Defesa prévia em face de lavratura de auto por infração de trânsito.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DIRETRAN DA URBS.
Auto de Infração n. º ......
Veículo:...
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar
DEFESA PRÉVIA
aos termos do Auto de Infração em epígrafe, órgão atuador n.º ....... Auto de
infração n.º ........., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Autuado é proprietário do veículo marca ......, modelo......, placa ........,
e, conforme acima exposto, recebeu pelo correio o auto de infração ..........
(cópia anexa), dando conta que teria o mesmo dirigido o veículo utilizando-se de
telefone celular, na Rua ........ com ......., às ....... horas do dia
............. Sendo enquadrado no artigo 252, inciso VI, do CNT.
O auto de infração, entretanto é insubsistente e deve ser julgado inconsistente
e irregular por Vossa Senhoria, tendo em vista o seguinte:
Segundo parecer do DENATRAN, existe a necessidade da abordagem do condutor para
se lavrar o auto de infração - a fim de se comprovar realmente se o "infrator"
encontrava-se dirigindo utilizando-se de telefone celular, pois o simples fato
de se pegar o telefone celular não configura a infração tipificada pelo art.
252, VI - ademais se não há abordagem do infrator - não há como a autoridade
verificar se o "infrator" estava ou não falando ao telefone celular, pois esta
é, a finalidade do telefone. Insurge-se um pseudo-sistema baseado em ficção
fática - não devendo tal presunção prosperar.
Para que fosse válido esse auto de infração, ele deveria ter sido autuado em
flagrante, sob pena de ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla
Defesa.
A autuação em flagrante faz-se imprescindível, pois trata-se de infração de
difícil constatação, cuja verificação à desistência pela autoridade de trânsito
claramente poderá dar margem a inúmeros equívocos e injustiças. Isto porque
quaisquer elementos que possam ter levado a autoridade de trânsito a entender
infringido o artigo 252, VI seriam vestígios como o fato do condutor estar
aparentemente falando sozinho no carro ou encontrar-se com a mão próxima ao
ouvido, fatos insuficientes para formarem uma convicção.
Ora, é vedado à Administração Pública lavrar auto de infração ou cominar penas e
multas com base em meras suposições ou "desconfianças", circunstância agravada
ainda pelo fato de ser de extrema dificuldade ou até impossível, a produção de
prova em contrário pelo condutor. Devido a tal dificuldade o ônus da prova é
invertido, como determina a lei processual pátria, cabendo à autoridade
autuadora a obrigação de provar o cometimento indubitável da infração antes de
cominar a pena.
DO DIREITO
O Código Nacional de Trânsito em seu artigo 280, § 2º preceitua:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
...
§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (grifo nosso)
A interpretação do artigo 280 é clara, a prova da infração de trânsito é a
declaração do agente público, que deve estar presente nos autos, esta comprova
que o fato ocorreu da forma descrita na conduta típica.
Ocorre que, para que uma declaração seja aceita como prova, ainda que o agente
público goze de presunção de veracidade, é necessária a identificação do agente
que procedeu a autuação. O agente deve ser individualizado, de forma inequívoca,
seja por sua matrícula como servidor público ou número do distintivo (em caso de
agente policial), ou ainda número de sua identidade e nome completo.
No corpo do auto de infração a única informação que consta é; "Agente
Municipal". No caso em tela fundamental se faz individualizar o agente para que
se possa averiguar o erro material.
O auto de infração esta cercada pela dúvida e também por vícios, fato que o
torna absolutamente nulo, por conseguinte impossível de aceitá-lo na forma
proposta.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e considerando que a Requerente não cometeu a mencionada
infração, requer-se:
a) seja declarado inconsistente e irregular o Auto de Infração nº............,
dando-se provimento a presente DEFESA;
b) seja eximido o Requerente do recolhimento do valor correspondente, bem como
do acréscimo de pontuação;
c) seja identificado o oficial de trânsito responsável pela lavratura do auto de
infração.
d) Por último, requer a produção de provas em direito admitidos, especialmente a
intimação pessoal dos agentes de trânsito municipais, responsáveis pela
autuação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]