Defesa prévia, sob alegação de auto de infração de trânsito eivado de nulidade.
ILMO DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA DE TRÂNSITO DE .... JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AUTO DE INFRAÇÃO Nº..........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO
à decisão exarada no Auto de Infração nº ......, GRM ....., lavrado em .......,
às ....... horas, no cruzamento da Avenida ........ com Rua ......, o que faz
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Pretende a Diretoria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração
assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
"Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória :
Infração- gravíssima
Penalidade- multa.
Tal a tipificação da infração imputada".
DO DIREITO
O recorrente é proprietário do veículo marca ........, placas ......., tendo
sido o mesmo objeto de multa no dia ......, conforme consta da Notificação, por
ter pretensamente avançado sinal vermelho ou de parada.
Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ ....... e a perda de 7
pontos na Carteira de Habilitação.
Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando
do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não
caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o
condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia.
Tal entendimento é o doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro que assim leciona :
"Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de
retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado
ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se
aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já
ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o
motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal
linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam."
No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada
infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando, portanto, no meio
de sua travessia, não havendo que se falar em infração decorrente da
ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada.
E oportuno salientar, que pelo horário de mencionada infração, qual seja , 07
:52 horas, não houve a iminência de perigo de dano pelo agente, haja vista que o
tráfego neste horário não é intenso, não tendo sido, portanto, violado o
princípio norteador do trânsito, ou seja, o princípio da confiança.
Agentes mal pocisionados, viaturas escondidas e outras medidas adotadas, beira
ao confisco e este resta proibido por nossa Constituição Federal, quando
legisla:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV- utilizar tributo com efeito de confisco".
Praticadas as dilligências e perícias necessárias, a notificação deve e precisa
ser declarada nula, sob pena de inulitar-se a igualdade de todos perante o
direito.
Resta, assim, devidamente explanados os fundamentos da defesa.
A única prova existente acerca da pretensa infração é o próprio auto de
infração, ou seja, documento emitido pela própria autoridade fiscalizadora, sem
possibilidade de controle e defesa por parte dos cidadãos.
O Direito Pátrio tem como nulo os atos sujeitos ao arbítrio de uma das partes.
0 nosso Código de Processo Civil assim determina:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa".
A nossa Constituição Federal, expressão máxima da democracia, impõe a
inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, principalmente quando
fere o princípio constitucional da garantia de ampla defesa a todos os cidadãos.
Ainda mais, validade nenhuma pode ser atribuída ao Auto de Infração aqui objeto
uma vez que, nossa legislação não admite provas colhidas sem caráter
contraditório e sem a participação daquele contra quem deve operar.
A notificação de imposição de penalidade alvo do presente recurso, não observou
todos os requisitos legais quando de sua elaboração, uma vez que não trouxe em
seu bojo a ssinatura do condutor, ferindo o legalmente disposto no Art. 280, VI
do CTB.
No caso em epígrafe, tal requisito seria essencial, uma vez que a notificação
foi imposta pelo próprio agente municipal no momento de alegada infração, o que
invariavelmente exigia a assinatura do condutor do veículo.
Nesse caso, a assinatura do infrator valerá como notificação do cometimento da
infração. A disposição revela importância, pois faz presumir qe assiste alguma
interferência ou defesa do infrator junto ao órgão a que pertence o agente de
trânsito que fez a autuação.
Não tendo sedo preenchidos os requisitos legais, a presente notificação é nula
de pleno direito, já que em desconformidade com os ditames de nosso ordenamento
jurídico.
Os atos administrativos são regulados por princípios expostos em nossa
Constituição Federal, dentre eles o Princípio da Publicidade, isto é, os
administrados devem ser informados dos atos, sob pena de nulidade.
Outro princípio que motiva a atividade administrativa é o princípio da motivação
dos atos, ou seja, os atos exarados pela Administração Pública devem ser
motivados e fudamentados com base em nosso ordenamento jurídico, senão,
incorrerão em nulidade.
Tais princípios norteadores de nosso Direito Administrativo e Constitucional não
restaram observados quando da autuação e notificação do agente, razão pela qual
deve restar declarada nula a imposição de penalidade.
Tendo em vista a não aprentação de Defesa Prévia em momento oportuno e a
consequente não identificação do condutor do veículo, requer-se a suspensão da
presente medida até que o recurso ao JARI venha a ser decidido.
Mencionada suspensão advém do fato de que o veículo, no momento da infração, não
era conduzido pelo proprietário do veículo, mas por interposta pessoa, motivo
que enseja a identificação do verdadeiro infrator.
Dessa forma, a apresentação do condutor que deveria ter sido feita na Defesa
Prévia, está acosta ao presente recurso, a fim de que em caso de indeferimento
do presente, a penalidade seja imposta ao infrator da notificação.
DOS PEDIDOS
Comprovada a inexistência da infração mencionada, haja vista não ter sido
desrespeitado sinal vermelho ou de parada e ainda de estar o Auto de Infração
eivado de nulidade, por não atender aos requisitos legais exigidos, com base na
inexistência de provas e ausência de publicidade e motivação da infração,
requer:
Seja a presente defesa recebida em seus efeitos legais e julgada procedente,
declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº ......., GRM ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]