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                | Petição
                    -
                    Administrativo
                    -
                    Contestação à ação de reparação de dano por decorrente de ilícito |  |  
	
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	A contestação alega defeito na representação do autor, 
	a existência de uma transação extrajudicial já realizada entre as partes, 
	que resulta na inexistência de "causa petendi", e improcedência do mérito.  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DE .... 
 
 
 .................................., (qualificação), estabelecida na Rua .... nº 
...., em ...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por 
intermédio de seus advogados e procuradores, que no final assinam (ut 
instrumento procuratório e contrato social), com escritório no endereço 
indicado, onde recebem avisos e intimações, apresentar no prazo legal, a devida
 
 CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO 
ILÍCITO,
 proposta por .... e constantes dos Autos de nº ...., fundada nas razões de fato 
e de direito a seguir declinadas.
 
 
 PRELIMINARMENTE
 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
 
 Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor 
foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada 
aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem 
estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato 
respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de 
Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295 
do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.
 
 
 DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
 
 O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme 
documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 1.030 do 
Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e com o 
artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".
 
 "CÓDIGO CIVIL, artigo 1.030.
 
 A transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada ...
 
 ....
 
 Código de Processo Civil, artigo 267.
 
 Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:
 
 V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada.
 
 Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito 
adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
 
 Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização, 
documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de .... 
anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa 
julgada, evidenciando a improcedência da ação.
 
 Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed. 
Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:
 
 "o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante 
concessões mútuas".
 
 A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas na 
inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado jurídico 
inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.
 
 A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades legais, está a 
servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes todas condições 
necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a capacidade das partes, o 
consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na forma prescrita em Lei.
 
 Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a 
Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada 
obra de Carvalho Santos:
 
 "Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os litígios 
por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma ação, ou 
quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem justificar 
cabalmente a transação".
 
 Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional instituto 
da Transação, afirmando que:
 
 "Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem apreciar e 
a de saber se o receio é razoável e sincero"
 
 "O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para prevenir 
litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda, de risco, 
ou de demora, justifica a transação".
 
 Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os 
requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda, 
Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:
 
 "Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que a 
desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem 
necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso de 
duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não existirá."
 
 A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao 
pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.
 
 Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra 
em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:
 
 "Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar, por 
isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe que 
o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito 
menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num 
simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por 
meio da transação."
 
 "O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes sobre 
um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.
 
 "O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua 
desistência, como já explicava Pothler."
 
 Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da 
transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das 
partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda 
levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
 
 Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer 
forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem que 
o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.
 
 A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação 
visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e 
reafirmando ainda mais a validade daquele documento.
 
 Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre Autor 
e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência, 
improcedente.
 
 Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a 
indenização, buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico, anular 
a transação firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto, acima de 
tudo a Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos, tornando-se 
insubsistente o objeto da presente ação.
 
 
 DA MÁ FÉ DO AUTOR
 
 O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização 
sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.
 
 A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e 
encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear 
novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:
 
 "Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
 
 I - deduzir pretensão ... contra ... fato incontroverso."
 
 Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do 
próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando 
plenamente incontroversa a questão.
 
 Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age de 
má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades 
legais.
 
 Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o 
Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má 
fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.
 
 O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em 
.... de .... de .... e levada a registro em Títulos e Documentos em .... de .... 
do mesmo ano.
 
 Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho, 
fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em .... e rescisão 
do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em ...., 
levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando para 
Requeria durante .... anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a 
assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.
 
 
 DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO, 
PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.
 
 Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela Requerida 
e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo porque não 
foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando assim o 
disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois obrigação 
indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é vedada pela 
legislação de regência.
 
 
 DOS FATOS
 
 Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em .... de ...., em 
razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma 
empilhadeira.
 
 É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram 
suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações 
ou locais que ensejam riscos de acidente.
 
 Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco, ou 
seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é 
necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco 
que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com 
empilhadeira.
 
 Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).
 
 "Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e que a 
referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo por 
omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte". (Grifamos)
 
 Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de 
se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.
 
 Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita, 
do joelho para baixo.
 
 A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia, fornecendo-lhe 
inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho, situação que perdurou 
até .... de .... de ...., o que vale dizer, laborou na empresa durante .... anos 
após o acidente.
 
 Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de 
trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias 
pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.
 
 Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a 
ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em sua 
perna, ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.
 
 A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos 
funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está 
exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da 
empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.
 
 Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato 
ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração, ensejou 
o acidente.
 
 
 DO DIREITO
 
 Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda, 
pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já 
transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé, 
enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em 
razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a 
análise do direito, em razão dos fatos narrados.
 
 A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo 
ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da 
Constituição Federal e artigo 159 do Código Civil, evidenciando assim a chamada 
teoria subjetiva da responsabilidade civil.
 
 Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS 
RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava 
distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da 
própria vítima.
 
 O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa fase 
já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época devida 
reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta contestação, 
assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos aventada sua 
existência pelo Autor.
 
 A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se a 
concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.
 
 Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de 1976, 
e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos 
aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser 
apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in casu" está 
a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 159 do C.C.
 
 Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.
 
 "O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de 
infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim, 
se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao 
acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso 
provido". (TARJ - Ap. Cív. 8.218 - Rio de Janeiro - Rel.: Juiz Gabriel Curcio da 
Fonseca - J. Em 14/10/93).
 
 A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre 
proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura 
atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o 
acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a 
ensejar condições ao evento.
 
 Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma 
inconseqüente no exercício da atividade laboral.
 
 "RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode 
responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima". (Incola 
F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).
 
 No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o Autor 
não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o acidente, pois 
daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.
 
 O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar 
que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade 
primária de subsistência da ação.
 
 Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto, em 
"Prática de Responsabilidade Civi"l, Ed. Jurídica, 1970, p. 39, que diz:
 
 "Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito prestigiosa, 
sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela indenização de 
direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem de ter que 
provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."
 
 No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade Civil", vol. 2, 
Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:
 
 "Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa 
exclusiva da vítima.
 
 A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."
 
 Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da 
culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de 
indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:
 
 RESSARCIMENTO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO - 
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR - 
VOTO.
 
 "O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho, com 
base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à prova 
de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de SP, RT 
578-73).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM - 
AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
 
 "Desde que a prova colhida deixa caracterizada a ocorrência de acidente do 
trabalho - ainda que por demais triste a morte do operário, não é cabível 
indenização contra empregador, tendo por fundamento o direito comum, porque 
indispensável existir dolo ou culpa grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul. em 
29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).
 
 Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:
 
 "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou 
culpa grave do empregador."
 
 A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra 
mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de 
Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:
 
 "Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização 
acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação 
contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já sumariada, 
visou à proteção do empregado em relação ao empregador.
 
 É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação subsidiária 
fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o dolo eventual, 
de modo que somente os acidentes oriundos de determinações ilegais e odiosas 
ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273. Grifamos.
 
 O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que 
houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições 
doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais 
insubsistente.
 
 As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva 
da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.
 
 No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão 
vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.
 
 Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou ofensa 
que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém sofre por sua 
própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
 
 Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos 
formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco 
incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente 
prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade dos 
fatos e as provas carreadas aos autos.
 
 Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou 
oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida, pois, 
sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o dano, 
impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido por 
culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento já 
citado.
 
 Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em .... 
de .... e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições 
materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma 
complementação de indenização à época de R$ ...., além da prótese e outros 
atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já 
referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.
 
 Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de 
trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de Trabalho 
que ocorreu somente em ...., mediante acordo pelo mesmo proposto.
 
 Portanto .... (....) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade 
laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.
 
 Assim, diante do exposto, REQUER:
 
 A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos 
formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.
 
 A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito, pois 
já transigiu dos pedidos que formulou.
 
 Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as 
provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei 
e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das cominações 
legais de estilo.
 
 Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos 
requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de 
parte da requerida.
 
 Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação 
havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o 
Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.
 
 Nestes termos,
 
 Pede deferimento.
 
 ...., .... de .... de ....
 
 ..................
 Advogado OAB/...
 
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