Ação civil pública em face de poluição sonora promovida por escola.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça do Meio Ambiente que a
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Em ...... de ........ de .........., esta 2ª Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente, instaurou o Inquérito Civil nº ........., visando apurar poluição
sonora provocada pelo Colégio ....................., de endereço supra citado.
Neste inquérito foi constatado o seguinte:
Que o Acionado promove eventos sonoros em sua quadra de esportes, em local,
horários, freqüência e índices contrários aos padrões legalmente permitidos,
fatos estes caracterizadores de poluição sonora, causando, desta forma, dano ao
meio ambiente e perturbação do sossego e da tranqüilidade pública, em especial
dos moradores do seu entorno, em desatendimento a inúmeras normas da legislação
ambiental, administrativa e civil, das três esferas do Estado Federado do
Brasil.
Eventualmente, em festas e comemorações, a Escola utiliza microfones e caixas
amplificadoras de som, intensificando a poluição sonora perturbadora dos
moradores do local, causando um desconforto insuportável para as famílias que
residem no local.
Estas atividades, corriqueiras em qualquer instituição de ensino, seriam legais
e toleráveis, se desenvolvidas em área não residencial ou em local com
isolamento acústico, o que não ocorre no caso sub iudice. A quadra de esportes
do citado estabelecimento está localizada em área aberta e desprovida de
qualquer tratamento acústico.
Assim, em razão da ausência de quaisquer obstáculos à propagação do som
produzido naqueles espaços, tais ruídos invadem continuamente a residência dos
moradores mais próximos ao prédio da Escola. Deste modo, ficam eles impedidos de
praticar os atos mais simples e corriqueiros, mas essenciais à sadia qualidade
de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou
mesmo conversar com seus familiares e amigos dentro da própria residência, sendo
os idosos e enfermos os mais prejudicados.
Caio César Tourinho Marques, em fls. 33, informa que:
" ... que os participantes destas festas incomodam a população do local, com a
obstrução da via pública, estacionando seus veículos diante das garagens dos
moradores, além de se comportarem de maneira pouco educada para o ambiente
escolar e estritamente residencial, proferindo palavrasa de baixo calão; que na
área residem muitos idosos, pessoas cardíacas, que tem tido o seu grau de
enfermidade agravado por estes eventos poluidores promovidos pelo colégio; que,
inclusive, seu avô precisa tomar sedativos e tranquilizantes para poder
dormir..."
Victor Hugo Carneiro Lopes, em fls. 35/36, declara :
"... ao longo de todos os dias importunam seriamente a tranquilidade e a saúde
dos moradores da àrea; que tais eventos provocam esta indignação exatamente por
se realizarem frequentemente, sem intervalos, todos os dias, das 7 às 21 h, e
nos dias de festas até às 3 h da madrugada..."
Notificado, em 09 de setembro de 1997, o Prof. ....................., Diretor da
Unidade, confessa que:
" ... nesta unidade realizam-se as seguintes atividades: campeonatos internos de
futebol e handebol aos sábados à tarde, podendo ir até às 21 hs,
excepcionalmente, além da realização de algumas partidas desses campeonatos
durante os dias de semana, das 19 às 21 hs; que durante a manhã e a tarde
ocorrem aulas de educação física, atividade didática da instituição... as festas
realizadas são as de São João e a de encerramento do ano, além da semana de
arte, findando sempre às 22 hs..."
Entretanto 13.08.98, a ..................... realizou perícia no local, no
intervalo entre 20 h 45 min e 21 h e 20 min, constatando o valor de até 783 dB
na rua Recife, em frente à entrada do Colégio ....................., índices que
superam em muito o permitido na Lei do Silêncio e nas Normas Técnicas
determinadas pela Resolução CONAMA n.º 001/90, que estabelece como prejudiciais
à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos aceitáveis pela
norma NBR 10.152 -
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Em 12 de fevereiro de 1998 foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
entre a 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e a empresa-Ré (fls.76/77).
Entretanto este acordo não foi aceito pelos moradores da rua Recife, razão pela
qual o Conselho Superior do Ministério Público converteu o procedimento em
diligência, para que outro Termo de Ajustamento fosse celebrado.
Várias foram as tentativas para um possível acordo entre os dirigentes do
Colégio ..................... e a comunidade local, entretanto, não houve
consenso sobre nenhum dos Termos de Ajustamento de Conduta propostos por esta
Promotoria.
A última tentativa de acordo ocorreu aos três dias do mês de dezembro,
(fls.137/138), sendo recusado pela diretoria do supracitado estabelecimento de
ensino, que não aceitou a suspensão de atividades noturnas na quadra
poliesportiva,
Com efeito, Pérides Silva, em "Acústica Arquitetônica", pág. 20:
"O ruído, além de prejudicar diretamente o aparelho auditivo e o cérebro, pode
agir sobre alguns outros órgãos, às vezes, por ação reflexa, perturbando as
funções neuro-vegetativas, com implicações no funcionamento orgânico.
"Essa influência vai até à provocação de alteração na pressão arterial ou na
composição hemática do sangue, de náuseas, cefaléia, vômitos, perda de
equilíbrio e tremores.
"As primeiras manifestações dos indivíduos, submetidos à ação do ruído, são a
inquietude e a irritabilidade, podendo chegar até à alteração do metabolismo
basal, com distúrbios neuro-musculares.
"Não raro, o indivíduo decai de produtividade, perde apetite, é vítima de
aerofagia, de insônia, de distúrbios circulatórios ou respiratórios e emagrece"
(grifos do subscritor).
As consequências do ruído exagerado, por sua vez, estão ligadas a dois fatores:
ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de
exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65
dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável,
ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o
barulho é considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando
disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos
irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress,
dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose.
Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e
a surdez imediata.
Assim, a poluição sonora produz consequências danosas à saúde, submetendo suas
vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos
sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.
Se o som for perturbador, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento
acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica.
Seja lá qual for a natureza dos incômodos, sempre existirão meios técnicos para
evitá -los.
O fato é que os residentes nas redondezas da citada Escola vêem o constante
vilipêndio de seus direitos ao lazer, à tranqüilidade e ao descanso -
indispensáveis à recomposição de suas forças depois da faina diária e, em
conseqüência, ao normal desempenho de suas atividades laborais -, com a
deterioração de sua qualidade de vida, em razão dos incômodos gerados pela
poluição sonora.
DO DIREITO
A conduta do Acionado, geradora de poluição sonora perturbadora do sossego e da
tranqüilidade pública, infringe diversas normas do ordenamento jurídico pátrio,
a começar pela Lei Maior, que, em seu artigo 225, caput, consagra um direito
fundamental do cidadão e da coletividade, ao normatizar:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações."
Ao proteger o meio ambiente, tanto natural quanto social, visa a norma não
apenas a conservação e o equilíbrio ambiental como um fim em si mesmo, mas
também à garantia da sadia qualidade de vida, servindo de paradigma
interpretativo para toda a legislação que a complementa e regulariza.
Contempla, ainda, a citada norma constitucional, em seu parágrafo 1º e
respectivo inciso V:
"Parágrafo 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
"V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;"
E acrescenta o seu parágrafo 3º:
"Parágrafo 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados".
Acontece que a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do
meio ambiente, determina que:
Art. 6º...
§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990
dispõe:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da
Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e,
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos
entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição,
está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a
permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior
os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152
- Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo
com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da ABTN.
A Tabela 1 da NBR 10152 /87, por sua vez, estabelece:
Locais dB(A)
HospitaisApartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro CirúrgicosLaboratórios,
Áreas para uso do públicoServiços 35-4540-5045-55
EscolasBibliotecas, Sala de música, Salas de desenhoSalas de aula,
LaboratóriosCirculação 35-4540-5045-55
HotéisApartamentosRestaurantes, Salas de EstarPortaria, Recepção, Circulação
35-4540-5045-55
ResidênciasDormitóriosSalas de estar 35-4540-50
AuditóriosSalas de concertos, TeatrosSalas de conferências, Cinemas, Salas de
uso múltiplo 30-4035-45
Restaurantes 40-50
EscritóriosSalas de reuniãoSalas de gerência, Salas de projetos e de
administraçãoSalas de computadoresSalas de mecanografia 30-4035-4545-6550-60
Igrejas e Templos 40-50
Locais para esporte- pavilhões para espetáculos e atividades esportivas 40-55
Assim, a norma federal estabelece limites toleráveis de emissão sonora, buscando
não apenas a proteção dos fiéis (até 50 dB(A)), mas também da comunidade local,
admitindo um máximo de 45 dB (A) medidos no dormitório, e 50 dB(A) na sala de
estar.
Tampouco o Estado da Bahia deixou de legislar sobre a matéria.
Com efeito, o CEPRAM - Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, através
da Resolução nº 1.179, de 24 de novembro de 1995, aprovou a Norma Administrativa
NA-03/95, que dispõe sobre a determinação de níveis de ruídos em ambientes
internos e externos em áreas habitadas, fixando, entre outros parâmetros, os
seguintes níveis admissíveis de ruídos para ambientes externos de áreas
habitadas de natureza estritamente residencial.
Anexo A
Níveis admissíveis de ruído para áreas habitadas
Classificação da área
Período Nível de ruído em dB
Amb. Externo Ambiente interno
Estritamente Residencial 7 às 1919 às 22 22 às 7 504540 403530 353025 302520
Predominantemente Residencial 07 às 1919 às 2222 às 07 555045 454035 403530
353025
Diversificada 07 às 1919 às 2222 às 07 504540 454035 403530
A questão merece tratamento idêntico no direito de outros países, como assevera
Paulo de Bessa Antunes, em Curso de Direito Ambiental (Doutrina, Legislação e
Jurisprudência), Ed. Renovar, 1990, ao citar o Direito Comparado:
"Em Portugal, a Relação Évora, em acórdão datado de 21 de julho de 1977, decidiu
que: É juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso
do que o direito de outro cidadão de explorar uma atividade comercial ou
industrial ruidosa ou incômoda. Por isso, quem, em prédio de habitação, monte um
estabelecimento em que normalmente haja produção de ruídos e cheiros suscetíveis
de incomodar os habitantes daquele, tem obrigação de efetuar obras por forma a
evitar incômodos e torna-se responsável pelos prejuízos que a não efetivação
dessas obras acarretar aos referidos habitantes."
A solução deste conflito ambiental deve resultar da análise de duas questões
básicas: a verificação da intensidade dos ruídos, assim como saber se os
estabelecimentos poluidores possuem recursos técnicos capazes de evitar que as
vibrações sonoras afetem a audição de terceiros, atormentando e angustiando quem
não tem a obrigação de suportá-los. Constatados níveis de ruídos perturbadores
da tranqüilidade pública, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento
acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica,
entre outros recursos técnicos disponíveis.
Este tratamento acústico do estabelecimento, a ser custeado pelo causador da
poluição sonora, permitirá a compatibilização entre o direito de propriedade
(individual) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à
sadia qualidade de vida (direito difuso). Aliás, é a própria Lei Maior que
estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente
(artigo 170, inciso VI).
Na espécie sub iudice ressalta-se, ainda, a responsabilidade da Administração
Pública Municipal quanto à polícia administrativa que lhe é inerente no Poder de
Polícia. A existência do alvará municipal de localização e funcionamento
significa tão somente a licença ou a autorização para a prática de determinado
ato, como o de exercer uma atividade comercial em determinado lugar. Uma vez
concedido e sendo precário, poderá ser cassado até sumariamente, pois expressa
uma simples autorização.
A Lei n.º 2.455, de 22 de fevereiro de 1973, que instituiu o Código de Polícia
Administrativa do Município de Salvador, estabelece no Capítulo III - Da
Poluição Sonora, mais especificamente em seu artigo 61 e incisos, normas sobre a
sua prevenção e repressão, como a seguir transcrito:
"Art. 61. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos
excessivos, incumbe à Administração adotar as medidas seguintes:
"I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de
estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;"
"IV - impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas
de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons
excessivos ou ruídos incômodos."
A preocupação do legislador municipal com a tranqüilidade e o sossego da
população, assim também com a moralidade pública, está estampada na norma do
artigo 85 da citada Lei, que determina:
"Art. 85. A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população,
a instalação de diversões públicas em unidade imobiliária de edifícios de
apartamentos residenciais ou em locais distantes menos de 100 m (cem metros) de
hospital, quartel, templo, casa de culto, escola, asilo, presídio, cemitério e
capela mortuária."
Tal dispositivo legal expõe o paradoxo com o qual nos deparamos no presente
caso, vez que é justamente uma escola a responsável pela produção de ruídos
excessivos que prejudicam o sossego da população.
O mesmo diploma legal, no Capítulo V - Da Moralidade e Tranqüilidade Pública,
dispõe em seu artigo 82:
"Art. 82. Será considerado atentatório à moralidade e tranqüilidade pública
qualquer ato individual ou de grupo, que contrarie os bons costumes ou perturbe
o sossego da população."
Do cotejo dos fatos com estes dispositivos legais, extrai-se que os atos
praticados pelo Acionado traduzem-se em verdadeiros atentados contra a saúde e o
sossego públicos.
"O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura qualquer direito
adquirido." (RT 516/59)
E, resumindo:
"Ninguém, insisto, tem ou pode adquirir legitimamente, o direito de produzir
danos a outrem ou de criar situações permanentes de riscos para terceiros. O
regime da tranqüilidade pública enfrenta o conceito de direitos pessoais que são
projeções de outros direitos, como o de propriedade, o de indústria e comércio,
causados por uma atividade que em princípio é lícita, em seu exercício pode ser
perturbadora da tranqüilidade, se ruidosa ou incômoda. A tranqüilidade pública
tem valor superior à atividade pessoal, que se realiza no interesse individual
ou no interesse de grupo de pessoas." (Rafael Bielsa, Regime Jurídico de Polícia
Administrativa, Buenos Aires, Editorial La Ley, p. 98).
DOS PEDIDOS
Em face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" , determinando à empresa-re
a obrigação da cessação do exercício das atividades que produzem som acima dos
parâmetros legais constantes das Resoluções CONAMA 001/90 e CEPRAM 1.179/95 e em
local sem tratamento acústico, mediante a proibição de funcionamento no local
das fontes geradoras de poluição sonora do estabelecimento suplicado, a saber: a
quadra de esportes ou qualquer outro compartimento escolar, por se tratar de
descumprimento de leis federais, estaduais e municipais ( fumus boni iuris),
impossibilitando o repouso noturno dos moradores circunvizinhos, enormes
transtornos aos mesmos (periculum in mora).
se digne oficiar ao Comando da Polícia Militar desta Capital, requisitando o
efetivo cumprimento da ordem e sua fiscalização, com prisão do infrator, em caso
de descumprimento da decisão, por crime de desobediência.
De todo exposto, requer ainda:
a citação da Ré, nas pessoas de seus representantes, para, querendo, prestar
depoimento e contestar os termos da presente ação civil pública, sob pena de
revelia e confissão de fato, e acompanhá-la até final sentença;
a publicação do Edital previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos
interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
a intimação pessoal do Autor, mediante entrega dos autos com vista, conforme
preceitua os artigos 236, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil e 41, inciso
IV, da Lei Federal n o 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à
vista do que dispõe o artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 87 da Lei 8.078/90;
seja o Réu, nos termos do artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública, condenado na
obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva do exercício das
atividades que produzem som acima dos limites legais e em local sem tratamento
acústico, mediante a proibição de funcionamento no local, ou transferência para
lugar ambientalmente adequado, das fontes geradoras de poluição sonora do
estabelecimento suplicado, a saber: a quadra de esportes de educação física para
os alunos;
a cominação de multa diária ao Acionado, em caso de descumprimento da decisão
definitiva ou da ordem liminar, nos termos dos citados artigos 11 e 12 da Lei
n.º 7.347/85, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
o pagamento, pelo Acionado, das perícias realizadas pelo Poder Público e
entidades conveniadas com este - como a ..................... -, desde a fase do
inquérito civil, conforme o valor a ser apurado na instrução, segundo o
princípio "poluidor - pagador" e na forma do Ato n.º 126, de 29 de agosto de
1997, da Procuradoria Geral de Justiça;
a cominação de uma indenização pelos danos causados pelo Suplicado, na forma em
que for apurada em execução, como preceitua o artigo 13, caput e seu parágrafo
único, da Lei da Ação Civil Pública;
que conste da decisão definitiva e da ordem liminar que o seu não cumprimento
importará em interdição da quadra de esportes do estabelecimento suplicado, além
de crime de desobediência, sujeitando o infrator à prisão em flagrante;
a condenação do Réu nas custas e nos encargos da sucumbência.
Solicita, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos pelo Direito,
notadamente a pericial, documental - além da que, porventura, vier a ser
posteriormente conhecida -, testemunhal e depoimento do representante legal do
Acionado, nomeando-se, desde logo, perito de confiança deste Juízo, para, ante a
urgência da medida, o início dos trabalhos.
Neste sentido, sugere a nomeação da ....................., através da
Coordenação da Área de Meio Ambiente, que tem por Coordenador o Sr.
.................. ..e está sediada na Avenida ..................., nesta
Capital.
Outrossim, solicita que sejam requisitadas à Superintendência de Controle e
Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM cópias autênticas dos processos
administrativos e de toda a documentação porventura existente no tocante ao
estabelecimento, notadamente no que diz respeito à concessão do alvará de
localização e funcionamento (inclusive a análise de orientação prévia) e à
poluição sonora provocada pelo Suplicado.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]