Em ação regressiva de indenização por dano ocasionado
em acidente de trânsito é reintegrado o pedido contido na inicial pedida a
declaração da revelia e da impossibilidade de denunciação da lide.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DE ....
AUTOS Nº ....
.......................................devidamente qualificada, por seu advogado
adiante assinado, nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, promovida contra
........................................, em tramitação nesse digno Juízo, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requer:
DA REVELIA
"O não comparecimento do réu à audiência importa revelia, ..." (in RAMPR
47/246).
Consoante denota-se dos autos, a requerida não compareceu na Audiência designada
(fls. ....).
No entanto, reza o artigo 278 do CPC que "O RÉU SERÁ CITADO PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA ...".
Portanto, não comparecimento do réu a audiência importa em revelia.
Ressalte-se que a Audiência do Procedimento Sumário é UNA, embora em razão do
Judiciário encontrar-se assoberbado de processos, adotou-se praxe de dividi-la
em duas, ou seja, a 1ª visando a conciliação e a 2ª para instrução e julgamento,
caso inexista conciliação. Mas mesmo assim, frise-se, que a Audiência é UNA,
devendo o réu estar presentes em todos os atos e partes.
Desta forma, requer a V. Exa., seja decretada a revelia da requerida, e por via
de conseqüência, julgando procedente o pedido inicial.
Contudo, se assim não entender Vossa Excelência, melhor sorte não resta a
requerida, senão vejamos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
Pleiteia a requerida, a denunciação à lide do Sr. ...., condutor do caminhão
envolvido no acidente em questão.
Primeiramente, "concessa maxima venia", indispensável aduzir que não é o caso de
litisconsórcio necessário, visto que na denunciação inexiste solidariedade de
condenação, mas sim, eventual direito de regresso, a ser apreciado na lide
secundária, instaurada entre o denunciante e terceiro.
Outrossim, como se sabe, a doutrina, atualmente, entende que na hipótese do
inciso II, do art. 70, não se enquadram os casos de simples direto de regresso,
mas tão somente aquela responsabilidade derivada de garantia própria.
O renovado Prof. VICENTE GRECCO FILHO, (in "Direito Processual Civil
Brasileiro", 1º vol., pg. 143) ensina que:
"Qual, porém, o critério que deve limiar a denunciação?
Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide
em casos de ação de garantia, não admitindo os caos de simples ação de regresso,
i.e., a figura só será admissível quando, por força de lei ou do contrato, o
denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da
primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante"
Com efeito, THEOTONIO NEGRÃO (in "CPC e Legislação Processual em vigor", ed.
Malheiros, 25ª ed., pg. 116, nota 04 ao art. 70) assevera que:
" Não se admite denunciação:
no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória
do réu (RT 59/11)"
Na verdade, inadmissível a denunciação a lide para atendimento de qualquer
pretensão meramente regressiva ou solidária que não se funde em obrigação do
denunciado em prestar garantia ao denunciante, visto que o direito de regresso
só se define pela lei ou contrato, quando há efetiva participação de outra
parte.
Ademais, o artigo 70 e incisos do CPC dão suporte à intervenção de terceiro,
apenas àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo de que perder na demanda. Assim, não é qualquer
terceiro que pode ser convocado a vir participar de uma demanda, na qualidade de
litisdenunciado.
E para fulminar a pretensão da requerida, nossos Tribunais, inclusive o E.
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, reiteradamente vêm decidindo que:
"DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Acidente de veículos - Motorista culpado - Chamamento ao
processo - Pedido indeferido - Apelação não provida.
Não cabe, na responsabilidade civil, a denunciação da lide ao preposto por
iniciativa do preponente acionado. Assim porque é da essência da solidariedade
passiva o poder exigir-se de um só dos devedores a dívida integral, não sendo
possível, por isso, que contra a vontade do credor, se traga ao processo o
co-devedor. Depois, na responsabilidade civil não se aplica o princípio que
torna obrigatória a denunciação da lide par assegurar-se o exercício da ação
regressiva" (TAPR - 1ª Cciv. - Ap. Cv. 202/77, Rel. Juiz NUNES DO NASCIMENTO, in
RT 504/231)
"DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Colisão de veículos - Ação de indenização - Chamamento de
preposto - Descabimento - Inteligência do art. 70, n. III, do Código de Processo
Civil.
O art. 70, n III, do Código de Processo Civil não se aplica aos casos de
responsabilidade civil de preponente por ato do preposto" (TJSP - 4ª Cciv. - Ap.
Cv. 255.944, Rel Juiz Campo Gouvea, in TR 503/88)
Assim, deve ser rejeitada e afastada a denunciação à lide, formulada pelo
ilustre patrono da requerida.
DO MÉRITO
Por brevidade e economia processual, desde já, ratifica-se as razões expostas na
inicial.
Incontroversamente, como faz prova o boletim de acidente de fls., que goza de
presunção "juris tantum" de retratar o ocorrido, infere-se que o veículo
segurado da autora, transitiva normal e regularmente em sua mão de direção,
quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da requerida, cujo condutor
além de não possuir habilitação e não dirigir com os cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, não conservou o caminhão em sua mão de direção, invadindo
a pista contrária, ocasionando o malsinado evento.
Ressalta-se que o fato (não impugnado, presumindo-se verdadeiro - art. 302 do
CPC) do motorista do caminhão da requerida, não possuir habilitação, por si só
basta para comprovar a responsabilidade e culpa desta pelo acidente.
Na verdade, a tese da defesa é embasada em único argumento: a responsabilidade
pelo acidente é do estado, em razão das depressões e oscilações existentes na
pista (sic).
Ora, se a requerida entendia que o Estado era responsável pelo processo, por
qual razão o denunciou à lide?
Portanto, com o devido respeito, conclui-se que a defesa apresentada é meramente
protelatória.
Por outro lado, aquele que atinge a outro veículo em acidente de trânsito deve
responder pelo ato praticado, não podendo alegar fato de terceiro para excluir
sua responsabilidade. Se o acidente se der em razão de conduta culposa de
terceiro, resta a ação regressiva contra o causador do dano de seu procedimento
(RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89)
DO REQUERIMENTO
DIANTE DO EXPOSTO, além do que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa
Excelência, respeitosamente, requer-se:
A) seja decretada a revelia da requerida, quando senão rejeitada e afastada
denunciação à lide apresentada;
B) caso o mérito venha a ser apreciado, seja julgado PROCEDENTE o pedido
inicial, condenando a requerida nas cominações legais e processuais de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...