Agravo de instrumento interposto de decisão de manutenção de custódia, mesmo que provisória, de animais mau-tratados por dono de circo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
O Ministério Público do Estado de ......................, por meio da Promotora
de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de .........................., ao final
identificada, faz-se presente a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129,
inciso I, da Constituição Federal, dos artigos 2o, § 3o, e 3o do Decreto n
24.645/34, do artigo 33 da Lei 5197/67, dos artigos 25, 32, 70 e 72 da Lei
9605/98, e dos artigos 499 e 522 e seguintes do Código de Processo Civil com a
finalidade de interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão interlocutória exarada às fls. ...... da ação cautelar inominada com
autos n ........., intentada pelo Sr. ...................... perante a ..a Vara
da Comarca de ......................, através da qual foi o agravado
liminarmente nomeado depositário de animais apreendidos administrativamente.
Termos em que, protestando pela juntada das razões e da documentação em anexo,
requer regular andamento ao presente recurso, atribuindo-se incontinenti efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ora apresentado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Sábios Julgadores
Douto Procurador de Justiça
PRELIMINARMENTE
Da Legitimidade do Ministério Público Estadual
A Constituição Federal de 1988 consagrou ser o Ministério Público "instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", prevendo, entre suas funções, a proteção do meio ambiente
(artigos 127 e 129, inciso III).
Prossegue a Carta Magna consolidando que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", prevendo
incumbir, ao Poder Público, a proteção da fauna e da flora, sendo "vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade", especificando,
ainda, que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"
(artigo 225, caput, § 1o, inciso VII, e § 3o) "
Em tais termos, a Lei Maior Nacional, recepcionando a Lei 7345/85, assim como a
Lei 6938/81 e outras referentes ao meio ambiente, reconheceu-o como interesse
difuso, eis que necessário à qualidade de vida e integrante de patrimônio da
humanidade, e, assim o fazendo, tornou-o objeto de proteção passível de ser
efetuada pelo Ministério Público.
A Constituição Estadual Paulista, por seu turno, informa que "o Estado, mediante
lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, assegurada participação da
coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos
os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou
submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação,
métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos" (artigo 193, inciso X).
E o meio ambiente vem definido no artigo 3o, inciso I da Lei 6938/81, como sendo
"o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas",
conceito no qual se vislumbra ictu occuli a possibilidade de defesa da fauna, em
todas as suas variantes, tornando-se necessária a conscientização acerca da
importância de preservação do patrimônio ecológico, sendo imperiosa uma reação,
por parte dos órgãos públicos encarregados de sua proteção, e de toda a
coletividade, que impeça o uso irregular dos recursos naturais existentes, bem
assim como o desrespeito às demais formas de vida existentes em nosso planeta.
A fauna, assim, insere-se no texto constitucional como componente de
ecossistemas, sendo, de forma específica, objeto de proteção, reconhecida a
competência comum para tanto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios (artigo 23, inciso VII, da Constituição Federal), abrangidas a fauna
aquática, a fauna das árvores e do solo (insetos e microorganismos) e a fauna
silvestre (animais de pêlo e de pena).
Especificamente sobre o tema, o decreto n 24.645, de 10 de julho de 1934,
determina, em seu artigo 2o, § 3o, que "os animais serão assistidos em juízo
pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos
membros da Sociedade Protetora dos Animais".
E, in casu, vislumbra-se nos autos da ação cautelar a existência de interesse
diretamente relacionado aos animais aos quais estavam sendo infligidos maus
tratos e, reflexamente, relacionado ao meio ambiente como um todo eis que a
questão envolve a caça e o comércio clandestinos de animais de fauna exótica,
bem assim como a aplicação de leis e regulamentações que visam coibi-los.
Destarte, seja em prol do zelo e cuidado de que necessitam os animais
individualmente considerados, seja ante a necessidade de efetiva aplicação de
toda a legislação referente ao meio ambiente e à fauna, o Ministério Público
desponta como legítimo defensor apto a se manifestar no presente feito e a se
insurgir contra a decisão ora atacada, visando a escorreita aplicação da Lei e,
principalmente, o alcance de suas finalidades.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em turnê de apresentações efetuadas em vários Municípios do Estado de
......................, instalou-se na Cidade e Comarca de
......................, mais precisamente no Aterro situado na Rua
..............., o circo denominado ".....................................", de
propriedade do Sr. ......................, iniciando curto período de espetáculo
circense no Município.
Face à natureza da atividade e à toda a regulamentação referente ao tema, foi
efetuada fiscalização, pela Polícia Florestal e IBAMA, sendo constatadas no
local várias irregularidades com relação ao funcionamento do próprio circo e à
manutenção de animais considerados por nossa legislação como de espécies
exóticas, aos quais, ainda, estavam sendo infligidos maus-tratos.
Destarte, solicitada a documentação exigida para a manutenção do circo e dos
animais exibidos nos espetáculos, verificou-se a absoluta ausência de qualquer
autorização emanada pelo órgão competente, qual seja o IBAMA - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - nos termos da
Portaria n 93, de 07 de julho de 1998, norma esta que regulamenta a matéria
referente a fauna silvestre, nativa e exótica, disciplinando a forma e as
condições de sua comercialização, manutenção e utilização.
Paralelamente ao fato de ser verificado o completo desrespeito às normas que
regem a questão, restando sobremaneira constatada a absoluta clandestinidade do
próprio circo e da manutenção, por este, de animais protegidos não apenas pela
legislação nacional, mas sobremaneira pela Convenção Internacional sobre
Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES -
subscrita pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 76.623, de 17 de novembro de
1975, foram realizadas inspeções no local por veterinários e biólogos que
constataram a efetivação de maus tratos nos animais, verificando-se:
um elefante asiático (Elephas maximus) - listado no anexo I da CITES - sendo
detectados: a) presença de grande quantidade de protozoários nas fezes; b)
exposição ao sol, em recinto metálico e pequeno; c) quadro geral de má nutrição;
d) lesões repetidas junto às patas e no pescoço, a denunciar uso contínuo de
correntes para a sua contenção; e) lesões em cicatrização no pavilhão auricular
esquerdo e cauda; f) lesões cicatrizadas extensas em ambos os pavilhões
auriculares; g) ausência de água à disposição; h) comportamento característico
de stress de contenção e nervosismo generalizado.
Um urso pardo (Ursus americanus) - listado no anexo I da CITES - sendo
detectados: a) presença de grande quantidade de ovos do verme Ancilostoma sp,
causador do "amarelão"; b) exposição ao sol, em recinto metálico, pequeno e
sujo, com fezes e restos de alimentos; c) diarréia; d) alimentação inadequada;
e) opacidade córnea ipsilateral esquerda; g) ausência de água à disposição.
Dois tigres de bengala (Panthera tigris) - listado no anexo I da CITES - sendo
detectados: a) presença de grande quantidade de ovos Toxascaris leonina,
infecção do trato digestivo de carnívoros; b) exposição ao sol, em recinto
metálico, pequeno e sujo, sendo mantido o animal em contato com suas fezes e
urina; c) ausência de água à disposição; d) unhas das patas extirpadas.
Um chimpanzé (Pan traglodytes) - listado no anexo II da CITES - sendo
detectados: a) exposição ao sol, em recinto pequeno; b) ausência de água à
disposição; c) stress de cativeiro.
Um avestruz (Struthio camelus) - sendo detectados: a) recinto pequeno e sujo,
permitindo contato do animal com suas fezes; b) ausência de água à disposição;
péssima aparência geral, com penas danificadas e ausentes; c) indícios de
inadequada alimentação, contenção e manejo.
Face à tudo quanto constatado na operação realizada, foram lavrados auto de
infração administrativa pelo IBAMA - em decorrência da ausência de documentação
referente ao circo - auto de infração administrativa pela Polícia Florestal -
face à ausência de qualquer documentação legalmente exigível para a manutenção
dos animais em cativeiro - e Boletim de Ocorrência frente à Polícia Civil - com
a finalidade de serem averiguados os maus tratos com vistas à responsabilização
criminal do agente.
Em decorrência lógica das supra mencionadas autuações - e na forma preconizada
pelos artigos 25 e 72, ambos da Lei 9605/98, e artigo 35 da Portaria 93/98 do
IBAMA - foram apreendidos os animais de fauna exótica mantidos no local, bem
assim como os caminhões utilizados em seu transporte, sendo obtido local idôneo
e regular que os recebesse, consubstanciado no zoológico do Município de
.................., apto, assim, de forma técnica, espacial e regulamentar, para
o recebimento e tratamento dos animais, quais sejam um elefante, dois tigres, um
urso, dois chimpanzés e um avestruz.
Efetuada a apreensão administrativa, no dia ...... de ................... de
............, foi intentada ação cautelar inominada pelo proprietário do circo,
obtendo-se ordem liminar no dia ...... de ................... de ............-
Sábado - com a magistrada que oficia perante a .........a Vara da Comarca de
...................... - e que não se encontrava em atividade de plantão
judiciário - suspendendo-se o transporte já operacionalizado e que se iniciava
com vistas ao depósito dos animais no zoológico que os receberia, sendo
determinada, ainda, a mantença daqueles sob a responsabilidade do Sr.
................................ com a condição de que não fossem retirados do
Município nem utilizados em espetáculos.
Distribuída a ação cautelar supra mencionada na Segunda feira (dia ...... de
.......... de ...........), foi a mesma processada, com autos n .../..., perante
a ....a Vara da Comarca de ......................, na qual, após a efetivação,
por este órgão ministerial, de pedido de reconsideração da decisão liminar
obtida, com vistas ao exaurimento da medida de apreensão lícita e regularmente
efetuada, foi extinto o feito sem julgamento de mérito por inépcia de inicial e
inadequação do rito elegido, sendo, assim, revogada a liminar no dia ..... de
.......... de ..........
Superada a ordem liminar de suspensão do transporte dos animais apreendidos,
operacionalizou-se, novamente, condições viabilizadoras do mesmo com vistas ao
depósito dos animais no Jardim Zoológico do ..................... - face à
superveniência de fatores que impossibilitariam o recebimento pelo zoológico de
.................. - efetuando-se solicitação dos caminhões que haviam também
sido apreendidos mas que foram levados pelo proprietário para
................................ - local para onde se dirigiu o circo para o
início de novas apresentações - disponibilização de motoristas capacitados para
a viagem, mobilização de efetivo da Polícia Florestal para a necessária escolta,
contatos com a Fundação Rio-Zôo que, de forma responsável e consciente, preparou
locais adequados para a quarentena e adaptação dos animais, entre outras.
Ressalte-se que, durante toda a operação, contou-se com o auxílio de Organização
Não Governamental de Proteção aos Animais - "Aliança Internacional Pró Animal -
que disponibilizou recursos nas naturais dificuldades de fiscalização e
apreensão de tal porte, face ao tamanho e natureza dos animais envolvidos.
Destarte, com relação aos caminhões apreendidos e não disponibilizados pelo
proprietário - Sr. ...................... - em atitude que gerou a autuação de
Boletim de Ocorrência por Desobediência no Município de
................................ - a organização acima mencionada efetuou
aluguel de veículos que possibilitaria o necessário e imediato transporte,
devendo ser mencionado, ainda, o fato de haverem trazido renomado tratador dos
Estados Unidos da América para auxiliar no manuseio do elefante.
Com efeito, com a adequada organização para o exaurimento da medida
administrativa de apreensão, o transporte seria iniciado na manhã do dia 12 de
fevereiro de 1999 - Sexta feira - e encerrado no final do mesmo dia com a
entrega e depósito dos animais apreendidos no zoológico do
................................, cujo pessoal técnico já se encontrava
disponibilizado para o recebimento e cuidados iniciais necessários. Entretanto,
o proprietário do circo, pretendendo ser nomeado depositário fiel dos animais,
novamente intentou ação cautelar inominada que tramita perante a ....a Vara da
Comarca de ...................... com autos n .................., obtendo nova
liminar em decisão exarada e noticiada após às vinte horas do dia ...... de
........... de ......., da qual ora se recorre pretendendo-se sua revogação.
Face à nova decisão liminar emanada, impossibilitou-se pela segunda vez o
exaurimento da apreensão com o transporte dos animais e seu conseqüente depósito
em instituição séria e apta à sua manutenção, sendo nomeado depositário fiel dos
mesmos o Sr. ......................, ao qual foi facultada a sua retirada do
Município, sendo-lhe vedada a sua utilização em espetáculos face à
irregularidade de sua documentação.
Estes os fatos ocorridos anteriormente ao recesso decorrente do período de
Carnaval, e em razão dos quais, face à toda a legislação e regulamentação
referentes ao assunto, ao escorreito procedimento e inatacável atuação dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - que
possibilitaram a ação ao invés da omissão que costumeiramente assola o meio
ambiente em todas as suas variantes, à frontal colisão entre a decisão ora
atacada e a ordem jurídica internacional e pátria, interpõe-se o presente
recurso de Agravo de Instrumento, no qual se requer, pelos fundamentos a seguir
expostos: 1) a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida, até o
pronunciamento definitivo sobre a questão, nos termos do artigo 527, inciso II,
e 558, ambos do Código de Processo Civil, face à lesão grave e de difícil
reparação da mesma decorrentes, determinando-se ao Sr. ...................... a
imediata entrega dos animais apreendidos ao zoológico do
................................, no qual permanecerão em depósito e tratamento;
2) o provimento do presente recurso, de forma a ser o zoológico do
................................, por seu representante legal, nomeado
depositário fiel do elefante, do urso, dos dois tigres, do avestruz e do
chimpanzé que foram apreendidos, consoante já disponibilizado por atuação
administrativa que deve encontrar respaldo no Poder Judiciário face à sua
conformidade com a Lei e com o Direito.
DO DIREITO
Alhures já se especificou as normas constitucionais explícitas existentes com
relação à defesa do meio ambiente (Constituição Federal, artigo 225, caput, §
1o, inciso VII, e § 3o, e Constituição Estadual Paulista, artigo 193, inciso X),
sendo de se ressaltar que estas possuem, com relação à aquisição e manejo de
animais, amparo na Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies de Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (conhecida por sua sigla em inglês CITES)
e regulamentação nas Leis 5197/67 e 9605/98, bem assim como na Portaria 93/98,
emanada pelo IBAMA.
Com efeito, a CITES foi assinada em 1973 com o objetivo de evitar a exploração
de espécies através de comércio internacional, relacionando, em seus anexos,
diferentes categorias de espécies ameaçadas. E o Brasil é signatário de tal
convenção, que passou a vigorar no país a partir de 1975, sendo promulgada pelo
Decreto n 76.623/75.
Consoante explanado pelo Almirante Ibsen Gusmão Câmara, na apresentação dos
termos da CITES, na série "Entendendo o Meio Ambiente", volume IV, publicada, em
1997, pelo Governo do Estado de ......................, através da Secretaria do
meio Ambiente, in verbis.
"Uma das mais expressivas causas de decréscimo populacional de muitas espécies
selvagens da flora e da fauna é o comércio de espécimes vivos ou mortos, ou,
ainda, de suas partes. Em casos extremos, essa atividade tem posto em grave
risco a sobrevivência de considerável número de espécies, a exemplo do que
ocorreu com o rinoceronte-negro da África que, em apenas dois decênios, teve sua
população total reduzida a menos de três por cento.
No Brasil, embora a legislação vigente seja altamente restritiva em relação à
comercialização das espécies selvagens, especialmente de animais, a carência de
uma fiscalização eficaz e permanente contribui para que a flora e a fauna venham
sofrendo pesados danos. Em outros países, com legislações mais complacentes, a
ameaça é ainda maior.
Com o propósito de restringir o comércio das espécies ameaçadas, pelo menos em
âmbito internacional, foi firmada em Washington no ano de 1973 a Convenção sobre
o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção também conhecida como a Convenção de Washington ou CITES, cujo texto
foi aprovado pelo Brasil em 1975.
A convenção, reconhecendo o crescente valor científico, cultural, recreativo e
econômico das várias formas da vida selvagem, bem como a essencialidade da
cooperação internacional para a proteção de determinadas espécies sob excessiva
exploração, adotou um conjunto de medidas visando a melhor controlá-la. Para
isto, foi estabelecida no texto da Convenção a existência de três Anexos
relacionando as espécies sob sua proteção.
O Anexo I inclui todas as espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção que
possam ser afetadas pelo Comércio Internacional, em relação às quais ele só será
autorizado em circunstâncias excepcionais, mediante a concessão e apresentação
prévia de licença de exportação, condicionada a rígidos requisitos restritivos
explicitamente indicados na convenção.
O Anexo II engloba as espécies que, embora não se encontrem em perigo de
extinção, poderão chegar a essa situação caso o comércio não esteja sujeito a
rigorosa regulamentação.
O Anexo III refere-se às espécies que qualquer das Partes Contratantes, nos
limites de sua competência, declararem sujeitas a regulamentação e que exijam
cooperação das demais partes para controlar o respectivo comércio.
A exportação das espécies incluídas nos Anexos II e III também depende da
concessão e apresentação prévia de licença, obedecidos os requisitos específicos
para cada Anexo, relacionados no texto da Convenção.
(...)
(...)
É explicitamente declarado na Convenção (art. XIV) que as suas disposições não
afetam o direito das Partes de adotar medidas internas mais rígidas relativas às
espécies relacionadas nos três anexos e a quaisquer espécies nelas não
incluídas.
(...)" (destaques da subscritora)
Com efeito, nos termos da CITES, verifica-se a clara e necessária cooperação
internacional obtida para os fins de ser regulamentado o comércio de espécimes
das espécies de fauna silvestre ameaçadas, sendo especificados requisitos e
procedimentos específicos, tanto no país de exportação quanto no país de
importação, para tal aludido comércio. Assim é que, nos artigos III, IV e V,
especifica-se a necessidade de serem atendidas diversas condições para a
importação de espécimes animais, dentre as quais se encontra a prévia licença de
exportação, requisito mínimo para a entrada do animal no país.
Os animais localizados no estabelecimento circense autuado, e conseqüentemente
apreendidos, em sua maioria se encontram listados no Anexo I da CITES, razão
pela qual sua importação requer "a concessão e apresentação prévia de uma
licença de importação e de uma licença de exportação ou certificado de
reexportação." (artigo III, inciso 3, da CITES)
A verificação de atendimento das condições necessárias à aquisição e à
manutenção de espécimes das espécies protegidas na CITES é feita, no Brasil,
pelo IBAMA, nos termos da Portaria 93, de 07 de julho de 1998, que considera, a
teor de seu artigo 2o, fauna silvestre brasileira "todos aqueles animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras", e fauna silvestre
exótica "todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies
introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado".
A Portaria 93/98 do IBAMA especifica a possibilidade de a importação e a
exportação de animais vivos serem realizadas "somente por pessoa jurídica de
direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA", sendo necessária,
ainda, a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (artigos 3o
e 4o). E prossegue determinando que "a pessoa jurídica que importar ou exportar
espécimes vivos, produto ou subproduto da fauna brasileira e exótica, deverá
obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou
Exportador de Animais Vivos (...)" (artigo 9o), e esclarecendo as exigências
cujo cumprimento possibilitaria a efetivação do comércio regular dos animais
(artigos 10/18).
Especificamente, o artigo 21 determina que a "importação de animais vivos poderá
ser autorizada para: I. animais de fauna silvestre brasileira e da fauna
silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros
conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados
junto ao IBAMA mediante a demonstração da necessidade ou renovação de plantel;
II. Animais de fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a
circos devidamente registrados no IBAMA", esclarecendo, seu parágrafo único, que
"para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados",
entendendo-se como tais "aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e
garras".
Por fim, o artigo 31, inciso V, da aludida Portaria 83/98 proíbe, taxativamente,
a importação, para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, de espécimes
vivos de mamíferos das ordens Carnívora - nas quais se encontra o urso e os dois
tigres apreendidos - e, por fim, seu artigo 35 determina, cristalinamente, que
"o descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades
administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e
apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas
Leis 5197/67, 6938/91 e 9605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e
penais".
Com efeito, farta a legislação referente ao tema, mas, sem que ocorra a sua real
implementação, sua finalidade se perderia em vagas palavras de inócuo resultado.
Há reconhecidas dificuldades de ordem econômica e material na fiscalização de
tais normas ambientais, mas o que se dirá de um país que possui a legislação,
implementa a fiscalização e tem desvirtuada sua finalidade pelo Poder
Judiciário, guardião maior da Lei e da Justiça?
Tem-se, no presente caso, magnífica operação administrativa - poucas vezes
efetivada face às suas naturais dificuldades haja vista o porte dos espécimes de
que se trata - de fiscalização e repressão à clandestina permanência de animais
silvestres de fauna exótica, aos quais se assegurou destino certo e regular,
obstada de sua concretização pelo Poder que possui o Dever de fiscalizar o
cumprimento das leis.
Leis essas que preconizam a fiscalização das atividades circenses e a aquisição
de animais silvestres de fauna exótica, assim como a apreensão de tais espécimes
em havendo irregularidades administrativas e condutas criminosas.
Destarte, a Lei 5197/67 (Lei de Proteção à Fauna) já explicitava a proibição do
comércio de espécimes da fauna silvestre, bem como de sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha. A Lei 9605/98, já sob o manto da nova
ordem constitucional, ampliou o leque protetivo da fauna silvestre, nativa ou
exótica, especificando ser crime "matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida" (artigo 29), assim como "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos"
(artigo 32), e considerando "infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente", prevendo como "autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização" (artigo 70).
A Lei de Crimes Ambientais é também expressa com relação às conseqüências do
descumprimento das normas acima especificadas, prevendo, em seu artigo 72,
inciso IV, e § 6o, a "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração", apreensão esta que obedecerá ao disposto no artigo 25,
caput e § 1o, da mesma lei, o qual especificamente determina que "verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos", sendo os animais "libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados".
Com a análise dos documentos juntados ao presente agravo de instrumento,
verifica-se que a fiscalização foi efetuada por órgãos competentes para tal
atividade - IBAMA e Polícia Militar Florestal - sendo realizada sob o manto de
toda a legislação e regulamentação referente ao tema - aquisição e manutenção de
espécimes de fauna silvestre exótica prevista na CITES - sendo decorrência
lógica e legal a apreensão dos animais, e sua conseqüente entrega a instituição
idônea que se dispusesse a recebê-los, in casu, a Fundação Rio-Zôo.
Irrepreensível a ação dos órgãos envolvidos na operação, não havendo meios de
sua desconstituição administrativa ou judicial, uma vez que sobejamente
verificada a completa ausência de documentação quer do
".....................................", quer dos animais utilizados nos
espetáculos, todos clandestinamente trazidos para o país e nos quais foram,
inclusive, detectados maus tratos, razões pelas quais deve ser provido o
presente recurso, revogando-se a liminar obtida e sendo determinado o depósito
dos animais no Zoológico do ................................, apto para o
recebimento e tratamento dos espécimes.
A legislação processual civil especifica as hipóteses e o procedimento das
medidas cautelares, as quais podem ser nominadas ou inominadas, mas que, de
qualquer forma, devem obedecer às disposições contidas nas normas 796 e
seguintes do Código Processual Civil.
Ressalta-se, no momento, alguns desses dispositivos legais, quais sejam, in
verbis:
Artigo 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Artigo 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.
Artigo 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano,
autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de
pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Artigo 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
Artigo 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer.
Artigo 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.
Artigo 807 - As medidas cautelares conservam sua eficácia no prazo do artigo
anterior e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
Artigo 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
O ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de medida cautelar
satisfativa, prevendo o caráter acessório da demanda e a necessidade da
plausibilidade do dire
Alegou-se, inclusive, que a apreensão foi irresponsável e que não contava com
estrutura para a guarda e transporte dos animais, mas tais afirmações se revelam
absolutamente inverídicas face à dinâmica da ocorrência. Deveras, a fiscalização
se iniciou três dias antes da efetivação da apreensão, sendo o proprietário
comunicado da necessidade de apresentação dos documentos necessários para a
manutenção dos animais em circo, ao que o autor da ação cautelar respondeu com
evasivas e expedientes postergatórios, confiante na omissão que lhe
possibilitaria seguir impunemente para seu seguinte destino -
.................................
Constatada a real inexistência de tal documentação, legalmente exigível, assim
como os reais maus tratos infligidos aos animais mantidos em cativeiro em
condições que ferem sua natureza, de forma legal e proporcional foi efetivada a
apreensão, a qual apenas não teve seu exaurimento com o transporte para o
zoológico face às duas ordens judiciais obtidas e que o paralisaram, ambas as
vezes, quando viabilizado e em vias de ser iniciado.
Alegou-se o direito de propriedade do Sr. Antonio Roberto Marinho, eis que teria
adquirido animais de altíssimo valor no mercado, juntando-se apenas um contrato
de compra e venda do elefante - sendo os vendedores argentinos - e um recibo de
compra de três tigres. A aquisição noticiada se revela in totum clandestina e
ilegal, revelando, com efeito, a ausência absoluta do direito alegado na inicial
que obteve a ordem liminar de depósito.
O preço pago pelos animais não justifica sua permanência com o agravado, assim
como não se justificaria a manutenção de grande quantidade de cocaína com um
usuário em razão dos altos valores por ele eventualmente despendidos em sua
aquisição, e isto porque a própria aquisição é ilegal e implica no tráfico do
produto, seja esse um tigre, um elefante, um urso ou seja esse uma substância
entorpecente.
O autor, ora agravado, não possui qualquer direito de manutenção dos animais que
foram legitimamente apreendidos e aos quais deve ser propiciado estabelecimento
adequado, na forma como preconizada em lei. Assim como não possui qualquer
condição de regularizar a situação de alguns desses animais, como
equivocadamente se fez constar na respeitável decisão concessiva da liminar ora
atacada.
Destarte, em seus termos, o Douto Juízo a quo especificou, in verbis:
"(...)
Prevê a última portaria referida ser possível a importação de animais da fauna
silvestre exótica, com origem em circos, e destinados a circos, devidamente
registrados no IBAMA (art. 21, inc. II)
Assim, em tese seria possível a regularização da situação de tais animais, que
sem dúvida encontram-se em situação irregular, havendo o proprietário dos mesmos
cometido a infração administrativa objeto do auto mencionado.
Tal infração administrativa enseja a apreensão de tais animais, nos termos do
art. 25 da Lei 9605/98, o que não impede, contudo, que mantida a apreensão, seja
o proprietário dos animais nomeado depositário dos mesmos.
Em que pese, por outro lado, haver sido lavrado Boletim de Ocorrência por
infração ao art. 32 da referida Lei, o que também permitiria tal apreensão,
tem-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para, em sede de
cognição sumária, e com fundamento no poder de cautela do juiz, por ora nomear o
proprietário depositário de tais animais.
(...)
Diz-se a princípio porque, uma vez realizado laudo veterinário por órgão oficial
do estado, ou peritos nomeados por autoridade competente para tal finalidade, em
sede de processo judicial ou extra-judicial, que cheque a conclusão contrária,
evidentemente, estaria afastada a possibilidade do autor vir a continuar como
depositário dos animais.
Mesmo porque, se assim for, sequer obterá registro junto ao IBAMA, sendo que o
art. 72 da Lei 9605/98 prevê como penalidade administrativa a apreensão
definitiva de tais animais.
(...)"
Percebe-se que, a par de reconhecer a legitimidade da apreensão face à
irregularidade do circo e dos animais, esvaziou-se a medida administrativa de
sua finalidade e de seu exaurimento, permitindo a manutenção dos animais com
quem ilegitimamente os detinha, e sobre os quais não possui condições de
regularização.
Deveras, consoante já exposto e apontado, a Portaria 93/98 especifica, no
parágrafo único do artigo 21 que, a importação, ainda que realizada por circos
devidamente registrados no IBAMA, não será autorizada com relação a animais
mutilados, entendendo-se como tais aqueles que sofreram a extração deliberada de
presas e garras, situação identificada nos dois tigres apreendidos. E mais, em
seu artigo 31 a mesma Portaria regulamentadora determina a proibição taxativa da
importação para a exibição em espetáculos itinerantes de mamíferos da ordem
Carnívora, hipótese do urso e dos dois tigres.
Decidiu a nobre Magistrada com desatenção a tais regramentos, os quais
inviabilizam, de pronto, a hipotética regularização dos animais. Ademais,
verifica-se, verbi gratia, que, com tal suposta possibilidade de regularização
restaria viabilizado à pessoa autuada em flagrante por porte de arma de fogo, a
qual fosse apreendida pela ausência de seu necessário registro, que a mantivesse
em seu depósito até que regularizasse sua situação junto ao SINARM, eis que, em
tese, facultado ao proprietário de arma de fogo obter o competente Certificado
de Registro de Arma de Fogo.
In casu, o Sr....................... é proprietário do
".....................................", com o qual tem realizado espetáculos em
diversos Municípios Paulistas, nos quais se utiliza de diversas espécies
animais, a revelia dos órgãos ambientais competentes e sem qualquer licença ou
necessária autorização.
Ora, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, possui
registro das pessoas físicas ou jurídicas identificadas como Mantenedoras de
Fauna Silvestre Exótica, registro este necessário para a permanência com animais
como elefante, tigre ou urso (Portaria 108, de 06 de outubro de 1994 do IBAMA, e
93, de 1998 - em anexo), registro esse não obtido pelo
".....................................".
O requerente não possui, ainda, a licença nacional exigível e decorrente da
CITES - Convenção Internacional de Comércio de Animais Silvestres ameaçados de
extinção
- da qual o Brasil é signatário e na qual tais animais - elefante, tigre e urso
- são listados como ameaçados de extinção, licença essa também necessária para a
manutenção de tais espécies.
Não bastasse a ausência de qualquer documentação que permita ao requerente
manter em cativeiro os animais apresentados em seu espetáculo circense,
verifica-se que aos mesmos não está sendo propiciado regular tratamento. Consta
da documentação em anexo que, de forma continuada e intermitente, o proprietário
do
".....................................", nos Municípios de apresentação do
espetáculo, vem praticando atos de abuso e maus tratos em animais nativos e
exóticos. Fatos que vem sendo noticiados à vários anos, citando-se verbi gratia
as ocorrências existentes nos Municípios de .................. (autos n
1222/98), Jacareí, ................................, Suzano e outros.
Verificou-se, com o respaldo de biólogos e veterinários, quando da vistoria
realizada pela polícia florestal, acompanhada da Organização não Governamental
"Aliança Internacional do Animal" e da Secretaria Municipal de Saúde Pública,
que aos animais mantidos em cativeiro não são garantidos adequados manuseio e
acomodação, sendo mantidos em lugares anti-higiênicos e que lhes impedem o
movimento e o descanso, sem que lhes seja proporcionada regular renovação de
água e alimento, e treinados mediante a utilização de maus tratos e castigos
físicos.
Com efeito, verificou-se que os animais não recebem alimentação e água de forma
suficiente à sua manutenção saudável, permanecendo em recintos de pequenas
proporções face ao seu tamanho e natureza e com inadequada higiene a lhes
acarretar infecções e quadro de irritação e stress. Foram detectadas, ainda,
mutilações, uma vez que, com relação aos tigres ali encontrados, foram-lhes
extirpadas as unhas das patas. Tudo consoante os laudos veterinários em anexo.
Ora, a ordem jurídica pátria é expressa e taxativa na defesa do meio ambiente e
na proteção da fauna, consoante já sobremaneira exposto, restando especificados
os atos considerados maus-tratos no Decreto n 24.645/34, dos quais se destacam o
ato de praticar abuso ou crueldade em qualquer animal, manter os animais em
lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam o movimento ou o descanso, golpear,
ferir ou mutilar os animais, não lhes conferir, no local em que mantidos,
adequada limpeza e renovação de água e alimento.
E a manutenção dos animais junto ao requerente inviabiliza o início do
tratamento que necessitam para a reabilitação de sua saúde e de sua adequada
convivência com outros de mesma espécie.
Cita-se a nobre decisão prolatada no processo com autos n 1445/93, na 3a Vara
Cível de Sumaré, da qual se extrai, in verbis: "Maus tratos a animais de circo -
ação cautelar de busca e apreensão - requerimento da Promotoria da Comarca de
Sumaré em favor de um hipopótamo e um chimpanzé vítimas de maus tratos -
instalações inadequadas para os animais - envio desse bichos para o parque
ecológico municipal de Americana".
E, ainda, decisão prolatada nos autos n 218/88 na Comarca de Aparecida, na qual
se verifica, ipsis litteris: "Fechamento de zoológico - ação civil pública
interposta pelo MP Estadual em favor de 30 animais da fauna silvestre
aprisionados em condições cruéis - estabelecimento particular montado em
desconformidade à lei - ofensa ao decreto 24.645/34 - pedido de fechamento do
zôo com a reintegração dos bichos, na medida do possível, ao seu habitat
natural".
Inexistente o fumus boni juris eis que o autor da medida cautelar se encontra em
situação frontalmente colidente com o ordenamento jurídico e tal fato foi
reconhecido pela própria decisão ora recorrida e que, ao revés, causa
irreversível dano não apenas ao resultado prático de uma operação administrativa
que deve servir de exemplo para os órgãos ambientais do restante do país, mas
também à toda estrutura de fiscalização ambiental, sem a qual a farta legislação
referente ao tema seria inócua.
Importante ressaltar a existência de tráfico de animais silvestres da fauna
nativa, a servirem de exemplo, no caso do litoral norte de
......................, uma grande diversidade de aves e de pequenos roedores,
típicos da Mata Atlântica. Mas como se pretender a cooperação de países
importadores de tais animais se o Brasil não honrar com o compromisso de
fiscalizar a importação de animais exóticos, nativos que são de outras regiões.
A alegação de que a natureza dos animais apreendidos é "de circo" revela apenas
a ausência absoluta de consciência sobre a problemática situação de espécies que
são clandestinamente caçados e comercializados, sendo mantidos, seus espécimes,
em inadequadas condições de sobrevivência apenas para satisfazer interesses
monetários ou pessoais daqueles que não alcançam a profundidade e complexidade
do termo "preservação ambiental".
Ademais, de se anotar o regramento contido no parágrafo único do artigo 808 do
Código de Processo Civil, pelo qual se, por qualquer motivo, cessada a medida
liminar obtida, fica defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
A medida cautelar inicialmente interposta foi extinta sem julgamento do mérito,
mas acarretou a revogação de liminar já obtida e cujo pedido foi repetido, sem
que houvesse a interveniência de novo fundamento.
Realmente, verifica-se que, já na primeira ação cautelar intentada, foi
reconhecida a inépcia da inicial, afirmando a Douta Magistrada sentenciante que
não se vislumbrava "o menor cabimento quer da cautelar (...), quer da ação
principal em que se pretende postular a guarda dos animais (...)" a revelar,
também, a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravado.
Mas, revogada a liminar anteriormente obtida, inviável a eleição de igual
procedimento, igualmente sem cabimento, e que aponta como ação principal a
"declaratória do direito do autor de permanecer e manter consigo os animais
apreendidos c/c indenização de perdas e danos", mormente em se considerando a
inexistência de qualquer embasamento que aponte a conhecida "fumaça do bom
direito", que, ao revés, encontra-se a sustentar a escorreita ação
administrativa que culminou com a apreensão dos animais.
Cabe ao Poder Judiciário, no presente momento, posicionar-se como efetivo
guardião da Lei e do Direito, amparando a conduta irrepreensível dos órgãos
fiscalizadores do meio ambiente que não se quedaram inertes, mas sim agiram na
exata forma como preconiza o ordenamento jurídico e nos exatos limites de seu
poder e dever.
DOS PEDIDOS
Termos em que, por tudo quanto exposto e ora juntado ao presente recurso com
vistas ao amplo conhecimento de Vossas Excelências a respeito dos fatos, tem a
presente a finalidade de requerer, com o devido processamento do agravo de
intrumento, como de fato se requer: 1) a imediata cassação da medida liminar
obtida, concedendo-se ao presente efeito suspensivo e sendo determinado ao
agravado o depósito dos animais apreendidos no Zoológico do
................................, contactando-se seu responsável, Sr.
............................ pelo telefone .............;
2) o provimento integral do recurso ora interposto, de forma a ser a Fundação
Jardim Zoológico da Cidade do ................................, na pessoa de seu
responsável, nomeada depositária dos animais legal e regularmente apreendidos,
determinando-se ao agravado o depósito dos animais apreendidos na Zoológico do
................................, e possibilitando-se o exaurimento da medida de
apreensão efetuada como forma cristalina de efetiva aplicação da Lei.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]