Mandado de Segurança contra sustação de pagamento de material escolar.
 
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com 
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP 
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., 
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do 
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante 
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito 
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe 
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa 
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
decisão do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DO ESTADO 
DE ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1. A Secretaria da Educação e do Desporto do Estado de ............., através de 
Comissão Permanente de Licitação regularmente constituída, baixou os Editais de 
Tomada de Preços n.ºs ..... e , publicados no Diário Oficial de .... de ....... 
de .......... (em anexo), com vistas à aquisição de material didático-pedagógico 
para a rede estadual de ensino. 
2. A Impetrante apresentou os documentos necessários à habilitação (fls. .....) 
, inclusive a carta de corresponsabilidade referida no item .... do edital (fls. 
....), tendo em vista que ela não é fabricante dos produtos. Pelos referidos 
documentos, a representante legal da .........., fabricante do material, 
ofereceu garantia de dois anos, além de assistência técnica e reposição de peças 
por cinco anos. 
3. A propósito do referido item ..... do Edital, cabe o esclarecimento de uma 
questão que será de suma importância quando do julgamento. Conforme fazem prova 
os documentos acostados (fls. .........), a Impetrante impugnou a habilitação de 
algumas concorrentes, sob o argumento delas não terem apresentado a carta de 
corresponsabilidade. Na TP - ......... (fls. ....) algumas delas foram julgadas 
inabilitadas, mas por fundamentos diversos. E na TP- ...... todos os 
participantes foram considerados habilitados. Como se vê, apesar de num e noutro 
processo algumas empresas não terem apresentado a carta de corresponsabilidade 
do fabricante, elas foram declaradas hábeis a prosseguir no processo de seleção.
4. Após acirrada disputa, a Impetrante foi proclamada vencedora em ambos os 
certames (fls. ..... da TP- ....., fls. ..... da TP-.....), por ter ofertado o 
menor preço (R$ ........... e R$ .......... fls. ........... e ..........., 
respectivamente). No caso da TP- ......, o material chegou a ser entregue, 
encontrando-se atualmente no almoxarifado da Secretaria.
5. No dia da liberação dos recursos para pagamento dos materiais entregues (TP-.....), 
no valor de R$ ..........., o Presidente da Comissão Permanente de Licitações 
determinou à Diretoria Financeira a sustação do ato até que fossem apurados os 
fatos noticiados no ofício encaminhado por .................. proprietária da 
empresa .............., no qual afirma, em resumo, que sua empresa não mantém 
relação comercial com a vencedora do certame e que não tendo fabricado qualquer 
equipamento, não poderia assumir compromisso quanto à qualidade técnica dos 
mesmos, garantia, manutenção e reposição de peças (doc. incluso).
6. Em outro expediente, datado no mesmo dia ........ de .........., a 
representante da ........... solicita à Secretaria autorização para efetuar 
análise dos produtos entregues pela vencedora do certame, indicando para a 
tarefa o professor ..........., seu esposo e sócio oculto da empresa. 
7. Através do Ofício n.º .........., de .... de ......... de ......... (fls. 
......., da TP-.......), o Presidente da Comissão indaga à Sra. ......... se a 
expressão "estendemos as mesmas condições à .................." tem procedência, 
e em caso negativo, solicita-lhe a apresentação da via original do documento 
comprovando a não corresponsabilidade. No mesmo ato autoriza seu esposo a 
proceder à análise dos produtos entregues.
8. Através de dois ofícios firmados em ..... de ......, a proprietária da 
........... apresenta o que supõe tratar-se de "cópia" dos originais das cartas 
de corresponsabilidade (fls. ....), bem como do "laudo técnico" (fls. .....).
9. Em ....º de ........... o Presidente da Comissão encaminha ofício ao 
Departamento Jurídico, solicitando parecer e orientação sobre como proceder. 
10. Em resposta firmada no dia seguinte, o Procurador Judicial da Secretaria, 
convencido de que a carta de corresponsabilidade teria sido "grosseiramente 
adulterada" e que sua emitente é categórica ao afirmar que não se responsabiliza 
pelos equipamentos entregues, opina pela desclassificação da proposta vencedora 
e pela sua declaração de inidoneidade. Sugere, ao afinal, a intimação dos 
interessados para se manifestarem. 
11. A Impetrante apresentou defesa no prazo assinalado, ressaltando, em linhas 
gerais, a inexistência de elementos que autorizem a revogação do procedimento, o 
qual se desenrolou na mais estrita legalidade.
12. A despeito dos sólidos fundamentos apresentados pela Impetrante, a Comissão, 
"pautada" no parecer jurídico e com o referendo da autoridade coatora, revogou 
as duas Tomadas de Preço "por razões de interesse público decorrente de fatos 
supervenientes devidamente comprovados" (doc. incluso).
13. Segue, abaixo, o teor da decisão revocatória, publicada no Diário Oficial 
n.º ..........., de .../.../... (cópia anexa):
"REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO O Secretário de Estado da Educação e do Desporto 
comunica a revogação das Tomadas de Preço n.º 018/97 e 020/97, cujo objeto é a 
aquisição de material didático-pedagógico especiais e kit educacional para 
eletricidade básica, respectivamente, amparado no Artigo 49 da Lei n.º 8.666/93, 
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente 
comprovado".
14. Em outro comunicado, publicado na mesma data, as empresas envolvidas foram 
declaradas inidôneas para licitar e contratar com aquela Secretaria de Estado.
A comunicação está vazada nos seguintes termos:
"DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE O Secretário de Estado da Educação e do Desporto, 
tendo em vista o que consta no processo PGSE ........., e amparado pelo Parecer 
COJUR n.º ..... declara inidôneas as empresas: ............., ............., 
............. para licitar e contratar com esta Secretaria, nos termos do Artigo 
87, da Lei n.º 8.666/93 até 31.12.98, ou até que se apure a responsabilidade 
criminal"
Esta é a sinopse dos fatos. 
DO DIREITO
A decisão guerreada está eivada de vícios insanáveis. Senão vejamos:
A Impetrante e a ........... - .........., decididas a participar do processo de 
seleção instaurado pela Secretaria da Educação e em razão de não fabricarem os 
produtos licitados, estabeleceram um acordo verbal com o Sr. ............., 
sócio oculto da .............. pelo qual caso fossem proclamadas vencedoras 
iriam adquirir os materiais de sua empresa. No princípio o envolvimento do Sr. 
.......... e de sua esposa ............. foi total, inclusive auxiliando na 
tarefa de selecionar os documentos exigidos no edital. 
2.2. Em .... de ........., ............, o representante da Impetrante solicitou 
ao Sr. a elaboração da carta de corresponsabilidade (exigida no item 5.6 do 
edital), tendo em vista que na segunda-feira (dia ..... de .........) seguiria 
para ........... para a entrega dos documentos. 
2.3. No dia seguinte, sábado, o Sr. ........ compareceu na sede da Impetrante 
para entregar a carta devidamente assinada por sua esposa e com firma 
reconhecida. Alertado que o documento fazia referência apenas à ..........., 
omitindo o nome da Impetrante (Comercial .............), que juridicamente era 
quem estava participando da licitação, ele comprometeu-se a elaborar outra 
carta.
2.4. Advertido de que não teria como reconhecer a firma de sua esposa, uma vez 
que era sábado e os cartórios estavam fechados, o Sr. .......... sugeriu que 
fosse inserido no computador a expressão "estendemos as mesmas condições à 
..........." e que estes dizeres fossem imprimidos na mesma impressora e na 
mesma carta de corresponsabilidade assinada anteriormente, a qual continha 
reconhecimento de firma. 
2.5. Quando proclamados os resultados e anunciada a proposta vencedora, a 
despeito da relação comercial entre as partes estar deteriorada por questões que 
não vêm ao caso, o proprietário da Impetrante, dando seqüência ao acordo verbal, 
procurou o Sr. ........ para acertar o fornecimento dos materiais. Além de 
solicitar um prazo de entrega superior aos 60 (sessenta) dias concedidos pela 
Comissão, o fabricante exigia preços exorbitantes, muito além dos praticados no 
mercado.
2.6. Premida pelo tempo e reféns desta intransigência, a empresa vencedora 
buscou outras alternativas para contornar o impasse, adquirindo os produtos de 
terceiros, a preços e prazos de entrega inferiores. Neste segmento de mercado o 
Poder Público é potencialmente o melhor cliente. Sabedora disto e das 
dificuldades de vender produtos e/ou serviços para a Administração Pública, a 
Impetrante sempre primou pela honestidade e eficiência, pois é do reconhecimento 
destes atributos que depende sua habilitação nas licitações. 
Observa Meirelles que há uma lamentável confusão na jurisprudência quando tenta 
fixar os pontos divergentes entre anulação e revogação. Lamentável e 
injustificável, diga-se, porque é nítida a linha que separa os dois institutos.
Consabido, a revogação decorre de uma conveniência administrativa superveniente 
de não mais realizar o objeto da licitação ou de fazê-lo de modo diverso. É o 
interesse público que anima e fundamenta o ato revocatório. 
A anulação, diversamente, assenta-se na idéia de ilegalidade. Anula-se o que é 
ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inoportuno ou inconveniente ao 
interesse público.
Natureza jurídica do ato impetrado. Revogação ou anulação?
O comunicado publicado no Diário Oficial invalidando as Tomadas de Preço (item 
....) refere-se a REVOGAÇÃO "por razões de interesse público decorrente de fato 
superveniente devidamente comprovado".
Há um manifesto equívoco conceitual. A revogação, como visto (item ...) decorre 
de conveniência administrativa superveniente de não mais realizar o objeto da 
licitação ou de fazê-lo de modo diverso. 
Não há registro de que a autoridade coatora tenha se desinteressado em dar 
prosseguimento no certame ou decidido fazê-lo de modo diverso. É palmar o 
caráter anulatório do ato, motivado que foi na "denúncia" feita pela 
representante legal da .......... Ao referir-se à carta de corresponsabilidade, 
o Procurador Judicial afirma ter sido ela "grosseiramente adulterada". A 
Comissão, em decisão convalidada pela autoridade impetrada, fala em "interesse 
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado".
Que fato é este? A suposta irregularidade contida na carta de 
corresponsabilidade. Portanto, de revogação não se trata, pois não se está na 
seara da oportunidade e conveniência, mas na da (i) legalidade.
Nulidade do ato por ausência de fundamentação: 
Esclarecido que se trata de anulação, não se pode perder de vista que a lei 
impõe à autoridade pública a obrigatoriedade de indicar de forma clara os 
motivos que a levaram a concluir pela ilegalidade. "Anulação sem indicação da 
ilegalidade é absolutamente inválida", conforme leciona Meirelles .
A fundamentação dos atos administrativos traz ínsita a noção de motivo e 
motivação.
O motivo, ensina Bandeira de Mello , 
"é a situação de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato".
E a motivação, segundo o mesmo autor, 
"integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele [...] É a 
exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de 
direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, 
muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência 
lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado".
Na mesma linha de raciocínio, Odete Medauar sustenta que
"No âmbito do direito administrativo, motivo significa as circunstâncias de fato 
e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo 
[...] A enunciação dos motivos recebe o nome de motivação, muito conhecida 
também como exposição de motivos".
A ilustre professora da Universidade de São Paulo lembra que:
"Durante muito tempo vigorou no direito administrativo a regra da não 
obrigatoriedade de enunciar os motivos do ato, salvo imposição explícita da 
norma. A partir de meados da década de setenta essa tendência vem se invertendo, 
no sentido da predominância da exigência de motivação dos atos administrativos, 
principalmente naqueles que restrigem o exercício de direitos e atividades, 
apliquem sanção, imponham sujeições, anulem ou revoguem uma decisão...." .
No caso vertente, a autoridade impetrada apontou o motivo (interesse público) 
mas não indicou a motivação (explicitação das razões).
O próprio artigo 49 do Estatuto das Licitações, no qual o ato guerreado 
louvou-se para anular o certame, é claro ao exigir fundamentação, verbis: 
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar 
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente 
devidamente comprovado".
Ao contrário de embasar o ato revocatório, como pretendido, este dispositivo 
serve, precisamente, para fulcrar a nulidade do ato anulatório, posto que 
manifestamente despossuído de fundamentação.
Quando instada a tanto, a Impetrante apresentou à Comissão um bem articulado 
arrazoado explicitando a versão verídica dos fatos, asseverando que o documento 
não havia sido grosseiramente adulterado, conforme levianamente afirmado pelo 
Procurador Jurídico. Ponderou, na oportunidade, que a exigência contida no item 
.... do edital tornara-se inócua, posto que anteriormente a Comissão tinha 
habilitado algumas empresas que não apresentaram a carta de corresponsabilidade. 
Ressaltou que os materiais licitados são de consumo, portanto, insusceptíveis de 
garantia. Exibindo argumentos contundentes e bem concatenados, a Impetrante 
desmascarou a manobra da denunciante, colocando-se à disposição da Comissão para 
qualquer esclarecimento que se fizesse necessário. 
A propósito da intervenção do Poder Judiciário, convém passar em revista o 
posicionamento da doutrina e da jurisprudência:
"O julgamento da licitação não comporta uma atividade discricionária da 
Comissão, mas sim, vinculada, admitindo, destarte, reexame amplo pelo Poder 
Judiciário".
Bandeira de Mello arremata:
"A Administração tem o dever de justificar os seus atos, apontando-lhes os 
fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os 
eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, no caso em 
este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta 
administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo [...] O fundamento 
constitucional da obrigação de motivar está implícito no art. 1º, inciso II que 
indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo 
único deste preceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como ainda no 
art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça 
ou lesão de direito".
Conforme ressaltado no item 1.3 deste petitório, a Impetrante impugnou a 
habilitação de algumas concorrentes, sob o argumento delas não terem apresentado 
a carta de corresponsabilidade (fls. ....... da ........ e fls. ....... da 
........), conforme exigido no item ..... do Edital. A despeito disto, tanto 
numa quanto noutra Tomada de Preços as empresas foram habilitadas.
6.2. Impõem-se, daí, duas conclusões lógicas:
a) o item ...... do edital tornou-se letra morta;
b) se empresas foram habilitadas sem a apresentação do documento, a Impetrante 
jamais poderia ser desclassificada por apresentar um documento apenas 
supostamente tido como irregular;.
6.3. E mais: 
O material entregue não é permanente, mas de consumo, o que significa dizer que 
são insusceptíveis de garantia. Integram o kit vários componentes, os quais são 
fabricados por diferentes indústrias. As empresas não são fabricantes destes 
produtos, mas montadoras dos kits.
6.4. A Comissão agiu acertadamente ao habilitar as empresas, desconsiderando o 
edital. O equívoco foi punir a Impetrante. Assim agindo, dispensou tratamento 
diferenciado às empresas, ferindo o princípio da moralidade e da igualdade entre 
os licitantes (art. 3º da Lei n.º 8.666/93). 
6.5. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, autor de uma obra que trata 
especificamente sobre o tema - O Controle da Moralidade Administrativa - afirma 
que 
"A ordem jurídica não justifica no excesso, no desvio, no arbítrio, motivações 
outras que não encontram garantia no interesse geral, público e necessário [...] 
o que se quer defender é a lisura o "A razoabilidade do ato responde ao devido 
processo de verificação dos fatos que o justificam e a apreciação objetiva ao 
valorá-los. Deve haver uma relação lógica e proporcionada entre o consequente e 
os antecedentes, entre o objetivo e o fim. Por isso, os agentes públicos devem 
valorar razoavelmente as circunstâncias de fato e de direito aplicáveis e dispor 
de medidas proporcionalmente adequadas ao fim perseguido pela ordem jurídica".
Dispõe o artigo 5º, LXVIII da Carta da República:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não 
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade 
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no 
exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido, reza o artigo 1º da Lei n.º 1.533/51:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não 
amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, 
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de 
autoridade".
No caso de decisões administrativas, proferidas no âmbito da licitação, sem a 
inarredável motivação, cabível é o writ constitucional.
Este é o magistério de Meirelles:
"Se o despacho anulatório é que é nulo por falta de justa causa, por praticado 
com desvio ou abuso do poder, a parte prejudicada pode obter administrativa ou 
judicialmente a declaração de sua nulidade, restabelecendo-se o ato ou o 
procedimento ilegalmente anulado [...] Essa invalidação do ato anulatório tem 
sido admitida até mesmo em mandado de segurança, porque na verdade fere direito 
líquido e certo do impetrante, qual seja, o de receber o objeto da licitação em 
que foi vencedor".
9.2. A propósito, o cabimento do mandado de segurança não depende do exaurimento 
das vias administrativas, conforme lembra Meirelles .
"A utilização das vias judiciais não depende do exaurimento prévio dos recursos 
administrativos, podendo o interessado relegá-los e ir direto ao Poder 
Judiciário".
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. Seja deferida a medida liminar (Art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51) a fim de 
determinar que a autoridade coatora:
a) ASSINALE PRAZO à Impetrante para a entrega dos materiais licitados na Tomada 
de Preços n.º ......;
b) AUTORIZE o Departamento Financeiro a efetuar o pagamento dos materiais 
licitados na Tomada de Preços n.º ......, já entregues;
c) RESPONSABILIZE-SE pela guarda do material já entregue e que se encontra no 
almoxarifado da Secretaria, sob pena de responder por perdas e danos; 
c) TORNE INDISPONÍVEIS, até decisão final do mandamus, os recursos orçamentários 
previstos no Projeto n.º ......, Elemento de Despesa n.ºs ..... e ......, Fonte 
n.º ...;
d) SUSPENDA, até decisão final, a penalidade imposta às empresas ...... e 
....... e ....... (declaração de Inidoneidade para licitar naquela Secretaria 
até ..../..../...);
2. Notificar a Autoridade coatora, no endereço constante do preâmbulo, para, 
querendo, no prazo legal, prestar informações (art.7º, I, da Lei n.º 1.533/51) ;
3. A intimação do douto representante do Ministério Público para que intervenha 
no feito (art. 82 do CPC e art. 10 da Lei n.º 1.533/51);
4. Caso entenda necessário , a intimação dos litisconsortes nos endereços 
constantes no anexo, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se 
sobre o pedido;
5. Seja, ao final, julgada procedente a ação, em todos os seus termos, 
condenando a autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais e 
honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]