Mandado de Segurança contra sustação de pagamento de material escolar.
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
decisão do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DO ESTADO
DE ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1. A Secretaria da Educação e do Desporto do Estado de ............., através de
Comissão Permanente de Licitação regularmente constituída, baixou os Editais de
Tomada de Preços n.ºs ..... e , publicados no Diário Oficial de .... de .......
de .......... (em anexo), com vistas à aquisição de material didático-pedagógico
para a rede estadual de ensino.
2. A Impetrante apresentou os documentos necessários à habilitação (fls. .....)
, inclusive a carta de corresponsabilidade referida no item .... do edital (fls.
....), tendo em vista que ela não é fabricante dos produtos. Pelos referidos
documentos, a representante legal da .........., fabricante do material,
ofereceu garantia de dois anos, além de assistência técnica e reposição de peças
por cinco anos.
3. A propósito do referido item ..... do Edital, cabe o esclarecimento de uma
questão que será de suma importância quando do julgamento. Conforme fazem prova
os documentos acostados (fls. .........), a Impetrante impugnou a habilitação de
algumas concorrentes, sob o argumento delas não terem apresentado a carta de
corresponsabilidade. Na TP - ......... (fls. ....) algumas delas foram julgadas
inabilitadas, mas por fundamentos diversos. E na TP- ...... todos os
participantes foram considerados habilitados. Como se vê, apesar de num e noutro
processo algumas empresas não terem apresentado a carta de corresponsabilidade
do fabricante, elas foram declaradas hábeis a prosseguir no processo de seleção.
4. Após acirrada disputa, a Impetrante foi proclamada vencedora em ambos os
certames (fls. ..... da TP- ....., fls. ..... da TP-.....), por ter ofertado o
menor preço (R$ ........... e R$ .......... fls. ........... e ...........,
respectivamente). No caso da TP- ......, o material chegou a ser entregue,
encontrando-se atualmente no almoxarifado da Secretaria.
5. No dia da liberação dos recursos para pagamento dos materiais entregues (TP-.....),
no valor de R$ ..........., o Presidente da Comissão Permanente de Licitações
determinou à Diretoria Financeira a sustação do ato até que fossem apurados os
fatos noticiados no ofício encaminhado por .................. proprietária da
empresa .............., no qual afirma, em resumo, que sua empresa não mantém
relação comercial com a vencedora do certame e que não tendo fabricado qualquer
equipamento, não poderia assumir compromisso quanto à qualidade técnica dos
mesmos, garantia, manutenção e reposição de peças (doc. incluso).
6. Em outro expediente, datado no mesmo dia ........ de .........., a
representante da ........... solicita à Secretaria autorização para efetuar
análise dos produtos entregues pela vencedora do certame, indicando para a
tarefa o professor ..........., seu esposo e sócio oculto da empresa.
7. Através do Ofício n.º .........., de .... de ......... de ......... (fls.
......., da TP-.......), o Presidente da Comissão indaga à Sra. ......... se a
expressão "estendemos as mesmas condições à .................." tem procedência,
e em caso negativo, solicita-lhe a apresentação da via original do documento
comprovando a não corresponsabilidade. No mesmo ato autoriza seu esposo a
proceder à análise dos produtos entregues.
8. Através de dois ofícios firmados em ..... de ......, a proprietária da
........... apresenta o que supõe tratar-se de "cópia" dos originais das cartas
de corresponsabilidade (fls. ....), bem como do "laudo técnico" (fls. .....).
9. Em ....º de ........... o Presidente da Comissão encaminha ofício ao
Departamento Jurídico, solicitando parecer e orientação sobre como proceder.
10. Em resposta firmada no dia seguinte, o Procurador Judicial da Secretaria,
convencido de que a carta de corresponsabilidade teria sido "grosseiramente
adulterada" e que sua emitente é categórica ao afirmar que não se responsabiliza
pelos equipamentos entregues, opina pela desclassificação da proposta vencedora
e pela sua declaração de inidoneidade. Sugere, ao afinal, a intimação dos
interessados para se manifestarem.
11. A Impetrante apresentou defesa no prazo assinalado, ressaltando, em linhas
gerais, a inexistência de elementos que autorizem a revogação do procedimento, o
qual se desenrolou na mais estrita legalidade.
12. A despeito dos sólidos fundamentos apresentados pela Impetrante, a Comissão,
"pautada" no parecer jurídico e com o referendo da autoridade coatora, revogou
as duas Tomadas de Preço "por razões de interesse público decorrente de fatos
supervenientes devidamente comprovados" (doc. incluso).
13. Segue, abaixo, o teor da decisão revocatória, publicada no Diário Oficial
n.º ..........., de .../.../... (cópia anexa):
"REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO O Secretário de Estado da Educação e do Desporto
comunica a revogação das Tomadas de Preço n.º 018/97 e 020/97, cujo objeto é a
aquisição de material didático-pedagógico especiais e kit educacional para
eletricidade básica, respectivamente, amparado no Artigo 49 da Lei n.º 8.666/93,
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado".
14. Em outro comunicado, publicado na mesma data, as empresas envolvidas foram
declaradas inidôneas para licitar e contratar com aquela Secretaria de Estado.
A comunicação está vazada nos seguintes termos:
"DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE O Secretário de Estado da Educação e do Desporto,
tendo em vista o que consta no processo PGSE ........., e amparado pelo Parecer
COJUR n.º ..... declara inidôneas as empresas: ............., .............,
............. para licitar e contratar com esta Secretaria, nos termos do Artigo
87, da Lei n.º 8.666/93 até 31.12.98, ou até que se apure a responsabilidade
criminal"
Esta é a sinopse dos fatos.
DO DIREITO
A decisão guerreada está eivada de vícios insanáveis. Senão vejamos:
A Impetrante e a ........... - .........., decididas a participar do processo de
seleção instaurado pela Secretaria da Educação e em razão de não fabricarem os
produtos licitados, estabeleceram um acordo verbal com o Sr. .............,
sócio oculto da .............. pelo qual caso fossem proclamadas vencedoras
iriam adquirir os materiais de sua empresa. No princípio o envolvimento do Sr.
.......... e de sua esposa ............. foi total, inclusive auxiliando na
tarefa de selecionar os documentos exigidos no edital.
2.2. Em .... de ........., ............, o representante da Impetrante solicitou
ao Sr. a elaboração da carta de corresponsabilidade (exigida no item 5.6 do
edital), tendo em vista que na segunda-feira (dia ..... de .........) seguiria
para ........... para a entrega dos documentos.
2.3. No dia seguinte, sábado, o Sr. ........ compareceu na sede da Impetrante
para entregar a carta devidamente assinada por sua esposa e com firma
reconhecida. Alertado que o documento fazia referência apenas à ...........,
omitindo o nome da Impetrante (Comercial .............), que juridicamente era
quem estava participando da licitação, ele comprometeu-se a elaborar outra
carta.
2.4. Advertido de que não teria como reconhecer a firma de sua esposa, uma vez
que era sábado e os cartórios estavam fechados, o Sr. .......... sugeriu que
fosse inserido no computador a expressão "estendemos as mesmas condições à
..........." e que estes dizeres fossem imprimidos na mesma impressora e na
mesma carta de corresponsabilidade assinada anteriormente, a qual continha
reconhecimento de firma.
2.5. Quando proclamados os resultados e anunciada a proposta vencedora, a
despeito da relação comercial entre as partes estar deteriorada por questões que
não vêm ao caso, o proprietário da Impetrante, dando seqüência ao acordo verbal,
procurou o Sr. ........ para acertar o fornecimento dos materiais. Além de
solicitar um prazo de entrega superior aos 60 (sessenta) dias concedidos pela
Comissão, o fabricante exigia preços exorbitantes, muito além dos praticados no
mercado.
2.6. Premida pelo tempo e reféns desta intransigência, a empresa vencedora
buscou outras alternativas para contornar o impasse, adquirindo os produtos de
terceiros, a preços e prazos de entrega inferiores. Neste segmento de mercado o
Poder Público é potencialmente o melhor cliente. Sabedora disto e das
dificuldades de vender produtos e/ou serviços para a Administração Pública, a
Impetrante sempre primou pela honestidade e eficiência, pois é do reconhecimento
destes atributos que depende sua habilitação nas licitações.
Observa Meirelles que há uma lamentável confusão na jurisprudência quando tenta
fixar os pontos divergentes entre anulação e revogação. Lamentável e
injustificável, diga-se, porque é nítida a linha que separa os dois institutos.
Consabido, a revogação decorre de uma conveniência administrativa superveniente
de não mais realizar o objeto da licitação ou de fazê-lo de modo diverso. É o
interesse público que anima e fundamenta o ato revocatório.
A anulação, diversamente, assenta-se na idéia de ilegalidade. Anula-se o que é
ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inoportuno ou inconveniente ao
interesse público.
Natureza jurídica do ato impetrado. Revogação ou anulação?
O comunicado publicado no Diário Oficial invalidando as Tomadas de Preço (item
....) refere-se a REVOGAÇÃO "por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado".
Há um manifesto equívoco conceitual. A revogação, como visto (item ...) decorre
de conveniência administrativa superveniente de não mais realizar o objeto da
licitação ou de fazê-lo de modo diverso.
Não há registro de que a autoridade coatora tenha se desinteressado em dar
prosseguimento no certame ou decidido fazê-lo de modo diverso. É palmar o
caráter anulatório do ato, motivado que foi na "denúncia" feita pela
representante legal da .......... Ao referir-se à carta de corresponsabilidade,
o Procurador Judicial afirma ter sido ela "grosseiramente adulterada". A
Comissão, em decisão convalidada pela autoridade impetrada, fala em "interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado".
Que fato é este? A suposta irregularidade contida na carta de
corresponsabilidade. Portanto, de revogação não se trata, pois não se está na
seara da oportunidade e conveniência, mas na da (i) legalidade.
Nulidade do ato por ausência de fundamentação:
Esclarecido que se trata de anulação, não se pode perder de vista que a lei
impõe à autoridade pública a obrigatoriedade de indicar de forma clara os
motivos que a levaram a concluir pela ilegalidade. "Anulação sem indicação da
ilegalidade é absolutamente inválida", conforme leciona Meirelles .
A fundamentação dos atos administrativos traz ínsita a noção de motivo e
motivação.
O motivo, ensina Bandeira de Mello ,
"é a situação de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato".
E a motivação, segundo o mesmo autor,
"integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele [...] É a
exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de
direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e,
muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência
lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado".
Na mesma linha de raciocínio, Odete Medauar sustenta que
"No âmbito do direito administrativo, motivo significa as circunstâncias de fato
e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo
[...] A enunciação dos motivos recebe o nome de motivação, muito conhecida
também como exposição de motivos".
A ilustre professora da Universidade de São Paulo lembra que:
"Durante muito tempo vigorou no direito administrativo a regra da não
obrigatoriedade de enunciar os motivos do ato, salvo imposição explícita da
norma. A partir de meados da década de setenta essa tendência vem se invertendo,
no sentido da predominância da exigência de motivação dos atos administrativos,
principalmente naqueles que restrigem o exercício de direitos e atividades,
apliquem sanção, imponham sujeições, anulem ou revoguem uma decisão...." .
No caso vertente, a autoridade impetrada apontou o motivo (interesse público)
mas não indicou a motivação (explicitação das razões).
O próprio artigo 49 do Estatuto das Licitações, no qual o ato guerreado
louvou-se para anular o certame, é claro ao exigir fundamentação, verbis:
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado".
Ao contrário de embasar o ato revocatório, como pretendido, este dispositivo
serve, precisamente, para fulcrar a nulidade do ato anulatório, posto que
manifestamente despossuído de fundamentação.
Quando instada a tanto, a Impetrante apresentou à Comissão um bem articulado
arrazoado explicitando a versão verídica dos fatos, asseverando que o documento
não havia sido grosseiramente adulterado, conforme levianamente afirmado pelo
Procurador Jurídico. Ponderou, na oportunidade, que a exigência contida no item
.... do edital tornara-se inócua, posto que anteriormente a Comissão tinha
habilitado algumas empresas que não apresentaram a carta de corresponsabilidade.
Ressaltou que os materiais licitados são de consumo, portanto, insusceptíveis de
garantia. Exibindo argumentos contundentes e bem concatenados, a Impetrante
desmascarou a manobra da denunciante, colocando-se à disposição da Comissão para
qualquer esclarecimento que se fizesse necessário.
A propósito da intervenção do Poder Judiciário, convém passar em revista o
posicionamento da doutrina e da jurisprudência:
"O julgamento da licitação não comporta uma atividade discricionária da
Comissão, mas sim, vinculada, admitindo, destarte, reexame amplo pelo Poder
Judiciário".
Bandeira de Mello arremata:
"A Administração tem o dever de justificar os seus atos, apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os
eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, no caso em
este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta
administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo [...] O fundamento
constitucional da obrigação de motivar está implícito no art. 1º, inciso II que
indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo
único deste preceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como ainda no
art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça
ou lesão de direito".
Conforme ressaltado no item 1.3 deste petitório, a Impetrante impugnou a
habilitação de algumas concorrentes, sob o argumento delas não terem apresentado
a carta de corresponsabilidade (fls. ....... da ........ e fls. ....... da
........), conforme exigido no item ..... do Edital. A despeito disto, tanto
numa quanto noutra Tomada de Preços as empresas foram habilitadas.
6.2. Impõem-se, daí, duas conclusões lógicas:
a) o item ...... do edital tornou-se letra morta;
b) se empresas foram habilitadas sem a apresentação do documento, a Impetrante
jamais poderia ser desclassificada por apresentar um documento apenas
supostamente tido como irregular;.
6.3. E mais:
O material entregue não é permanente, mas de consumo, o que significa dizer que
são insusceptíveis de garantia. Integram o kit vários componentes, os quais são
fabricados por diferentes indústrias. As empresas não são fabricantes destes
produtos, mas montadoras dos kits.
6.4. A Comissão agiu acertadamente ao habilitar as empresas, desconsiderando o
edital. O equívoco foi punir a Impetrante. Assim agindo, dispensou tratamento
diferenciado às empresas, ferindo o princípio da moralidade e da igualdade entre
os licitantes (art. 3º da Lei n.º 8.666/93).
6.5. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, autor de uma obra que trata
especificamente sobre o tema - O Controle da Moralidade Administrativa - afirma
que
"A ordem jurídica não justifica no excesso, no desvio, no arbítrio, motivações
outras que não encontram garantia no interesse geral, público e necessário [...]
o que se quer defender é a lisura o "A razoabilidade do ato responde ao devido
processo de verificação dos fatos que o justificam e a apreciação objetiva ao
valorá-los. Deve haver uma relação lógica e proporcionada entre o consequente e
os antecedentes, entre o objetivo e o fim. Por isso, os agentes públicos devem
valorar razoavelmente as circunstâncias de fato e de direito aplicáveis e dispor
de medidas proporcionalmente adequadas ao fim perseguido pela ordem jurídica".
Dispõe o artigo 5º, LXVIII da Carta da República:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido, reza o artigo 1º da Lei n.º 1.533/51:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade".
No caso de decisões administrativas, proferidas no âmbito da licitação, sem a
inarredável motivação, cabível é o writ constitucional.
Este é o magistério de Meirelles:
"Se o despacho anulatório é que é nulo por falta de justa causa, por praticado
com desvio ou abuso do poder, a parte prejudicada pode obter administrativa ou
judicialmente a declaração de sua nulidade, restabelecendo-se o ato ou o
procedimento ilegalmente anulado [...] Essa invalidação do ato anulatório tem
sido admitida até mesmo em mandado de segurança, porque na verdade fere direito
líquido e certo do impetrante, qual seja, o de receber o objeto da licitação em
que foi vencedor".
9.2. A propósito, o cabimento do mandado de segurança não depende do exaurimento
das vias administrativas, conforme lembra Meirelles .
"A utilização das vias judiciais não depende do exaurimento prévio dos recursos
administrativos, podendo o interessado relegá-los e ir direto ao Poder
Judiciário".
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. Seja deferida a medida liminar (Art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51) a fim de
determinar que a autoridade coatora:
a) ASSINALE PRAZO à Impetrante para a entrega dos materiais licitados na Tomada
de Preços n.º ......;
b) AUTORIZE o Departamento Financeiro a efetuar o pagamento dos materiais
licitados na Tomada de Preços n.º ......, já entregues;
c) RESPONSABILIZE-SE pela guarda do material já entregue e que se encontra no
almoxarifado da Secretaria, sob pena de responder por perdas e danos;
c) TORNE INDISPONÍVEIS, até decisão final do mandamus, os recursos orçamentários
previstos no Projeto n.º ......, Elemento de Despesa n.ºs ..... e ......, Fonte
n.º ...;
d) SUSPENDA, até decisão final, a penalidade imposta às empresas ...... e
....... e ....... (declaração de Inidoneidade para licitar naquela Secretaria
até ..../..../...);
2. Notificar a Autoridade coatora, no endereço constante do preâmbulo, para,
querendo, no prazo legal, prestar informações (art.7º, I, da Lei n.º 1.533/51) ;
3. A intimação do douto representante do Ministério Público para que intervenha
no feito (art. 82 do CPC e art. 10 da Lei n.º 1.533/51);
4. Caso entenda necessário , a intimação dos litisconsortes nos endereços
constantes no anexo, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se
sobre o pedido;
5. Seja, ao final, julgada procedente a ação, em todos os seus termos,
condenando a autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]