Mandado de segurança - concursos
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara de Brasília / DF
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador do
CPF número 0000000, e cédula de Identidade nº MG 00000 - expedida pela
Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, residente à Rua da Alegria,
Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.000.000, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra
assinado, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA - preventivo - com pedido liminar
contra provável ato do PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, representado pela pessoa do
Dr. Gugu de Paula, a ser encontrado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 4 - Bloco
"L", fone (61) 00000 - Brasília - DF - CEP 70.070-000.
Dos Fatos
O Edital que contém o Regulamento do IX Concurso Público para Provimento de
Cargos de Procurador do Trabalho, publicado no diário Oficial da União de 26 de
junho de 2000 , seção 03, cópia inclusa, é embasado na Resolução “048, de 02 de
maio de 2000” do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, publicada
no DJ de 09 de maio de 2000, seção 01, cópia inclusa, e na Lei Complementar
75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) que estabelecem os
requisitos a serem preenchidos pelos candidatos quando da inscrição:
LEI COMPLEMENTAR nº 75/93
"Art. 183 – Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em
caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
Art. 187 – Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos
dois anos, de comprovada idoneidade moral.
Art. 191 – Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham
completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o
exercício do cargo em exame de higidez física e mental." (grifos nossos)
RESOLUÇÃO 048/2000 do CSMPT
Art. 39 - A inscrição definitiva deverá ser requerida, ao Presidente da Comissão
Examinadora, pelo candidato, e entregue às Comissões de Execução e Fiscalização,
nos Estados e no Distrito Federal, que a remeterá à Secretaria de Concurso,
contendo os seguintes elementos de inscrição:
I - Fotocópia autêntica da carteira de identidade;
II - Fotocópia autêntica do diploma de bacharel em Direito, devidamente
registrado, obtido há pelo menos 2 (dois) anos, contados da data da inscrição
preliminar; (grifos nossos)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL
Edital nº 001 , de 23 de junho de 2.000 - IX Concurso Público para Provimento de
Cargos de Procurador do Trabalho
A Procuradora-Geral do Trabalho, em exercício, nos termos da Lei Complementar nº
75 de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 48 , de 02 de maio de 2.000, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, publicado no Diário da
Justiça de 09 de maio de 2.000, torna público a abertura das inscrições ao IX
Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Procurador do Trabalho, no
período de 10 de julho a 09 de agosto de 2000.
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 O Concurso do Ministério Público do Trabalho obedecerá às normas da
Resolução nº 48, de 02 de maio de 2.000 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, publicado no Diário da Justiça de 09 de maio de 2.000.
2.2 Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos 02 anos,
de comprovada idoneidade moral (art. 187 da Lei complementar nº 75/93). (grifos
nossos)
Ocorre, porém, que o impetrante é candidato às vagas apresentadas e não preenche
o requisito de " bacharel de Direito há pelo menos 02 anos", embora já esteja
formado com o diploma devidamente registrado, cópia inclusa.
Diante disso, seu pedido de inscrição no concurso em comento, inevitavelmente,
deverá ser indeferido pelo Presidente da Subcomissão do referido concurso, Sr
Procurador-Geral do Trabalho.
Embora o término das inscrições tenha ocorrido no dia 09 de agosto de 2000,
as provas já estão marcadas e terão início no próximo dia 10 de setembro de
2000.
Do Direito
Data venia, a exigência de apresentação de diploma obtido há pelo menos dois
anos não pode impedir as inscrições em apreço, dada a sua flagrante
inconstitucionalidade.
O artigo 37, II da Constituição Federal estatui que a investidura em cargo ou
emprego público, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes, depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação ou exoneração.
Em se tratando de concurso público, sabe-se que este deve pautar-se pelo
princípio da isonomia, expressamente consagrado no caput do artigo 5º da Carta
Constitucional, pois que dito princípio constitui-se em diretriz básica que
norteia toda a interpretação das normas constitucionais.
Nesse contexto, é de se ressaltar que o princípio da igualdade não se coaduna
com um nivelamento sistemático. Ao contrário, pressupõe a discriminação dos
desiguais, na medida de suas desigualdades, discriminação essa que há de ser
concretizada pela própria lei.
No caso em análise, verifica-se que o Edital, ao aventar a necessidade de que o
diploma de candidato tenha sido obtido há pelo menos dois anos, simplesmente
repete a exigência instituída pela própria Lei Orgânica do Ministério Público da
União. Todavia, referida lei, nesse passo, desrespeita o princípio
constitucional da isonomia que constitui, como visto, a primeira de suas
limitações. E isto porque o fator de discriminação utilizado é destituído de
justificação lógica.
De fato, da mera obtenção do diploma há pelo menos dois anos não se vislumbra um
critério idôneo a embasar um diferente tratamento jurídico dispensado aos
bacharéis em Direito, ou seja, não há justificativa lógica para a desequiparação.
É que, nesse caso, o fator de discriminação reside unicamente no tempo, sem
levar em consideração os fatos ou acontecimentos verificados no decorrer do
período.
Ora, alguém que possua o diploma há dois anos, mas que, nesse ínterim, não tenha
exercido qualquer função afeta à profissão, teria, indubitavelmente, o seu
direito à inscrição reconhecido. De outra parte, aquele que não tenha, ainda,
completado esse lapso temporal sequer terá oportunidade para ser avaliado. Nessa
última hipótese enquadra-se o impetrante, que trabalha como Técnico Judiciário
no TRE-MG.
A lei pretende diferençar as pessoas simplesmente segundo a data da obtenção do
diploma. Não se cogita do grau de experiência do profissional - ou qualquer
outro dado - bastando, para satisfazer as exigências do edital, que se preencha
o requisito do tempo de formado.
É de se reafirmar, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 187, 1ª parte, da
Lei Complementar 75/93, e, conseqüentemente, parte do artigo 39 da Resolução
048/2000 e parte do artigo 2.2 do Edital que regulamenta o IX Concurso Público
para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho.
Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe ser livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
É imperioso observar que a lei a que alude o dispositivo em tela poderá elencar,
tão somente, requisitos aptos a demonstrar a capacitação necessária ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão.
Afinal, o fator eleito como discriminante nada mais faz do que estabelecer um
requisito de idade mínima para os candidatos ao concurso - considerando que,
normalmente os bacharéis em Direito se formam com 23 anos, apenas aqueles com
mais de 25 anos estariam aptos a prestar o concurso.
Da Doutrina
Ao comentar o tema, Francisco Campos, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello
aduz:
“Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula
constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o
legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam
ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a
primeira e mais fundamental de suas limitações” (in O Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros. 1993. 3ª ed. p. 9/10).
A propósito, extremamente esclarecedoras são as considerações também tecidas por
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem
quebra da isonomia se dividem em três questões:
a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;
b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator
erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento
jurídico diversificado;
c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses
absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado
como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há
justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço
desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em
função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação
ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os
valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou
não harmonia com eles” (ob. cit. p. 21).
São ainda precisas as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer
sobre a utilização do tempo como fator discriminante:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou
coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas)
mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são
incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas;
quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas. Em outras palavras...(...)
21. O asserto ora feito - que pode parecer senão óbvio, quando menos,
despiciendo tem sua razão de ser.
Ocorre que o fator “tempo”, assaz de vezes, é tomado como critério de discrímen
sem fomento jurídico satisfatório, por desrespeitar a limitação ora indicada.
Essa consideração postremeira é indispensável para aplainar de lés a lés
possíveis dúvidas.
O fator tempo não é jamais um critério diferencial, ainda que em primeiro
relanço aparente possuir este caráter. (...)
Em conclusão: tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano
e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou
situações, jamais pode ser tomado o fator em que se assenta algum tratamento
jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra de isonomia. Já os fatos ou
situações que nele transcorreram e por ele se demarcam, estes sim, é que são e
podem ser erigidos em fatores de discriminação, desde que, sobre diferirem entre
si, haja correlação lógica entre o acontecimento, cronologicamente demarcado, e
a disparidade de tratamento que em função disto se adota.
Isto posto, procede concluir: a lei não pode tornar tempo ou data como fator de
discriminação entre pessoas a fim de lhes dar tratamento díspares, sem com isto
pelejar à arca partida com o princípio da igualdade” (ob. cit. p. 30 e 33).
Nesse particular, comenta, com acerto, Celso Ribeiro Bastos:
“...é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial,
sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se
inconstitucional.
Assim é que hão de ser observadas as qualificações profissionais.
(...)
A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de
requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às
qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação,
técnica, científica ou moral”. (in Comentários à Constituição do Brasil. São
Paulo: Saraiva. 1988-1989. p. 77/78).
Corroborando este raciocínio, vale citar as conclusões de Carlos Ayres Britto
que, ao analisar especificamente o tema em comento, sublinha:
“Bem diferente seria, convenhamos, a exigência do requisito de outra idade
biológica mínima, como 19 ou 20 ou 21 anos, ou da idade máxima de, por exemplo,
50 anos fora daquelas hipóteses expressamente ressalvadas pela Constituição.
Aqui o entrechoque normativo seria patente, pois a Lei das Leis sentou praça do
seu propósito de impedir, como regra geral, que a lei menor (tanto a ordinária
quanto a complementar) fizesse das diferenças naturais de idade biológica um
fator de relevância jurídica. (...)” (Concurso público, requisitos de inscrição,
in “revista Trimestral de Direito Público”, nº 6. p. 68).
E mais adiante, prossegue o autor:
“Diga-se um pouco mais, ainda a propósito da discriminação em função da idade
pessoal, porque a agressão à Lei Maior pode valer-se de subterfúgios ou caminhos
oblíquos. Tal se verifica naquelas situações em que a lei exige dos
interessados, como condição para se inscreverem, a prova de possuir um tempo
mínimo de formatura escolar, ou de exercício profissional, ou mesmo de matrícula
em quadros corporativos. Por esta forma indireta, como pela direta, o
preconceito de idade toma corpo e a reação do sistema jurídico deve operar-se
com a mesma carga de imediatidade” (Op. cit. p. 69).
Do Entendimento do Ministério Público da União
A propósito, deve ser sublinhada a existência de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn nº 1040), proposta pelo próprio Ministério Público
da União, em que se visa declarar a inconstitucionalidade do art. 187 da Lei
Complementar nº 75/93. Da representação que deu origem a tal ação, colhe-se as
palavras do Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, Subprocurador-geral da
República:
“Não se trata de exigência de prática forense, que seria razoável, mas de
dilação de prazo carencial entre a formatura e a inscrição ao concurso, o que
poderá ser até nocivo, e não apenas inócuo, pois muitos terão passado, sem
exercício da profissão, distanciando-se dos conhecimentos hauridos no
bacharelado.
A inconstitucionalidade consiste, como já dito, na IRRAZOABILIDADE da exigência
que se choca, como suficientemente demonstrado, com os fins do concurso para o
Ministério Público da União.”
Da Jurisprudência
E, quanto a este fator de tratamento díspar, a jurisprudência é uníssona:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição proíbe o estabelecimento de diferença de critério para a
admissão no serviço público e privado por motivo de idade, de sexo e de estado
civil. Os limites mínimos e máximos da idade para o ingresso e permanência em
atividade estão expressos na Carta.
2. A exigência de limite de idade para quem já é servidor público é
inadmissível.
3. Recurso conhecido e provido” (STJ, 5ª T., Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança nº 2099/92, rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU 08/03/93, p. 3127)
Finalmente, cabe ressaltar que, em caso análogo, já ocorreu julgamento de
procedência do pedido, nos autos nº 94.0013155-0, da 6ª Vara de Curitiba,
sentença proferida pelo juiz Dr. Edgard Antonio Lippmann Jr (Concurso para
provimento de cargos de Procurador da República).
Do fumus boni jures e do periculum in mora
Extrai-se do exposto, data vênia, que resta presente a fumaça do bom direito,
com suporte na Constituição Federal na doutrina e na jurisprudência, e ainda,
claro, desponta o perigo da mora, vez que a primeira das provas do concurso será
realizada no dia 10 de setembro de 2000.
Portanto, data vênia, notoriamente cabível a via mandamental, é necessária a
concessão da medida liminar ora pleiteada porque comprovado o fumus boni iuris
em face das argumentações já expendidas e o “periculum in mora”, em face da
proximidade do início das provas do concurso.
Do pedido
Assim, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar
à autoridade coatora que aceite o pedido de inscrição do impetrante, garantindo,
até a definitiva decisão do presente mandamus, sua participação no IX Concurso
Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho, posto que já
concluiu o curso de Direito e preencheu os demais requisitos do edital.
Deferida a liminar, requer se digne Vossa Excelência de determinar a notificação
da autoridade coatora, Dr. Gugu de Paula, a ser encontrado no Setor de
Autarquias Sul, Quadra 4 - Bloco "L", fone (61) 314-8500 - Brasília - DF - CEP
70.070-000, para prestar as suas informações, além de intimar o Ministério
Público Federal para manifestar-se.
Espera, finalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 187, 1ª
parte, da Lei Complementar 75/93; do artigo 39 da Resolução 048/2000 e do artigo
2.2 do edital que regulamenta o IX Concurso Público para Provimento de Cargos de
Procurador do Trabalho, na parte em que dispõem sobre a exigência do prazo de 02
anos de formatura para prestar o concurso, para, finalmente, tornar definitiva a
concessão da segurança.
Por inestimável, dá-se à presente o valor de R$ 00000
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,