Defesa prévia, sob alegação de falta de indicação do condutor do veículo em auto de infração de trânsito.
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO)
DA CIDADE DE .....
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
DEFESA PRÉVIA
em face de
auto de infração nº ..........., referente ao veiculo ............, placa
......, licenciado no município de ........., pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta infração não
era o proprietário do veículo e sim a Sra. ..................., brasileira,
solteira, administradora de empresas, PORTADORA DA CNH Nº ........., cópia
anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à .................., nesta capital,
donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES
FUNDAMENTOS LEGAIS:
1º FUNDAMENTO - A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 - CAPUT da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos
atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da
AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta
relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa,
literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada
pública.
Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A
DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a
impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30
(trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art.
281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
"Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação
da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão
constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação
específica.
.............
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para
apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor
infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias,
contados a partir da data da notificação da autuação." (sic. grifos nossos)
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na
NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto
de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a
insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica
impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a
data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.
É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta
desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como
acontece na NAI emitida pela SET.
Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da
AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO
ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista
que a lei fala em
2º FUNDAMENTO - A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo
único, do art. 281 do CTB que determina:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O Auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente
e irregular; II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação de autuação" (sic. grifos nossos)
Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão
haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem
constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
"I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração."
Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à
qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações
requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução
que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de
Auto é o seguinte:
Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.
Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da Federação); Placa e Município.
Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:
Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão
para Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:
Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.
Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição
Realizada e Limite Permitido
Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de
Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN,
conforme faz prova cópia do AIT anexa, doc. nº 02 , pois que:
a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o
Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
b) A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina
o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O
CÓDIGO DO MUNICÍPIO,;
c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme
prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que determina
o Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e
e) tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência
aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.
Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está
apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não
observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona
EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MÁXIMA VÊNIA, se transcreve:
"Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto,
devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais
acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores (
vide art. 6º da Res. Nº 01/98- ONTRAN), devem ser rigorosamente umpridas e
obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também
motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em
desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso
I, do Código de Trânsito Brasileiro."
MAGGIO, EDUARDO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus
Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP
Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT
julgando-o insubsistente, conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art.
281 do CTB, já referido.
DO MÉRITO
Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no
mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes
motivos:
1º ) - O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL
VERMELHO NO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA.
Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como
infração o avanço de SINAL VERMELHO.
Neste sentido, faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA
TER HAVIDO O AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi
a passagem na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO NO
VERMELHO havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do
auto de infração.
A LEI É CLARA E FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A
DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A
PENALIDADE DEVE SER IMPOSTA, ademais, a legislação não prevê como infração
passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL AMARELO, o que
verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro
deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o
veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e
não no vermelho.
2 º ) - Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal
do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT
pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA.
Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros
e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a
presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na
qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas
conseqüências,
Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO , tendo passado
o veículo na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por
equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou
testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura
do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.
Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
"....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada,
será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá
fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua
lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de
recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário. .........Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer
dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada
para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito
nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos
também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros,
falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses
comportamentos."
MAGGIO, EDUARDO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus
Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
DOS PEDIDOS
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o
auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados
também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]