Apelação de sentença que indeferiu o mandado de segurança, não reconhecendo o direito de acadêmico de se matricular em turma original, diante do número de dependências.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
A competência para julgamento da causa é da justiça estadual. O fato de
tratar-se de instituição particular de ensino superior, cujas normas de
funcionamento são ditadas pelo Conselho Federal de Educação, não basta para
deslocar a competência para a Justiça Federal. E assim o é, porque, no caso,
dirige-se a segurança contra mero ato administrativo que nada tem a ver com a
atividade delegada à instituição pelos órgãos federais.
Quanto ao mais, tem-se que procedia (sic) a ação.
Pretendendo concluir o curso, atitude louvável do aluno, pleiteou ele a
matrícula nas cadeiras de Estágio V e Linguagem Forense, sendo coincidentes os
horários. A matrícula, em casos que tais, podia ser deferida,
responsabilizando-se o aluno pelos problemas dela advindos. (Ítem 3b -
Calendário de Normas).
Só que lhe indeferiu o pleito a autoridade impetrada. E sob os pressupostos,
primeiro, de que não poderia ele atender a exigência do comparecimento mínimo
(75% das aulas), e vencida essa questão, por considerar, singelamente, que o
deferimento abriria precedente que poderá gerar, no futuro, graves dificuldades
para o funcionamento normal da Faculdade.
Postas assim as coisas, tem-se como inquestionável a ilegalidade do
indeferimento.
De fato, se a questão da freqüência mínima estava vencida, nada mais havia para
justificar o desatendimento da pretensão, não tendo consistência jurídica a
alegação de que poderia ele gerar dificuldades futuras.
Vale acrescentar, ainda, que na prática restou demonstrada a sem razão do ato
impugnado, posto que o impetrante logrou obter a freqüência mínima e a aprovação
no curso, tendo, inclusive, colado grau em julho deste ano.
Sobre esse aspecto, não é demais dizer-se que encontra plena incidência a norma
que do art. 462 da lei processual civil emana, segundo a qual, ainda que em
segundo grau, tem de ser levados em conta os fatos supervenientes à propositura
da demanda que possam influir no julgamento da causa.
Assim, se o indeferimento embasou-se na alegação de que a freqüência mínima não
seria cumprida e se a cumpriu o impetrante, inclusive concluindo o curso e
colando grau, consolidou-se em seu favor uma situação que não mais pode ser
revertida.
Pelo exposto, ACORDAM o Desembargador e os juízes convocados, integrantes da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária e ao apelo.
No mesmo sentido:
Apelação Cível nº 36.795-7, de Curitiba - 20ª VARA,
RELATOR: DES. ÂNGELO ZATTAR.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores e Juíza Convocada, integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
Votos, em negar provimento ao apelo. EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
FACULDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATRÍCULA NEGADA EM
DUAS CADEIRAS COM COINCIDÊNCIA DE HORÁRIOS - CONCESSÃO - IMPROVIMENTO. (Acórdão
nº 11348 - 2ª CÂMARA CÍVEL - 36795-7).
DO MÉRITO
DOS FATOS
...., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança que move contra o Senhor
Reitor da Universidade ...., vem respeitosamente através de seus advogados
perante Vossa Excelência com base no art. 462 do CPC, dizer e requerer o que
segue:
No mês de .... de ...., o apelante protocolou o presente mandamus contra o
Senhor Reitor da Universidade ...., pelo motivo de este haver indeferido a
matrícula no ....º ano do Curso de .... dessa Universidade. Tal indeferimento
estava fundamentado que o aluno deveria matricular-se de acordo com a decisão do
CONSEPE, e que o aluno poderia recorrer ao CONSEPE para prorrogar por um ano, o
prazo de conclusão do curso.
O MM. Juiz a quo deferiu medida liminar (doc. fls. ..../....), autorizando à
matrícula no ....º ano, ....º período, do Curso de .... da Universidade ....
Foram prestadas as informações (doc. fls. ..../....), e juntados documentos
(fls. ..../....), o MM. Juiz a quo proferiu r. sentença (doc. fls. ..../....),
denegando a segurança, porém ressaltando a perda completa da atualidade e a
perda do próprio objeto.
Registre-se que as aulas encerraram-se no ano de ...., que a Universidade
aprovou o impetrante e que este colou grau no Curso de .... da Universidade
...., encontrando-se de posse de Diploma de ...., devidamente registrado no MEC
(doc. em anexo).
Em .... de .... de ...., teve o impetrante deferida sua inscrição definitiva no
Conselho Regional de .... - .... (doc. em anexo).
Ato continuo à Formatura, o impetrante retornou à sua Cidade .... e em
..../..../.... iniciou suas atividades de .... conforme se verifica através da
cópia do contrato de trabalho de sua Carteira Profissional, declaração da
empresa empregadora, Carteira de Identificação da empresa e cópias de contratos
de Anotação de Responsabilidade técnica do CREA, referentes às obras realizadas,
todos os documentos citados encontram-se em anexo.
Aliás, o fato de ter o impetrante logrado êxito, ou seja, aprovação em ....,
colado grau, estar de posse do diploma, encontrar-se inscrito no CREA e estar em
pleno exercício de sua profissão são fatos supervenientes de relevância, e gerar
direitos que se consolidam em seu patrimônio, não podendo agora serem
desprezados. A perda do objeto para proferimento da r. sentença é patente,
inquestionável, assim como admitiu o MM. Dr. Juiz de Primeira Instância,
anotando que não tem notícia acerca do que aconteceu. Por óbvio, o respeitável
juiz de primeira instância que proferiu a sentença não tem conhecimento do
ocorrido, pois foi designado recentemente para tal (cf. fl. ....). Ocorre que o
MM. Dr. Juiz Titular da Vara, Dr. ...., teve conhecimento de fato novo à época
da formatura, através do convite de formatura do impetrante, achando ser
desnecessária qualquer intercessão no processo, uma vez que ele já haviam tomado
conhecimento de fato superveniente e modificativo, conforme art. 462 do CPC.
Quanto aos fundamentos da sentença, há que se salientar que a mesma esclarece
perda da atualidade, assim como perda do próprio objeto, pois o impetrante
pleiteou freqüentar o ....º ano do Curso de ...., no ano de ...., o que a
liminar concedida garantiu e efetivou.
Tendo-se em vista que o MM. Dr. Juiz de Primeira Instância Dr. .... não teve
notícia acerca do que aconteceu depois, forçou-se a julgar.
A r. sentença ateve-se à Resolução interna da Universidade de 06/93, deixando de
verificar as normas vigentes na Universidade da data do ingresso do impetrante,
saliente-se que houve nova Resolução em 1986, porém esta não trouxe alteração à
Resolução de 1981 quanto a freqüentar a quantidade de matérias, as quais
autorizam, em caráter excepcional o avanço para o período seguinte dos alunos
que não tenham logrado aprovação em até 4 (quatro) disciplinas dos períodos
anteriores. A Universidade, em momento algum, verificou ser caso de
excepcionalidade ou não, cerceando o direito do aluno.
Embora o MM. Dr. Juiz Substituto posicione-se no sentido de não ser Mandado de
Segurança, assim não se posicionou o MM. Dr. Juiz Titular, pois este acatou o
pedido do impetrante, concedendo liminar.
DO DIREITO
Porém, considerando-se o art. 462 do CPC, havendo fatos supervenientes à
propositura da ação, os mesmos devem ser levados em conta no segundo grau de
jurisdição. Grifo retirado do acórdão nº 10780, abaixo transcrito.
Assim, entendeu Sua Excelência o Desembargador Vidal Coelho na apelação cível nº
35.432-1, e por se tratar da mesma matéria envolvendo a Faculdade e matrícula
merece integral transcrição, pedindo-se licença para tanto, o qual culminou no
acórdão acima citado.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 35.432-1, DE CURITIBA - 21A VARA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
RELATOR: JUIZ CONV. J. VIDAL COELHO
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CURSO SUPERIOR - FACULDADE PARTICULAR -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATRÍCULA EM DUAS CADEIRAS COM COINCIDÊNCIA DE
HORÁRIOS - POSSIBILIDADE SEGUNDO O CALENDÁRIO DE NORMAS DA ESCOLA -
INDEFERIMENTO AO PRESSUPOSTO DE QUE ESTARIA INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA
FREQÜÊNCIA MÍNIMA - EXIGÊNCIA ATENDIDA POR FORÇA DE LIMINAR - ILEGALIDADE DO ATO
- CONCESSÃO DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO E COLAÇÃO DE GRAU - FATO NOVO -
IMPROVIMENTO.
À justiça estadual compete conhecer dos mandados de segurança impetrados contra
diretor de estabelecimento particular de ensino superior.
Revela-se ilegal o ato de indeferimento de matrícula em duas cadeiras com
coincidência de horários, ao pressuposto de que não poderia cumprir o
comparecimento mínimo do aluno, se estão os autos a revelar que, por força da
liminar, satisfez ele essa exigência.
Os fatos supervenientes à propositura da ação devem ser levados em conta no
segundo grau de jurisdição (art. 462 CPC). (ACÓRDÃO Nº 10.780 - 1ª CÂMARA
CÍVEL).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO nº 35.432-1, de CURITIBA - 21ª VARA em que é remetente JUIZ DE
DIREITO, apelante FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA e apelado GLADIMIR ADRIANI
POLETTO.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face da sentença que concedeu ao
impetrante, segurança contra ato da autoridade impetrada.
Na inicial o impetrante disse que, cursando o nono período do curso de direito,
para conseguir concluí-lo, requereu em fins de 1993, matrícula para o período
letivo seguinte, com coincidência de horários nas cadeiras de Estágio V e
Linguagem Forense. Fê-lo, com respaldo no disposto no item 3 b do Calendário de
Normas 1993-1994 da Faculdade de Direito de Curitiba.
Seu pleito foi indeferido para a matrícula em Linguagem Forense. Considerou-se,
no indeferimento, unicamente, que o precedente poderia gerar, no futuro, graves
dificuldades para o funcionamento normal da Faculdade.
Dizendo ilegal o ato é que deduziu o pleito para ver assegurado seu direito de
matrícula.
A liminar foi deferida.
Nas informações, a autoridade impetrada defendeu o ato impugnado. Por primeira
disse que o juízo não teria competência para julgamento da causa a qual seria da
Justiça Federal. No mérito, taxou de inviável a matrícula com a coincidência de
honorários, como pedida.
Na sentença entendeu-se pela ilegalidade do ato, posto que, na prática, poderia
o aluno alcançar a freqüência mínima exigida.
Paralelamente à remessa necessária apelou a ......, pedindo a reforma da decisão
com os mesmos argumentos expendidos nas informações.
Foi ele regularmente processado, opinando a Procuradoria Geral da Justiça pelo
provimento.
Ao depois o impetrante fez juntar aos autos certidão dando conta de que
concluíra o curso colando grau em 14.07.94.
Com nova vista o Ministério Público entendeu caracterizada a perda de objeto de
recurso.
DOS PEDIDOS
Face aos fatos novos e também por todo o exposto pede a Reforma da decisão
monocrática, na qual não havia conhecimento do fato novo, para que o impetrante
possa gozar na plenitude dos direitos do grau que lhe foi concedido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]