma pronta resposta do Poder Judiciário, consistente em compelir a
requerida a não dar outra destinação às áreas vinculadas à licença de instalação
que não seja a plena recuperação ambiental, poderá impedir que se continue
violando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma
impune.
Tal providência não pode e não deve aguardar o julgamento final do feito, sob
pena do provimento jurisdicional tornar-se imprestável diante de uma situação
consumada de dano irreparável e de difícil reparação.
Convém lembrar que para a concessão da liminar o Julgador lança mão de uma
cognição sumária, visto que não analisa de forma profunda a questão posta,
raciocinando em termos de plausibilidade.
Pelo exposto, torna-se mister requerer a Vossa Excelência, com abrigo no artigo
12, da Lei n° 7.347/85, que seja determinado LIMINARMENTE , o cumprimento da
seguinte obrigação de não fazer:
1.1. que seja compelida, imediatamente, a não dar outra destinação às áreas
vinculadas à licença de instalação, consoante Parecer Técnico CPNR/DAIA n.º
..........., que não seja a plena e inequívoca recuperação ambiental.
Nos termos do artigo 11, da Lei n° 7.347/85, requer-se a pena de multa diária,
em valor equivalente a 1.000 salários mínimos, por dia, pelo descumprimento da
obrigação de não fazer, sem prejuízo de caracterização de crime de
desobediência.
Requer ainda, seja liminarmente oficiado ao Secretário de Estado do Meio
Ambiente do Estado de ........................., instruindo o ofício com cópia
da prefacial e da liminar, para que o órgão licenciador do empreendimento
................................................., tenha conhecimento da
propositura desta demanda, com fins de adotar as providências cabíveis.
Requer-se, outrossim, seja oficiado à Polícia Florestal, Polícia Militar local,
bem como a autoridade policial de ................................, para que
fiscalizem o cumprimento da medida liminar concedida, com o envio ao Juízo de
relatórios semanais das fiscalizações empreendidas.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer o Ministério Público:
1. a citação da ré no endereço consignado, com os benefícios do artigo 172, §
2°, do Código de Processo Civil, para apresentar a resposta à presente ação, no
prazo de Lei, sob pena de revelia;
2. a citação daqueles cujo nome está transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca como sendo os atuais proprietários do imóvel em testilha;
3. a procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das custas,
emolumentos e outros encargos, com base no artigo 18, da Lei n° 7.347/85;
4. a condenação da ré ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÕES DE FAZER:
executar integralmente o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sob a
supervisão dos órgãos ambientais.
5. condenação da ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
a.a. paralisação de qualquer atividade nas áreas vinculadas à licença de
instalação, conforme Parecer Técnico CPNR/ DAIA n.º ..........., que não seja
destinada à recuperação ambiental;
b.b. abster-se de dar outra destinação à área acima mencionada que não seja a
sua plena e inequívoca recuperação ambiental.
6. condenação ao pagamento de multa diária, no valor de 1000 salários mínimos,
por dia de mora, pelo descumprimento de alguma obrigação de fazer ou não fazer,
devidas a partir do término do prazo estipulado na sentença.
Requer-se, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, nos temos do artigo 18, da Lei n° 7.347/85.
Requer-se, outrossim, que não seja o autor condenado, em hipótese alguma, ao
pagamento de honorários advocatícios, consoante aresto do Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial n° 28.715-0/SP, de 31.08.94, v.u. , Primeira Turma
- rel. Ministro Milton Luiz Pereira.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em
especial pela perícia, inspeção judicial, oitiva de testemunhas, depoimento
pessoal do Representante Legal da Requerida e ainda pela juntada de documentos
novos que venham a colaborar com a elucidação dos fatos articulados.
Dá-se a causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]