Petição
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Administrativo
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Alegações finais do réu em ação indenizatória decorrente de arrendamento
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O réu de ação de indenização apresenta memoriais,
reforçando a contestação e alegando não ser responsável pelas despesas mal
documentadas e sem qualquer sustentação fática ou jurídica feita pela
autora.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
.................................., já qualificado, por seu advogado adiante
assinado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que lhe move ...., em curso
nesse Juízo, sob nº ...., atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. às fls.
...., vem apresentar suas razões finais, consubstanciadas no seguinte:
MEMORIAL
Pretende a Autora, após rescindir Contrato de Arrendamento das instalações do
Restaurante e lanchonete, que manteve com o Réu, cobrar o ressarcimento de
refeições que teria servido a "convidados", diretores e funcionários do Réu.
Para tanto, junta extensa e repetitiva documentação encontrada nos autos de fls.
.... à ...., consistente em tickets de mesas, "vales", comando de bar e esparsas
notas fiscais.
Simples passar de olhos pela documentação juntada revela ter a Autora, sem
qualquer comprometimento com a verdade, ao retirar-se das instalações do Réu,
limpado as gavetas e despejado nos autos tudo que encontrou!
Exame mais detalhado desses "documentos", a falta de maiores explicações e mesmo
o pedido, tal como feito, mostram a pouca seriedade da Autora, senão a má-fé da
cobrança!
Vejamos:
Em primeiro lugar, tirante as notas fiscais de fls. ...., ...., .... e ....
emitidas em nome do Réu, todos os demais "documentos", de fls. ...., não dizem
respeito a pessoa jurídica do Réu, não comprovam a alegada dívida nem têm
qualquer valor contábil ou legal.
Dos documentos emitidos em nome do Réu, o de fls. ...., referem-se às despesas
feitas por Diretor do Clube - de queml deveriam ser cobrada a conta, está com
seu valor rasurado!
As Notas Fiscais de fls. ...., igualmente emitidas em nome do clube, referem-se
a despesas efetuadas por músicos. Os comandos de bar de fls. .... são despesas
de funcionários da Autora (chapeiro, copeiro, garçons). Tanto uma como outra
despesa, nos termos da cláusula .... do Contrato de Arrendamento (fls. .... dos
autos), são despesas de responsabilidade da Autora!
Há de se observar ainda que as notas fiscais de fls. ...., emitidas por postos
de gasolina, referem-se ao fornecimento de combustível, sendo que nenhuma
responsabilidade contratual tem o Clube por fornecimento de combustível à
Autora. O documento de fls. .... data de ...., quando a Autora não mais prestava
serviços ao Clube!
O documento de fls. .... refere-se a xerox, tirado pela Autora, despesa
totalmente estranha ao objeto do contrato, desconhecendo o Réu a que se
destinava, assim como se fazia parte do cardápio da Autora tal prato ....
Os documentos de fls. .... estão emitidos em nome de diversos outros clubes, e
àqueles dizem respeito.
O Réu nenhuma responsabilidade tem com tais despesas, que segundo revelado pelos
responsáveis dos citados Clubes, foram pagas diretamente à Autora, no ato!
Da mesma forma, centenas de documentos são de responsabilidade das pessoas
físicas, sócios, funcionários, diretores e até estranhos, neles nominados.
É de se verificar ainda que inúmeras notas fiscais apresentadas representam o
total dos valores e tickets igualmente juntados, constituídos, se tomados
globalmente, na mesma despesa.
Isto posto, revelam-se sem qualquer sustentação fática as absurdas pretensões da
Autora, ressaltando dos autos a total discrepância entre a postulação feita e os
elementos apresentados que possam induzir a qualquer responsabilização por parte
do Réu.
Como bem estabelece J. J. Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. III, pág. 203, em lição que, se amolda perfeitamente ao presente
caso,
"A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa
maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma
conclusão (o pedido). Consequentemente, entre os três membros desse silogismo
deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato
não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as
conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente.
João Mendes, renovando a lição dos praxistas, dizia ser inepto o libelo quando:
a) para o fato narrado não há direito aplicável; b) o direito exposto não é
aplicável ao fato narrado; c) da aplicação do direito exposto ao fato narrado
não se conclui a procedência do pedido. O ensinamento ainda é válido e aplicável
ao dispositivo ora sob comentário..
Os Autores tipificaram corretamente o fato jurídico, mas lhe atribuíram
conseqüências jurídicas não autorizadas, pelo que o seu pedido não guarda
coerência lógica coma premissa menor; e ainda quando o juiz possa corrigir a
premissa maior, não poderá fazê-lo se modifica o pedido formulado pelos Autores;
neste caso, a inicial é inepta; d) os Autores tipificaram incorretamente o fato
jurídico e, consequentemente, pediram o que os fatos não autorizavam; também
aqui a faculdade deferida ao juiz de corrigir a premissa maior encontra
obstáculo intransponível na impossibilidade de modificar o pedido como formulado
pelos Autores, pelo que a petição será igualmente inepta".
Na verdade, para não utilizar adjetivação mais contundente, mostra-se carente de
seriedade não só a pretensão sub judice, como a própria documentação
apresentada, constituindo verdadeiro absurdo jurídico imputar qualquer
responsabilidade ao Réu, pelo ressarcimento de despesas mal documentadas,
efetuadas por terceiros, nas dependências do Clube arrendadas à Autora.
E como já sentenciava o romano, allegatio partis non facit jus!
Por todo o exposto, impõe-se seja reconhecida a improcedência da ação, e
condenada a Autora nas cominações de estilo, como de direito se impõe.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
....................
Advogado OAB/...
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