Impetração de mandado de segurança para suspensão de multa de veículo, fornecimento de certidão negativa de débito e permissão de transferência do automóvel.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE .... - ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato abusivo e ilegal do Sr. Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O impetrante é proprietário de um veículo marca ...., modelo ...., cor ....,
placa ...., Renavam nº .... e nesta qualidade procurou aliená-lo, tendo que
requerer junto ao órgão impetrado a respectiva certidão negativa de multas.
Porém, para sua surpresa, o impetrado impôs uma série de multas, razão pela
qual, de forma ilegal e abusiva, não pode alienar o veículo de sua propriedade,
recaindo sobre o impetrante, inúmeras multas por infração ao Código Nacional de
Trânsito, no exorbitante valor de R$ .... (....), conforme relação anexa.
Inconformado, procurou se inteirar das multas aplicadas, surpreendendo-se em
encontrar nas mesmas, situações totalmente improcedentes e inaceitáveis,
evidenciando-se tentativa de cobrança ilegal e coativa das penalidades.
Não aceita o método de imposição de tais penalidades, não só porque não são
devidas, mas também porque são impostas e aplicadas coercitivamente e de forma
ilegal.
As multas aplicadas por supostas infrações as normas legais de trânsito, são
efetivadas de modo totalmente divorciado da sistemática legal que regra tal
atividade administrativa.
Esses atos administrativos são vinculados as normas legais de trânsito e tem que
obedecer os trâmites estabelecidos em tais normas.
Tal não ocorre in casu, pois embasam-se exclusivamente em talões de infrações
preenchidos por guardas de trânsito, em geral despreparados para a função que
exercem, em procedimento ilegal, como veremos.
As multas aplicadas devem sujeitar-se a julgamento pela autoridade competente,
iniciando-se um processo contencioso administrativo, vinculado as prescrições
legais, com os requisitos da instauração, notificação, defesa do acusado,
instrução e julgamento.
Destes princípios, o mais celebre é o da defesa, preservado em nosso texto
constitucional.
No caso presente, não houve instauração de processo a que se refere a lei e,
tampouco o posterior julgamento e aplicação, fugindo radicalmente aos trâmites
estabelecidos pela norma jurídica, constituindo-se em ato abusivo, ilegal e
inconstitucional.
Com efeito, ao impetrante foram aplicadas várias multas, sem a formalização do
processo administrativo contraditório, sem notificação válida, sem defesa e sem
o julgamento pela autoridade competente. Há, portanto, notória ilegalidade no
ato impugnado.
Apenas a título de esclarecimento, convém ressaltar que o órgão impetrado
considera notificado o infrator pela simples autuação no bloco de multas e o
mero destacamento do talão deste bloco já efetiva-se a citação do infrator,
colocando muitas vezes este talonário no vidro do veículo e outras vezes nem
colocando.
Ademais, mesmo admitindo-se válido este procedimento, resta que o autuado não
tem o seu direito de defesa, pois já é intimado a recorrer da infração à segunda
instância administrativa - Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI e
não na instância ordinária e inicial, competente para julgamento da autuação e
aplicação da penalidade incidente.
Quem compete instaurar o processo contraditório administrativo é o diretor do
DETRAN ou órgão com delegação deste e não a JARI, que é segunda instância
administrativa.
Note-se bem que tanto o CTN como o seu regulamento estabelecem que cabe recurso
à JARI das decisões que aplicarem as penalidades. Esta decisão somente pode ser
concebida como proferida em processo administrativo regular.
O que se verifica, de forma contrária ao direito positivo, é que o simples
guarda de trânsito aplica a multa, concomitantemente instaura o processo
administrativo regular e profere a decisão, sem notificar o acusado e sem lhe
dar oportunidade de defesa.
Esta anomalia jurídica já encontrou na jurisprudência a sua repudia.
DO DIREITO
Os princípios de citação, defesa e julgamento, para a validade de imposição das
multas, ter-se-ão que restar obedecidos, sob pena de nulidade. Neste aspecto, o
ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", pags. 626 e 627, doutrina:
"É um princípio universal dos estados de direito que não admite postergação, nem
restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de defesa,
ou defesa cerceada, é nulo."
Destarte, a exigência de pagamento de supostas infrações e sobretudo nulas e
ilegais, está extrapolando os poderes que foram conferidos ao impetrado, ferindo
direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida a certidão negativa de
multas, a fim de que possa alienar livremente o seu veículo.
Efetivamente o impetrante não pode alienar o seu veículo, visto que, o impetrado
não autoriza a venda e nem aceita a transferência ao adquirente quando houver
multas aplicadas.
A tese do impetrante, além de encontrar guarida na sistemática jurídica,
encontra respaldo na manifestação jurisprudencial pacífica, como segue:
"Multas oriundas de infrações de trânsito: No sistema do Código Nacional de
Trânsito, a multa não decorre de mera autuação. Há de ser imposta por autoridade
competente, decorrente do devido exame e competente julgamento da autuação, tudo
conforme com os arts. 112 e 113 do CNT." (Ac. Unânime do TJ PR em 23.03.68, Rel.
Des. Ariel do Amaral).
"Mandado de Segurança - multas de trânsito - negada expedição de certidão
negativa para alienação do veículo - Direito de defesa. Necessidade de prévia
notificação do infrator. Segurança concedida." (Apel. Cível 1637/82, 3ª Câm.
Cível, TJ PR, Rel. Des. Henrique Cesar).
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer à Vossa Excelência que se digne receber o presente mandamus
suspendendo-se Liminarmente a exigência do pagamento das absurdas e ilegais
multas, determinando-se ainda que seja oficiado ao impetrado, para fornecer a
respectiva certidão negativa de débito ou permitir a transferência de
propriedade do veículo.
Requer ainda, que ao final seja confirmada a segurança concedida liminarmente,
declarando o ato administrativo impugnado como ilegal, em proteção ao direito
líquido e certo do impetrante violado pelo mesmo ato.
Requer finalmente que seja oficiado ao impetrado, para, querendo, forneça as
devidas informações a este Douto Juízo.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]