Defesa administrativa para anular auto de infração de trânsito.
ILMO. SR. DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE ..........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face de
auto de infração lavrado por polícia rodoviária federal, pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia ..../..../...., o recorrente transitava pela rodovia BR .........,
conduzindo o veículo ........, de sua propriedade, quando na altura do Km
......, foi abordado por um Policial Rodoviário Federal, que aplicou-lhe duas
autuações, uma por ultrapassar em faixa dupla contínua e outra pelo fato do
veículo encontrar-se indevidamente licenciado.
No tocante à multa por ultrapassagem em faixa dupla contínua nada há a
questionar-se.
No entanto, a multa relativa ao fato do veículo encontrar-se indevidamente
licenciado, esta não se justifica, senão vejamos:
Consoante consta do auto de infração mencionado, cuja cópia segue inclusa, o
veículo em questão foi considerado como não estando devidamente licenciado, pelo
fato do recorrente não portar o comprovante de recolhimento do seguro
obrigatório.
Ocorre, no entanto, que inexiste na Legislação Pátria, alguma Lei que determine
que o comprovante de recolhimento de seguro obrigatório é de porte obrigatório.
DO DIREITO
Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigatório o
Certificado de Licenciamento Anual.
Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigatório, fez questão de
discriminá-lo na Lei, não deixando a questão a critério de Portarias ou
Resoluções.
Aliás, é norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Ressalte-se, outrossim, que não é desconhecido que o § 2º do artigo 131 do CNT
estabeleça que :
"O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas"
No entanto, é cristalino, salta aos olhos, que não compete à Polícia Rodoviária
fiscalizar os débitos inerentes ao veículo, pois em momento algum o legislador
exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de
débitos, tributos, encargos e multas, tanto de trânsito como ambientais, bem
como previu e estabeleceu a criação de meios para que o "Policial de Estrada"
pudesse fiscalizar débitos.
Tão somente compete à Polícia Rodoviária fiscalizar o Certificado de
Licenciamento Anual, pois apenas este é de porte obrigatório, segundo a Lei, o
restante da documentação deve ser fiscalizado pela Polícia Civil, no ato do
licenciamento do veículo, sendo requisitos necessários à expedição do novo
certificado.
Não pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolução ou
Portaria, pretender mudar a Lei, ou esticá-la, eis que se trata de norma que
impõe penalidade, e é regra básica de Direito, que a norma que impõe sanção deve
ser interpretada restritivamente, não podendo nem mesmo ser aplicada por
analogia.
Ressalte-se também, que não condiz com os critérios da Justiça, a utilização de
dois pesos e duas medidas, assim sendo, se a Polícia Rodoviária vai exigir a
apresentação de comprovante de recolhimento do seguro obrigatório, deve então
exigir também certidão negativa de multas de trânsito e ambientais, se quiser
fazer valer o § 2º do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar inviável a vida
do motorista.
Deve ser lembrado também, que o veículo do requerente não foi apreendido, sendo
certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do
CNT, como o policial rodoviário fez constar do auto de infração em tela, deveria
ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o veículo, consoante
consta ao final do dispositivo citado, pois se assim não procedendo, teria
cometido crime de prevaricação.
Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro
obrigatório do veículo em questão, encontra-se devidamente recolhido desde o dia
...../...../......
Deste modo, é evidente que o recorrente não poderia ter sido multado sob a
alegação de que o seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, pois é
certo que estava.
Analisando de forma criteriosa a situação, constatamos que na realidade o
recorrente não foi multado porque seu veículo não se encontrava devidamente
licenciado, mas sim, porque ele não portava o comprovante de recolhimento do
seguro obrigatório.
A multa aplicada, tem base no artigo 230, V, do CNT, o qual dispõe:
"Conduzir o veículo:
V- que não esteja registrado e devidamente licenciado."
Como já dito, comprova o documento incluso, que o veículo do requerente
encontrava-se, no ato da fiscalização, devidamente licenciado, de modo que não
pode ser ele multado sob a alegação de que não estava.
Se a Polícia Rodoviária não dispõe de meios para verificar se o requerente pagou
ou não o seguro obrigatório do veículo, não pode pretender culpá-lo por isso. O
cidadão não pode ser obrigado a carregar consigo documento que a Lei não exige,
para suprir a falta de aparelhamento e de informações de que sofrem os órgãos
federais, estaduais e municipais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, sendo evidente a irregularidade existente, respeitosamente
requer-se de V. Sª., seja o presente recurso julgado inteiramente procedente,
para determinar o cancelamento da multa inerente a irregularidades no
licenciamento do veículo do requerente, constante do Auto de Infração de nº
................, como medida de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]