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Petição - Ambiental - Contra-razões de apelação em ação civil pública decorrente de poluição sonora


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Contra-razões de apelação em ação civil pública decorrente de poluição sonora.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ................... , com o endereço na Rua ..................., nº ......., ..................., ..................., pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, nos autos nº ............. movida por este Parquet contra a ..................., vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar.

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

e, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido exame da matéria.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ................... , com o endereço na Rua ..................., nº ......., ..................., ..................., pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, nos autos nº ............. movida por este Parquet contra a ..................., vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

1.DA LEGITIMIDADE

Alega inicialmente a ré a ilegitimidade ativa do Ministério Público, vez que não é toda a comunidade que está incomodada com os níveis sonoros emitidos nos seus cultos religiosos.

Inobstante, a presente ação civil pública foi proposta após veementes protestos encaminhados ao Ministério Público pelos moradores das adjacências da Igreja, conforme depoimentos no inquérito civil nº ........, por estar realizando cultos com produção de ruídos acima dos limites legais e suportáveis pelo ser humano, sem dispor do necessário tratamento acústico, causando poluição sonora e colocando em risco a saúde física e psíquica de indeterminado número de famílias que ali residem.

Acontece que ao Ministério Público, na condição de Curador do Meio Ambiente, incumbe o dever de garantir o direito "ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", pugnando, para sua efetividade, pelo controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, caput e parágrafo 1º, inciso V, da Constituição Federal).

É que enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Carta Magna), ao Ministério Público cabe a função institucional, na condição de substituto processual da coletividade e da sociedade, de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, caput, inciso III, da Lei Maior).

Atualmente, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, em seu artigo 25, inciso IV, alínea "a", amplia a legitimidade do Ministério Público, acrescentando a defesa dos interesses individuais indisponíveis e homogêneos, in verbis:

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

"IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

"a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos."

O eminente Hugo Nigro Mazzilli, cuidando distinção conceitual entre os interesses coletivos e difusos, analisa uma das características marcantes destes últimos, qual seja, a indeterminalidade relativa dos sujeitos destes direitos:

"Contudo, mesmo dentro desta categoria intermediária, foi possível estabelecer uma distinção entre entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) os que atingem um grupo indeterminado de pessoas (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os atletas e os empregados que acima foram mencionados, todos eles sõa determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, que são comuns a toda uma categoria de pessoas; não obstante não se pode determinar com precisão quais indivíduos que se encontram concretamente por eles unidos. É o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que frequentam periodicamente um local de veraneio. Convencionou-se chamar estes últimos de interesses difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade.

Por difuso se quer, portanto, entender o interesse de um grupo, ou de grupos de pessoas, entre as quais não há um vínculo jurídico ou fático muito preciso, constituindo-se um grupo de certa forma menos determinado de pessoas. Aliás, os mais autênticos interesses difusos - o exemplo, por excelência, é do MEIO AMBIENTE - não podem deixar de ser incluídos como pertencentes, lato sensu, à categoria do interesse público." (Mazzilli, Hugo Nigro, em A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 2ª Edição, p.18)

Por sua vez, Nelson Nery Junior, citado por Celso Fiorillo, em sua obra Direito Ambiental e Patrimônio Genético, p. 48, afirma:

"Qualquer pretensão que se deduza em juízo buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa, pois se trata de direito cujo objeto é indivisível, sendo que os titulares deste direito são indetermináveis e ligados por circunstâncias de fato."

Também o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial nº 97.684 - SP, publicado pela Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, junho de 1997, pg. 67, é salutar:

" .. Trata-se de interesse difuso, assim como definido no art 81, inciso I da Lei 8.078/90 (interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), onde estão presentes as características acentuadas por Kazo Watanabe: indeterminação dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. Por isso , não interessa para o deslinde da questão a quantidade de pessoas que tenham reclamado do dano (pode ser que nenhum manifeste sua contrariedade, por um motivo ou outro), pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 CF). No âmbito do Judiciário, a lei outorgou também ao Ministério Público, entre outras entidades e instituições, o exercício desse dever, e a Constituição consagrou como uma de suas funções promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente... Limitar o espaço do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos, - e mesmo individuais, quando homogêneos ou de pessoas desprotegidas, como das crianças e adolescentes, - desatende às normas constitucionais e legais que expressaram claramente essa tendência e significaria - na grande maioria dos casos - praticamente deixar no abandono a proteção judicial desses interesses."

Conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para atuar, na hipótese de poluição sonora:

"A regra do art. 129, III, da CF, impõe ao Ministério Público o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social. A poluição sonora é agressão ao meio ambiente, o agressor atinge direito difuso e, igualmente, a interesse coletivo dos vizinhos." (TJSP - Ap. 162.628-1/3 (reexame) - 6ª C. - j. 2.4.92 - rel. Des. Melo Colombi).

E, explicitando:

"Conforme bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça oficiante, a poluição sonora ofende o meio ambiente, afetando o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causem deterioração na qualidade de vida, com malefícios à saúde, quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial, nos grandes centros urbanos." (grifos nossos)

Assim, nos perece não restar dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para funcionar como substituto processual no feito.

2. DA NULIDADE DO PROCESSO

Alega ainda a apelante a nulidade do processo por falta de comunicação prévia da perícia realizada pela Fundação José Silveira, conforme ficou estabelecido em audiência.

Acontece que os laudos apresentados pela Fundação José Silveira tratam de prova documental colhida durante o inquérito civil, e não de prova pericial, com quesitos, assistentes técnicos etc.

No caso, uma perícia judicial poderia no máximo tratar sobre a verificação do condicionamento acústico do local, para informar se o local permite ou não o uso de instrumentos elétricos.

Seria absurdo, Eminentes Desembargadores, comunicar com antecedência ao poluidor sonoro dia e hora da perícia, simplesmente porque este evitaria provocar ruídos excessivos naquele momento. Isto equivaleria, guardadas as devidas proporções, a avisar a um assaltante de banco que no dia x e hora y o policiamento vai ser ostensivo no local, evidente que ele escolheria outra data para praticar o ilícito.

Além do mais, o Nobre Magistrado, em fls.112, fundamenta a sua decisão não apenas no laudo de fls. 69, mas nos vários laudos elaborados pela respeitável Fundação José Silveira, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no inquérito civil.

Nos cumpre salientar que durante a vigência da decisão liminar que determinou à apelante a obrigação de não poderia utilizar instrumentos elétricos capazes de provocar ruídos acima do permitido em lei, a apelante continuou a produzir ruídos em desacordo com a decisão liminar.

No caso do laudo colhido na fase inquisitorial não se pode falar em o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o inquérito é um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos para eventual e futura propositura responsável da ACP, evitando-se o ajuizamento de ação temerária (Milaré, ACP, 18). Como não é processo administrativo, não há contraditório no IC ( cf. Nery, Princ.:20,127/128; Mazzilli, Int.Dif : 377).

DO MÉRITO

A Constituição Federal em seu artigo 225 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, determina que:

Art. 6º...

§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990 dispõe:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e, Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABTN.

A Tabela 1 da NBR 10152 /87, por sua vez, estabelece:

Locais dB(A)

Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios, Áreas para uso do público Serviços 35-4540-5045-55

Escolas Bibliotecas, Sala de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação 35-4540-5045-55

Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção, Circulação 35-4540-5045-55

Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências, Cinemas, Salas de uso múltiplo 30-4035-45

Restaurantes 40-50

Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de administração Salas de computadores Salas de mecanografia 30-4035-4545-6550-60

Igrejas e Templos 40-50

Locais para esporte- pavilhões para espetáculos e atividades esportivas 40-55

Por outro lado, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Código Penal Ambiental) constitui crime ambiental fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

As conseqüências do ruído exagerado estão ligadas a dois fatores: ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é considerado neurotizante, provocando disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez imediata.

Assim, a poluição sonora, seja ela proveniente de música popular ou religiosa, produz conseqüências danosas à saúde, submetendo suas vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos sangüíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.

Se o som for perturbador, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica, ou mesmo como a ré já vem fazendo, não utilizando instrumentos elétricos. Seja lá qual for a natureza dos incômodos, sempre existirão meios técnicos para evitá-los.

DOS PEDIDOS

Ex positis, esta promotoria espera pelo improvimento do presente recurso de apelo, para manter a r. sentença de 1ª instância.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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