Contestação à ação de desapropriação por utilidade pública, impugnando-se o valor depositado a título de indenização.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
..... - ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de desapropriação por interesse público interposta pelo Município de
...., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO
Objetiva, a desapropriante, com a finalidade de ampliar o distrito industrial de
....
Dispõe o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, de que a efetivação da
desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais
depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do
respectivo projeto de implantação.
Buscando a doutrina do Professor Diógenes Gasparini - Direito Administrativo -
Saraiva - 1989 - pág. 322, ensina que:
"O distrito industrial, local destinado à implantação de indústrias, deve ser
tecnicamente planejado e sua implantação aprovada por lei que estabeleça as
condições de urbanização, os requisitos para a alienação das unidades e as
condições para a implantação das indústrias interessadas. Só depois disso deve o
Poder Público passar à desapropriação e executar o parcelamento conforme o
prescrito na Lei Federal nº 6.766/79, Lei do Parcelamento do Solo Urbano."
Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 21ª edição, pág. 517,
vai mais longe, ao entender que:
"O que se nega é a legitimidade de desapropriações de áreas individualizadas e a
subseqüente transferência a interessados certos para eventual instalação de
indústrias, sem qualquer planejamento e urbanização do local para a zona
industrial."
E lança mão de decisão, ipsis litteris:
"A formação de distrito industrial deve ser tecnicamente planejada e aprovada
por lei municipal que estabeleça as condições de urbanização da área e os
requisitos para a implantação das indústrias e alienação dos lotes, como já
demonstramos em parecer publicado na RT 499/37, acolhido pelo TJSP em acórdão
publicado na mesma Revista à pág. 97. Só após a aprovação do plano e promulgação
da lei local é que o Município pode desapropriar a área necessária, com base no
art. 5º, 'i', do Dec. lei 3.365/41, com a redação dada pela Lei 6.602/78."
O art. 5º, inciso XXII da Constituição da República, assegura o direito de
propriedade, e, combinado com o inciso LIV do mesmo artigo, de que ninguém será
privado de seus bens sem o devido processo legal.
"A lei, no sentido material, é o ato jurídico emanado do Estado com o caráter de
norma geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida
coletiva" (M. Seabra Fagundes - O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder
Judiciário - Saraiva - 1984 - pág. 16).
Ora, se a disposição legal acha-se ausente ao processo, ou seja, da apresentação
do projeto de implantação, uma vez que esse está, ainda subordinado à aprovação
por órgão Federal, essencialmente no controle ambiental e não havendo nenhuma
demonstração de interesse público ou coletivo, ao contrário, para beneficiar
apenas uma indústria particular - ..... - eis que a mesma está instalada no lote
.... e possui o lote .... e seguintes, ficando a área desapropriada no meio
daquelas, falta requisito essencial e necessário ao deferimento da medida, que
busca apenas o interesse individual, além de especulativo pelo Pode Público.
Não poderá, a desapropriante, alegar que ocorreu o cumprimento do dispositivo
assentado, através do Decreto nº 3.917/94, eis que o mesmo é aleatório, ou seja,
com o objetivo apenas de ampliação do Distrito Industrial, porquanto, nem
sequer, existe, em terras próximas, qualquer Distrito Industrial, a não ser,
apenas e tão apenas uma indústria particular, interessada em ampliar suas
instalações.
De outra, a urgência premeditada no art. 2º, do malsinado Decreto Municipal, se
dá em vista de que o ...., órgão financiador, segundo informações
extra-oficiais, não poderá manter, por muito tempo, o compromisso econômico.
O referido Decreto Municipal está viciado, é inconstitucional e conflita com
todas as disposições jurídicas e doutrinárias acima aduzidas.
Por isso, caso Vossa Excelência determine a expedição de mandado de imissão de
posse, estará, data venia, implicando na lesão do direito de propriedade dos
RR., uma vez que a expropriante está se utilizando de seu poder político, para
atos de interesses individuais e econômicos, e pretende que a Justiça lhe dê
cobertura e legalize tal manobra, porquanto, se deferida a desapropriação, o
futuro dirá e comprovará.
Face ao exposto, espera pelo acatamento da preliminar, para extinguir o processo
sem julgamento do mérito e tornar inválidos todos os atos jurídicos já
praticados.
DO MÉRITO
Inicialmente, junta, em anexo, instrumento público procuratório de que os dois
segundos RR. adquiriram o imóvel pertencente a ...., cabendo-lhes, destarte, o
direito creditício relativo ao lote nº ....
Objetiva a A. desapropriar imóveis de propriedade dos RR., situados em áreas
rurais, conforme documentos que juntou com a inicial, com a finalidade de
Ampliação de Distrito Industrial.
Ocorre, porém que o valor posto para efeito de indenização e benfeitorias não
atende à realidade, em conflito com o art. 5º, inciso XXIV da Constituição
Federal, porquanto o depósito irrisório efetuado não cobre o valor da área, os
gastos já obtidos e as benfeitorias, tudo conforme se comprova por documentos
anexos e por perícia futura.
Por outro lado, e, mais uma vez, ocorrendo lesão de direito dos RR., apresentou
laudos de avaliações que restam expressamente impugnados, eis que feitos de
forma unilateral e totalmente em desacordo com a valoração real, não podendo, os
desapropriados ser prejudicados a tanto.
Há que se esclarecer, que a pura e simples avaliação de área rural não tem
cabimento à lide, porquanto sua localização está privilegiada, eis que o seu
lado estará sendo construída a ...., tendo-se notícia de que próximo das áreas
desapropriadas será, pelo Governo Estadual, construído um terminal de carga e
descarga e, dessa forma, tencionariam, os RR., edificarem, do mesmo modo,
diversas obras, como barracões, para alugar à empresas interessadas, para
depósitos, cargas e descargas.
Ainda que não o fizesse, as áreas rurais ficam entremeadas com chácaras de
lazer, como a ...., logo a diante, e, se loteadas em chácaras a esse destino, a
valorização estaria em soma elevadíssima.
É certo que todos os imóveis estão, sem sombra de dúvidas ao preço da moeda de
mercado usual - a soja - em .... (....) sacas o alqueire, ao preço dessa data,
.... R$ por saca, importa, o preço, em .... (....) R$, essa, no valor desta data
em R$ ...., totalizando, no mínimo, R$ .... (....) o alqueire, valor esse
sujeito a aumento de preço, futuramente e que não poderia ser indenizado por
menos, o alqueire, e, como se trata de .... alqueires, totaliza em R$ ....
(....), jamais a importância irrisória depositada!
Além desses montantes, os expropriados estão na livre administração dos bens,
cultivando a terra, tendo adquirido calcáreo e aplicado no solo, conforme Notas
Fiscais anexas, cujos gastos importaram, além de tais valores, no preparo e
correção do solo, com previsibilidade de colheita plena durante, no mínimo ....
anos (lucros cessantes), cuja produtividade/previsão de colheita, quer de
sementes já plantadas, segundo laudo anexo, expedido pelo Setor de Crédito Rural
do Banco ...., de .... sacas de trigo por alqueire, tudo a ser indenizado ao
preço do dia, além das sementes e utilização de mão-de-obra e gastos com
maquinarias.
O conceituado Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro - Malheiros Editores - 21ª edição, pág. 529, entende que "a
indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens
expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros
cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o
bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será
justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado.
Tudo o que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em
pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por
ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização
inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros
cessantes, além de juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais,
honorários de advogado e correção monetária".
Os juros compensatórios, continua o doutrinador, na base de 12% ao ano, conforme
a recente jurisprudência do STF, são devidos desde a ocupação do bem, não mais
prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345, revogada pelas decisões
subsequentes.
Os juros moratórios, vai além do previsto no art. 406/CC e são devidos desde que
haja atraso no pagamento da condenação e não se confundem com os juros
compensatórios que correm desde a data da efetiva ocupação do bem. Por isso
mesmo esse juros são cumuláveis, porque se destinam a indenizações diferentes:
os compensatórios cobrem juros cessantes pela ocupação do bem; os moratórios
destinam-se a cobrir a renda do dinheiro não pago no devido tempo.
Como se vê, a ação é temerosa e os expropriados já estão preocupados com o
resultado final, pois, já em idades avançadas, os dois últimos, e, dada a
morosidade da Justiça, além de artifícios que forem utilizados pela
expropriante, certamente, apenas os herdeiros poderão se beneficiar.
Daí, a dor moral, inegável e irreparável, uma vez que ações dessa natureza, se
arrastam por mais de três décadas.
Outro aspecto, esse de magnânime importância, a de que a medida utilizada pela
expropriante não visa o atendimento da coletividade, ocorrendo desvio da
finalidade pública, pois não se "consubstancia na necessidade ou utilidade do
bem para fins administrativos ou do interesse social da propriedade para ser
explorada ou utilizada em prol da comunidade, que é o fundamento legitimador da
desapropriação" (Hely, idem, pág. 533). Essa situação está a ser levantada,
segundo os expropriados, eis que tem finalidade unicamente de construir um
terminal de carga e ampliação de uma única indústria, denominada ...., que está
situada no lote nº .... e possui, ainda, o lote nº .... e seguintes, ficando a
área, objeto da lide, no meio, e se sabe, inoficiosamente, de que o .... já
possui um projeto para essa finalidade, em prol daquela indústria.
Os expropriados promoverão ação própria, para comprovar a inexistência de
interesse social e tão apenas individual, fato esse que poderá incorrer em
medidas criminais pelo desvio da finalidade, conceituado no parágrafo único,
letra "e", do art. 2º da Lei nº 4.717/65.
Impugna toda a prova documental juntada com a inicial e conflitante com a
defesa.
Cabe, ainda, na incorporação da defesa, ressaltar os entendimentos contidos nas
Súmulas 164, 378 e 561, do STF, tanto quanto a inclusão de honorários
advocatícios e a correção monetária até a data do efetivo pagamento, se
procedente for a ação.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a) a improcedência da ação, condenando a expropriante em custas processuais e em
honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa; ou, se deferida a
medida;
b) a designação de perícia, para fixar o valor dos imóveis, para ressarcimento
de justa indenização, de conformidade com a realidade local do mercado
imobiliário e levando-se em consideração a especificidade deles;
c) a prova do alegado por todos os meios admissíveis, inclusive depoimento
pessoal do representante legal da A., pena de confesso;
d) seja determinada a expedição de ofício ao ...., a fim de que apresente, aos
autos, o projeto de investimento, conforme exposto;
e) a intimação do órgão Federal de preservação ambiental, para que informe se
aprovou projeto de impacto ambiental e qual a sua finalidade;
f) que a expropriante proceda ao depósito da diferença do valor diferencial e
que seja autorizado aos RR. levantar a totalidade do valor depositado,
devidamente atualizado;
g) seja intimado o digno representante do Ministério Público a respeito dos
fatos ora apontados, a fim de que tome as medidas que julgar cabíveis, tanto
quanto ao Poder Legislativo;
h) a condenação da expropriante ao pagamento de todas as verbas indenitárias
referidas, atualizadas e juros compensatórios e moratórios, mais perdas e danos,
além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor final
da desapropriação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]