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Petição - Administrativo - Mandado de segurança - concursos


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Mandado de segurança - concursos


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara de Brasília / DF


JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador do CPF número 0000000, e cédula de Identidade nº MG 00000 - expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, residente à Rua da Alegria, Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.000.000, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA - preventivo - com pedido liminar

contra provável ato do PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, representado pela pessoa do Dr. Gugu de Paula, a ser encontrado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 4 - Bloco "L", fone (61) 00000 - Brasília - DF - CEP 70.070-000.

Dos Fatos

O Edital que contém o Regulamento do IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho, publicado no diário Oficial da União de 26 de junho de 2000 , seção 03, cópia inclusa, é embasado na Resolução “048, de 02 de maio de 2000” do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, publicada no DJ de 09 de maio de 2000, seção 01, cópia inclusa, e na Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) que estabelecem os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos quando da inscrição:

LEI COMPLEMENTAR nº 75/93

"Art. 183 – Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.

Art. 187 – Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.

Art. 191 – Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental." (grifos nossos)

RESOLUÇÃO 048/2000 do CSMPT

Art. 39 - A inscrição definitiva deverá ser requerida, ao Presidente da Comissão Examinadora, pelo candidato, e entregue às Comissões de Execução e Fiscalização, nos Estados e no Distrito Federal, que a remeterá à Secretaria de Concurso, contendo os seguintes elementos de inscrição:

I - Fotocópia autêntica da carteira de identidade;

II - Fotocópia autêntica do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, obtido há pelo menos 2 (dois) anos, contados da data da inscrição preliminar; (grifos nossos)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL

Edital nº 001 , de 23 de junho de 2.000 - IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho

A Procuradora-Geral do Trabalho, em exercício, nos termos da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 48 , de 02 de maio de 2.000, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, publicado no Diário da Justiça de 09 de maio de 2.000, torna público a abertura das inscrições ao IX Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Procurador do Trabalho, no período de 10 de julho a 09 de agosto de 2000.

1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 O Concurso do Ministério Público do Trabalho obedecerá às normas da Resolução nº 48, de 02 de maio de 2.000 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, publicado no Diário da Justiça de 09 de maio de 2.000.

2.2 Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos 02 anos, de comprovada idoneidade moral (art. 187 da Lei complementar nº 75/93). (grifos nossos)

Ocorre, porém, que o impetrante é candidato às vagas apresentadas e não preenche o requisito de " bacharel de Direito há pelo menos 02 anos", embora já esteja formado com o diploma devidamente registrado, cópia inclusa.

Diante disso, seu pedido de inscrição no concurso em comento, inevitavelmente, deverá ser indeferido pelo Presidente da Subcomissão do referido concurso, Sr Procurador-Geral do Trabalho.

Embora o término das inscrições tenha ocorrido no dia 09 de agosto de 2000, as provas já estão marcadas e terão início no próximo dia 10 de setembro de 2000.

Do Direito

Data venia, a exigência de apresentação de diploma obtido há pelo menos dois anos não pode impedir as inscrições em apreço, dada a sua flagrante inconstitucionalidade.

O artigo 37, II da Constituição Federal estatui que a investidura em cargo ou emprego público, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração.

Em se tratando de concurso público, sabe-se que este deve pautar-se pelo princípio da isonomia, expressamente consagrado no caput do artigo 5º da Carta Constitucional, pois que dito princípio constitui-se em diretriz básica que norteia toda a interpretação das normas constitucionais.

Nesse contexto, é de se ressaltar que o princípio da igualdade não se coaduna com um nivelamento sistemático. Ao contrário, pressupõe a discriminação dos desiguais, na medida de suas desigualdades, discriminação essa que há de ser concretizada pela própria lei.

No caso em análise, verifica-se que o Edital, ao aventar a necessidade de que o diploma de candidato tenha sido obtido há pelo menos dois anos, simplesmente repete a exigência instituída pela própria Lei Orgânica do Ministério Público da União. Todavia, referida lei, nesse passo, desrespeita o princípio constitucional da isonomia que constitui, como visto, a primeira de suas limitações. E isto porque o fator de discriminação utilizado é destituído de justificação lógica.

De fato, da mera obtenção do diploma há pelo menos dois anos não se vislumbra um critério idôneo a embasar um diferente tratamento jurídico dispensado aos bacharéis em Direito, ou seja, não há justificativa lógica para a desequiparação.

É que, nesse caso, o fator de discriminação reside unicamente no tempo, sem levar em consideração os fatos ou acontecimentos verificados no decorrer do período.

Ora, alguém que possua o diploma há dois anos, mas que, nesse ínterim, não tenha exercido qualquer função afeta à profissão, teria, indubitavelmente, o seu direito à inscrição reconhecido. De outra parte, aquele que não tenha, ainda, completado esse lapso temporal sequer terá oportunidade para ser avaliado. Nessa última hipótese enquadra-se o impetrante, que trabalha como Técnico Judiciário no TRE-MG.

A lei pretende diferençar as pessoas simplesmente segundo a data da obtenção do diploma. Não se cogita do grau de experiência do profissional - ou qualquer outro dado - bastando, para satisfazer as exigências do edital, que se preencha o requisito do tempo de formado.

É de se reafirmar, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 187, 1ª parte, da Lei Complementar 75/93, e, conseqüentemente, parte do artigo 39 da Resolução 048/2000 e parte do artigo 2.2 do Edital que regulamenta o IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho.

Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

É imperioso observar que a lei a que alude o dispositivo em tela poderá elencar, tão somente, requisitos aptos a demonstrar a capacitação necessária ao desempenho do trabalho, ofício ou profissão.

Afinal, o fator eleito como discriminante nada mais faz do que estabelecer um requisito de idade mínima para os candidatos ao concurso - considerando que, normalmente os bacharéis em Direito se formam com 23 anos, apenas aqueles com mais de 25 anos estariam aptos a prestar o concurso.

Da Doutrina

Ao comentar o tema, Francisco Campos, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello aduz:

“Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações” (in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros. 1993. 3ª ed. p. 9/10).

A propósito, extremamente esclarecedoras são as considerações também tecidas por Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se dividem em três questões:

a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles” (ob. cit. p. 21).

São ainda precisas as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre a utilização do tempo como fator discriminante:

20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas. Em outras palavras...(...)

21. O asserto ora feito - que pode parecer senão óbvio, quando menos, despiciendo tem sua razão de ser.

Ocorre que o fator “tempo”, assaz de vezes, é tomado como critério de discrímen sem fomento jurídico satisfatório, por desrespeitar a limitação ora indicada.

Essa consideração postremeira é indispensável para aplainar de lés a lés possíveis dúvidas.

O fator tempo não é jamais um critério diferencial, ainda que em primeiro relanço aparente possuir este caráter. (...)

Em conclusão: tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra de isonomia. Já os fatos ou situações que nele transcorreram e por ele se demarcam, estes sim, é que são e podem ser erigidos em fatores de discriminação, desde que, sobre diferirem entre si, haja correlação lógica entre o acontecimento, cronologicamente demarcado, e a disparidade de tratamento que em função disto se adota.

Isto posto, procede concluir: a lei não pode tornar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de lhes dar tratamento díspares, sem com isto pelejar à arca partida com o princípio da igualdade” (ob. cit. p. 30 e 33).

Nesse particular, comenta, com acerto, Celso Ribeiro Bastos:

“...é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional.

Assim é que hão de ser observadas as qualificações profissionais.

(...)

A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral”. (in Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva. 1988-1989. p. 77/78).

Corroborando este raciocínio, vale citar as conclusões de Carlos Ayres Britto que, ao analisar especificamente o tema em comento, sublinha:

“Bem diferente seria, convenhamos, a exigência do requisito de outra idade biológica mínima, como 19 ou 20 ou 21 anos, ou da idade máxima de, por exemplo, 50 anos fora daquelas hipóteses expressamente ressalvadas pela Constituição. Aqui o entrechoque normativo seria patente, pois a Lei das Leis sentou praça do seu propósito de impedir, como regra geral, que a lei menor (tanto a ordinária quanto a complementar) fizesse das diferenças naturais de idade biológica um fator de relevância jurídica. (...)” (Concurso público, requisitos de inscrição, in “revista Trimestral de Direito Público”, nº 6. p. 68).

E mais adiante, prossegue o autor:

“Diga-se um pouco mais, ainda a propósito da discriminação em função da idade pessoal, porque a agressão à Lei Maior pode valer-se de subterfúgios ou caminhos oblíquos. Tal se verifica naquelas situações em que a lei exige dos interessados, como condição para se inscreverem, a prova de possuir um tempo mínimo de formatura escolar, ou de exercício profissional, ou mesmo de matrícula em quadros corporativos. Por esta forma indireta, como pela direta, o preconceito de idade toma corpo e a reação do sistema jurídico deve operar-se com a mesma carga de imediatidade” (Op. cit. p. 69).

Do Entendimento do Ministério Público da União

A propósito, deve ser sublinhada a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 1040), proposta pelo próprio Ministério Público da União, em que se visa declarar a inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93. Da representação que deu origem a tal ação, colhe-se as palavras do Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, Subprocurador-geral da República:

“Não se trata de exigência de prática forense, que seria razoável, mas de dilação de prazo carencial entre a formatura e a inscrição ao concurso, o que poderá ser até nocivo, e não apenas inócuo, pois muitos terão passado, sem exercício da profissão, distanciando-se dos conhecimentos hauridos no bacharelado.

A inconstitucionalidade consiste, como já dito, na IRRAZOABILIDADE da exigência que se choca, como suficientemente demonstrado, com os fins do concurso para o Ministério Público da União.”

Da Jurisprudência

E, quanto a este fator de tratamento díspar, a jurisprudência é uníssona:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE

1. A Constituição proíbe o estabelecimento de diferença de critério para a admissão no serviço público e privado por motivo de idade, de sexo e de estado civil. Os limites mínimos e máximos da idade para o ingresso e permanência em atividade estão expressos na Carta.

2. A exigência de limite de idade para quem já é servidor público é inadmissível.

3. Recurso conhecido e provido” (STJ, 5ª T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2099/92, rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU 08/03/93, p. 3127)

Finalmente, cabe ressaltar que, em caso análogo, já ocorreu julgamento de procedência do pedido, nos autos nº 94.0013155-0, da 6ª Vara de Curitiba, sentença proferida pelo juiz Dr. Edgard Antonio Lippmann Jr (Concurso para provimento de cargos de Procurador da República).

Do fumus boni jures e do periculum in mora


Extrai-se do exposto, data vênia, que resta presente a fumaça do bom direito, com suporte na Constituição Federal na doutrina e na jurisprudência, e ainda, claro, desponta o perigo da mora, vez que a primeira das provas do concurso será realizada no dia 10 de setembro de 2000.

Portanto, data vênia, notoriamente cabível a via mandamental, é necessária a concessão da medida liminar ora pleiteada porque comprovado o fumus boni iuris em face das argumentações já expendidas e o “periculum in mora”, em face da proximidade do início das provas do concurso.

Do pedido

Assim, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar à autoridade coatora que aceite o pedido de inscrição do impetrante, garantindo, até a definitiva decisão do presente mandamus, sua participação no IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho, posto que já concluiu o curso de Direito e preencheu os demais requisitos do edital.

Deferida a liminar, requer se digne Vossa Excelência de determinar a notificação da autoridade coatora, Dr. Gugu de Paula, a ser encontrado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 4 - Bloco "L", fone (61) 314-8500 - Brasília - DF - CEP 70.070-000, para prestar as suas informações, além de intimar o Ministério Público Federal para manifestar-se.

Espera, finalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 187, 1ª parte, da Lei Complementar 75/93; do artigo 39 da Resolução 048/2000 e do artigo 2.2 do edital que regulamenta o IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho, na parte em que dispõem sobre a exigência do prazo de 02 anos de formatura para prestar o concurso, para, finalmente, tornar definitiva a concessão da segurança.

Por inestimável, dá-se à presente o valor de R$ 00000

Nestes termos,

pede deferimento.

Belo Horizonte,


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