Defesa prévia em face de autuação por infração de trânsito proveniente de excesso de velocidade.
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO)
DA CIDADE DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência,com fundamento no CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , propor
DEFESA PRÉVIA
em face de
auto de infração nº ........, referente ao veículo de placa ................,
licenciado no município de ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a
lavratura do AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 , RESOLUÇÃO
Nº 149 e DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN.
PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
EM PRELIMINAR ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS
LEGAIS:
1º FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 - CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e
o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez,
insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO
CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta
relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa,
literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada
pública.
Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A
DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a
impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30
(trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art.
281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
"Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação
da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão
constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação
específica.
...............
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para
apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor
infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias,
contados a partir da data da notificação da autuação."
(sic. grifos nossos)
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na
NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto
de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a
insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica
impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a
data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.
É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta
desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como
acontece na NAI emitida pela SET.
Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da
AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO
ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito.
2º FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA
AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO CONTRAN
O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único,
do art. 281 do CTB que determina:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de
autuação"
(sic. grifos nossos)
Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão
haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem
constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
"I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração."
(sic. grifos nossos)
Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à
qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações
requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução
que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de
Auto é o seguinte:
Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.
Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da Federação); Placa e Município.
Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:
Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão
para Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:
Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.
Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição
Realizada e Limite Permitido
Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de
Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN
pois que:
a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o
Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
b) A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina
o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O
CÓDIGO DO MUNICÍPIO;
c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme
prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA
DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01
DO CONTRAN,; e
e) tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência
aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.
Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está
apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não
observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona
EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MÁXIMA VÊNIA, se transcreve:
"Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto,
devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais
acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores (
vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e
obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também
motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em
desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso
I, do Código de Trânsito Brasileiro."
MAGGIO, EDUARDO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus
Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP
3º FUNDAMENTO - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E
DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN
1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o
seguinte, in verbis:
"§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a)Placa do veículo;
b)Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
II - Conter:
a)Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c)Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
(sic. grifos nossos)
Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que
acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam
identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua
validade conforme determina a lei.
NÃO CONSTAM no comprovante da infração:
a) VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
b) IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
c) IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.
Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que
representa a prova material da infração, cont´me os elementos necessários como
pressupostos para sua validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado
insubsistente e anulado.
2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS
No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que
registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o
que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação
realizada.
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte, in
verbis:
"Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve
observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e
aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por
entidade por ele delegada;III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e,
eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência."
(sic. grifos nossos)
Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:
"§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em
trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior,
deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo
I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas
suas variáveis.
§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;"
(sic. grifos nossos)
Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO
HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS
APARELHOS DE RADAR?
Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por
instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO
CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º
da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:
"Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no
CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou
equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da
aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas
em km/h."
(sic. grifos nossos)
Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos
requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do
AIT.
Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO
DO VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO
AUTOMÓVEL.
Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT
julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art.
281 do CTB, já referido.
DO MÉRITO
Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no
mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes
motivos:
1º) - DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento
pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo
que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.
A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º:
"....................................................................
§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado
pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
..................................................................
III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a
infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de
imagens regulamentado pelo CONTRAN.
............................................................................
§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua
análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável
pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração."
O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é que a LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO
GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO PARA
QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO
AUTUADO.
No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em
questão, conclui-se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE
SER ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBSISTÊNCIA.
Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a
necessidade da chancela do agente de trânsito, ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE
O EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à
Administração Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.
Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
"....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada,
será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá
fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua
lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de
recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário.
.................................................................
Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa,
já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação
da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.
Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que
a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo
injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos."
MAGGIO, EDUARDO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus
Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro
deve ser arquivado.
2º ) - DA SINALIZAÇÃO
A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez,
citadas, determinam que:
"Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de
regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os
critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e
informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
..................
§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou
portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade
máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo
estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a
repetição da mesma a distâncias menores."
No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO
ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não
há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização
instalada de forma equivocada.
Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente
sinalizado.
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
DOS PEDIDOS
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o
auto INSUBSISTENTE.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]