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Petição - Administrativo - Contestação à ação de desapropriação por utilidade pública, impugnando-se o valor depositado a título de indenização


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Contestação à ação de desapropriação por utilidade pública, impugnando-se o valor depositado a título de indenização.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... - ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de desapropriação por interesse público interposta pelo Município de ...., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO

Objetiva, a desapropriante, com a finalidade de ampliar o distrito industrial de ....

Dispõe o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, de que a efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.

Buscando a doutrina do Professor Diógenes Gasparini - Direito Administrativo - Saraiva - 1989 - pág. 322, ensina que:

"O distrito industrial, local destinado à implantação de indústrias, deve ser tecnicamente planejado e sua implantação aprovada por lei que estabeleça as condições de urbanização, os requisitos para a alienação das unidades e as condições para a implantação das indústrias interessadas. Só depois disso deve o Poder Público passar à desapropriação e executar o parcelamento conforme o prescrito na Lei Federal nº 6.766/79, Lei do Parcelamento do Solo Urbano."

Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 21ª edição, pág. 517, vai mais longe, ao entender que:

"O que se nega é a legitimidade de desapropriações de áreas individualizadas e a subseqüente transferência a interessados certos para eventual instalação de indústrias, sem qualquer planejamento e urbanização do local para a zona industrial."

E lança mão de decisão, ipsis litteris:

"A formação de distrito industrial deve ser tecnicamente planejada e aprovada por lei municipal que estabeleça as condições de urbanização da área e os requisitos para a implantação das indústrias e alienação dos lotes, como já demonstramos em parecer publicado na RT 499/37, acolhido pelo TJSP em acórdão publicado na mesma Revista à pág. 97. Só após a aprovação do plano e promulgação da lei local é que o Município pode desapropriar a área necessária, com base no art. 5º, 'i', do Dec. lei 3.365/41, com a redação dada pela Lei 6.602/78."

O art. 5º, inciso XXII da Constituição da República, assegura o direito de propriedade, e, combinado com o inciso LIV do mesmo artigo, de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

"A lei, no sentido material, é o ato jurídico emanado do Estado com o caráter de norma geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva" (M. Seabra Fagundes - O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário - Saraiva - 1984 - pág. 16).

Ora, se a disposição legal acha-se ausente ao processo, ou seja, da apresentação do projeto de implantação, uma vez que esse está, ainda subordinado à aprovação por órgão Federal, essencialmente no controle ambiental e não havendo nenhuma demonstração de interesse público ou coletivo, ao contrário, para beneficiar apenas uma indústria particular - ..... - eis que a mesma está instalada no lote .... e possui o lote .... e seguintes, ficando a área desapropriada no meio daquelas, falta requisito essencial e necessário ao deferimento da medida, que busca apenas o interesse individual, além de especulativo pelo Pode Público.

Não poderá, a desapropriante, alegar que ocorreu o cumprimento do dispositivo assentado, através do Decreto nº 3.917/94, eis que o mesmo é aleatório, ou seja, com o objetivo apenas de ampliação do Distrito Industrial, porquanto, nem sequer, existe, em terras próximas, qualquer Distrito Industrial, a não ser, apenas e tão apenas uma indústria particular, interessada em ampliar suas instalações.

De outra, a urgência premeditada no art. 2º, do malsinado Decreto Municipal, se dá em vista de que o ...., órgão financiador, segundo informações extra-oficiais, não poderá manter, por muito tempo, o compromisso econômico.

O referido Decreto Municipal está viciado, é inconstitucional e conflita com todas as disposições jurídicas e doutrinárias acima aduzidas.

Por isso, caso Vossa Excelência determine a expedição de mandado de imissão de posse, estará, data venia, implicando na lesão do direito de propriedade dos RR., uma vez que a expropriante está se utilizando de seu poder político, para atos de interesses individuais e econômicos, e pretende que a Justiça lhe dê cobertura e legalize tal manobra, porquanto, se deferida a desapropriação, o futuro dirá e comprovará.

Face ao exposto, espera pelo acatamento da preliminar, para extinguir o processo sem julgamento do mérito e tornar inválidos todos os atos jurídicos já praticados.

DO MÉRITO

Inicialmente, junta, em anexo, instrumento público procuratório de que os dois segundos RR. adquiriram o imóvel pertencente a ...., cabendo-lhes, destarte, o direito creditício relativo ao lote nº ....

Objetiva a A. desapropriar imóveis de propriedade dos RR., situados em áreas rurais, conforme documentos que juntou com a inicial, com a finalidade de Ampliação de Distrito Industrial.

Ocorre, porém que o valor posto para efeito de indenização e benfeitorias não atende à realidade, em conflito com o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, porquanto o depósito irrisório efetuado não cobre o valor da área, os gastos já obtidos e as benfeitorias, tudo conforme se comprova por documentos anexos e por perícia futura.

Por outro lado, e, mais uma vez, ocorrendo lesão de direito dos RR., apresentou laudos de avaliações que restam expressamente impugnados, eis que feitos de forma unilateral e totalmente em desacordo com a valoração real, não podendo, os desapropriados ser prejudicados a tanto.

Há que se esclarecer, que a pura e simples avaliação de área rural não tem cabimento à lide, porquanto sua localização está privilegiada, eis que o seu lado estará sendo construída a ...., tendo-se notícia de que próximo das áreas desapropriadas será, pelo Governo Estadual, construído um terminal de carga e descarga e, dessa forma, tencionariam, os RR., edificarem, do mesmo modo, diversas obras, como barracões, para alugar à empresas interessadas, para depósitos, cargas e descargas.

Ainda que não o fizesse, as áreas rurais ficam entremeadas com chácaras de lazer, como a ...., logo a diante, e, se loteadas em chácaras a esse destino, a valorização estaria em soma elevadíssima.

É certo que todos os imóveis estão, sem sombra de dúvidas ao preço da moeda de mercado usual - a soja - em .... (....) sacas o alqueire, ao preço dessa data, .... R$ por saca, importa, o preço, em .... (....) R$, essa, no valor desta data em R$ ...., totalizando, no mínimo, R$ .... (....) o alqueire, valor esse sujeito a aumento de preço, futuramente e que não poderia ser indenizado por menos, o alqueire, e, como se trata de .... alqueires, totaliza em R$ .... (....), jamais a importância irrisória depositada!

Além desses montantes, os expropriados estão na livre administração dos bens, cultivando a terra, tendo adquirido calcáreo e aplicado no solo, conforme Notas Fiscais anexas, cujos gastos importaram, além de tais valores, no preparo e correção do solo, com previsibilidade de colheita plena durante, no mínimo .... anos (lucros cessantes), cuja produtividade/previsão de colheita, quer de sementes já plantadas, segundo laudo anexo, expedido pelo Setor de Crédito Rural do Banco ...., de .... sacas de trigo por alqueire, tudo a ser indenizado ao preço do dia, além das sementes e utilização de mão-de-obra e gastos com maquinarias.

O conceituado Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro - Malheiros Editores - 21ª edição, pág. 529, entende que "a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo o que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além de juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária".

Os juros compensatórios, continua o doutrinador, na base de 12% ao ano, conforme a recente jurisprudência do STF, são devidos desde a ocupação do bem, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345, revogada pelas decisões subsequentes.

Os juros moratórios, vai além do previsto no art. 406/CC e são devidos desde que haja atraso no pagamento da condenação e não se confundem com os juros compensatórios que correm desde a data da efetiva ocupação do bem. Por isso mesmo esse juros são cumuláveis, porque se destinam a indenizações diferentes: os compensatórios cobrem juros cessantes pela ocupação do bem; os moratórios destinam-se a cobrir a renda do dinheiro não pago no devido tempo.

Como se vê, a ação é temerosa e os expropriados já estão preocupados com o resultado final, pois, já em idades avançadas, os dois últimos, e, dada a morosidade da Justiça, além de artifícios que forem utilizados pela expropriante, certamente, apenas os herdeiros poderão se beneficiar.

Daí, a dor moral, inegável e irreparável, uma vez que ações dessa natureza, se arrastam por mais de três décadas.

Outro aspecto, esse de magnânime importância, a de que a medida utilizada pela expropriante não visa o atendimento da coletividade, ocorrendo desvio da finalidade pública, pois não se "consubstancia na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou do interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, que é o fundamento legitimador da desapropriação" (Hely, idem, pág. 533). Essa situação está a ser levantada, segundo os expropriados, eis que tem finalidade unicamente de construir um terminal de carga e ampliação de uma única indústria, denominada ...., que está situada no lote nº .... e possui, ainda, o lote nº .... e seguintes, ficando a área, objeto da lide, no meio, e se sabe, inoficiosamente, de que o .... já possui um projeto para essa finalidade, em prol daquela indústria.

Os expropriados promoverão ação própria, para comprovar a inexistência de interesse social e tão apenas individual, fato esse que poderá incorrer em medidas criminais pelo desvio da finalidade, conceituado no parágrafo único, letra "e", do art. 2º da Lei nº 4.717/65.

Impugna toda a prova documental juntada com a inicial e conflitante com a defesa.

Cabe, ainda, na incorporação da defesa, ressaltar os entendimentos contidos nas Súmulas 164, 378 e 561, do STF, tanto quanto a inclusão de honorários advocatícios e a correção monetária até a data do efetivo pagamento, se procedente for a ação.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem:

a) a improcedência da ação, condenando a expropriante em custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa; ou, se deferida a medida;

b) a designação de perícia, para fixar o valor dos imóveis, para ressarcimento de justa indenização, de conformidade com a realidade local do mercado imobiliário e levando-se em consideração a especificidade deles;

c) a prova do alegado por todos os meios admissíveis, inclusive depoimento pessoal do representante legal da A., pena de confesso;

d) seja determinada a expedição de ofício ao ...., a fim de que apresente, aos autos, o projeto de investimento, conforme exposto;

e) a intimação do órgão Federal de preservação ambiental, para que informe se aprovou projeto de impacto ambiental e qual a sua finalidade;

f) que a expropriante proceda ao depósito da diferença do valor diferencial e que seja autorizado aos RR. levantar a totalidade do valor depositado, devidamente atualizado;

g) seja intimado o digno representante do Ministério Público a respeito dos fatos ora apontados, a fim de que tome as medidas que julgar cabíveis, tanto quanto ao Poder Legislativo;

h) a condenação da expropriante ao pagamento de todas as verbas indenitárias referidas, atualizadas e juros compensatórios e moratórios, mais perdas e danos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor final da desapropriação.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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