Mandado de segurança com pedido de concessão de liminar contra ato do Diretor do DETRAN.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE .....
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato coativo do Diretor ....., o qual pode ser encontrado na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Observe Vossa Excelência, que a impetrante justamente procura a tutela do
Estado, para socorrer-se de medida ilegal que oneraria sobremaneira seu
patrimônio e capacidade de auto custeio. Assim, configura-se como absolutamente
impossível, arcar com ônus de cartório e diligência (custas); neste sentido, há
de aconselhar o bom senso de Vossa Excelência, homenageando o principio de
acesso universal à justiça, ordenar o trâmite do presente GRATUITAMENTE.
Considere-se para tanto, que ora se declara a impetrante, pobre no sentido
jurídico da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais, sem
comprometer suas necessidades mais rudimentares; observe-se o fato de estar a
impetrante desempregada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A impetrante é proprietária do veículo ......., placas ..... conforme doctos
anexos.
A impetrante, nos dias .../.../... e .../.../... foi atuada por estacionamento
irregular. No dia .../.../..., por avanço de sinal nos dias .../.../...,
.../.../..., .../.../..., .../.../...., por estar insuficientemente informada de
que a via era fiscalizada por radar (conforme artigo 80 a 90 da Lei 9.503/97,
regulamentados pela resolução n.º 79/98 do CONTRAN, deve a sinalização estar
presente de forma ostensiva e freqüente - ao longo da via - artigo, 1º parágrafo
1º da resol 79/98), ao passar por instrumento de aferição de velocidade, foi
autuada por excesso, conforme a capitulação na Notificação contida (art. 218 1B
do CTB), ao supostamente transitar em velocidade superior à permitida.
Assim, fica impossibilitada de transitar com seu veículo, devido à ausência de
pagamento do Licenciamento; ocorre que o impetrante somente não efetuou o
pagamento do licenciamento, por este estar ilegalmente atrelado ao pagamento das
multas de trânsito. Neste sentido, como o impetrante não concorda com as
autuações, decidiu discutir judicialmente as infrações (o que ora se inicia);
todavia, para pagar o licenciamento, há que efetuar o pagamento das multas, o
que não pretende a impetrante.
De qualquer sorte, reveste-se de ilegal o ato do Delegado Geral da Receita
Estadual do ....., que vincula o pagamento de uma taxa a multas infracionais;
neste sentido, mister acolher o efeito suspensivo preceituado no Código de
Trânsito Brasileiro, para determinar a desvinculação do Licenciamento e dos
valores a titulo de Multas de Trânsito. Assim, digne-se Vossa Excelência, em
considerar: "Caso não seja observado o prazo para julgamento (30 dias, conforme
artigo 285, parágrafo 3º da Lei 9.503/97), concede-se previamente o efeito
suspensivo às Defesas.
Observe-se que, neste ponto, a Receita Estadual possui meios diversos para a
satisfação de seus eventuais créditos fiscais (inscrição em dívida ativa, com
posterior execução fiscal, etc.). O que não é lícito, somente por comodidade e
demonstrando uma certa coação do administrado pela administração, é a vinculação
ilegal (posto que viola o direito de propriedade plena, no âmbito da Carta
Magna) do Licenciamento às multas.
Note Vossa Excelência, que para se interpor Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual
de Trânsito), é mister recolher-se o valor TOTAL da multa; assim, resta por
adequado o presente, ao artigo 5º I da Lei 1533/51, posto que, para admitido ser
o Recurso Administrativo, é necessário caucionar.
Outrossim, corre o permanente risco, de ver lavrada multa por ausência de
pagamento do Licenciamento (já vencido no mês correspondente, considerando o
final da placa) e apreendido o veículo (apesar de não haver fornecido sequer
Autor de Infração à impetrante); ocorre que o impetrante somente não efetuou o
pagamento do licenciamento, por este estar ilegalmente atrelado ao pagamento das
multas de trânsito.
Neste sentido, como o impetrante não concorda com as autuações, decidiu discutir
judicialmente as infrações (o que ora se inicia); todavia, para pagar o
licenciamento, há que efetuar o pagamento das multas, o que não pretende a
impetrante.
DO DIREITO
O ora impetrante, jamais ultrapassou os limites de velocidade, tendo a mais
absoluta certeza de que NÃO TRANSITAVA em velocidade superior à permitida; assim
sendo, resta mister VERIFICAR A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO aferido, na data da
autuação, nos termos do artigo 3º parágrafo único da Resolução 79 de 1998 do
E>CONTRAN.
Outrossim, respeitosamente, traz-se à luz o princípio de que o ônus da prova,
cabe a quem alega; neste sentido, a administração pública afirma que a
impetrante demonstre que, de fato, houve infração e, caso pretenda utilizar-se a
administração da autuação eletrônica, resta mister comprovar a regularidade do
instrumento aferidor.
Obrigatoriamente, devem ser carreadas provas que definitivamente demonstrem que,
de fato, houve infração e, caso pretenda utilizar-se a administração da autuação
eletrônica, resta mister comprovar a regularidade do instrumento aferidor.
Assim, para validar o ato administrativo, deve ser comprovada a regularidade do
instrumento aferidor, via certidão do INMETRO ou outro que afirme
conclusivamente, estar o aparelho sob ataque em perfeito funcionamento no dia da
suposta infração; caso contrário, merece a impetrante, ver desconstituída a
atuação, por ausência de prova material robusta e hábil.
O ora impetrante, não foi contemplado com os benefícios dos três AVISOS a todos
enviados, posto que foi efetivamente autuado já na primeira oportunidade de
pretensa infração; assim, merece ser beneficiada a impetrante, através da
aplicação do princípio da Isonomia, com a concessão dos referidos avisos. Neste
sentido, caso Vossa Excelência não acate nenhuma das razões desenvolvidas o
presente e entenda que as autuações são prefeitas, sejam as três primeiras,
convertidas em aviso.
Respeitosamente, invoca-se o princípio do ônus probatório, segundo o qual, deve
apresentar a prova, quem alega; neste sentido, a administração alega que o
impetrante cometeu infração e que (segundo o princípio da Insonomia que
certamente é utilizado por Vossa Excelência) recebeu regularmente TRÊS AVISOS,
anteriormente à autuação a que ora se ataca.
Assim, deve a administração efetivamente comprovar o envio dos avisos, antes da
primeira pretensão punitiva expressa através da Notificação juntada; prova esta
que deve ser fornecida pelos Correios, dando conta do envio e do efetivo
recebimento. Caso contrário, merece ver a impetrante, convertidas em AVISOS, as
primeiras Autuações, para todos os fins de direito.
Segundo o basilar princípio do direito, não há que se penalizar quem quer que
seja, por duas vezes, tendo como fato gerador da penalidade, um único ato. No
caso em tela, ao ver-se impedida de exercer seu direito de propriedade sobre seu
bem, está obviamente sofrendo dupla punição pelo ato.
Para a regular efetivação do ato administrativo, é imprescindível que este se
revista das formalidades legais, bem como dos princípios e requisitos de
validade do próprio ato.
Segundo o mui festejado mestre administrativa HELY LOPES MEIRELLES (obra DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros Editores, 24º edição, págs. 131 a 136 -
1999), para que o ato administrativo exista, é necessário que possua
competência, forma, objeto, motivo e finalidade, da forma trata- se- a adiante.
Quanto à competência, esta significa o poder atribuído ao agente, para praticar
atos validamente.
Ora, a autuação (ato administrativo) foi obviamente efetuada por um aparelho
eletrônico, conforme a notificação acostada; assim, parece da maior clareza que
não se pode constituir um aparelho em agente da administração, posto que não
possui o requisito mais basilar ser pessoa natural (ser humano).
Portanto, pela mais evidente incongruência, merece ser desconstituída a
autuação, por existência de agente competente, aliás, por inexistência mesmo, de
qualquer agente.
outro requisito do ato, é a Publicidade, sendo este um requisito de eficácia,
contido em um princípio da administração pública; no caso em exame a publicidade
reside na explícita informação ao usuário da via, que encontra-se sob
fiscalização eletrônica.
Não basta para tanto, uma única placa colocada a enormes distâncias do aparelho
aferido, para configurar a informação de que ora se expende; em verdade, a
sinalização de que tratam os artigos 80 a90 da Lei 9.503/97, regulamentados pela
resolução nº79/98 do CONTRAN, deve estar presente de forma ostensiva a freqüente
(ao longo da via - artigo 1º parágrafo 1º da resol 79/98).
Ocorre que no caso em tela, o ora impetrante não tomou conhecimento do
equipamento de fiscalização, talvez por ter-se adentrado à via em local situado
após a eventual única placa de sinalização; o fato é que está claro o
descumprimento do dispositivo legal, pois não havia sinalização ao longo da via,
caso contrário, teria a conduta se apercebido. Razão pela qual, merece ser
revogado o ato de autuação.
Quanto à finalidade do ato, no caso Auto de Infração de Trânsito, esta se
reveste da intenção da administração pública, em diminuir acidentes e educar o
usuário das vias públicas, pois não? Então, inexiste a finalidade do ato neste
caso, pois com uma autuação da qual nem sequer teve conhecimento na hora o
condutor (posto que foi fotografado e não advertido pessoalmente), que educação
atinge a administração?
Certamente nenhuma; deve ser de pronto revogado a autuação, pelo fato de não
possuir supedâneo motivador, além de não atingir a finalidade pretendida com o
ato.
Para que seja exercido plenamente o direito de defesa, é necessário saber o
administrado autuado, de que forma o está sendo, a fim de viabilizar sua defesa;
tal é importante, na medida em que para cada instrumento de aferição, por
exemplo, (portátil, fixo, etc.), existe uma capitulação e normas específicas.
No presente caso, somente foi informado que o instrumento é um radar, omitindo o
tipo, modelo, enfim, dados essenciais para a elaboração da defesa; neste
sentido, nula a notificação, devendo ser revogada a autuação.
Em verdade, a notificação que ora se junta, simplesmente informa a condutora de
que esta foi autuada, devendo por óbvio, nascer de um Auto de Infração.
São estes (Autos e Notificação), espécies distintas de ato administrativo; a
Autuação é um ato punitivo, enquanto que a Notificação, é um ato enunciativo.
Por outro lado, é a Notificação, um ato declaratório, enquanto que a Autuação é
um ato constitutivo; portanto, não podem subsistir em um só, posto que são
absolutamente diversos.
Segundo a resolução n.º 001/98 do CONTRAN, que trata dos requisitos formais do
auto de infração, deve conter o mesmo, o município de onde provém o veículo, bem
como o município da ocorrência da infração. Note-se que somente existe um
município citado na Notificação, portanto por evidente, m dos dois requisitos
está ausente, nulo, portanto, o ato, mister sua renovação. Aliás, saliente-se,
sequer houve auto de infração, portanto, impossível mesmo, estarem presentes
seus requisitos; de qualquer sorte, caso seja entendido que a Notificação é uma
Autuação (sic), ausente o requisito acima e, portanto, merecedoras de anulação
as atuações.
A existência de diploma garantidor do efeito suspensivo de defesas, bem como a
propriedade consagrada na Carta Magna, além da vinculação ilegal do pagamento
das multas e do Licenciamento, são provas definitivas do fumus boni juris,
credenciando a concessão da medida liminar, final requerida.
Ocorre que, estando passível de reconhecimento por apreensão o automóvel do
impetrante, este há de encontrar-se impedido de exercer sua profissão
(vendedor), bem como tolhido em seu direito de propriedade.
Assim, caracterizado com extremo sobejar, o periculum in mora, plenamente
demonstrado e competente para embasar o pedido de liminar que ao final se
encontra.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e maceradamente fundamentado, pretende o ora impetrante
socorrer-se contra lesão de direito derivada da determinação do Diretor Geral do
Departamento de Trânsito do Estado do ........., bem como do Delegado da Receita
Estadual do ........., e ainda do Diretor Geral da DIRETRAN da URBS - .........,
o que se pretende desconstituir via mandado de segurança, fundamentado na lesão
dos dispositivos processuais e constitucionais citados e dos argumentos
expendidos, donde requer-se:
a) Presentes os pressupostos do artigo 7º, II da Lei nº1.532/51, a impetrante
requer seja-lhe concedida MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, determinando-se
a imediata liberação do pagamento desmembrado do Licenciamento do veículo.
b) Alternativa ou cumulativamente, protesta-se pelo acatamento do anteriormente
exposto, para conceder Efeito Suspensivo às Autuações (conforme artigo 285,
parágrafo 3ºda Lei 9.503/97).
c) Caso não sejam acolhidas por Vossa Senhoria, nenhuma das razões anteriores,
sejam as três primeiras autuações, convertidas em AVISOS, nos termos do retro
expendido.
d) Caso sejam acolhidas as razões da impetrante, requer-se a anulação das
autuações, bem como das penalidades a sofrer a impetrante, sendo de pronto
canceladas as notificações e consideradas inexistentes as infrações para todos
os fins de direito, inclusive com efeito de anulação dos pontos a serem
creditados na CNH da impetrante, além por certo, de tornar inexigível o
pagamento dos valores pela impetrante devidos.
e) Outrossim, requer-se a citação dos impetrados para, querendo, apresentarem
suas informações.
f) Finalmente, requer seja julgado procedente o Mandado de Segurança ora
impetrado, reconhecendo- se o direito líquido e certo da impetrante de ver seu
veículo em seu poder e de pagar as multas desmembradamente, além de ver as
ilegais, anuladas.
g) Requer- se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista ser o
impetrante POBRE na acepção jurídica da palavra, e máximo, o fato encontra-se
desempregado e necessitando do automóvel para promover seu sustento e dos seus.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]