Informações em Mandado de segurança em que a impetrada afirma que os alunos estão impedidos de colar grau, não devido à inadimplência, mas sim porque não lograram aprovação em algumas matérias.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, associação civil de fins educacionais
e filantrópicos, entidade mantenedora da ..., nos termos do Decreto n.º 140/88
de 22/02/1988,com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade .....,
Estado ....., CEP ....., representada neste ato por ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e
do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de mandado de segurança em que
contende com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar as devidas
informações dentro do prazo legal, fundada nos motivos de fato e de direito a
seguir elencados.
DOS FATOS
Os impetrantes se insurgem contra ato da autoridade acadêmica, pelo fato de não
permitir que participem das solenidades de colação de grau e entrega dos
respectivos diplomas sob o argumento que concluíram integralmente o Curso de
......, somente se encontrando inadimplentes de obrigações financeiras
pertinentes a mensalidades de ........
Lamentavelmente os Requerentes induziram em erro esse R. Juízo, pois, conforme
se observa de seus respectivos Históricos Escolares (doc. que se juntam), ambos
não lograram aprovação em diferentes disciplinas do último ano do curso, e, pela
via de conseqüência, não concluíram o curso, não estando legalmente o respectivo
diploma, nos termos da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do
Regimento Geral e Estatuto da Impetrada.
Na mesma esteira, os Requerentes, não obstante estarem com nota e freqüência
lançadas pelos senhores professores, não formalizaram suas matrículas para o
segundo semestre de ...... em função de débitos pertinentes ao 1º semestre de
......, conforme documentos que se juntam.
Isto posto, requer-se, por questão de direito e respeito ao princípio da
legalidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e revogação da
liminar e consequentemente o indeferimento da segurança. Vale observar que o
Mandado de Segurança é ação de rito sumário e não admite fase probatória, pois o
direito líquido e certo terá de ser provado de plano. Situação que efetivamente
não ocorreu. Os Requerentes simplesmente na exordial consignam impedimento de
participarem na colação de grau e obtenção do diploma por razões financeiras.
Ocorre que a situação é outra, isto é, como dito anteriormente, são alunos
repetentes que não concluíram o curso, e o que é pior, em não sendo revogada a
liminar, seus diplomas não serão com toda a certeza, registrados no Ministério
de Educação por falta de integralização curricular, como determina a lei de
regência.
DO DIREITO
Não assiste nenhuma razão aos Autores na medida em que a ação da ....... não
contrariou e nem violou nenhum dispositivo de lei, inclusive da própria
Constituição Federal. Muito ao contrário, a Constituição Federal em seu Artigo
n.º 207 concede às universidades autonomia didático-científica administrativa e
de gestão financeira e patrimonial e, em seu Artigo n.º 209 estabelece que o
ensino é livre à iniciativa privada, atendida as condições de cumprimento das
normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade do
Poder Público.
Já no campo da lei infraconstitucional, deve ser observado o disposto no Artigo
6º da Medida Provisória n.º 1477-34, de 14/03/97, reeditada inúmeras vezes com o
mesmo teor, que disciplina os créditos para a cobrança das mensalidades
escolares e dá outras providências.
"Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, inclusive os de
transferência, ou a aplicação de pedagógicas, por motivo de inadimplento."
O mencionado dispositivo não veda a proibição da realização de rematrícula para
períodos subsequentes a alunos em débito de mensalidades de períodos anteriores.
E na mesma linha, o Artigo 5º da citada Medida Provisória determina que:
"Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o
período subsequente, observado o calendário escolae da Instituição, o regimento
da escola ou cláusula contratual." A própria Medida Provisória se reporta ao
calendário escolar, ao regimento e a cláusula contratual, e, estes documentos
estão a demonstrar que a regularização da matrícula está na dependência do
cumprimento das exigências acadêmicas de períodos pretéritos, inclusive na parte
financeira. (doc. que se juntam).
Nesta esteira, vislumbra-se claramente a inobservância do instrumento contratual
(doc. que se junta), notadamente na cláusula ........ que assim dispõe:
"O não pagamento das mensalidades no vencimento, permite à Instituição cobrá-las
com os encargos educacionais incidentes, administrativa ou judicialmente, assim
como, poderá não renovar a matrícula no período apropriado."
Como bem já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, a relação
aluno/escola, no que tange ao aspecto pedagógico/educacional é institucional e,
com relação ao financeiro é contratual.
Assim, o contrato neste particular foi comprovadamente inobservado pelo Autor,
tendo em vista a data prevista para realização da matrícula.
Recentemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apreciando
matéria idêntica, houve por bem acatar a decisão singular e, de conseqüência
admitir como legal o procedimento da Requerida, pelos argumentos elencados na
EMENTA que se transcreve:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º ..........................
RELATORA: ..........................
APELANTE: .............
ADVOGADO: ...........
APELADO.................
ADVOGADO: ...........
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE.
A proibição a que se refere o artigo 6º da MP n.º 1.477, de 19/12/96 é de que a
instituição privada de ensino se utilize do impedimento à conclusão do período
letivo, como forma de coerção ao adimplemento das parcelas mensais do contrato
por parte do aluno. Na hipótese dos autos, o Apelante cursou o período letivo de
....... pagando, apenas, a primeira parcela de cada semestre. Quando se faz a
matrícula se estabelece um contrato de prazo determinado (1º semestre), fundo o
qual não há direito automático à nova matrícula; é necessário estabelecer-se
outro contrato. O inadimplento no pagamento das parcelas devidas, configura
hipótese a justificar a não renovação do contrato pela parte prejudicada.
Apelação impróvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e notas taquigrafias que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de agosto de 1.999."
Artigo 2º . O artigo 6º da lei n.º 9.870, de 1.999, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 1º, remunerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º., 3º., e 4º.
"§ 1º . O desligamento do aluno por indiplência somente poderá ocorrer ao final
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a
instituição adotar o regime didático semestral."( NR)"
A Requerida, entendendo a dificuldade financeira de muito de seus alunos, vem
tentando compor os respectivos débitos para efetivação das matrículas.
Mesmo assim, por simples lógica, não é possível que se permita que os alunos
possam prosseguir seus estudos nestas condições, pois se fosse possível,
estar-se-ia privilegiando maus pagadores, em detrimento dos que pagam em dia
seus encargos educacionais.
A ......... do ....... é instituição de ensino de natureza privada, o que vale
dizer, não subsidiada com verbas do governo, tendo portanto necessidade de
receita própria para assim custear seus múltiplos encargos, a fim de que possa
proporcionar ensino de boa qualidade nos diferentes curso que mantém.
Imagine Vossa Excelência se todos os alunos, de um momento para outro,
resolvessem simplesmente deixar de pagar suas mensalidades, mesmo para renovação
de suas matrículas, com fulcro no artigo 6º da M.P 1477-34. Sem dúvida iria
acontecer a paralisação de suas atividades em flagrante prejuízo dos mesmos.
Poder-se-ia imaginar, que os débitos anteriores pertinentes às mensalidades
vencidas deveriam ser cobrados pela via própria.
Ora, a via própria e ação de cobrança pelo rito ordinário ou extrajudicial, como
seja possível em razão das características dos respectivos documentos
comprobatórios dos débitos.
Sem dúvida, trata-se de procedimento demorado e muitas vezes infrutífero, com
resultado imprevisto portanto, de elevado significado social para os futuros
profissionais em razão de suas conseqüências, situação que não estimula
perseguir este caminho.
Considerando-se, pois, não vislumbrar o artigo 6º da M.P. nº1477-34 ou na lei
n.º 9.870 e M. P. n.º 1.968-1, qualquer impedimento ao procedimento adotado pela
Requerida, conclui-se inexistir direito líquido e certo a ser protegido e, de
conseqüência, o "fumus boni iuris".
O velho chavão de que a educação é direito de todos e dever do Estado e da
família, NÃO PRESSUPÕE A SUA GRATUIDADE, QUANDO AOS CUIDADOS DA INICIATIVA
PRIVADA.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (artigo 205 da Carta
Constitucional ), constitui-se em direito subjetivo público, mas não estabelece
o direito à gratuidade àqueles alunos freqüentadores de escolas privadas, nas
quais vigora o princípio da livre concorrência e da aferição de lucros pelo
empresário.
A entidade de ensino, não importa a roupagem jurídica que exibe, é, in casu, uma
empresária, que dito toscamente, limita-se a empreitar trabalho alheio - aquele
dos professores e auxiliares de ensino - cobrando mensalmente, valores que
distribui em renumeração, reservando para si, percentual voltado para o
atendimento de outras exigências.
Dito de outra maneira é a atividade de ensino, atividade meio ou de
indeterminação.
Nem a circunstância de o educandário exercer, no fundo, um serviço considerável
como público ( à educação, metaestatal básica ), e por isso, sujeitar-se ao
regime legal ditado pela União, expondo-se, demais, à fiscalização de seus
agentes fiscais, é de porte a desfigurar o verdadeiro negócio jurídico de
prestação de serviços, entrevisto na hipótese.
A escola particular não se converte em ente público pelo só fato de desempenhar
tão relevante missão social.
Posta assim a questão, não se vislumbra porque o empresário prestador de
serviços educacionais, deva suportar as conseqüência de manutenção de um
estabelecimento de ensino, que o governo é incapaz de mantê-lo.
Anote-se, como é de ver, que estaria decretada a falência do ensino particular
se aos seus responsáveis só fosse possível exigir pela via judicial o pagamento
de taxas e mensalidades.
A interferência do Poder em prestação do ensino particular, não pode ultrapassar
os limites estabelecidos pela Constituição de 1988, sob pena de gerar uma
situação católica para as entidades escolares, que dependem do pagamento das
mensalidades, correm perigo de graves e sérios prejuízos para os próprios
estudantes em continuidade sw seus estudos. ( Acórdão n.º 15892-0075001-0 -
TJ/PR - Ap. Cível - 0075001-0 - TJ/PR - Relator Des. Octávio Valeixo -
18/agosto/1999) .
Do exposto, conclui-se que a Medida Provisória que trata das mensalidades
escolares, não veda a proibição da realização de matrícula para períodos
subsequentes a alunos em débito de mensalidades de períodos anteriores, como
conta expressamente do contrato de prestação de serviço educacional entre ambos
celebrando previamente da forma livre e consciente.
Assim, findo o qual não há direito automático à nova matrícula; é necessário
estabelecer-se outro contrato nos termos do acórdão abaixo:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS A UNISINOS. INDEFERIMENTO DE
MATRÍCULAS. ADIN 10.816-6/STF. POSSIBILIDADE.
1.É possível a Unisinos impedir as matrículas dos alunos que se está cobrando é
um serviço prestado, não enquadra essa atitude como penalidade pedagógica, nos
dizeres da MPR - 524/94, que teve a expressão 'o indeferimento de renovação das
matrículas dos alunos' suspenda pela ADIN 1081-6/STF (Juíza Marga Inge Barth
Tessler, DJU de 4/2/98).
Por oportuno, vale lembrar, como bem ponderado pelo ilustre Juiz DR. LEONARDO
CASTANHO MENDES:
"A proteção do consumidor inadimplente, considerado o descabimento de sujeição a
procedimentos vexatórios de cobrança do crédito, tampouco acode a pretensão
deduzida nesta sede processual. O indeferimento de matrícula nada tem de
vexatório. Antes constitui conseqüência lógica inafastável. Quem se propõe a
cursar disciplinas oferecidas por instituições de ensino, sob regime privado,
não pode mesmo pretender permanecer isufruindo dos serviços prestados diante de
reitereda inadimplência no pagamento das mensalidades cobradas. A matéria diz
basicamente com o cumprimento de cláusulas contratuais. O aluno firma com a
instituição de ensino um ajuste pelo qual se comprometea honrar o ônus
financeiro decorrente da prestação dos serviços educacionais e pode, por outro
lado, pretender exigir, na mesma medida, o exato cumprimento daquilo a que se
propôs o outro contratante, ou seja, a realização do curso. Qualquer das partes
que descumpra a obrigação assumida está a autorizar a inadimplência recíproca. E
é o que se dá na espécie."
De outro turno, o ensino superior não é atividade considerada essencial, a
exemplo do ensino do primeiro grau.
Ao optar por estudar em instituição do terceiro grau, e de natureza privada, o
aluno assume livre e conscientemente os encargos e responsabilidade decorrentes
das normas regimentais da instituição e o contrato de prestação de serviços
educacionais livremente pactuado.
O ilustre Magistrado DR. ZUUDI SAKAKIHARA, em sua lapidar sentença registrada:
"O ordenamento jurídico de uma sociedade que se fundamenta nos valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa não pode consagrar, como realmente não
consagra, o direito de qualquer um de usufruir do trabalho de outro e, não tendo
renumerado, pretender a continuidade do serviço."
Como bem poderá o eminente Juiz titular da 1ª Vara da Justiça Federal em
Curitiba Pr, DR. ZUUDI SAKAKIHARA, ao apreciar matéria idêntica no Mandado de
Segurança n.º 97.0006261-1, impetrado por WALTER ADRIANO RODRIGUES E LUÍS
MARCELO HOSTERT:
"O direito à educação, assegurado a todos pela Constituição não pressupõe a sua
gratuidade, quando aos cuidados da iniciativa privada. À semelhança com qualquer
serviço prestado por empresas privadas, tem sempre como contrapartida o
pagamento do preço, como condição de sua fruição. Não vislumbro, portanto,
ilegalidade ou abuso de poder na negativa de matrícula ao aluno que não pagou as
mensalidades do ano anterior."
A R. sentença prolatada nos Autos do Mandado de Segurança n.º ..........,
indeferiu o pedido a luz de fundamentos da maior relevância, lastreados em
princípios constitucionais, não ensejam margem a qualquer dúvida relativamente a
lisura comportamental da Impetrada, no que pertine ao estrito respeito ao
princípio da legalidade e da justiça social e, como bem consagra em sua parte
conclusiva: NINGUÉM PODE APREGOAR COMO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O NÃO PAGAMENTO
DE SERVIÇOS PRESTADOS E USUFRUÍDOS, AINDA QUE ESSE SERVIÇO SEJA O ENSINO
SUPERIOR, QUE NÃO FOI QUALIFICADO PELA CONSTITUIÇÃO COMO OBRIGATÓRIO E GRATUITO.
POR ESSE MOTIVO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA IMPETRANTE, E, POR ISSO, NEGO
A SEGURANÇA REQUERIDA".
Muito se tem dito que a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, o
eleva a categoria de serviço público essencial.
Não se discorda da afirmação, entretanto, existe uma série de outros serviços
considerados como essenciais, como água, luz, moradia, saúde, transporte,
alimentação, etc., que terão necessariamente de merecer pagamento por parte de
seus destinários, até mesmo a título de taxa ou tarifa, para ser usufruído pela
população. Como se pode agora pretender que a escola particular não cobre
mensalidade de seus alunos ou então, que promova a cobrança via jurisdicional
própria. Nesta linha não seria permitido ao Estado interromper o fornecimento de
água, luz, telefone e outros serviços essenciais por falta de pagamento. Nestas
hipóteses teria de ser feita a cobrança desses créditos pela via própria, o que
seria verdadeiro absurdo com conseqüência inimagináveis ao próprio Poder
Judiciário. De outra forma, como pretender que o indivíduo permaneça hospedado
em determinado hotel, sem que tenha quitado as despesas da semana? Segundo o
raciocínio pretendido pelos Autores, ter-se-ia de permitir a permanência da
hospedagem, indefinidamente, já que habitação é serviço essencial, e, procurar o
proprietário a cobrança pela via própria seria heresia jurídica, totalmente
inaplicável por razões óbvias.
Ledo engano
Com essas considerações coloca-se definitivamente uma pá de cal nas levianas e
infundadas alegações do Requerente. Como foi dito anteriormente, O Regimento
Geral é a lei interana da constituição universitária, aprovado que foi pelo
Governo Federal por ato do Ministério da Educação e do Desporto em 07/02/95,
publicado no Diário Oficial da União em 08/02/95 e, ainda em razão da autonomia
universitária, constitucionalmente prevista, não é possível, por absurdo, se
contestar a legitimidade e legalidade procedimental da instituição Ré neste
particular.
O consagrado administrativista pátrio, Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello,
vem, reiteradamente, com sua indiscutível autoridade, afirmando que a
instituição de natureza privada, deve submeter-se à orientação normativa
genérica e fiscalizadora do Governo Federal, mas permanece dentro do campo da
iniciativa privada e como tal deve ser garantidos os limites monômios privados,
que incluem a não prestação de serviços a inadimplente.
"NINGUÉM PODE APREGOAR COMO DIREITO E CERTO O NÃO-PAGAMENTO DE SERVIÇOS
PRESTADOS E USUFRUÍDOS, AINDA QUE ESSE SERVIÇO SEJA O ENSINO SUPERIOR, QUE NÃO
FOI QUALIFICADO PELA CONSTITUIÇÃO COMO OBRIGATÓRIO E GRATUITO".
"NINGUÉM PODE APREGOAR QUE NÃO RECEBER O QUE LHE É DEVIDO POR OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL A MORAL, POIS SE ASSIM FÔSSE SE ESTARIA PREVILIGIANDO O GOLPISTA, O
DEVEDOR E O OPORTUNISTA."
DOS PEDIDOS
Como ficou suficientemente demonstrado e comprovado com as razões trazidas à
colação, requer-se seja indeferida a ação, em face à total inexistência de
direito a ser protegido.
JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]