Ação Civil Pública objetivando a reparação de danos ambientais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
O Instituto ....., fundado em ... de ..... de ....., reconhecido de utilidade
pública por força da lei estadual n.° ....... de .../.../..., CNPJ ........,
sediado na cidade de ........, na rua ......., ...., CEP ......., entidade
preservacionista do meio ambiente (Doc. ...), sem fins lucrativos e com
legitimidade para postular em todo o território nacional, nos termos
estatutários e no § 1º do Art. 129 da Constituição Federal e Art. 5º, I e II da
Lei 7.347/85, comparece perante Vossa Excelência, com a vênia devida, por meio
de seu procurador, (Doc. ...) in fine assinado, com escritório profissional na
Rua ............., ...., conj. ...., nesta Capital, onde recebe intimações e
notificações, para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO LIMINAR
contra o MUNICÍPIO DE ......., Avenida ......., s/n, Centro Cívico, .....,
....., ......., Av. ........, ........, ......., ....., ........., autarquia
estadual, com sede na Rua ......., n.º ......, ....., ....., ....... - autarquia
estadual, com sede na Rua ........., ....., ..........., ......, ....., com
fundamento nos art. 225 caput e § 3º. da Constituição Federal; no Código
Florestal Brasileiro - Lei 4.771/65; na Lei do Parcelamento do Solo Urbano
6766/79, na Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela lei 6.938/81; na
lei especial de proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios - lei
federal 7.754 de 14 de abril de 1989; no art. 207 da Constituição Estado do
Paraná; art. 37 da Lei Florestal do Estado do Paraná - lei 11.054/95; nas
Deliberações n.º 01/89 de 10 de Outubro de 1989, do Conselho Deliberativo e
Consultivo da COMEC e no Decreto Estadual 5.911 de 6 de Novembro de 1989 - Plano
Diretor - b) Premissas Adotadas; art. 190, VIII da lei Orgânica do Município de
Curitiba; nas leis municipais 7.833/91 e 8.353/93, com apoio processual na lei
federal 7.347/85, pelas razões fáticas e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
O Município de .........., por ato do Prefeito Municipal, através do Decreto n.º
....., publicado no DOM n.º .... de .... de ..... de .../..., aprovou o
loteamento denominado .........., com área de ........... m2, situado no bairro
de ..........., nesta cidade, de propriedade de .........., Matrícula n.º
........, ....ª Circunscrição de ........., em desconformidade com o que dispõe
as leis federais do parcelamento do solo urbano, lei n.º 6.766/79 e florestal,
lei 4.771/65.
Sobre a área incide bosque de preservação permanente ........ e .........., com
abrangência de 19% e 7% respectivamente do imóvel, somente passível de supressão
por lei, nos termos do § 1º do art. 3º da lei 4771/65, combinado com o inciso
III do § 1.º do art. 25 da Constituição Federal (Doc. ..., fls. ....).
Trata-se de floresta de Araucária (Floresta Ombrófila Mista) em estágio médio e
avançado de regeneração conforme Laudo Técnico (Doc. ..., fls. ...) do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público do
Estado do Paraná.
O imóvel possui nascente, olho d'água e córregos que sofreram degradação
ambiental, com terraplanagem em aproximadamente 10.000 m2, conforme auto de
levantamento de local, realizado por peritos da Delegacia de Polícia de Proteção
ao Meio Ambiente, em data de .... de ..... de ..... (Doc. ..., fls. ... a ...)
Essas atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente foram realizadas na
propriedade de .........., no uso de Licença Prévia n.º .......... de .... de
........ de ........ (Doc. ..., fls. ...) do Instituto Ambiental do Paraná,
contendo omissões de vistoria (Doc. ..., fls. ...) e da observância que na
planta do loteamento apresentada constava existir bosque de preservação
permanente (doc ..., fls. ...) e com autorizações indevidas assinadas pelos
técnicos ......... e ......... da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Doc.
..., fls. ..., ... e ... ).
O projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal desconsidera as áreas
de preservação permanente, de 50 metros, em forma de paralelograma, em torno da
nascente, de acordo com o art. 2º, letra c da lei 4.771/65 combinado com os arts.
1º e 2º da lei 7.754/89 e 30 metros em ambos os lados de cada córrego, a partir
de seu nível mais alto conforme dispõe o art. 2.º, letra a, da lei 4.771/65.
(Doc. ..., fls. ..., ... e ...). O Parecer Técnico da ........., Protocolo
........, (Anexo ..., fls. ...), não aplicou o inciso V, do parágrafo único, do
art. 3º da lei 6.766/79 e os artigos 2º e 3º da lei 4.771/65, conforme já
orientou a Procuradoria Geral do Estado.
O Município não possui competência para autorizar o uso ou a supressão de
florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente. Pode criar
bosques de preservação permanente mas não tem competência para autorizar a
supressão em face do disposto no Código Florestal e na Constituição Federal.
Conforme a planta do loteamento aprovado está prevista supressão de grande parte
do Bosque de Preservação Permanente - protegidos pelo art. 3º da lei 4.771/65,
estando projetadas as ruas ........., ................ e rua ............. e a
utilização da das faixas de preservação permanente no entorno da nascente e ao
longo dos córregos - protegidos pelo art. 2º da lei 4.771/65 - (Doc. ..., fls.
... e ...) e a implantação de lotes urbanos, cujos proprietários no futuro
poderão efetuar desmates sobre os bosques.
O imóvel possui o Cadastro Fiscal de n.º ............. na Prefeitura Municipal
de ....... e recebeu nos últimos anos redução de IPTU, pois está taxado com o
Código ...., que significa área sem construção com bosque de preservação
permanente (Doc. ...). Isto é: os contribuintes de ..... vem subsidiando a
manutenção dessa área com cobertura florestal.
Esses são os fatos.
O dano ambiental e a infração cometida verificou-se com a contribuição das
omissões e anuências das autoridades que tem o dever de fiscalizar, fazendo-se,
portanto, necessária a urgente e imediata prestação jurisdicional.
DO DIREITO
Florestas e vegetação de preservação permanente são aquelas que cumprem a função
ecológica da propriedade, bens de uso público indisponível, com caráter de
perpetuidade, de uso não econômico, portanto, bens fora de comércio.
O sistema florestal brasileiro reconhece duas espécies de florestas e vegetação
de preservação permanente.
A primeira é a floresta de preservação permanente pelo só efeito da lei, em
função da localização geográfica, contempladas no artigo 2. º da lei 4.771/65.
A segunda é aquela criada por ato do poder público federal, estadual ou
municipal, utilizando-se das faculdades do caput do art. 3º da lei 4.771/65.
No imóvel da ........ nos deparamos com a existência da floresta e demais formas
de vegetação permanente, tanto por sua localização geográfica, como por criação
de ato do poder público municipal.
A primeira diz respeito àquelas localizadas no entorno das nascentes, ou
chamados olhos d'água e ao longo dos córregos, objetos de proteção do art. 2º,
alíneas a, 1) e c, da lei 4.771/65. No caso das nascentes e olhos d'água a
proteção foi acentuada pelos artigos 1º e 2º da lei 7.754/89.
Diz o artigo 2º do Código Florestal lei 4.771/65:
"Consideram-se de preservação permanente pelo só efeito desta lei as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima seja :
de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura..."
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água, qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura;"
A lei federal 7.754/89 de 14 de abril de 1989, concedeu proteção especial às
nascentes:
"Art. 1º. São consideradas de preservação permanente, na forma da lei 4.771 de
15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural
existentes nas nascentes do rios.
Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas
nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma
de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer
forma de desmatamento.
§ 1º Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de
árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura
Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies
vegetais nativas da região."
Se tais florestas ou demais formas de vegetação consideram-se de "preservação
permanente", é evidente que não poderão ser abatidas ou, não existindo a
cobertura vegetal nativa na faixa marginal do rio, esta não poderá ser utilizada
com outras atividades que não tenham o objetivo ecológico de proteção. Sua
destinação legal é manter-se revestida de árvores. Daí a sua denominação de
permanente, ou seja, contínuo, ininterrupto, constante, para todo o sempre.
É de tal forma importante preservar a faixa marginal às nascentes e ao leito dos
córregos devidamente revestidas de vegetação que o legislador, para dar-lhe
maior proteção legal, equiparou-as às Estações Ecológicas, conforme dispõe o
art. 18º da lei federal 6.938/81:
"São transformadas em Estações Ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as
florestas e demais formas de vegetação natural de preservação relacionadas no
artigo 2° da lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal)".
Do exposto, fica-se sabendo que as áreas de nascentes e faixas ciliares, como
também são conhecidas as áreas às margens dos rios, são agora estações
ecológicas.
E o que são Estações ou Reservas Ecológicas? A lei federal n.° 6.902 de 27 de
abril de 1981, que instituiu as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental diz que são:
"... áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista." (art.1º)
E acrescenta o legislador que, como tais, não podem ser utilizadas com
atividades outras, nem suprimidas, visto que sua destinação legal é ecológica,
como preconiza:
"Art. 7° - As Estações não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins
diversos para os quais foram criadas".
Como conseqüência, temos as seguintes considerações do grande mestre brasileiro
do direito ambiental, Paulo Afonso Leme Machado, em seu Direito Ambiental
Brasileiro, 5a. edição, pág. 491:
"A alternatividade "reservas ou estações ecológicas" mostra o propósito de
preservar, evitando a exploração dos recursos naturais. Tanto no art. 5°, §
único, do Código Florestal (Lei 4.771/65, de 15.9.65), como no art. 7°, § 1°, b,
da lei 6.902, de 27.4.81, encontra-se esse propósito de proteção".
A segunda diz respeito aos bosques de Araucária Angustifolia, de preservação
permanente conforme informação de anexo pela Prefeitura Municipal, ..... e
....., com abrangência de 19% e 7% respectivamente do imóvel, que foram criadas
no uso das faculdades do art. 3º da lei 4.771/65.
O § 1º do artigo 3º do Código Florestal Brasileiro disciplina a supressão de
florestas de preservação permanente criadas por ato do poder público:
"A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à consecução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social".
Em tais casos, diz o Código Florestal que se faz necessário a edição de um
Decreto declarando a utilidade pública ou interesse social do empreendimento e a
autorização do Poder Executivo Federal.
O legislador permitiu aos estados e municípios criarem florestas de preservação
permanente mas reservou ao poder executivo federal a competência para sua
supressão.
É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"O corte de árvores em área considerada de preservação permanente para a
passagem de rede elétrica, caso a caso, fica a pender de autorização prévia do
órgão técnico competente - o IBAMA, além de decreto baixado pelo Governo Federal
declarando a área de utilidade pública para fins de constituição de servidão
administrativa. A denúncia descreve fato típico que, em tese, constitui infração
penal, o que não justifica o trancamento da ação. (STJ - Ac. Unân. Da S. T.,
publ. Em 10.06.91 - RHC 1.161 SPS - Rel. Min. Costa Lima - Pacte. Acácio da
Silva Reis - Adv. Rubens Moraes Salles.) Ref. 55795.
Mas o entendimento correto da interpretação do § 1º do art. 3.º da lei 4.771/65
à luz do que dispõe a Constituição Federal, no inciso III do § 1º do art. 225, a
autorização dessa supressão somente é possível com prévia autorização de lei do
poder competente.
O Município de ...... não obteve autorização de lei permitindo a supressão mesmo
parcial desse bosque.
No caso, mesmo que se desconsiderasse a declaração de bosque de preservação
permanente pelo município de .........., esse remanescente de floresta nativa de
Araucária Angustifolia, em estágio médio e avançado de regeneração, não poderia
ser suprimido, em virtude de estar protegido pelos artigos 16, letra c da lei
4.771/65 - Código Florestal e o Artigo 207, inciso XIII, da Constituição do
Estado do Paraná, que proíbem o corte raso, permitindo tão somente o uso
racional, em floresta com essas características.
É abundante na doutrina brasileira o tratamento da questão pelos mais renomados
mestres do Direito Ambiental e do Direito Administrativo. Eis o que nos ensina o
grande mestre brasileiro do direito Ambiental Paulo Affonso Leme Machado:
"Problemas jurídicos podem surgir em face da destinação do solo nos locais
previstos pelo Código Florestal. Seria possível dar-se outra destinação que não
a florestal ao longo dos rios ou cursos d'água? Seria lícita a construção de
ranchos de pesca, de hotéis e até de estradas a beira dos cursos d'água? A menos
que haja clara e insofismável revogação do Código Florestal para casos
especiais, todas as desvirtuações mencionadas podem e devem ser nulificadas ou
pelo Poder Público ou por ação popular a ser utilizada por qualquer do povo no
gozo de sua cidadania. Ressalte-se que nem o princípio da autonomia municipal
possibilita ao município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas
destinadas a florestas de preservação permanente, pois estaria derrogando e
invadindo a competência da União, que estabeleceu normas gerais.
O art. 2º do Código Florestal visa conservar a cobertura vegetal de porte
arbóreo ou não, já existente.
Parece-me que há uma obrigação para a Administração de arborizar ou reflorestar
as áreas de preservação permanente abrangidas no art. 2º do Código Florestal.
Quanto às florestas de preservação permanente criadas conforme o art. 3º do
mesmo Código, será a Administração quem decidirá da conveniência e da
oportunidade de reflorestar as áreas atingidas, avaliando a questão de adequada
motivação.
Quanto às florestas de preservação permanente do art. 2º do Código Florestal,
constituídas pelo próprio Código, só poderão ser alteradas ou suprimidas parcial
ou totalmente por força da lei. Incompetente é o Poder Executivo Federal,
estadual ou municipal para autorizar a supressão parcial ou total dessas
florestas ou formas de vegetação." (Paulo Affonso Leme Machado, DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO, Malheiros Editores, 5ª Edição, págs. 487, 488 e 489).
Na mesma linha de entendimento se manifesta Helita Barreira Custódio:
"Nesse sentido, pela relevância do assunto, é oportuno evidenciar que as
florestas e demais formas de vegetação situadas nos ecossistemas definidos nas
normas do art. 2º do Código Florestal, quer na zona rural, quer na zona urbana
ou de expansão urbana, são legalmente consideras como de preservação permanente,
com caráter de perpetuidade absoluta, de interesse público indisponível, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos valores ambientais ali
integrantes e justificadores de sua proteção (Lei n.º 7.803, de 18.07.89; C,
art. 225, § 1º, III, in fine).No tocante às florestas e demais formas de
vegetação previstas nas normas doa arts. 3º e 5º do Código Florestal, não
obstante consideradas, também de preservação permanente, inconfundíveis com as
definidas no art. 2º, apresentam caráter de perpetuidade relativa,
permitindo-se, excepcionalmente, sua alteração ou supressão, total ou parcial,
necessária a atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social,
somente através de lei do Poder Legislativo competente (C.F., art. 225, § 1º,
III). Sob esse aspecto, diante da patente incompatibilidade da norma
constitucional, impõe-se a sua inadiável compatibilização, por parte do
Congresso Nacional, com a norma do inciso III do § 1º do art. 225 da Magna
Carta, substituindo-se a inconstitucional expressão "com prévia autorização do
Poder Executivo Federal" pela jurídica expressão "através de lei do Poder
Legislativo competente." (Helita Barreira Custódio, O MUNICÍPIO E A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE, ANAIS, DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSITICO, 26 A 28 DE JULHO 1995
- ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE CURITIBA, IMAP 1995, PG 67).
Durante certo tempo questionou-se a aplicação do Código Florestal às áreas
urbanas.
O parágrafo único do artigo 2º da lei 4.771/65 não deixa dúvidas:
"Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis do uso do solo respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo".
A lei manda observar os planos diretores e leis de uso do solo do município, mas
desde que respeitados os princípios e limites do artigo 2º da lei 4.771/65. Qual
é o princípio? O princípio é a preservação das florestas de preservação
permanente, o respeito à sua destinação ecológica. Os limites são as medidas
mínimas estabelecidas das faixas de preservação permanente. No caso, 30 metros
ao longo dos córregos e 50 metros nas nascentes.
Respondendo a uma Consulta da COMEC (Protocolo ........), quanto à aplicação do
Código Florestal às áreas urbanas, a Procuradoria Geral do Estado - PGE,
(Parecer 148/94) assim se manifestou:
"Há florestas de preservação permanente em razão de se adequarem a certas
características descritas em lei e desde que assim declaradas pelo Poder
Público. Estas estão abrangidas pelo art. 3º do Código Florestal. Em relação a
elas, não existindo declaração de preservação permanente e não se apresentando
as características listadas na Lei, não se pode falar em proteção especial. Já
as florestas mencionadas no art. 2º do Código Florestal, são de preservação
permanente pelo só efeito da lei, isto é, de pleno direito, "ipso facto", sem
necessidade de qualquer declaração ou outra formalidade. O legislador reputou
tão importante a proteção de tais florestas que inseriu na Lei cláusula geral de
proteção abstrata.
O parágrafo único do Art. 2º corporifica, a nosso ver, uma delegação de
competência e poder regulamentar à autoridade municipal, para que, além das
hipóteses de preservação permanente prevista no Código (que, obviamente, se
aplicam às áreas urbanas), criem planos diretores e leis de uso do solo outras
hipóteses e diretrizes complementares, sempre respeitado o que o Código já
estabeleceu. (grifo nosso)
Não. Muito pelo contrário. Longe de excluir a aplicação do Código Florestal nos
limites da áreas urbanas (o que seria inconstitucional face ao princípio da
competência concorrente), o parágrafo único do Art. 2º do Código Florestal
aconselha a cumulação, nas áreas urbanas, da aplicação da lei federal com a
aplicação de outras normas municipais (plano diretor e leis de uso do solo) que
só poderão ser mais amplas. A lei nada menciona em relação à área rural porque
em relação à esta raramente se exerce a competência legislativa dos municípios,
em sede de planos diretores ou parcelamento do solo."
Essa interpretação também tem a obra de Hely Lopes Meirelles:
"Em relação às áreas urbanas (perímetros urbanos, regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas), o corte de árvores pelo Poder Público só será possível se
elas não se enquadrarem nas alíneas do art. 2º do Código Florestal ou se não
forem declaradas imunes de corte por ato do Poder Público federal, estadual ou
municipal, na forma do art. 7º do mesmo Estatuto, ou se, por seu estado, não
cumprem as funções de preservação, observando-se, ainda, o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, "respeitados os princípios e
limites a que se refere" (art. 2.º, parágrafo único, do Código Florestal).
DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, Helly Lopes Meirelles, 22ª Ediçâo, atualizado por
Eurico Andrade de Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho,
Malheiros Editores, 1997, págs. 484/484.
Esse entendimento também é a do tratadista do direito ambiental José Afonso da
Silva, quando trata de áreas verdes urbanas:
"A política dos espaços verdes se revela, pois, na proteção da natureza, a
serviço da urbanização, conexa com a proteção florestal ou parte dela, com o
objetivo de ordenar a coroa florestal em torno das grandes aglomerações, manter
os espaços verdes existentes no centro das cidades, criar áreas verdes abertas
ao público, preservar áreas verdes entre as habitações, tudo visando contribuir
para o equilíbrio do meio em que mais intensamente vive e trabalha o homem.
Essa política há que ser estabelecida pelos planos diretores e leis de uso do
solo dos Municípios ou Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas, mas no que
referente às florestas de preservação permanente aí existentes terão que
observar os princípios e limites previstos no art. 2.º, parágrafo único, do
Código Florestal, conforme determinação de seu parágrafo único acrescentado pela
Lei 7.803/89. (grifo nosso)" (DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, José Afonso da
Silva 2º Ed. Revista, 2ª tiragem São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, pg.
127)
Isto porque a competência do município em matéria florestal é de ordem execução
e não de legislação. Eis o que afirma José Afonso da Silva:
"A Competência dos Municípios para a proteção ambiental é reconhecida no art.
23, III, IV, VI e VII, em comum com a União e os Estados. Mas nesse dispositivo
o que se outorga é a competência para ações materiais. Portanto, a competência
fica mais no âmbito da execução de leis protetivas do que no legislar sobre o
assunto." (DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, José Afonso da Silva 2º Ed.
Revista, 2ª tiragem São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, pg.52 )
E o interesse local do Município?
"A lei municipal 7.833/91 de 19 de dezembro de 1991 define o interesse local do
município de .........:
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no
que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
...
- a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;"
A lei municipal 8.353/93 em seu art. 24º é clara ao estabelecer que os bosques
de preservação permanente, não perdem sua destinação específica em caso de
degradação, devendo ser recuperados.
"Art. 24º - As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial
de Áreas Verdes (Bosques de Preservação Permanente) não perderão mais a sua
destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de depredação total ou
parcial."
O Decreto Municipal 471 de 27/10/88 em seu art. 2.º diz serem insuprimíveis e
não podem sofrer exploração esses bosques, tendo em vista que são comparados a
estações ecológicas pelo art. 18º da lei 6938/81:
"Art. 2º - Os parques serão sempre áreas insuprimíveis e indivisíveis e não
poderão sofrer qualquer forma de exploração de seus recursos naturais,
renováveis ou não."
Para encerrar a discussão, o ilustre doutrinador do direito ambiental Paulo
Afonso Leme Machado nos ensina:
"Ressalte-se que nem o princípio de autonomia municipal possibilita o município
autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de
preservação permanente, pois estaria derrogando e invadindo a competência da
União, que estabeleceu normas gerais." (Direito Ambiental Brasileiro, 5ª ed.
Malheiros Ed. Pág. 489)
A lei n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano, estabelece no inciso V, do parágrafo único do art. 3.º que não é
permitido o parcelamento do solo em área de preservação ecológica (grifo nosso)
ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção.
Entre os requisitos urbanísticos para o loteamento a referida lei estabelece,
encontra-se no art. 4.º:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
Com o advento da lei 6.766 em 19 de dezembro de 1979, nós tínhamos ao longo das
águas correntes e dormentes a exigência de manutenção de 5 (cinco) metros de
florestas e vegetação de preservação permanente, sendo de 15 (quinze) metros a
faixa non aedificandi pela lei do parcelamento do solo urbano, pois a primitiva
redação do art. 2.º da lei 4.771/65 estabelecia tão somente a metragem mínima de
5 (cinco) metros para a manutenção das florestas e vegetação de preservação
permanente. A lei 7.511/86, deu nova redação à alínea a, do art. 2º do Código
Florestal, derrogando o art. 4.º, inciso III da lei 6.766/69, no tocante às
margens das águas correntes e dormentes, posto que amplia a metragem mínima de
preservação. A lei 7.803/89, apesar de ter revogado a lei 7.511/86, manteve a
metragem mínima de 30 metros em faixa marginal da águas correntes e dormentes.
Portanto, no que se refere à metragem mínima ao longo das águas correntes e
olhos d'água, da redação da lei 4.771/65 é dada pela lei 7.803/89, posterior à
lei 6.766/79.
Observe-se que no processo de aprovação de loteamento, o município de ..........
não leva em conta a metragem dessa lei geral de norma urbanística, de
competência federal, nos termos do art.21, XX , XXI e 24, I § 1.º da
Constituição Federal. Tampouco leva em conta as normas de caráter geral sobre
florestas de competência da União, concorrente com os estados, nos termos do
art. 24, V da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que não é possível o parcelamento do solo urbano coberto
por bosque de preservação permanente e as faixas não edificáveis ao longo dos
córregos é de 30 metros, ao longo de cada margem, a contar do nível mais alto da
água e de 50 metros, no entorno das nascentes.
O parecer n.º 148/94 da Procuradoria Geral do Estado, acima citado, vincula a
..... e o ........ a respeitarem o disposto no Código Florestal no tocante às
faixas de preservação permanente nas áreas urbanas e rurais conforme disposto no
§ 1º do art. 2º., pois compete à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o
Art. 124, II da Constituição Estadual, "a unificação da jurisprudência
administrativa do Estado." Vinculados, igualmente a ........ e o ....., às
Deliberações n.º 01/89 de 10 de Outubro de 1989, do Conselho Deliberativo e
Consultivo da COMEC e ao Decreto Estadual 5.911 de 6 de Novembro de 1989 - Plano
Diretor - b) Premissas Adotadas.
O parcelamento do solo urbano aprovado pela Prefeitura Municipal, portanto, não
corresponde às exigências da lei 6.766/79, deve ser retificado, mantendo-se a
preservação dos bosques de preservação permanente e protegendo-se as faixas de
preservação permanente ao longo dos córregos e ao entorno da nascente, como
áreas non aedificandi.
O licenciamento ambiental, nos termos da lei federal 6.938/81, de 11 de agosto
de 1981, é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio
Ambiente:
"Artigo 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
...
III - A avaliação de impactos ambientais;
IV - O licenciamento e a revisão de atividade efetiva ou potencialmente
poluidoras".
...
Art.10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivas e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". (grifo
nosso)
Quanto à modalidade de licença necessária ao tipo de atividade em tela, vejamos
o que diz a Portaria Normativa 001/90 do IBAMA, de 14/01/90:
"Artigo 1° - Instituir a cobrança no fornecimento de Licença Ambiental,
Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, como também os custos
operacionais referentes à análise e vistoria de projetos.
Parágrafo Único - as licenças a que se refere esta portaria são as abaixo
identificadas:
I - Licença Prévia - LP, deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento
da atividade, correspondente à fase de estudos para a localização do
empreendimento, podendo ser renovada por solicitação do interessado e em
concordância com as normas estabelecidas pelo IBAMA.
II - Licença de Instalação - LI, deve ser solicitada para iniciar-se a
implantação do empreendimento, ou quando da conclusão da elaboração do projeto
básico da atividade.
III - Licença de Operação - LO, deve se requerida no início efetivo das
operações, competindo ao órgão licenciador verificar a compatibilidade com o
projeto aprovado e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais
negativos, devendo ser renovada no período estabelecido pelo IBAMA."
Como se vê, a "Licença Prévia" tem apenas o objetivo de possibilitar a
realização de estudos. Daí sua denominação de prévia, que significa antes de.
Para a atividade instalar-se, é necessário nova autorização específica do órgão
ambiental, que é a "Licença de Instalação". Em seguida, para poder funcionar
regularmente, o empreendimento necessita da "Licença de Operação", devendo o
órgão licenciador, para isso, avaliar o projeto e as medidas mitigadoras dos
impactos ambientais negativos do empreendimento.
Ora, para conceder a licença de instalação e operação, o órgão público ambiental
tem o dever de examinar o projeto apresentado pela empresa para verificar se as
normas estão sendo respeitadas.
A licença prévia concedida pelo IAP autorizava simplesmente o Requerido a
proceder estudos com a finalidade de implantação de atividade no local. Tal
licença não dava direito ao empreendedor de executar qualquer atividade na área.
O Requerido, ao invés de apresentar os estudos, passou a desrespeitar a lei,
suprimindo matas ciliares em torno da nascente e ao longo dos córregos,
movimentando terra, aterrando e soterrando, sem a devida licença de instalação.
A licença prévia do IAP deve ser concedida após realização de vistoria. Assim
foi determinado pela sede do IAP (Doc. ..., fls. ...) e não cumprida a
determinação e emitida a Licença Prévia. Com isso, restaram omitidas as
informações essenciais sobre a tipologia e estágio da floresta para a análise
quando da concessão de autorização pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Bastava ler a planta do loteamento anexa ao requerimento (Doc. ..., fls. ...)
para se constatar escrito em cima da localização da floresta: Bosque de
Preservação Permanente. O Manual de Licenciamento Florestal, de junho de 1994,
do IAP, estabelece cuidados especiais por ocasião da vistoria, no item 4.4.,
letra f):
"- Avaliar criteriosamente os imóveis com Araucária angustifolia. Nessas áreas
não é permitido o corte raso da espécie, está sob a égide do art. 16 da Lei n.º
4.771./65 - Código Florestal, portanto, somente é permitido o manejo sustentado
da floresta;"
Tivesse ocorrido a vistoria, ter-se-ia constatado o que a técnica do Ministério
Público verificou (Doc. ..., fls. ...).
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente também não poderia ter concedido a
Licença de Corte, pois, como vimos, contraria dispositivo de lei. Falta-lhe
competência para autorizar corte, supressão e aproveitamento de florestas de
preservação permanente. O artigo 2.º letras a), 1) e letra c) e § 1.º do art.
3.º da lei 4.771/65 estabelece as áreas de preservação permanente sobre as quais
não pode ser expedida autorização de corte. Quando isto é possível, deve
obedecer a PRÉVIA autorização de lei conforme dispõe o inciso III, do parágrafo
1º do artigo 225 da Constituição Federal.
Nesse caminho, vejamos o que bem nos ensina Paulo Afonso Leme Machado, eminente
mestre em direito ambiental:
"O dever constitucional do Poder Público em defender o meio ambiente como um
"bem essencial à sadia qualidade de vida"(art. 225 da CF) veda à referida
Administração pública transigir com o requerente do projeto. Saliente-se que,
como aponta o renomado jurista italiano Massimo Severo Gianini, "no procedimento
autorizatório a realização do interesse privado se subordina ao interesse
público". (in Direito Ambiental Brasileiro-3ª.ed.rev. e ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1991).
O que estamos assistindo? O interesse privado sobrepor-se ao interesse público.
Conclui-se, Excelência, que o Requerido não possui licença ambiental de
instalação, para dar início às atividades de loteamento ......... Somente
obteve, com as irregularidades já apontadas, Licença Prévia para proceder
estudos, conforme tinha plena ciência a .........., pois basta ler-se o que
publicou no jornal ........ nos dias ... e ... de ... de ... ( Doc. ..., fls.
..., ..., ... e ... ).
Não há como se admitir o início de atividades.
Antes mesmo que se editasse o mandamento da Lei Fundamental, a lei 6.938, de 31
de agosto de 1.981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não
deixava dúvidas quanto à obrigatoriedade da reparação do dano ambiental:
"Art. 14, § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é
o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
conduta".
"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar
ao País condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança
nacional e a proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes princípios:
...
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
...
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
...
VIII - Recuperação das áreas degradadas".
Esse preceito foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 225, § 3º,
verbis:
"As condutas e iniciativas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos"
E passando do enunciado de princípios à ação coativa, estabeleceu o diploma
estadual:
"Art. 207, § 2° - As condutas e atividades poluídoras consideradas lesivas ao
meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas:
I - Obrigação, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
...
III - Cumprir diretrizes estabelecidas por órgãos competentes".
A lei Orgânica do Município de ........ igualmente consagrou a garantia de
aplicação desse princípio hoje universal:
"Art. 190 - O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a
garantia de:
...
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando
necessária à preservação ecológica;
...
§ 2º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da
obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da
sanção penal cabível."
As ações e omissões contrárias às disposições do Código Florestal são
consideradas uso nocivo da propriedade pelo parágrafo único do art. 1.º da lei
4.771/65.
Parágrafo único : As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da
propriedade.
Classicamente, o direito civil consagra que propriedade não pode ser exercida de
forma desconforme e abusiva com o direito dos vizinhos e aos regulamentos
administrativos (art. 1299 do Novo CC). O vizinho prejudicado pode solicitar nos
termos dos arts. 1277 e 1280 do Novo CC a cessação da nocividade até com a
demolição. O Código de Processo Civil no art. 275, II, j ,ampara tal pedido.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 225 da Constituição Federal:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações."
A Constituição Federal no art. 129 , § 1.º combinado com o art. 5º , I e II da
lei 7.347/85 legitimou, além do Ministério Público, as associações que tenham
entre os seus objetivos a defesa e proteção do meio ambiente como instrumento
das imposições de direitos e deveres estabelecidos no art. 225 da CF.
O art. 11º da lei 7.347/85 diz :
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor. (grifo nosso)
Os interesses difusos dos cidadãos estão, dessa forma, assegurados e possuem
instrumentos jurídicos para se garantir a preservação e a recuperação ambiental.
A ação e omissão dos Requeridos contrária ao meio ambiente nos termos do art.
3º, II e III, c) da lei 6.938/81, degradando e alterando suas características
naturais e causando poluição, afetando desfavoravelmente a biosfera, causou
danos consideráveis.
Ora, se os Requeridos, com essa atividade de total desrespeito às normas
tutelares produziram poluição ambiental, resulta que se qualifica como
"poluidor" do meio ambiente, a teor do inciso IV do mesmo artigo 3°:
"IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental".
Assim, se por todos os lados pelos quais se encare a conduta dos réus, ela se
qualifica como poluidora, ou degradadora, resulta que deverá reparar os danos.
Ainda invoca-se como causa de pedir, o disposto no art. 34º do decreto federal
n° 99.274, de 6 de julho de 1.990, que regulamenta as já citadas leis 6.938/81 e
6.902/81 e instituiu alongada série de sanções imponíveis ao degradador do meio
ambiente, salientando-se uma que se aplica sob medida ao caso concreto:
"IV - Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente sem
licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com as mesmas"
Não só a lei mas, também a jurisprudência obriga a recompor a lesão ambiental
como pedido:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - "O poluidor do meio ambiente tem
definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação
ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras
penalidades" (TJ - SP 5ª. C. Cív. Apel. N.º 96.536-1 em 7/4/1.988)
Nítida assim a conduta ilegal dos Requeridos que desrespeitaram o ordenamento
jurídico, utilizando-se de área especificamente destinada a preservação
permanente.
Há, pois, que se compelir os mesmos a recomporem o dano ambiental perpetrado na
área em questão, a qual deverá ser restaurada à situação anterior com todos os
seus atributos.
Por isso, necessária se faz a imediata intervenção do Poder Judiciário para
assegurar à população a manutenção de uma sadia qualidade de vida e a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mais, ainda, quando as
autoridades públicas, que tem a função de defender e preservar ao meio ambiente,
impostas pelo art. 225 da CF, estão anuindo ou se omitindo.
O Decreto que aprovou o loteamento, a licença prévia do IAP e as autorizações de
corte de árvores de preservação permanente são atos nulos.
São nulos os atos administrativos que não se constituam com os elementos
essenciais que o compõe: o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim.
Ao se conceder aprovação do loteamento sobre área de preservação permanente -
non aedificandi - o ato se caracteriza por negar o interesse público,
possibilitando o uso nocivo da propriedade (Art. 1°, § 1º da lei 4.771/65). O
interesse da Lei Florestal Estadual - Art. 6º da lei 11.054 de janeiro de 1995 e
Art. 3º da lei 7.833/91 - Lei Municipal de Proteção ao Meio Ambiente é a
proteção e recuperação dos rios e das matas ciliares estabelecidas no Art. 2º da
lei 4.771/65. A Prefeitura Municipal de .......... não possui competência para
autorizar supressão ou uso de área de preservação permanente seja aquelas
protegidas pelo art. 2.º , seja aquelas criadas por lei municipal conforme
estabelece o § 1.º do art. 3º da lei 4.771/65 e o inciso III do § 1.º do art.
225 da Constituição Federal.
Agente sem competência, desvio de finalidade, não observância das normas
administrativas e técnicas, omissões de vistorias, atos administrativos visando
a suprimir o último remanescente expressivo da vegetação nativa em estágio médio
e avançado de regeneração dentro de .........., tudo negando as leis protetoras
do meio ambiente. Todos esses atos são nulos.
Por isso, os bosques continuam como de preservação permanente, porque não existe
ato legal competente conforme o disposto no Código Florestal e na Constituição
Federal negando a declaração municipal dos bosques como de preservação
permanente.
Observe-se, que a planta do loteamento levada a registro no Registro de Imóveis,
(doc. ..., fls. ...) consta BOSQUE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, nos dois locais
onde se situam essas formações florestais, com o desenho dos futuros lotes
sobrepostos.
Por outro lado, Excelência, há que se considerar que esse bosque está
incorporado ao patrimônio ambiental dos habitantes da cidade de ......... O
proprietário suportou a declaração do mesmo como de preservação permanente e
usufruiu da redução da carga tributária do IPTU durante anos, pois recebe o
Código ... de Taxação, por ser área sem construção, possuindo área verde de
preservação permanente (Doc. ....). O artigo 225 da Constituição Federal é claro
ao definir que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum
do povo, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O princípio da herança
intergerracional e a integração desse meio ambiente gerado pelos bosques como
patrimônio ambiental dos habitantes de ......... não permitem igualmente a
supressão (mesmo parcial) do bosques.
Durante largo tempo a propriedade suportou a declaração de preservação
permanente provando que não houve o esgotamento do conteúdo econômico da mesma.
Isso significa dizer que, o proprietário poderá ter uso econômico preservando os
bosques de preservação permanente declarado por ato do município de ......... e
suportando as limitações administrativas impostas para a preservação permanente
no entorno da nascente e ao longo dos córregos.
Se cotejarmos o atual texto constitucional com o antigo Decreto Lei n.º 25/37,
no contexto da história da cidade, veremos que os bosques representam um
patrimônio histórico-cultural a ser protegido também por esse ângulo legal e
simbólico. É o que se conclui da afirmação Carlos Frederico Marés de Souza
Filho:
"Pela leitura da lei e da Constituição de 1988, bem cultural é aquele bem
jurídico que, além de ser objeto de direito, está protegido por ser
representativo, evocativo ou identificador de uma expressão cultural relevante."
(Carlos Frederico Marés de Souza Filho, BENS CULTURAIS E PROTEÇÃO JURÍDICA,
Unidade Editorial, 1977, Porto Alegre, pg. 30)
A conduta dos Requeridos de não levarem em conta as leis poderá acarretar o
prejuízo irreparável, agredindo o último remanescente considerável de mata
nativa em estágio médio e avançado situado dentro do município de .........,
podendo vir a tornar-se impossível a recuperação da área degradada para a
presente geração.
Os danos ambientais já foram constatados por peritos da Delegacia de Proteção ao
Meio Ambiente do Estado do ......... (doc. ..., fls. ..., ... e ...). O perigo
de se consumar a abertura das ruas, suprimindo-se o bosque de preservação
permanente, permanecerá, se não ocorrer uma pronta e imediata prestação
jurisdicional.
O LAUDO TÉCNICO do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente
já alertou (doc. ..., fls. ...):
"A retirada de tal vegetação além de trazer prejuízo paisagístico pela ausência
de áreas verdes no interior da cidade, poderá causar o deslocamento de terra
para dentro do córrego causando assoreamento das margens, prejuízos ao solo, bem
como prejudicará a qualidade da água e ainda poderá provocar o deslocamento da
fauna que habita o local, para outras regiões, prejudicando assim a regeneração
natural, uma vez que a fauna é responsável pela disseminação dos frutos e
sementes da atual vegetação."
O artigo 12 da lei 7.347/85 é claro ao elencar que:
"poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo".
Segundo nosso ordenamento jurídico, este procedimento situa-se no âmbito do
poder geral de cautela do juiz, para o qual a doutrina exige a implementação de
dois requisitos essenciais: o "fumus boni iuris", que é a ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança, e o "periculum in mora",
configurado em um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte.
Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da
prevenção, e a concessão de mandado liminar é uma forma de se evitar que danos
maiores venham a ocorrer ainda no decurso do processo. Cuida-se para que o dano
ambiental não alcance a impossibilidade de reparação e pressupõe, desde logo,
lesão ao que é bem comum de todos.
Diante do exposto, presentes o fumus boni juris na forma da legislação acima
explicitada, e o periculum in mora configurado pelo início das obras do
loteamento, requer a Autora à Vossa Excelência, como autoriza o art. 12 da lei
7.347/85, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR consistente de
determinação do Juízo para que desde já suspenda as atividades predatórias no
local, até decisão final do presente feito:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PROTEÇÃO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. -
Configura limitação administrativa, a definição, como área de preservação
permanente, das florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo
dos rios ou de qualquer curso d'água. Essa limitação não importa em violação de
direito de propriedade. Por isso, é mantida a concessão de liminar em ação civil
pública, posto que ancorada em elementos informativos que evidenciam a presença
de "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" - Agr. de Instrumento desprovido.
(TJ- PR 1a. Cam. Civ. ac. 11.642 - ag. instr. 40.025-9)".
Há uma decisão recente da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedendo
medida liminar em caso semelhante, Autos n.º 35.809/96, em Ação proposta pelo
Ministério Público ( Doc. ...).
DOS PEDIDOS
Diante da flagrante infração ao 2º, letra a, 1) e letra c), 16, e descumprimento
das formalidades e condições do art. 1º , 3º § 1º, da lei federal 4.771/65 -
Código Florestal Brasileiro e do inciso III, § 1.º do art. 225 da Constituição
Federal, infração ao art. 1º da lei federal 7.754/89, das ações sem as licenças
devidas infringindo o art. 10º e 14 § 1º da lei federal 6938/81, o art. 34 do
decreto federal 99.274 de 6 de junho de 1990, loteamento aprovado em contrário
ao disposto no inciso V do § único do art. 3.º da lei 6.766/79 e da legislação
florestal pertinente e ao inciso XIII do art. 207 da Constituição Estadual, do
art. 3º da lei municipal 7.833/91, art. 24º da lei municipal 8.353/93, do art.
2º do Decreto Municipal 471 de 27/10/88 que estão a configurar conduta de total
desrespeito à ordem e à lei e à necessidade de reparar o dano conforme disposto
nos artigos o art. 225, § 3º da Constituição Federal, art. 207, § 2º, inciso I
da Constituição do Estado do Paraná, Deliberações 01/89 do Conselho Consultivo e
Deliberativo da COMEC de 10/10/89 e Decreto Estadual 5.911 de 6 de Novembro de
1989 - Plano Diretor - b) Premissas Adotadas; art. 190, 2º da Lei Orgânica do
Município de Curitiba, a Autora faz o seguinte pedido:
1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a suspensão
de qualquer atividade no local por parte do Requerido .........., até decisão
final da presente.
2. A condenação dos Requeridos, fundada na obrigação de não fazer, consistente
na abstenção de quaisquer atividades que venham a propiciar a continuidade da
degradação ambiental em área de preservação permanente, elevada ao status de
estação ecológica, bem como dar início à instalação do loteamento por parte da
............, e da emissão de qualquer licença ou autorização de instalação por
parte do ..........., pela .................., ou pelo Município de ........, em
desrespeito ao ordenamento legal vigente;
3. A condenação dos Requeridos na obrigação de fazer consistente em:
a) demolir de tudo o que já tenha sido construído ao arrepio da lei: estruturas,
fundações, canalização, terraplanagem, aterramento, etc.;
b) recuperar totalmente o ambiente degradado, as matas ciliares dos córregos e
do entorno das nascentes, em acordo com projeto técnico a ser aprovado pelo
órgão ambiental competente;
c) indenizar as árvores abatidas e o dano à biota, bens fora do comércio, para o
Fundo Municipal do Meio Ambiente - Decreto Municipal 391/92 Art. 3º, VI ;
d) revisão do loteamento preservando-se os bosques de preservação permanente, a
nascente e as matas ciliares dos córregos, em acordo com a lei 4.771/65;
e) pagar multa diária pelo não cumprimento da obrigação de reparar o dano e por
não cumprimento dos termos de compromisso assumidos.
4. seja promovida a citação dos Requeridos ........, Município de .......,
Instituto ....... e Coordenação ........, nos termos do artigo 221, do Código de
Processo Civil para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de
revelia;
5. seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos do pedido retro,
condenando-se o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
6. Requer-se ainda o chamamento do Ministério Público para que intervenha no
feito.
Protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas em Juízo, inclusive
depoimentos pessoais, juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]