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Petição - Ambiental - Ação civil pública para proteção ao meio ambiente, danificado em face de lei municipal inconstitucional


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Ação civil pública para proteção ao meio ambiente, danificado em face de lei municipal inconstitucional.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......................., por meio do Promotor de Justiça signatário, faz-se presente a Vossa Excelência, para apresentar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da Prefeitura Municipal de ......., na pessoa de seu representante legal, visando-se a constituição de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com o escopo de impedir que a Municipalidade conceda ALVARÁ de construção e/ou autorização ambiental ou aprove projetos para parcelamento do solo, ou qualquer outra atividade, com base na LEI MUNICIPAL Nº ....., uma vez que ilegal seu conteúdo e inconstitucional o seu trato, através de lei municipal, como adiante se demonstrará.

I.Da Legitimidade do Ministério Público

A Constituição Federal de 1998 consagrou ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", prevendo, entre suas funções, a proteção do meio ambiente (artigos 127 e 129, inciso III).

Prossegue a Carta Magna consolidando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", prevendo incumbir, ao Poder Público, a proteção da fauna e da flora, sendo "vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica", especificando, ainda que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"(artigo 225, caput, § 1o, inciso VII, e § 3o )'".

Em tais termos, a Lei Maior Nacional, recepcionando a Lei 7347/85, assim como a Lei 6938/81 e outras referentes ao meio ambiente, reconheceu-o como interesse difuso, eis que necessário à qualidade de vida e integrante de patrimônio da humanidade, e, assim o fazendo, tornou-o objeto de proteção passível de ser efetuada pelo Ministério Público.

A Constituição Estadual .........................., por seu turno, informa que "o Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgão e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica" (artigo 193, inciso X).

Desta feita, consoante bem explanado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, in verbis:

"O típico e mais importante meio processual de defesa ambiental é a ação civil pública que foi agasalhada pela Constituição, quando, no art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros.

A Lei 7347/85, anterior, como se nota, à Constituição, prevê a legitimação das pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como das associações destinadas à proteção do meio ambiente, além do Ministério Público, para proporem a ação civil pública, que, segundo a mesma lei, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.

O objeto mediato da ação, portanto, consiste na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1o da Lei 7347/85), que , em face da Constituição vigente, não podem mais ser considerados meros interesses difusos, nas formas de direitos humanos fundamentais, ditos de terceira geração. O objeto imediato será a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 3o )".(in Direito Ambiental Constitucional, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág. 221/222)

Destarte, os fatos nesta ação analisados retratam política pública que viabiliza a efetivação de condutas efetivamente lesivas ao meio ambiente e contrárias ao ordenamento jurídico existente em sua guarida, despontando o Ministério Público como legítimo defensor apto a se insurgir contra a Lei Municipal 747/99, e que, a par de conter vício de inconstitucionalidade, enseja a outorga de licenciamento e autorização para construções em áreas especificadas pela legislação federal como sendo de preservação permanente, prática essa que deve ser impedida de forma a se obter a escorreita aplicação da Lei e, principalmente, o alcance de suas finalidades.

II. Dos Fatos e do Direito Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Lei Municipal 747/99.

A estrutura organizacional da Federação Brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aos quais é conferida autonomia, sendo repartida, por meio da Constituição Federal de 1988, entre tais unidades, as competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. O sistema vigente combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes sendo enumerados os poderes da União (artigos 21 e 22), e havendo poderes remanescentes para os Estados (artigo 25, § 1o) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (artigo 30), ressaltando-se as possibilidades de delegação (artigo 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23) setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar.

Com relação ao tema sob enfoque na presente, a Carta Magna estbelece o que ora se cita, ipsis litteris:

Artigo 21, CF - Compete à União:

Inciso XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes urbanos.

Artigo 23, CF - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Inciso VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Inciso VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

Artigo 24, CF - compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Inciso VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Inciso VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Inciso VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar e dos Estados.

§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

§ 4o A superveniência da lei federal sobre as normas gerais suspende eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Artigo 30, CF - Compete aos Municípios:

Inciso I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Inciso II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Inciso VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Consoante se verifica das disposições supra transcritas, instituiu-se uma atribuição comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no talante à proteção do meio ambiente e à preservação das florestas, da fauna e da flora, mas uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal no tocante à conservação da natureza e proteção do meio ambiente (artigos 23 e 24, CF)

O artigo 24 é expresso ao determinar que a União estabelecerá normas e diretrizes gerais com relação ao uso dos recursos naturais e à sua fiscalização, restando aos Estados uma competência legislativa suplementar e, aos Municípios, com base no artigo 30 da Constituição Federal, suplementá-las, no que couber. Desta forma, existindo a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de um ente federativo, há que se respeitar os limites de atuação de cada qual sob pena de ocorrer invasão na esfera legislativa, fulminando-se de inconstitucionalidade a incompetente atuação legislativa.

Destarte, e in casu, a União, detentora da competência legislativa nortedora, por meio Lei 4771/65, estabelece serem áreas de preservação permanente aquelas existentes às margens dos cursos d´ água, determinando a proteção da mata ciliar compreendida em faixa mínima de largura especificada no corpo do Código Florestal.

Artigo 1º , da Lei 4771/65:

"As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade ( artigo 302, XI, "b", do Código de Processo Civil).

Artigo 2º , da Lei 4771/65:

"Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."

Artigo 3º, da Lei 4771/65:

"A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo federal, quando for necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade público ou interesse social."

Artigo 3º, letra "b", inciso II, última figura, da Resolução CONAMA 04/85:

"São Reservas Ecológicas:

....................................

b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

....................................

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura mínima será:

.....................................

- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas. (grifei)

Consoante se depreende de tais dispositivos legais, as formas de vegetação natural ao longo dos rios, ou de qualquer curso d´ água, as de restinga e ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água naturais ou artificias, são declaradas de preservação permanente pelo o Código Florestal, bem como pela Resolução 04/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), havendo a possibilidade e, no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, se observar o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere o artigo 2º,, da Lei 4771/65.

Portanto a faixa de preservação permanente nas margens dos reservatórios é definida pelo Código Florestal e pela resolução CONAMA 04/85, não sendo possível a alteração ou supressão por lei municipal.

A Resolução CONAMA 04/85 é clara ao dispor que a faixa de preservação permanente (APP - Reserva Ecológica) aos redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, formados por represas hidrelétricas, é de 100 (cem) metros de largura, pouco importando se em zona rural ou urbana, eis que tal dispositivo trata-se especificamente de represas hidrelétricas, não havendo exceções.

A Constituição Federal é expressa no sentido de que ao Poder Público incumbe, para dar efetividade à proteção ao meio ambiente:

Artigo 225, § 1º, inciso III, CF:

"Definir, em todas as Unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".

A legislação, a que se refere a Carta Magna é, evidentemente federal, já que a instituição desse espaço territorial foi feita por órgão deste Nível de Governo.

Saliente-se que o CONAMA é o órgão competente para regular a matéria, instituído pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81):

"...deliberar, no âmbito de sua competência sobre as normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida". (art. 6o, inciso II)

O mesmo Diploma Legal estatui também que:

"os Estados na esfera de suas competências e nas áreas de suas jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos CONAMA" (artigo 1º - grifei)

"os municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior". (art. 2º)

Assim, os Estados e Municípios estão, nas suas competências legislativas, limitados pelas normas e padrões ambientais estabelecidos pelo CONAMA, ou seja, adstritos, no que diz respeito às margens de represas hidrelétricas, ao disposto na Resolução CONAMA 04/85.

Cumpre consignar que a lei municipal 747/99 desrespeitou todos os dispositivos suso mencionados, exorbitando a competência legislativa suplementar dos Municípios, ao reduzir a área de preservação permanente, consoante se transcreve, in verbis:

Artigo 5º, III da Lei 747/99:

"Os parcelamentos do solo deverão atender os seguintes requisitos:

................................

III - Reservar obrigatoriamente, ao longo das águas correntes e dormentes das represas das Usinas Hidrelétricas Canoas I (Usina José Bolfarini) e Usina Capivara no rio Paranapanema, uma faixa não edificável de 50 (cinqüenta) metros à partir da cota máxima normal de inundação (cota 351), para Usina Canoas e 30 (trinta) metros à patir da cota máxima normal de inundação (cota 334) para a Usina Capivara."

Analisando-se o teor da alteração legislativa, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal, ao arrepio da ordem constitucional e vigente, verifica-se que a edilidade criou duas categorias de áreas de preservação permanente às margens de represas hidrelétricas, ferindo-se o princípio da isonomia, eis que a mesma lei estabelece faixas não edificáveis diferentes, quando as faixas deveriam ser a mesma, uma vez que em ambos os casos trata-se de Usinas Hidrelétricas (USINA HIDRELÉTRICA CANOAS I e USINA HIDRELÉTRICA CAPIVARA), não se justificando o tratamento diferenciado, sendo que ao menos justificou a diferenciação estabelecida em seu bojo.

Mas tal diferenciação atende apenas à tentativa de burla às lei ambientais, que determina a preservação de faixas mínimas da mata ciliar em caso de represas hidrelétrica - 100 (cem) metros - consoante especificado na Resolução CONAMA 04/85 - artigo 3º, letra "b", ítem II, in fine, sejam as áreas rurais ou urbanas.

Portanto, a inovação legislativa municipal possibilita a utilização das faixas marginais das represas hidrelétricas (Canoas I e Capivara) dentro da área considerada de preservação permanente pelo Código Florestal e pela Resolução CONAMA 04/85, eis que especifica a proteção, em apenas metragem inferior (metade - Usina Canoas I; e menos de 1/3 - Usina Capivara) à garantida pela legislação federal.

Não bastasse a vedação legal, de se verificar que a lei guerreada admite o uso intensivo das margens do reservatório, com potencial risco à qualidade das águas, e degradação do solo, fauna e flora, o que pressupões a realização de estudos de impacto ambiental, cuja análise, além do s outros órgão competentes, estaria afeta também ao próprio CONAMA, já que se tratam de represas situadas na divisa de Estados (....................... e Paraná), conforme artigo 1º , da Lei 6938/81; e artigo 4º, inciso III, da Resolução CONAMA 237/98).

Ora, a proteção ao meio ambiente está inserida no campo de competência legislativa concorrente conferido à União e aos Estados, verificando-se haver norma específica que unifica a faixa de preservação permanente ao longo das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água naturais ou artificiais, formados por usinas hidrelétricas por todo o país, o que impede a atuação municipal, ao qual caberia apenas competência complementar.

Mas não. Com a lei ora atacada o Município tomou para si competência que não detém, inovando conceitos e diminuindo a faixa de preservação permanente, como que possibilita a utilização da propriedade de forma a não se atender às suas funções sócio-ambientais e a se degradar o meio ambiente ecológicamente equilibrado.

A preservação da mata ciliar contém finalidade preservacionista do ecossistema e dos recursos integrados aos cursos d´ água, não sendo possível ao Município legislar de forma atentatória à sua preservação.

O que significa que ao Município é permitido ampliar a faixa de preservação garantida ao longo das represas hidrelétricas , mas em hipótese alguma, diminui-la como de fato o fez de forma atentatória à preservação ambiental e à divisão de competências legislativas.

Nesse sentido:

Mandado de segurança - legislação ambiental - Tratando-se de legislação de proteção ao meio ambiente, não pode a lei municipal abrandar exigências de lei federal. Interpretação do artigo 2º, da Lei no 4771/65. Recurso Improvido.

"Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de mandado de segurança impetrado como fim de suspender o em bargo de obra, sendo a ordem negada pela R. Sentença de fls.

.................

A celeuma instalou-se em razão da interpretação que se deve dar ao texto do artigo 2º , da Lei 4771/65, com a redação que lhe deu a Lei 7730/89.

....................

Ainda que assim não o fosse, é certo que em se tratando de legislação protetiva do meio ambiente, a competência legislativa da União é concorrente com a dos Estados e Municípios, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição da República. E, tratando-se de competência concorrente, tem-se que prevalecem as disposições da lei federal sobre a lei estadual, e desta sobre a municipal de forma que os Estados e Municípios não podem abrandar exigência contidas em leis federais através de lei local. ( TJ/SP - Apelação Cível no. 78.471-5/2 - Rel. Des. .................................. - publicado no D. O . E. em ....../....../......, Aviso 566/99 - PGJ)

A utilização da propriedade deve atender às suas funções sociais, consoante previstas nas Constituições Federal e Estadual, bem assim, na legislação pátria por elas recepcionada. Destarte, confira-se nas normas colacionadas, in verbis:

Artigo 170, CF - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:

..............

Inciso III. Função social da propriedade;

..............

Inciso VI. Defesa do meio ambiente.

Artigo 182, CF - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Artigo 225, CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...............

Inciso III. Definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

...............

§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 191, CESP - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia como desenvolvimento social e econômico.

Artigo 192, CESP - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1o A outorga de licença ambiental por órgão ou entidade governamental, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita como observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade como planejamento e zoneamento ambientais.

Artigo 193, CESP - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

.................

Inciso IX. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

.................

Inciso XIV. Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

...................

Inciso XVI. Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegeta; nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, nas dos rios e lagos, visando à sua perenidade.

Inciso XVII. Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores , preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

Inciso XX. Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimento que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

Inciso XXI. Realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações.

Artigo 194, CESP - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo Único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 195, CESP - as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação aos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único. O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Artigo 196, CESP -A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro das condições que assegurem a preservação do meio.

Artigo 197, CESP - São áreas de preservação permanente:

I.I.os manguezais;

II.II.as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III.III.as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem com aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV.IV.as áreas estuarinas;

V.V.as paisagens notáveis;

VI.VI.as cavidades naturais subterrâneas."

Como demonstrado acima, a legislação Municipal afronta a ordem constitucional e legal e ao meio ambiente, ao tomar para si competência legislativa que não possui e restringir a preservação ambiental em favorecimento da utilização patrimonial indevida, autorizando construções em áreas situadas às margens das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água artificiais ou naturais, formados pelas represas hidrelétricas, em larguras inferiores à determinada na legislação federal.

Com relação ao tema da autonomia municipal e a repartição de competências em matéria ambiental, importante estudo foi realizado pela doutas Procuradoras do Estado do Paraná, Dra. Ana Cláudia Bento Graf e Dra. Márcia Dieguez Leuzinger, do qual se extrai, no presente, os seguintes trechos, in verbis.

"Quanto aos Municípios, houve expressa exclusão relativamente às relacionadas no artigo 24, o que não significa, entretanto, que lhes tenha sido negado o direito de legislar sobre aquelas questões, desde que observadas as condições estabelecidas pela própria Constituição federal: trata-se de assuntos de interesse local e respeitar o disposto nas legislações estadual e federal."

Ao tratar desta questão, ensina o Ministro José Augusto Delgado, do Superior Tribunal de Justiça:

No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal exclui, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, inciso II, CF), como que colocou ao alcance do Município, de modo técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre o meio ambiente (inciso VI, artigo 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local.

Deve observar, apenas, que no âmbito da legislação concorrente (ou vertical) há uma hierarquia de normas: a lei federal tem prevalência sobre a estadual e municipal, e a estadual sobre a municipal. ´

Desse modo, a existência de matéria de interesse local não autoriza o Município a legislar plenamente, ignorando as disposições contidas em diplomas federais e estaduais, até porque, se tal fosse permitido, seria furtada de qualquer sentido a norma inscrita no artigo 24, da Carta Federal, uma vez que as matérias ali tratadas atingem interesses locais, ainda que indiretamente ou de forma reflexa.

............

A determinação do papel do ente nesse contexto requer a observância de temas afetos ao direito urbanístico, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, matérias arroladas nos incisos I, VI e VII do artigo 24, da Constituição Federal, são de competência legislativa concorrente entre União e Estados-membros, tornando-se forçoso concluir que a legislação municipal, ao tratar de semelhantes questões, não pode contrariar a disciplina contida em regras federais e estaduais.

É certo que o Município detém competência legislativa supletiva em matérias relativas a interesses locais, mas não se pode, através de interpretação extensiva da regra inscrita no artigo 30, inciso I, da Carta Federal, tornar inócuo o artigo 24, pois, desse modo, qualquer lei federal ou estadual cederia perante a supremacia da legislação municipal em questões onde haja não apenas interesse local, mas também regional e/ou nacional.

..............

No que diz respeito à competência material comum, prevista no artigo 23, da Carta da República atribuída conjuntamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há de se destacar que não envolve poder legiferante, mas tão somente de execução, exigindo-se cooperação entre os entes federados no sentido de implementar as tarefas e objetivos ali discriminados, nos termos do seu parágrafo único. (.....)

................

É claro que o exercício da competência material comum pelos Municípios pressupõe observância a normas editadas, no mais das vezes, no âmbito do exercício da competência legislativa concorrente, como ocorre no caso de questões referentes à proteção das paisagens naturais notáveis, `a proteção do meio ambiente e ao combate à poluição, estabelecidas nos incisos III e Vi do artigo 23, da Carta de 1988, e que interessam à presente análise.

Relativamente ao disposto no inciso VIII do artigo 30 da Carta Federal, que cuida da promoção, pelo Município, do adequado ordenamento territorial, deve-se observar que, muito embora cuide o dispositivo de competência material privativa, não é ela absoluta, na medida e que a competência "no que couber", expressamente prevista no corpo do inciso, indica a necessária observância à legislação federal e estadual editadas no exercício da competência concorrente, prevista noa artigo 24, I, VI e VII." (in Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, organizado por ............................, Advocacia Pública & Sociedade, Ano II, n. 3, 1998, pg. 50/53).

Prosseguem as colaboradoras do supra citado livro, citando decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em questão relativa aos limites da autonomia municipal em matéria ambiental, cuja ementa ora se transcreve, in verbis:

"Município. Autonomia Municipal. Planejamento Urbano. Abuso de Poder. Interferência do Estado Federativo no que tange ao gabarito das construções litorâneas. Legitimidade. Regulamentação de Interesse Público. Inexistência de Direito Contra essas normas. Segurança Denegada.

Se o Município, abusando de sua autonomia, na ânsia de recolher mais tributos, age contra o interesse público, autorizando a construção de espigões na orla marítima, provocando com isso grande concentração de esgoto doméstico à beira mar, diminuição da insolação das praias, dificuldade à circulação do vento, tudo contribuindo até na desvalorização dessas construções, em evidente prejuízo para o turismo litorâneo, legítimas se mostram as normas estaduais que, sem ferir a autonomia municipal, se limitam a estabelecer gabarito máximo para construções na orla marítimo, visando inclusive, a preservação do meio ambiente, na ausência de norma legal que regule o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional." (art. 23, "caput" e parágrafo único da Constituição Federal).

As eminentes juristas citadas concluem tal estudo afirmando que "a competência legislativa municipal para suplementar as legislações federal e estaduais está assegurada, podendo o ente local complementar tais regras, adaptando-se às suas particularidades, devendo-se observar, no entanto, que o aspecto suplementar diz respeito exclusivamente ao caráter restritivo da norma municipal, não sendo admitida pelo sistema aquela que contrarie ou deturpe a finalidade e conteúdo das normas federais e estaduais, visto o alargamento da competência municipal significaria, muitas vezes, sacrifício do meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente previsto como bem de uso comum do povo e direito de todos (artigo 225, caput, da Constituição Federal). Isso porque o critério básico para a solução de conflitos normativos ambientais entre os diferentes entes federados é aquele que garante a "prevalência da norma que defenda melhor o direito fundamental tutelado, por se tratar de preceito constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional": in dubio pro natura (........................................... e Dra. ............................................... in Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, organizado por ............................, Advocacia Pública & e Sociedade, Ano II, n 3, 1998, pág. 54/55).

E tal escalabro, efetuado pelo Município de ....................................., não pode ser permitido pelo Poder Judiciário, razão suficiente para o intento da presente ação que pretende, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Lei Municipal no. 747/99, seja a Prefeitura Municipal impedida de expedir autorizações e licenciamentos para construções e projetos de parcelamento do solo inseridas em área de preservação permanente, nos limites previstos pela legislação federal vigente.

Ora, é possível ao Poder Público limitar o uso e gozo da propriedade particular, submetida que está à sua própria função sócio-ambiental. Função esta que não apenas foi reconhecida pela Constituição Cidadã de 1988, como foi sobremaneira valorizada, sendo colocada em "pé de igualdade" com o próprio direito de propriedade, ao qual, inclusive, é antecedente.

Isto porque o instituto da propriedade, como a própria sociedade evoluiu imensamente, acompanhando o desenvolvimento da tecnologia e das relações sociais. Destarte, a propriedade, atualmente, não serve apenas aos interesses individuais de seu proprietário, mas também, e principalmente, submete-se ao interesse social e global, mormente quando relacionada ao meio ambiente, patrimônio nacional, nos dizeres da Constituição, e mundial, já que reconhecida a interdependência dos ecossistemas nesta era de Globalização, representando verdadeiro interesse difuso, a ser defendido, e garantido, pelo Poder Público e pela própria sociedade.

Com efeito, a Constituição Federal, já em seu artigo 5º, garante o direito de propriedade (inciso XXII), especificando, contudo, que a propriedade atenderá a sua função social (inciso XXIII), e , em vários outros dispositivos não apenas prevê a defesa do meio ambiente, mas o identifica, assim, como a função social da propriedade, como essencial à ordem econômica (artigos 170, incisos III e VI e 186, inciso II) e ao bem estar social (artigo 225), determinando ser dever do Poder Público e da coletividade à sua defesa.

O Código Florestal, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, bem como as Resoluções CONAMA, visam precipuamente a preservação das matas, razão pela qual é razoável dizer que o legislador quis, mediante tal imposição verdadeira limitação administrativa, tendente a impedir a degradação das matas, preservar os sítios ambientais considerados necessários à preservação do ecossistemas, reconhecendo que as florestas possuem poder e valor intrínseco à sua própria finalidade ambiental.

In casu, existente norma federal a especificar os limites mínimos de preservação permanente ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´ água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal, com largura mínima de 100 (cem) metros para represas hidrelétricas, incompetente o Município para legislar com relação ao tema, ainda mais assim o fazendo de forma absolutamente contra legis e atentatória à preservação do meio ambiente.

Ademais, como se não bastasse o aspecto ambiental, desrespeitado pela Lei Municipal 747/99, têm-se também o desrespeito à legislação urbanística vigente (Lei 6766/79, alterada pela Lei 9785/99).

Note-se que tal Lei, também no aspecto urbanístico, dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural do Município de ..................................... e dá outras providências, também invadiu a competência legislativa da União, uma vez que o município não tem competência legiferante para estabelecer preceitos com relação ao parcelamento do solo em Zona Rural.

Artigo 1º, Lei 747/99:

"O parcelamento do solo, na zona rural do município de ....................................., junto a orla que circunda a represa da Usina Hidrelétrica Capivara e Usina Canoas I (Usina José Bolfarini), objetivando a formação de chácaras de recreio, condomínios de lazer, loteamentos e desmembramentos, será regido por esta lei."

A competência para legislar sobre imóveis situados na zona rural (direito agrário), nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal é privativa da União (Lei 5868/72, art. 8o, caput; Lei 4504/64, art. 65, parág. 1o - Estatuto da Terra), não podendo o município expedir normas para o parcelamento e uso do solo em zona rural.

Também cabe à União estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, inciso XX, da Constituição Federal), cabendo ao município legislar concorrentemente (art. 24, inciso I, da CF), bem como executar a política urbana (art. 182 e seguintes, da CF).

As diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano encontram-se nas Leis Federal 6766/79, alterada pela Lei Federal 9785/99.

Artigo 21, CF - Compete à União:

......................

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Artigo 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Artigo 24, CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Artigo 182, CF - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nos vários municípios do Estado de ......................., o INCRA estabeleceu que os imóveis rurais devem apresentar a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) em 02 ou 03 hectares (20.000 ou 30.000 m2. ), no caso de ..................................... 20.000 m2., segundo Instrução Especial INCRA no. 26, de 09/06/82 (D. O . E. de 21/06/82, pág. 11.533).

A legislação específica inviabiliza a divisão de imóvel rural em dimensão inferior ao módulo ou fração mínima de parcelamento (Lei 5868/72, art. 8o, caput; Lei 4504/64, art. 65, parág. 1o - Estatuto da Terra), ainda que para as hipóteses de desmembramento rural (em que a parte desmembrada confina com via de circulação preexistente), partilha judicial ou amigável e para a divisão operada causa mortis, como já decidiu o Conselho Superior da Magistratura .......................... ( Acórdão CSM no. 11.447-0/5, São José do rio Preto, D. O .J. 08/11/90).

Para o CSM, o loteamento destinado a chácaras de recreio não está dispensado dos requisitos registrários da legislação do parcelamento urbano, mesmo em se tratando de empreendimento anterior à vigência da Lei 6766/79, ou do Estatuto da Terra, de vez eu o registro especial já era exigido pelo Decreto-Lei 58/37 (Acórdão CSM no. 11.447-0/5).

O parcelamento em imóvel rural (que se localizar em zona urbana), para fins urbanos, deve ser precedido de anuência do INCRA (art. 53, Lei 6766/79), para a alteração do uso do solo (rural para urbano). Já o parcelamento para fins urbanos em zona rural encontra óbice na Lei Lehmann, que limita esse tipo de parcelamento (para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana ou de expansão urbana e de urbanização específica (art. 3o , caput, alterado pela Lei 9785/99).

Para o mestre Diógenes Gasparini, "o parcelamento do solo para fins urbanos, segundo a sistemática da Lei Federal n. 6766/70, só pode ser concretizado nas zonas urbanas ou de expansão urbana. Na zona rural, dada a luminar clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos, ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer." ("O Município e o Parcelamento do Solo", 2a ed., ......................., Saraiva, 1988, pág. 25).

Se os lotes prometidos a venda num loteamento tiverem áreas inferiores ao módulo rural, não passíveis, pois, de utilização rurícola ( atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial), evidencia-se um critério objetivo de que a destinação é urbana.

Portanto, a Lei 6766/79, alterada pela Lei 9785/99, só permite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3o , caput) , e não em zonas de turismo.

A lei municipal ao declarar zona de turismo em toda a área rural margeando a Represa Hidrelétrica Canoas I, numa faixa de 500 metros, e numa faixa de 300 metros , às margens da Usina Hidrelétrica Capivara Capivara (artigo 2º - Lei Municipal 747/99), autoriza o parcelamento do solo para fins urbanos em na zona rural em total desrespeito à Lei Urbanística, uma vez que esta autoriza o parcelamento do solo para fins urbanos somente em zonas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Ainda, sem criar zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, a Lei Municipal combatida autoriza o parcelamento do solo para fins urbanos em zona rural, em dimensão inferior ao módulo rural (20.000 metros quadrados), ou seja 190 (cento e noventa) metros quadrados (art. 5o, II - Lei 747/99), em total afronta à Lei 6766/79, bem como as Leis 5868/72 e 4504/64 - Estatuto da Terra.

Insta salientar que a lei municipal guerreada mais uma vez afrontou a Lei 6766/79, ao permitir o parcelamento do solo em área de preservação permanente(reserva ecológica), o que é expressamente vedado pela legislação urbanística federal (ar. 3º, parágrafo único, inciso V).

Art. 3º, parágrafo único (Lei 6766/79) - Não será permitido o parcelamento do solo:

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Como demonstrado, também do ponto de vista urbanístico a Lei Municipal 747/99 apresenta-se maculada do vício da ilegalidade e da inconstitucionalidade.

Assim, tanto do ponto de vista ambiental, quanto urbanístico, a iniciativa municipal visa a tender aos interesses individuais dos proprietários de terrenos marginais, tendo em vista que já se encontram instaurados na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de ..................................... 04 (quatro) inquéritos civis para apurar a existência de loteamentos clandestinos, com danos ao meio ambiente, às margens das represas hidrelétricas Canoas I e Capivara, os quais pretendem ampliar a área passível de construção, estabelecendo suas casas e pousadas mais aproximadamente ao curso d´ água que deve ser objeto de proteção, para a qual se faz necessária a preservação da mata ciliar nos moldes em que determinado pela legislação federal.

Portanto, existente norma federal que limita a utilização dos imóveis situados nas margens das lagoas, lagos e reservatórios d´ água, situadas em áreas referentes às represas hidrelétricas, impondo a seus proprietários faixa mínima de preservação da mata ciliar, inviável ao Município, com base em inconstitucional e ilegal norma municipal, autorizar quaisquer obras, construções ou projetos de parcelamento do solo em áreas de preservação permanente, estabelecidas pela legislação federal, inclusive em desrespeito a normas de direito urbanísticos.

DOS PEDIDOS

Por tal processo, cujo procedimento deverá seguir o rito ordinário, requer-se a prestação jurisdicional de forma a se obter, nos moldes a seguir descritos:

1) MANDADO LIMINAR

A Prefeitura Municipal, com base na Lei Municipal 747/99 poderá aprovar projetos de parcelamento do solo, ou expedir licenças ambientais e autorizações que viabilizam a utilização e construção das áreas consideradas pela legislação federal vigente, bem como na Resolução CONAMA 04/85, como de preservação permanente, e ainda em desrespeito a Lei 6766/79.

Com tal conduta a Municipalidade permitirá a ocorrência de dano ambiental de difícil reparação, eis que uma vez implementada a obra e / ou projeto, estar-se-ia consolidando a situação fática degradadora das formas de vegetação situadas aos longos dos cursos d´ água e que possuem faixa mínima de preservação.

Em razão de tal potencialidade danosa, deve ser tal conduta coibida pelo Poder Judiciário de imediato, através da concessão de medida liminar que imponha à edilidade a obrigação de não fazer consistente em se abster de aprovar projetos de parcelamento do solo, bem como utilizar os limites previstos na Lei Municipal 747/79, para a finalidade de outorgar licenciamentos ambientais e Alvarás para construção, ou qualquer outra atividade, sob pena de lhe ser cominada multa unitária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por obra autorizada a partir da ordem.

Por oportuno,

"A tutela cautelar do meio ambiente é de suma importância porque faz cumprir o princípio orientador da política ambiental, que já lembramos, qual seja: mais vale prevenir o dano ambiental do que remediá-lo. A cautela pode buscar-se mediante ação cautelar ou por medida liminar.

A primeira está prevista no art. 4o, da Lei 7347/85 onde se declara que poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins dessa lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente,, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo parte legítima para propô-la as mesmas pessoas que têm legitimação para a ação civil pública principal (art. 5o ).

A cautela por medida liminar consta do art. 12 da mesma lei, quando estatui que o juiz poderá conceder mandado liminar, na ação civil pública, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Há também a previsão da medida liminar no processo da ação popular com a mesma finalidade de prevenir o dano, muitas vezes irreparável."(José Afonso da Silva, in Direito Ambiental Constitucional, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pag. 113)

Desta feita, requer-se, com esteio no artigo 12, da Lei 7347/85, e face à presença irretorquível dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora, a concessão da medida liminar, sem justificação prévia e inaudiatur et altera pars, que impeça a aprovação de projetos de parcelamento do solo, bem como a outorga de licenciamentos ambientais e/ou Alvarás para construção, ou qualquer outra atividade, com fundamento na Lei Municipal 747/99.

2) ORDEM DEFINITIVA

Com a integral procedência da presente ação, declarando-se incidenter tantun a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Lei Municipal 747/99 in totum, a condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente em se abster de aprovar projetos de parcelamento do solo, bem como utilizar os limites previstos na Lei Municipal 747/79, para a finalidade de outorgar licenciamentos ambientais e Alvarás para construção, ou qualquer outra atividade, sob pena de lhe ser cominada multa unitária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por projeto aprovado ou obra autorizada.

Por tudo o exposto e à luz do ordenamento Jurídico Pátrio, tem a presente a finalidade de requerer, como de fato se requer, o recebimento da presente e seu regular processamento, sendo o réu citado de seus termos para, em querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, após o que deverá ser efetuado o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 330, do Código de Processo Civil, uma vez versando sobre matéria unicamente de Direito.

Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente através da juntada de documentos, do depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, além da realização de prova pericial e outros elementos que se fizerem necessários no transcorrer da lide.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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