Ação civil pública em face de não devolução de animal silvestre emprestado para filmagem.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........., por seu Promotor de Justiça, com
atribuições na área de defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados ao
Meio Ambiente, com supedâneo nos arts. 127, "caput", 129, III, e 225 da
Constituição Federal, nos arts. 91 e 193 da Constituição do Estado de São Paulo,
no art. 25, IV, da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo) e Lei Federal n.º 7.347/85 (Lei de
Ação Civil Pública), entre outras normas correlatas, vem, respeitosamente,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM
FACE DE PREJUÍZO À FAUNA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Entre o período de ....... e ........., a empresa ré obteve autorizações para
transporte, guarda e utilização de animais da fauna silvestre para filmagens da
mini-série televisiva ".............".
Para a realização das gravações e visando maior realismo ao panorama da época em
que se visava retratar, optou a empresa ré em utilizar animais da fauna
silvestre brasileira.
Por outro lado, o IBAMA formalizou várias exigências para essa utilização de
animais silvestres, entre elas, para cumprimento da legislação em vigor, a
veiculação de "anúncios com mensagens educativas sobre a conservação da fauna,
combate ao tráfico de animais silvestres, e ainda a informação de que os animais
utilizados nas filmagens foram acompanhados de profissionais da área de biologia
ou veterinária" (fls. 35/36).
A empresa de televisão, face o seu interesse nas filmagens, aceitou tais
condições, incluindo comprometimento com matéria específica sobre os cuidados
com os animais durante as gravações, bem como inserção, na abertura da
mini-série, sobre o panorama da fauna, flora e índios, no período1600-2000 (fls.
37/38).
Dessa forma é que a ré obteve autorizações para transporte, guarda e utilização
de dois animais da fauna silvestre brasileira, com nome científico "Leopardus
tigrinus", com denominação popular de "Gato-do-mato", os quais estavam sob os
cuidados da ASSOCIAÇÃO MATA CILIAR, organização não-governamental, com unidade
nesta cidade e comarca, responsável, por delegação do IBAMA, pela coordenação
nacional do grupo especial de trabalho para pequenos felinos brasileiros,
conforme Portaria IBAMA 106, de 26.12.95 (fls. 19).
Apesar de obter as autorizações para utilização dos dois "gatos-do-mato", a
.......... acabou devolvendo apenas um deles, não fazendo o mesmo com o outro
apelidado de "......", com registro nacional ....., com aproximadamente 3 quilos
e um ano e meio de vida, de porte pequeno, pelagem "ocelos" nas cores amarelada
e preta, sendo dócil e criado em cativeiro desde filhote.
Ademais, referido animal está relacionado em listagens oficiais como AMEAÇADO DE
EXTINÇÃO, conforme reconhecido pela própria empresa ré (fls. 47), bem como
Portaria IBAMA 1522, de 19.12.89, Decreto Estadual n° 42.838, de 04.02.98 (fls.
118 e segs.), além de constar no Livro Vermelho da IUNC - União Internacional
para Conservação da Natureza (fls. 74).
A informação da TV ......... para tentar justificar o desaparecimento do animal
é que ele fugiu de um dos cativeiros. Entre as correspondências trocadas a
respeito do desaparecimento do animal, a ré chegou a informar para a ...........
que não cumpriu as recomendações técnicas para evitar fuga, valendo transcrever:
"Devido às medidas citadas, não seria factível a confecção de ante-câmaras, pois
se internamente, perderíamos espaço e se externamente, tornaria a montagem e
desmontagem dos recintos muito mais complicadas por causa das portas duplas, as
quais ocorriam com certa freqüência devido às viagens dos animais. Optamos então
pela colocação de molas que fechariam as portas automaticamente, caso houvesse
falha humana. As mesmas não foram viabilizadas devido à brevidade na confecção
dos recintos." (fls. 12).
Portanto, não cuidou, como deveria, de confeccionar abrigos seguros, faltando,
como reconhece, ante-câmara e molas para fechamento automático das portas,
noticiando a fuga que teria ocorrido após os términos das filmagens e na véspera
do embarque de volta para São Paulo (fls. 13).
Utilizados os animais para os fins a que se destinavam, ou seja, as filmagens da
mini-série, apresentada posteriormente em sua programação regular, com
interesses econômicos da empresa, um dos animais emprestados não foi devolvido.
Os cuidados com os animais foram insuficientes e, ao que parece, somente durante
as filmagens, havendo notícia de acompanhamento por profissionais e inclusive
questionável "contenção química", como expressamente reconhecido pela ré (fls.
12), o que coloca em dúvida o tratamento realizado.
Insta consignar que não se aceita o argumento de fuga do animal, posto que, ao
contrário do que alega a ré, pode ter sido furtado do local ou mesmo morto
durante ou após as filmagens. O importante é que o animal, embora regularmente
emprestado, não foi devolvido, como deveria, com a agravante de ser necessário
ao projeto que integrava anteriormente na entidade que o cedeu, voltado para a
recuperação de pequenos felinos, já que se trata de espécie em estágio de
extinção.
Em seguida à instauração do Inquérito Civil e promovidos encontros para
esclarecimentos e tentativa de solução amigável, incluindo possibilidade de um
Termo de Ajustamento, visando a devolução do mesmo animal ou justa indenização
pelo dano irreparável, a empresa ré comunicou que estava em andamento "Projeto
de Monitoramente e Recaptura de Leopardus tigrinus".
Apesar dos alegados esforços para recapturar o animal, não o devolveram, nem
puderam fazer prova de que ele estivesse vivo, como alegaram, sendo que no
último encontro realizado na Promotoria de Justiça, mesmo sem qualquer
comunicação, apresentaram, após transporte por via terrestre, dois outros
animais da mesma espécie, que teriam sido apreendidos em data próxima pelo
IBAMA, obtendo guia em que consignou como destinatário a ASSOCIAÇÃO MATA CILIAR,
que também não teve qualquer comunicação a respeito. A proposta de entrega dos
dois animais recém capturados, mais ajuda financeira por um ano, não foi aceita,
já que não atende o prejuízo irreparável causado à fauna silvestre brasileira.
Vale consignar que os animais apreendidos pelo IBAMA e trazidos para entrega
nesta cidade, deveriam, de qualquer forma, serem transportados para
estabelecimento adequado, não sendo propriedade da empresa.
Assim, a não devolução do animal, implicando em seu extravio, fuga ou
falecimento, resultou em dano irreparável à fauna silvestre, enquanto exemplar
ameaçado de extinção, necessário ao projeto de recuperação de pequenos felinos.
DO DIREITO
A alegada fuga, caso tenha ocorrido, se deu em ambiente impróprio, sem
possibilidade de procriação, e, principalmente, sem condições de sobrevivência,
já que o animal fora criado em cativeiro desde filhote, sendo dócil (razão
porque foi cedido para as gravações televisivas), sem instintos de caça,
conforme declarações prestadas pelos profissionais envolvidos e responsáveis
pelo projeto de recuperação de pequenos felinos (fls. 08/10), sendo que o IBAMA
também ofereceu parecer técnico nesse sentido:
"Considerando que o animal tenha sido criado em cativeiro desde pequeno, não
tendo sues instintos de caça aguçados por alimentar-se principalmente com ração
paletada, pescoço de frango, carne bovina e algumas vezes, presa viva,
entendemos que o animal não tenha condições de sobrevivência livre, sem ter
primeiro passado por uma adaptação mais gradativa" (fls. 74).
Tal situação, evidenciada a culpa, mas sendo prescindível a sua prova em face da
responsabilidade objetiva por parte do causador do dano à fauna brasileira,
enseja indenização por danos materiais e morais, considerando-se a utilização
para fins econômicos e necessidade de a condenação prevenir situações
semelhantes por parte da empresa ré e poder contribuir para projetos ambientais
no futuro, como única forma de minimizar os prejuízos irreparáveis causados à
fauna silvestre nacional.
A legislação brasileira e internacional, incluindo convenções e tratados, visa a
proteção integral da fauna, reconhecendo sua importância dentro do contexto de
sobrevivência das espécies em geral e também do próprio ser humano.
Por primeiro, cumpre destacar o quanto disposto no art. 225, "caput", e § 1º,
inciso VII, da Constituição Federal:
"Art. 225 - TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para Assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - Proteger a fauna e flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os
animais a crueldade."
O enunciado do "caput" da referida norma introduz noção que inclui também o
direito da flora e fauna, além de toda a comunidade humana, ao utilizar o
vocábulo TODOS. É cada vez mais crescente a preocupação com o Meio Ambiente,
incluindo-se todos os seus aspectos, entre eles a interação dos seres vivos,
racionais e irracionais, bem como seres inanimados, visando a garantia da
sobrevivência da vida sobre a terra, constituindo, nas palavras de LEONARDO BOFF
uma verdadeira biocracia ou cosmocracia.
Nesse contexto é que temos definições legais, em perfeita consonância com o
previsto no dispositivo em comentário, confirmando que o Meio Ambiente é "o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas",enquanto
que os Recursos Ambientais são "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos
da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3o, I e V, da 6938/81).
Também a Constituição Paulista, em seu art. 193, inciso X, disciplina que:
"Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração de
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
adequados recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de:
[...]
X - Proteger a flora e a fauna, nestes compreendidos todos os animais
silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos."
Ainda é norma constitucional que as atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparação dos danos causados (art. 225, § 3o, CF, e art. 195 da
C.Est).
Por sua vez, a Lei Federal n° 5197/67 dispondo sobre "a Proteção à Fauna"
regulamentou as atividades permitidas envolvendo animais da fauna silvestre,
galgadas à condição de propriedade do Estado. A preocupação do legislador, desde
aquela época, foi regulamentar as atividades envolvendo animais silvestres,
visando sua proteção integral e para impedir a sua extinção. Ademais,
estabeleceu a necessidade de educação ambiental quanto à "proteção à fauna",
incluindo obrigatoriedade para os programas de rádio e televisão durante sua
programação regular (art. 35).
Nesse sentido é que se pode afirmar que o interesse em ceder os animais visava o
cumprimento de tais normas educativas, para que a população possa valorizar e
admirar nossa fauna, contribuindo para impedir a sua extinção e, por
conseqüência, a manutenção e equilíbrio da biodiversidade.
O já mencionado Decreto n° 42.838, de 04.02.98 (fls. 119 e segs.), ao tratar de
espécies ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, cita a "Convenção para a
Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América",
firmada na União Pan-americana, Washington, em 12.10.1940, da qual o Brasil é
signatário (Decreto Legislativo 3/48 e Decreto Federal 58.054/66), além de
outras referências quanto a convenções aprovadas, todas voltadas para a PROTEÇÃO
TOTAL DAS ESPÉCIES RECONHECIDAMENTE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, além do que a FAUNA E
A FLORA SELVAGENS CONSTITUEM EM SUAS NUMEROSAS, BELAS E VARIADAS FORMAS UM
ELEMENTO INSUBSTITUÍVEL DOS SISTEMAS NATURAIS DA TERRA QUE DEVEM SER PROTEGIRDAS
PELAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, bem como que os Estados são e devem ser os
seus melhores protetores.
Ainda o mesmo Decreto menciona o "ENCONTRO DA TERRA", também conhecido como
Rio-92, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 2, de 3.12.94, lembrando que,
consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores
ecológicos, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural,
recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para
a evolução e manutenção dos sistemas necessários à VIDA DA BIOSFERA, "reconhece
a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade,
reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização
sustentável para benefício das gerações presentes e futuras
Também esse diploma faz considerações sobre a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei Federal n° 6938/81), que reconhece e considera o Meio Ambiente
como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, "tendo em
vista o uso coletivo e necessário para formação de uma consciência pública sobre
a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico".
E a mencionada Lei 6938/81 dispõe enfaticamente que a Política Nacional do Meio
Ambiente visará a "preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas
à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida", bem como "imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados" (art. 4o, VI e VII).
Ainda a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, de forma
compatível e plenamente recepcionada pela Constituição Federal, a
responsabilidade objetiva para indenizar ou reparar os danos causados ao Meio
Ambiente e a terceiros, ou seja, independentemente de existência de culpa.
A proteção penal, antes prevista no art. 64 da Lei das Contravenções Penais,
agora elevada à categoria de crime, está consubstanciada no artigo 32 da Lei n.º
9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
"Art. 32 - Praticar ato abusivo, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal"
O Decreto Federal 3179/99, regulamentando a Lei 9650/98, quanto a seus aspectos
administrativos, previu com sanção restritiva de direito, entre outras, a
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 anos
(art. 2o, § 9o), que interessa ao caso presente, como forma de também coibir a
ilegalidade praticada.
Entre outras normas de proteção, vale lembrar que, mesmo antes, o Decreto n.º
24.645/34 estabelecia que todos os animais existentes no país merecem proteção
do Estado (artigo 1º).
Também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, sob responsabilidade
Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (27 de janeiro de 1978), contempla os direitos
dos animais, implicando na responsabilização pelas condutas ilícitas praticadas
contra esses seres.
O ato da TV ............ em utilizar o animal para sua atividade regular, com
fins econômicos, mas deixando de adotar os cuidados necessários na sua proteção,
deixando de devolvê-lo ao projeto do qual fazia parte (recuperação de pequenos
felinos), faz incidir a regra do art. 159 do Código Civil, implicando na
obrigação de reparar o dano, face à evidente violação de direito, no caso de
origem difusa, que interessa a toda a comunidade, ou seja, o Meio Ambiente, que
deve ser preservado para sobrevivência da vida sobre o planeta.
Apesar da responsabilidade fundar-se em ato culposo da empresa ré, a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n.º 6.938/81), como mencionado,
previu a imposição, a todo e qualquer degradador do meio ambiente (art. 14, §
1º), da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
independentemente de existência de culpa.
Ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente,
adotou aquele diploma legal a teoria do risco integral. O dever de reparar o
dano surge independentemente da culpa do agente, bastando a demonstração da
existência do dano (o nexo entre atividade e dano). Assim, na lição de Nelson
Nery Júnior temos que:
"E, felizmente, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n.
6.938, de 31 de agosto de 1981) deu um passo para a frente, colocando-se na
vanguarda legislativa na tutela dos interesses difusos. Isto porque traçou um
novo perfil para a reparação do dano ambiental, regulando como "objetiva" a
responsabilidade do poluidor que ofende o meio-ambiente. Prescinde-se, portanto,
da "culpa" para que haja o dever de reparar.
(...)
Mas, quais as conseqüências advindas da adoção, pelo legislador, da
responsabilidade objetiva pelo dano causado ao meio-ambiente? Em suma são as
seguintes: a) prescindibilidade da culpa para o dever de reparar; b)
irrelevância da licitude da atividade; c) irrelevância do caso fortuito e da
força maior como causas excludentes da responsabilidade" (in "Responsabilidade
civil por dano ecológico e a ação civil pública", ensaio contido na revista
Justitia, vol. 126, págs. 170-172).
No mesmo sentido: Édis Milaré - Curadoria do Meio Ambiente, São Paulo, APMP,
1988, págs. 46-48 - Paulo Affonso Leme Machado (ob. cit., págs. 200-201; Ação
Civil Pública e Tombamento, São Paulo, RT, 1986, p g. 46-47), Rodolfo de Camargo
Mancuso (Ação civil pública, São Paulo, RT, 1989, págs. 157-170), Paulo de Bessa
Antunes ("Curso de direito ambiental", Rio, Renovar, 1990, pág. 100).
Dessa forma a atual sistemática veio a alterar a teoria tradicional da
responsabilidade por culpa, lato senso, com fundamento no art. 159 do Código
Civil, lembrando ÉDIS MILARES que "nos casos de dano ao meio ambiente,
diversamente, a regra é a responsabilidade civil objetiva, - ou a modalidade do
risco integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade". Ainda
o mesmo autor cita PAULO AFFONSO LEME CHAMADO ao apontar que:
"Com a Carta de 1988, a responsabilidade civil objetiva do poluidor foi
constitucionalizada. Segundo esse sistema, "não se aprecia subjetivamente a
conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu
ambiente". (ÉDIS MILARÉ, Direito do Ambiente, RT, 2000, pág. 338).
Prossegue o festejado autor quanto à responsabilidade do causador do dano:
"A responsabilidade civil objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente
desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo
risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Assume o agente, destarte, todos
os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da
socialização do prejuízo e privatização do lucro. A ausência de culpa ou a
licitude da atividade não mais inibe o dever de reparar eventuais danos
causados" (ÉDIS MILARÉ, Direito do Ambiente, RT, 2000, pág. 338/339).
A legislação pátria ao impor a responsabilidade objetiva para os degradadores do
Meio Ambiente, embasada na teoria do risco, entendeu suficiente a demonstração
do nexo causal, relacionada com a vinculação de resultado lesivo à atividade do
lesante. A teoria da responsabilidade objetiva libera a vítima, no caso o Meio
Ambiente e a coletividade, quanto ao ônus da prova da subjetividade do agente,
como ocorreria com a responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa.
Dessa forma, a conduta da TV ............ em tomar o animal emprestado, para sua
atividade de filmagens, integrante de sua programação e atividade econômica, sem
devolvê-lo, gerou dano irreparável, implicando na responsabilidade de
indenizá-lo.
Como exposto alhures, pouco importa o que de fato aconteceu para o animal, a sua
não devolução implica na responsabilidade objetiva do causador do dano, quer por
ação, omissão, culpa ou dolo.
Também contra a responsabilidade objetiva não se pode admitir qualquer argumento
de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, voltando à baila o
ensinamento do Mestre:
"Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja
por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos
danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro
causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro." (ÉDIS
MILARÉ, Direito do Ambiente, RT, 2000, pág. 340).
Pelas regras de Direito analisadas os animais silvestres são considerados bens
que pertencem a todo o povo, de domínio público e de interesse geral, inclusive
como pressuposto para manutenção da vida no planeta. Tutelados pelo Direito,
cada animal merece proteção especial e valor específico enquanto ser protegido,
caracterizando, verdadeiramente, um direito de toda a sociedade a manutenção
deles e da fauna em geral, evitando-se a extinção ou qualquer outro ato
prejudicial.
Entretanto, a obrigação assumida pela TV ............ não foi cumprida no modo
devido, utilizando o animal para seus objetivos, inclusive financeiros, na
medida em que foi útil na gravação da mini-série para sua programação regular,
mas não tomando os cuidados necessários e deixando de devolver o animal como
deveria.
Como é notório, os bens de domínio público, no caso os animais silvestres, devem
ser respeitados e cumprir sua destinação, como ajudar na manutenção de uma
espécie ameaçada de extinção. A defesa desses bens chegam a integrar a esfera
dos valores espirituais, integrando-se ao conceito de patrimônio social, de que
cogita a Constituição (art. 129, inciso III), onde o termo foi empregado em
significação ampla, abstraindo-se um caráter estritamente econômico (cf. HELY
LOPES MEIRELLES, "in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, Habeas-Data", Ed. Revista dos Tribunais, 12ª ed., 1989,
pgs. 89-91; YUSSEF SAID CAHALI, "Dano e Indenização", Ed. Revista dos Tribunais,
1980, pág. 7).
É evidente que existe dificuldades para avaliação do dano moral. Entretanto,
isso não significa que tais perdas sejam desprezíveis. O princípio acolhido pelo
direito positivo é o de que a indenização deve abranger qualquer modalidade de
dano, pouco importando a dificuldade em sua estimativa, a índole dos interesses
afetados ou a qualidade, material ou imaterial, dos seus efeitos.
De fato, referindo-se à "violação de um direito", sem distinção quanto às
espécies (art. 159), o Código Civil não limita a reparação aos patrimoniais,
compreendendo todos os outros, de qualquer natureza.
Ademais, rompendo o silêncio das Cartas anteriores, a atual Constituição da
República garantiu a indenização até mesmo do dano simplesmente moral (art. 5º,
inciso V).
Na mesma linha, é expressa a norma do art. 1° da Lei 7347/85 ao dispor que rege
as "ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ...".
Essa reparação decorre, de resto, de um postulado lógico: os direitos nada
valeriam se sua violação não sujeitasse o infrator ao dever de repará-los.
Em resumo às considerações jurídicas, imprescindíveis os ensinamentos de
Leonardo Boff, que faz alerta constante da necessidade de respeitar a natureza,
única solução para sobrevivência no nosso planeta:
"A ética da sociedade hoje dominante é utilitarista e antropocêntrica. O ser
humano estima que tudo se ordena a ele. Considera-se senhor e patrão da
natureza, que está aí para satisfazer suas necessidades e realizar seus desejos.
Como já foi observado anteriormente, tal postura de base leva à violência e à
dominação dos outros e da natureza. Nega a subjetividade de outros povos, a
justiça às classes e o valor intrínseco dos demais seres da natureza. Não
percebe que os direitos não se aplicam apenas ao ser humano e aos povos, mas
também aos demais seres da criação. Há um direito humano e social como há um
direito ecológico e cósmico. Não temos o direito de destruir o que nós mesmos
não criamos.
...
Para uma ética ecológica são importantes certas tradições culturais. O budismo e
o hinduísmo, no Oriente, São Francisco de Assis, Schopenahuer, Albert
Schweitezer e Chico Mendes, no Ocidente, desenvolveram uma ética da compaixão
universal. Ela intenciona a harmonia, o respeito e a veneração entre todos os
seres e não a vantagem do ser humano. Tudo o que existe merece existir e
coexistir pacificamente. O princípio norteador desta ética é: 'bom é tudo o que
conserva e promove todos os seres, especialmente os vivos e, dentre os vivos, os
mais fracos; mau é tudo o que prejudica, diminui e faz desaparecer os seres'.
Ética significa a 'ilimitada responsabilidade por tudo o que existe e vive'.O
bem supremo reside na integridade da comunidade terrestre e cósmica. Ela não se
resume ao bem comum humano..."(Ecologia, Mundialização, Espiritualidade, Editora
Ática, 2ª edição, 1996, página 35).
O mesmo autor ainda cita ensinamento que deve ser lembrado por todos,
independentemente dos fins que pretendemos dar aos recursos naturais:
"Bem dizia um indígena americano: 'Quando a última árvore for abatida, quando o
último rio for envenenado, quando o último peixe for capturado, somente então
nos daremos conta de que não se pode comer dinheiro'." (autor e obra citados,
página 39).
3. Ainda esse autor resume sua obra ECOLOGIA, GRITO DA TERRA, GRITO DOS POBRES,
transcrevendo o discurso do cacique Seattle endereçado ao governador de
Washington sobre a proposta deste último de comprar-lhes suas terras, revelando
a cultura superior à nossa de respeito ao meio ambiente, INCLUINDO O CUIDADO COM
OS ANIMAIS, valendo relembrar tópicos de fundamental importância:
"Como podes comprar ou vender o céu e o calor da Terra? Tal idéia é estranha
para nós. Se não somos donos da pureza do ar ou do resplendor da água, como
então podes comprá-los?
...
Assim, pois, vamos considerar tua oferta de compra de nossa terra. Se decidirmos
aceitar, farei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra
como se fossem seus irmãos.
Sou um selvagem e não consigo pensar de outro modo. Tenho visto milhares de
bisões apodrecendo na pradaria, abandonados pelo homem branco que os abatia a
tiros disparados do trem em movimento. Sou um selvagem e não entendo como um
fumegante cavalo de ferro possa ser mais importante que o bisão que nós, os
índios, matamos apenas para o sustento de nossa vida.
O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se acabassem, o homem
morreria de solidão de espírito. Porque tudo o que acontece aos animais, logo
acontece também ao homem. Tudo está relacionado entre si.
"De uma coisa sabemos: a Terra não pertence ao homem. É o homem que pertence à
Terra. Disto temos certeza. Todas as coisas estão interligadas como o sangue que
une uma família. Tudo está relacionado entre si. O que fere a Terra fere também
os filhos e filhas da Terra. Não foi o homem que teceu a trama da vida: ele é
meramente um fio da mesma. Tudo o que fizer à trama, a si mesmo fará." (autor e
obra citados, Editora Ática, 2a edição, 1996, pág. 336/339).
DOS PEDIDOS
Assim sendo, propõe-se a presente Ação Civil Pública, de rito ordinário, em
relação à empresa ré, requerendo:
a) citação pelo correio, na forma do disposto no art. 221 e segs. do CPC,
observando-se os endereços do preâmbulo, para contestar no prazo legal, sob pena
de revelia;
b) regular tramitação e, ao final, a condenação da ré na obrigação de indenizar
os danos materiais e morais, derivados da não devolução do animal ameaçado de
extinção, cada qual no valor de R$ ..........., totalizando R$ ........., mais a
condenação na obrigação de não fazer, consistente na proibição de contratar com
a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos, mais especificamente
para impedir a cessão de outros animais da fauna silvestre para filmagens, com
oportunas comunicações ao Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente de São Paulo e Rio de Janeiro;
c) a condenação nas verbas da sucumbência.
Provará os fatos por todos os modos de provas em direito admitidas, incluindo
pericial, testemunhal, por depoimento pessoal, entre outras, caso necessário
complementar a prova documental produzida e encartada com a presente.
Finalmente, o autor está isento de pagar custas para este processo, nos termos
do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]