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Petição - Ambiental - Ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político para proteção do meio ambiente


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Ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político para proteção do meio ambiente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PARTIDO .......... e PARTIDO ............., partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representados no Congresso Nacional, onde recebem intimações, vêm, por seus advogados firmatários (Doc. 01), propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No dia 7 de agosto do corrente, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.710, de 07 de agosto de 1998 - publicada no D. O. U. de 10 de agosto de 1998 - (cópia anexa) que, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

DO DIREITO

A Medida Provisória supramencionada viola frontalmente os seguintes preceitos constitucionais, verbis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." (destaque e grifo nosso)


A Medida Provisória nº 1.710/98 tem como objetivo protelar a aplicação de sanções administrativas aos infratores, sobretudo multas e suspensão de atividades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabeleceu uma série de sanções penais, civis e administrativas para pessoas físicas e jurídicas que viessem a degradar o meio ambiente.

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

A Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que, a rigor, ainda não vigora plenamente, já que depende de um regulamento a ser editado em 90 (noventa) dias após a sua promulgação, foi apresentada pelo Governo, mesmo sob o protesto de amplos setores da Sociedade Brasileira, como instrumento capaz de permitir a punição dos responsáveis pela degradação ambiental, coibindo a prática de danos ao meio ambiente.

Vale lembrar que, quando das negociações em torno da referida lei, o presidente do IBAMA argumentava que o grande avanço da lei residia na introdução de penas administrativas, civis e penais, de forma combinada, num só instrumento legal.
6. Na época, apesar de se reconhecer, em termos gerais, os méritos da legislação aprovada, criticaram-se duramente os vetos do Poder Executivo a vários pontos da Lei, entre os quais destacamos:

a) Art. 5º - Previa a responsabilização do agente de degradação ambiental, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). O causador do dano seria obrigado a repará-lo independente de culpa;

b) Art. 43 - Estabelecia penas de detenção e multas para quem pusesse fogo na mata ou fizesse uso indiscriminado de queimadas;

c) Art. 47 - Impedia a exportação de produtos de origem vegetal sem a licença de uma autoridade competente, coibindo o que se conhece como biopirataria;

d) art. 57 - Proibia a importação e comercialização de produtos tóxicos;

e) art. 72, inciso X - Permitia a intervenção em estabelecimentos, em caso de infração administrativa grave.

Vale lembrar ainda que durante o processo de votação da referida lei, sob a pressão dos setores mais conservadores da sociedade brasileira e com o beneplácito do Governo, foi retirado da futura legislação o dispositivo que permitia o aumento da multas em até cem vezes.

Não satisfeito com os vetos feitos à Lei nº 9.650/98, que mutilou, em muito, a nova legislação, o Governo editou a MP nº 1.710/98 que, no mínimo, abriu a possibilidade de adiamento, por 10 anos, da aplicação das sanções administrativas previstas na "Lei dos Crimes Ambientais". O que chama mais a atenção é que, na época da discussão dos vetos, o Governo alardeou que o importante é que possuía, a partir daquele momento, instrumentos administrativos efetivos para coibir a prática de danos ao meio ambiente.

Como afirmamos acima, a MP 1.710/98 praticamente acabou com a eficácia dos dispositivos da Lei nº 9.605/98, que estabeleciam uma série de sanções administrativas, como advertência, multa, embargo de obra, suspensão parcial ou total de atividades etc... Ao analisarmos o conteúdo da Medida Provisória em comento, podemos afirmar:

a. mediante um esdrúxulo "termo de compromisso", elevado a categoria de título executivo extrajudicial, os órgãos ambientais poderão permitir que pessoas físicas ou jurídicas possam, pasmem, construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;

b. O "acordo", que permitiria que os degradadores do meio ambiente fizessem as correções em suas atividades poluidoras, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, o que nos permite deduzir que os destruidores do meio ambiente poderão continuar a sua nefasta "obra" por até dez anos, sem correrem o risco de lhes ser aplicada uma pena administrativa;

c. Os infratores e seus empreendimentos que estavam degradando o meio ambiente, iniciados até 30 de março de 1998, poderão continuar a fazê-lo desde que requeiram a "assinatura" do termo de compromisso até 31 de dezembro de 1998.

d) A MP cria ainda a seguinte situação: o causador do dano ambiental poderá ser condenado penalmente pela prática de crime ambiental e nada sofrer na esfera administrativa. Poderá, da mesma forma, ser obrigado a reparar o dano e a pagar uma indenização de caráter civil, sem entretanto, sofrer qualquer punição administrativa.

Salvo melhor juízo, apesar do absurdo da situação, esta nos parece a interpretação mais plausível. Contrário sensu, com a "assinatura" do termo de compromisso, estariam suspensas a possibilidade de apenação e responsabilização na esfera civil.

O mais grave é a que a MP, além de beneficiar os atuais infratores, facultando a suspensão das punições administrativas, permite e até estimula que empreendimentos ou atividades, sabidamente poluidoras ou danosas ao meio ambiente, possam vir a ser efetivadas na sua totalidade.

Como reconhecido por toda doutrina pátria, a Constituição de 1988 avançou, e muito, no tratamento da questão ambiental no Brasil, sobretudo, ao dispor no seu art. 225 que "o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". Assim, ao enunciar como essencial à qualidade de vida, o art. 225 recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Lei nº 6.938/81, que afirma:

"É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, I).

Hodiernamente é pacífico no âmbito da Suprema Corte do País, o entendimento inequívoco da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido).

O constituinte de 1988, ansioso por eliminar da ordem jurídica as marcas da ditadura, instituiu, em substituição ao Decreto-Lei, a Medida Provisória, como forma de dotar o Poder Executivo de mecanismos normativos capazes de atender a situações emergenciais que não pudessem aguardar os procedimentos legislativos ordinários, sem os riscos de provocar prejuízos à ordem econômica, política ou social do País. Entretanto, a fim de evitar abusos do Executivo e mais que isso, delimitando o campo de atuação da Medida Provisória e a sua natureza jurídica, o legislador constituinte condicionou sua edição à irrestrita obediência aos pressupostos da relevância e da urgência, além de estabelecer, - reafirmando o princípio da independência e harmonia entre o poderes, - que as mesmas devem, de imediato, serem submetidas ao Congresso Nacional. Sobre a natureza jurídica das Medidas e seu espaço de atuação, temos a esclarecedora lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, que escreve:

"... 2. Convém desde logo acentuar que as medidas provisórias são profundamente diferentes das leis - e não apenas pelo órgão que as emana. Nem mesmo se pode dizer que a Constituição foi tecnicamente precisa ao dizer que têm "força de lei". A compositura que a própria Lei Magna lhes conferiu desmente a assertiva ou exige que seja recebida cum grano salis.

A primeira diferença entre umas e outras reside em que as medidas provisórias correspondem a uma forma excepcional de regular certos assuntos, ao passo que as leis são a via normal de discipliná-los.

A segunda diferença está em que as medidas provisórias são, por definição, efêmeras, de vida curtíssima, enquanto as leis, além de perdurarem normalmente por tempo indeterminado, quando temporárias têm seu prazo por elas mesmo fixado, ao contrário das medidas provisórias cuja duração máxima já está preestabelecida na Constituição.

A terceira diferença consiste em que as medidas provisórias são precárias, isto é, podem ser infirmadas pelo Congresso a qualquer momento dentro do prazo em que deve apreciá-las, em contraste com a lei cuja persistência só depende do próprio órgão que as emanou. (Congresso).

A quarta diferença resulta de que a medida provisória não confirmada, isto é, não transformada em lei, perde sua eficácia desde o início; esta, diversamente, ao ser revogada, apenas cessa seus efeitos ex nunc.

Por tudo isto se vê que a força jurídica de ambas não é a mesma.

Finalmente, a quinta e importantíssima diferença procede de que a medida provisória, para ser expedida, depende da ocorrência de certos pressupostos; especificamente os de "relevância e urgência", enquanto, no caso da lei, a relevância da matéria não é condição para que seja produzida; antes, passa a ser de direito relevante tudo o que a lei houver estabelecido. Demais disso, inexiste o requisito de urgência.

Em virtude do exposto, seria erro gravíssimo analisá-las como se fossem leis "expedidas pelo Executivo" e, em consequência, atribuir-lhes regime jurídico ou possibilidades normalizadoras equivalentes às das leis.
Com efeito, as características assinaladas revelam que as medidas provisórias não são uma alternativa, aberta ao Executivo, para obter regulação de matérias que desdenhe submeter ao Legislativo pelo procedimento norma, ou seja, valendo-se do poder de iniciativa das leis que lhe confere o art. 61.

Por serem, como visto, excepcionais, efêmeras, precárias, suscetíveis de perder eficácia desde o início e cabíveis apenas ante questões relevantes que demandem urgente suprimento, é óbvio que só podem se expedidas quando a) situação muito grave demande providências imediatas, que tenham de ser tomadas incontinenti pena de perecimento do interesse público que devem suprir e b) a natureza da medida seja compatível com a fragilidade inerente ao seu caráter efêmero e precário..." ( Mello, Celso Antônio Bandeira de, Perfil Constitucional das Medidas Provisórias, Revista de Direito Público, Nº 95 - Julho-Setembro de 1990 - Ano 23, p. 28/29 )

Não obstante a Medida Provisória 1710/98 ater seu conteúdo, em princípio, à esfera administrativa, ela terá interferência na aplicação de alguns dos tipos penais constantes da Lei 9.605/98.

O art. 60 da Lei 9.605/98, por exemplo, prevê como crime as condutas de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Ora, se o empreendedor poderá funcionar, com base na MP 1710/98, em desacordo com as exigências hoje presentes em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental, poderá fazê-lo sem licença ou autorização, não incorrendo, portanto, no crime previsto pelo art. 60. Não incorrerá, também, em crime o empreendedor que afrontar padrões e normas ambientais, desde que tenha firmado o termo de compromisso.

O mesmo raciocínio pode ser estendido a outros tipos constantes da Lei 9.605/98 que contêm referências a atos administrativos, como permissão, autorização, licença, etc.

A interferência direta ou indireta com tipos penais afronta o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal in verbis:
"XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

O tema sub examine comporta prestação jurisdicional antecipada, que desde já se requer, eis que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da medida. A relevância constitucional, que evidencia a plausibilidade desta ação direta, está na inconstitucionalidade revelada sob dois aspectos: formal e material.

Como exposto, a adoção de Medidas Provisórias, pelo Presidente de República, está subordinada ao atendimento de dois requisitos essenciais: relevância e urgência ( da matéria), segundo a dicção inequívoca do art. 62, da Constituição Federal. Tais requisitos, diga-se, devem estar presentes simultaneamente, não se admitindo apenas um deles, como evidencia o conetivo "e".

Com efeito, sob esse aspecto formal, restou demonstrado que os requisitos acima não estavam presentes quando da edição da medida provisória, pois trata-se de matéria que há muito está colocada na ordem do dia da nação e sobre a qual o Congresso Nacional vem legislando com eficiência e responsabilidade.

Por outro lado, sob o aspecto material, a Medida Provisória invade competência legislativa do Congresso Nacional, traduzindo-se num inaceitável vilipêndio do Poder Executivo à independência do Poder Legislativo. Assim, não se pode admitir, ainda que por um minuto, que possamos ter em nosso ordenamento jurídico normas que, afrontando a Supremacia Constitucional, violam princípios fundamentais e estruturantes, tão caros ao Estado de Direito e a Democracia Moderna.

Não bastasse tudo isso, caso não se suspenda de imediato a medida provisória, esta poderá gerar uma série de relações jurídicas novas, como por exemplo, permitir que, utilizando-se do "novo" § 3º do art. 79-A, criado pela MP 1.710/98, sejam suspensos milhares de processos administrativos tendentes a impor severas e justas sanções aos conhecidos e reincidente degradadores do meio ambiente.

Por tais razões, pede e espera a urgente concessão de medida cautelar, suspendendo-se a eficácia da medida provisória, objeto desta ação, até decisão final de mérito.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, ao final, ser julgada procedente e declarar-se a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.710, de 07 de agosto de 1998;

b) a citação do Advogado-Geral da União, para os fins previstos no § 3º do art. 103 da Constituição;

c) A intimação do Procurador Geral da República nos termos previstos no art. 171 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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