Agravo de instrumento contra decisão de mandado de segurança.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face de
decisão proferida pelo Juízo de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de
......, à fls. ......... e ........ dos autos de Mandado de Segurança nº ......,
impetrado por ............. por seu procurador judicial, Dr. ........ com
escritório profissional na rua .... nº ........ salas ....... e ......, na
cidade de ......./......... CEP .............., conforme consta na petição
inicial do mandado de segurança contra ato da SENHORA CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL
DE ......., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Agravados alegam, em síntese, que são professores contratados pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e para manutenção do contrato de trabalho
dependem da distribuição de aulas que ocorre no início do ano letivo.
Afirmam que aderiram ao programa instituído pela Resolução nº ....., de
..../...../..... do Conselho Nacional de Educação (cópia anexa), de formação de
docentes para as disciplinas do ensino fundamental e médio e da educação
profissional em nível médio. Dessa forma, concluíram cursos ofertados pela
................ e pelo ...............
Em virtude disso teriam auferido habilitação em matemática e outras matérias
específicas, o que garantiu prioridade na distribuição de aulas, assim como
ascensão funcional e melhoria salarial.
Aduzem que decorridos .... (.....) anos, sem qualquer advertência prévia, foram
surpreendidas com o cancelamento da ascensão concedida anteriormente,
restringindo o acesso às disciplinas de acordo com a habilitação obtida.
Alegam, ainda, que o Núcleo Regional de Educação justificou que as Instituições
antes nominadas não teriam solicitado o reconhecimento dos respectivos cursos
junto ao Conselho Nacional de Educação dentro do prazo legal de ..... (....)
anos, na forma prevista no artigo 7º, § 2º da Resolução nº 02/97 do Conselho
Nacional de Educação. E que após a cientificação de tais fatos ambas
Instituições encaminharam esclarecimentos à Secretaria de Estado da Educação.
Dessa forma, solicitaram fosse concedida medida liminar determinando que a
autoridade apontada equivocadamente como coatora se abstivesse de praticar
qualquer ato que desconsidere os certificados expedidos pela
............................... e pelo ......................, amparados na
Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação, a fim de assegurar-lhes a
participação na distribuição de aulas para o ano levito de ......, e para que
fosse cancelada qualquer distribuição eventualmente já operada.
O MM. Juiz singular concedeu a media liminar pleiteada, proferindo a decisão
agravada:
Autos nº ..../.....
Narram os Agravados que são professores do ensino médio contratados pelo Estado
do .............. pelo regime CLT e que estariam sendo prejudicados no processo
de seleção de aulas realizada pelo núcleo Regional de Educação de ..............
na medida em que não estaria sendo reconhecido a condição de professores
licenciados, qualificação esta obtida através do Programa Especial de Formação
Pedagógica criado pela Resolução n+ 02/97 do Conselho Nacional de Educação.
Os Agravados, todos portadores de diploma de nível superior, se submeteram ao
programa especial de formação pedagógica ofertado pela ............ e pelo
........, obtendo ao final certificado de conclusão do curso.
Consoante o art. 10 da Resolução nº 02/97, o certificado eqüivaleria à
licenciatura plena do curso objetivado.
Contudo, em razão de orientação emitida pelo chefe do GRH/SEED, os Agravados
estão sujeitos ao não reconhecimento da licenciatura e ao conseqüente
rebaixamento da classificação, pelo Núcleo Regional de Educação de
.............., o que importaria em prejuízo no processo de seleção de aulas
realizada hoje pela manhã em .............. e no período da tarde em
..............
A documentação que instrui o perdido, em especial a Resolução nº 02/97, permite
extrair que os cursos do programa especial de formação pedagógicas ofertados
pela ................. e pelo .................. não dependiam de autorização
prévia e que o reconhecimento poderia ser requerido junto ao Conselho Nacional
de Educação no prazo de ....... anos, sendo que o conselho teria prazo de
......... anos para proceder à avaliação (artigos 7 e 11).
Importa salientar que a Resolução não fixa um prazo inicial para a contagem do
prazo e deixa dúvidas quanto à necessidade das instituições que não continuarem
a oferecer os cursos de requerer o reconhecimento.
Estando demonstrado, em sede de cognição sumária, o risco de violação à direito
líquido e certo dos Agravados, concedo a liminar pleiteada por ao fim de
determinar ao Chefe do Núcleo Regional de Educação de ............... que
reconheça, no processo de seleção de aulas a condição dos Agravados de
licenciados, obtida na forma preconizada na Resolução 02/97, não operando
qualquer rebaixamento na classificação que importa em perda de vantagens,
inclusive de ordem salarial, ou caso a seleção já tenha ocorrido quando do
cumprimento do mandado, que nova seja procedida.
Para os Agravados que lecionam em ............................, determino que
seja procedido novo processo de seleção de aulas nos moldes acima delineados,
caso na seleção marcada para hoje de manhã tenha havido a desclassificação e o
rebaixamento decorrente do não reconhecimento da licenciatura.
Cumprida a ordem, notifique-se a autoridade tida por coatora para prestar as
informações necessárias no prazo de ........ dias.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no prazo legal, afirmando
não assistir razão das agravadas e solicitando a revogação da decisão liminar,
cujo pedido não foi apreciado até a presente data.
DO DIREITO
Consoante restará demonstrado, o presente recurso merece ser provido.
No que tange aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho a atribuição de aulas deve realizar-se atendendo o disposto no artigo
18 da Resolução 168/2002 da Secretaria de Estado de Educação, in verbis:
"Art. 18. As aulas remanescentes serão distribuídas aos professores contratados
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e
classificados em processo seletivo.
§ 1º. Para a distribuição dos autos aos professores contratados pelo regime da
CLT, poderá ser utilizada a classificação por estabelecimento de ensino ou por
município. A escolha pela forma de distribuir as aulas, registrada em ata, será
feita em reunião da Chefia do Núcleo Regional da Educação com os diretores dos
estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano
levito.
§ 2º. Na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do
Ensino Médio, as aulas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios".
A) o professor deverá possuir habilitação específica para a disciplina e
modalidade de ensino e deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I. Licenciatura plena, considerando-se a pós graduação na área de magistério;
II. Licenciatura plena;
III. Licenciatura curta, considerando a pós graduação na área do magistério;
IV. Licenciatura curta (g.n).
Os Agravados apresentaram certificados de conclusão do PROGRAMA ESPECIAL DE
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA com habilitação especifica, equivalente à licenciatura
plena, com fundamento na Resolução nº 02/97 - CNE e pleiteiam a equiparação com
os professor com licenciatura plena, obtida por meio de cursos regulares, com
habilitação específica, constantes dos incisos I e II da letra "a", do § 2º do
artigo 18, da Resolução nº 168/2002- SEED.
Todavia, os certificados dos Agravados não estão sendo aceitos pela Secretaria
de Estado da Educação por ter sido verificado que nos documentos apresentados
por eles não consta o reconhecimento dos programas pelo Conselho Nacional de
Educação.
A Resolução nº 02/97 - CNE dispõe os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação profissional em nível médio.
Estes programas especiais, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1º da
mencionada Resolução, destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores
habilitados, em determinadas disciplinas e localidades , em caráter especial.
Ainda, o artigo 7º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de
Educação, preconiza:
"Art. 7º. O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido
independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de
ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas
disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte
prática do programa.
§ 1º. Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder a
solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
§ 2º. Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as
instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de
reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado
dependerá a continuidade dos mesmos. (G.n.).
Diante disso, entendeu a Secretaria de Estado da Educação que seria
imprescindível a comprovação do reconhecimento dos programas na apresentação dos
certificados de licenciatura plena.
inobstante, no que se refere à alegação dos Agravados de que a Administração
aceitou seus certificados por mais de dois anos, é preciso esclarecer que por
meio do controle administrativo constatou-se que haviam sido acatados alguns
certificados dos programas especiais sem a comprovação do seu reconhecimento
pelo Conselho Nacional de Educação.
Se a Administração aceitou esses certificados cujos programas não estão
reconhecidas por mais de dois anos, não significa que deva continuar errado. Ao
contrário, a Administração pública tem o dever de rever seus próprios atos.
A partir do momento que se verificou a ausência de reconhecimento pelo CNE, a
administração reviu seu ato em atendimento ao princípio da legalidade, e julgou
necessário o reconhecimento dos cursos na comprovação das licenciaturas.
A justificativa da ......
A..... justificou por meio do ofício nº .... que a partir de ............. de
........... deixou de oferecer o curso pelo programa especial, e a Resolução nº
02/97 - CNE prevê que o reconhecimento do programa é condição para continuidade
da sua oferta pela Instituição (art. 7º, § 2º). Como o curso não está sendo
ofertado atualmente, não haveria a necessidade do reconhecimento do programa
para validar os certificados emitidos aos seus concluintes.
Tal entendimento está equivocado pois permitiria a absurda possibilidade duma
Instituição ofertar cursos durante dois ou três anos e após decorrido esse prazo
deixar de realiza-los para não ter a necessidade de submeter seu reconhecimento
ao Conselho Nacional de Educação, validando automaticamente os certificados.
A alegação da ..... é pueril e demonstra como seria possível burlar a lei caso
prevalecesse seu entendimento.
O § 2º do artigo 7º da Resolução nº 02/97 - CNE prevê a obrigatoriedade das
Instituições de submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de
reconhecimento dos programas especiais, em qualquer caso, no prazo máximo de 3
(três) anos, de cujo resultado dependerá a sua continuidade.
Verifica-se, portanto, que se a Instituição obter resultado insatisfatório o
curso não poderá ser ofertado, ou seja, a continuidade do curso depende do
reconhecimento pelo órgão competente. Todavia, a Resolução não desonera as
Instituições de providenciar o reconhecimento dos programas especiais nos cursos
que já ofertaram, ainda que não mais ofereça turmas por tal programa.
O reconhecimento é obrigatório nos termos da mencionada resolução, e caso não
ocorra só é possível concluir que o professor que freqüentou o curso não poderá
usar o certificado para os fins previstos em lei, ou seja, nesse caso não terá
licenciatura plena.
O art. 10 da Resolução 02/97 - CNE prevê que o concluinte do programa especial
receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
Inobistante, tal dispositivo não afasta a regra esculpida no art. 7º, § 2º da
mesma Resolução, e só pode ser interpretado da seguinte maneira: os professores
que aderiram ao programa especial receberão o certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena, todavia, os cursos deverão ser
submetidos ao reconhecimento do Conselho Nacional de Educação para que seja
possível produzir os efeitos previstos na legislação pertinente.
2.42. Ainda, o Parecer nº 678/2001- CNE não trata a questão como pretendem os
Agravados e a .................
Os agravados pedem a equiparação com os professores com licenciatura plena,
obtida por meio de cursos regulares, com habilitação específica, constantes dos
incisos I e II da letra "a", do §º do artigo 18, da Resolução nº 168/2002 - SEED,
e justificam seu pedido também no mencionado Parecer do Conselho Nacional de
Educação, abaixo transcrito:
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação
de São Paulo, Arthur Fonseca Filho, à qual foi apensada outra, subscrita por
diversos professores, daquela unidade da federação, esta inicialmente
encaminhada à Câmara de Educação Básica, que ainda não opinou sobre a matéria.
Ambas as consultas pretendem esclarecimentos sobre os direitos dos professores
habilitados com base na Resolução CNE nº 02 de 1997, que resulta os programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica, previstos no inciso II do art. 63 da LDB, tendo em
vista que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não equipara os
egressos desse programas aos professores licenciados, no que diz respeito a
todos os direitos inerentes às relações de trabalho.
Os programas a que se refere a Resolução CNE nº 02/7, conforme consta de todo o
seu articulado e explicita o art. 10, capacitam para o magistério, conferindo
aos seus concluintes habilitação equivalente à obtida pelos egressos de cursos
de licenciatura plena:
"Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena".
Isso significa dizer que o graduação portador de certificado de conclusão de
programa especial está apto para exercer o magistério, como se licenciado fosse,
sem que possam ser feitas quaisquer restrições aos Sistemas de Ensino ou às
instituições de educação básica que mantenham em seus quadros profissionais
assim habilitados.
As demais questões inerentes às consultas tem a ver com as suas políticas
administrativas e de ensino que venham a ser adotadas nas esferas de autonomia
do Sistema de Ensino ou das instituições de Educação envolvendo, portanto,
matérias sobre as quais o Conselho Nacional de Educação não tem competência
legal para opinar.
Contudo, tratando-se questionamentos relativos a uma Resolução do Conselho
Pleno, entendo que sobre eles também deva se manifestar a Câmara de Educação
Básica. (Brasília, 09.05.01. Conselheiro Lauro Ribas Zimmer aprovado por
unanimidade de votos pela Câmara de Educação Superior)
Comentários.
0001. O Parecer foi homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 4 de julho de
2001 (DOU de 09/07/01 - seção I - p. 50).
0002. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo garante esse direito pela
indicação 12, aprovada em 13/12/2000, verbis: "... Consideram-se aptos a
lecionar .... IV - no ensino fundamental (ciclo I - 5ª a 8ª série), ensino
médio, educação profissional de nível técnico e ensino normal médio: ... 2. Os
portadores de certificado de curso de Programa Especial de Formação Pedagógica,
nos termos da Resolução CNE nº 02/97 ou Deliberação CEE nº 10/99 unicamente para
a disciplina especifica no certificado" (g.n)
0003. Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Educação também garante o
direito, pela Resolução 151, d e27/10/00, verbis:
"... Art. 18 - Os candidatos inscritos devem ser classificados, obedecida a
seguinte ordem de prioridade: I portador de registro profissional ("F" - "L" -
"LP") ou de diploma do curso de Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de
certificado de conclusão de Programas Especiais de Formação Pedagógica de
Docentes em nível de Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de declaração
de conclusão acompanhada de histórico escolar, de curso reconhecido de
Licenciatura Plena no conteúdo específico ". (G.n.)
No que se refere ao parecer retro transcrito é preciso considerar que o Estado
de São Paulo não equipara os egressos desses programas aos professores
licenciados em cursos regulares, no que diz respeito aos direitos inerentes à
relações de trabalho.
Frise-se que a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
manifestou-se por meio desse Parecer, citado pelos próprios Agravados nos autos
de mandado de segurança no sentido de que cabe a cada Estado, com autonomia,
adotar sua política de ensino.
Nota-se que o certificado garante o exercício do magistério e, neste quesito, o
direito dos Agravados jamais foi ferido, pois não lhes foi negado o direito de
dar aula.
Por outro lado, comparar estes professores ou não aos demais detentores de
verdadeira licenciatura plena é direito da Administração, dentro da autonomia
que lhe confere o sistema Federativo.
Dessa maneira, como consta no Parecer nº 678/2001 - CNE, cabe a cada Estado
analisar e adotar sua política de ensino, através de seus sistemas com
autonomia, porém, adstrito ao princípio da legalidade.
Não se pode esquecer que a Resolução nº 02/97 - CNE observa no parágrafo único
do art. 1º que os programas especiais destinam-se a suprir a falta nas escolas
de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em
caráter especial.
Dessa forma, é competência da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho
Estadual do Estado do ..............., investigar a demanda de professores
habilitados em cursos regulares de licenciatura e, na sua falta, organiza a
distribuição de aulas entre os professores com certificados de programas
especiais de formação pedagógica estabelecidos na Resolução nº 02/97 - CNE, na
incumbência de ofertar o ensino com qualidade.
O ato apontado está em conformidade com a lei e observou, também, o contido no
artigo 183 da Constituição do Estado do Paraná:
"Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação
das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio
e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito
aos valores culturais e artísticos e universais, nacionais e regionais. (g.n.).
A justificativa do ........
O .... apresentou esclarecimentos no ofício nº ...... constando a necessidade de
solicitar o reconhecimento do curso por ele ofertado, e informou que encaminhará
o pedido de reconhecimento de seus programas neste ano (...........), conforme
informa no mencionado ofício, aduzindo que está dentro do prazo para encaminhar
o pedido.
A Secretaria de Estado da Educação, lançado mão da autonomia conferida pelo
sistema federativo, optou por uma política cautelosa quando aos professores
certificados pelo Programa em ...... de ........... de ......., determinou que o
reconhecimento dos respectivos cursos deveria ocorrer em, no máximo, 3 (três)
anos (§ 2º do art. 7º), porém, passados quatro anos e meio da edição da
resolução, ainda não houve reconhecimento.
Nesse contexto, é preciso observar que a Resolução nº 01/97- CNE, de 30 de
setembro de 1999, no art. 16, estabeleceu que no prazo máximo de cinco anos,
contados da data da publicação da presente resolução, serão avaliados os
programas de formação pedagógica referidos no inciso IV do art. 1º.
Por sua vez o mencionado artigo 1º. Inciso IV, prevê:
"Art. 1º. Os institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à
formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica
podendo incluir os seguintes cursos e programas:
(..."omissis"...)
IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de
diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino
fundamental ou no ensino médio, em área de conhecimento ou disciplinas de sua
especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 02/97;
Dessa forma, com todo o respeito, entende o Estado do ............... que não
pode prosperar a r. Decisão do Juízo singular que entendeu inexistir prazo
inicial para contagem do lapso temporal.
Interpretando-se a resolução nº 01/97 e a 02/97, ambas do CNE, conclui-se que a
contagem do prazo iniciou a partir da publicação da Resolução ou, na pior
hipótese, deveria iniciar a partir da criação do curso, caso contrário os
concluintes estariam demasiadamente prejudicados.
Entender de modo diverso significa sujeitar os alunos à espera durante três anos
após a conclusão do curso, permanecendo em situação de insegurança, numa
realidade ainda pior, haja vista que poderiam aguardar por mais cinco anos para
o reconhecimento do programa pelo Conselho Nacional de Educação. Ou seja, os
concluintes estariam sujeitos a uma espera de até oito anos, o que não se
coaduna com o princípio da razoabilidade.
Data venia, parece estar incorreta a justificativa constante na decisão
agravada.
Por outro lado, o artigo 2º da Resolução nº 02/97- CNE determina:
"Art. 2º. O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores
de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida,
que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa
habilitação.
Parágrafo único. A instituição que oferecer o programa especial se encarregará
de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para
o qual pretende habilitar-se.
Assim, a Secretaria de Estado da Educação optou por aguardar o reconhecimento
dos programas especiais de formação pedagógica dos docentes para as disciplinas
do currículo do ensino fundamental e do ensino médio pelo Conselho Nacional de
Educação, a fim de verificar sua regularidade e a compatibilidade entre a
formação do candidato e a habilitação, e posteriormente equipará-los, se for o
caso, aos cursos regulares de licenciatura por ato administrativo em nível
estadual.
A questão da equiparação à licenciatura plena dos programas especiais de
formação pedagógica
Todos os Agravados têm formação de nível superior, cumprindo uma das exigências
da LDB, porém, suas formações são de caráter técnico profissional de não de
licenciatura. Isto significa que os cursos que fizeram são focados para a
aptidão profissional, como o Direito, a Engenharia, a Medicina. Não são,
portanto, voltados ao magistério, ao ofício de lecionar, como são os cursos de
História, Letras, Geografia, Matemática, Filosofia, etc.
Diante desde quadro, é visível a distância, em termos de qualificação
profissional na docência, entre o professor formado, por exemplo, em
Licenciatura em Letras (verdadeira licenciatura plena), o qual ficou quatro anos
estudando os aspectos da língua portuguesa e um professor formado em Direito,
com curso de Formação Especial de Formação Pedagógica, que estudou cerca de um
ano os aspectos da pedagogia e não da língua portuguesa (licenciatura plena por
ficção).
Assim, a intenção do MEC foi a de permitir que o quadro de professores com nível
superior pudesse ser dilatado, de forma a atender à LDB, especialmente em seu
artigo 62, adiante citado:
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação ...
Mas, salienta-se, o Programa Especial de Formação Pedagógica visa suprir a falta
de professores, em caráter especial, ou seja, não havendo carência, não haveria
também a necessidade deste programa, pois a intenção da LDB é a qualidade no
ensino, que só pode ser garantida pela licenciatura plena, ou seja, a verdadeira
devoção à carreira de professor.
Ademais, o título de professor com licenciatura plena para os professores
formados pelo Programa Especial trata-se de uma "ficção jurídica", valendo-se de
uma equiparação formal, pois, pedagogicamente, não há como sustentar que o
professor do Programa Especial é tão habilitado quanto o de verdadeira
licenciatura plena.
Diante deste quadro, os agentes administrativos estaduais consideraram salutar
deixar de aceitar os certificados como critério de alteração de licenciatura e
para fins de distribuição de aula, diante da insegurança quanto ao
reconhecimento destes, pois este fato poderia afetar direito de terceiros, quais
sejam, os professores devidamente licenciados, estes sim, com direito liquido e
certo, que teriam classificados alteradas face a presença dos Agravados no
processo de distribuição.
E se não há deficiência no atendimento a ser suprida por estes professores, não
precisaria a Administração abrir mão da qualidade de contratar professores com
verdadeira licenciatura plena, ou seja, que estudaram ao menos quatro anos para
obter a habilitação específica na matéria.
É neste sentido o memorando da Chefe do GRHS/SEED para que os Chefes dos Núcleos
Estaduais de Educação, juntado aos autos pelos próprios Agravados, por meio do
qual informa que não apenas deixaram de ser aceitos os certificados do Programa
Especial de Formação Pedagógica, mas também que os professores cujos
certificados já haviam sido aceitos para fins de alteração de licenciatura
seriam "rebaixados", ou seja, seus níveis de atuação correspondente à
licenciatura seriam revistos.
Note-se que esta revisão é um poder / dever da Administração o sentido de
corrigir suas próprias falhas, independentemente da manifestação do Poder
Judiciário, pois se o Estado do ............ entende que errou ao aceitar, num
primeiro momento, os certificados do Programa Especial de Formação Pedagógica,
pode, e deve, consertar o seu ato, a fim de evitar que uma situação injusta se
convalide.
É este o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sendo que tal
matéria foi objeto de súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir
transcrita:
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E, assim sendo, entende-se que a Secretaria de Estado da Educação agiu dentro de
sua competência, nos limites da lei e, acima de tudo, em atendimento ao seu
dever maior de zelar pela qualidade do ensino público nosso estado.
Como se sabe, a estreita via do mandado de segurança visa tutelar os direitos
dos cidadãos que se apresentam como líquidos e certos.
Estabelecer-se com firmeza o que seria um direito dotado de tais características
foi por certo tempo objeto de intensa celeuma entre os juristas. Todavia, resta
claro hodiernamente que direito liquido e certo é aquele que pode ser comprovado
de plano, através de documento inequívoco acostado à peça inicial, e de que não
dependa da realização de exame técnico.
Ocorre que o mandamus exige, como é sabido, a demonstração da certeza e liquidez
dos fatos questionados, haja vista que o direito, se existente, naturalmente é
liquido e certo.
Sobre o tema, ensina o mestre Celso Agrícola Barbi:
O conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao
modo de ser um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado
direito sujetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e
certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser
provados de forma incontestável, certo, no processo. E isto normalmente se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata
e segura dos fatos.
Dessa maneira, só se pode falar em direito líquido e certo se os fatos puderem
ser comprovados de plano, situação que ensejaria o exercício do direito
respectivo.
Como a necessidade de dilação probatória não se coaduna com a ação mandamental,
e indica, ainda, de forma patente, a ausência de direito líquido e certo, não
como se dar guarida à pretensão dos Agravados.
A questão inafastável é que no momento da distribuição de aulas os Agravados não
tinham como comprovar a sua regularidade curricular, de modo já merecer a
situação privilegiada na distribuição de aulas.
Como é questão de prova, conclui-se que os Agravados não foram capazes de
comprovar que são detentores de direito liquido e certo, pois, no mandamus, toda
prova dever ser pré-constituída.
Na documentação apresentada pelos Agravados para comprovar sua licenciaturas
plena nas disciplinas específicas, não consta o reconhecimento do Programa
Especial de Formação Pedagógica pelo Conselho Nacional de Educação e, tampouco,
a habilitação específica em determinadas disciplinas conforme dispõe a letra
"a", C 2º do artigo 18 da Resolução 168/2002- SEED.
Assim, concluí-se, que não há que se falar em direito líquido e certo, pois os
Agravados somente acostaram aos autos os certificados de conclusão de curso, no
entanto, sem possuir o devido reconhecimento pelo MEC - Conselho Nacional de
Educação.
Ainda, o próprio direito que alegam ter é duvidoso, e se a existência do direito
líquido e certo deixar dúvidas, se a sua extensão ainda não estiver delimitada,
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminadas, que ainda
não aconteceram, não rende ensejo ao remédio constitucional pleiteado.
Nesse aspecto, assevera Hely Lopes Meirelles:
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado
de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para
fins de segurança". (G.n.)
A evidência do direito do Agravante restou demonstrada nos itens anteriores, e
para evitar a repetição, pede-se sejam considerados os argumentos já expendidos
no presente recurso para que este Egrégio Tribunal reconheça a existência do
"fumus boni juris".
No que se refere à presença do "periculum in mora" é preciso fazer as seguintes
ponderações.
A chamada "distribuição de aulas" é o procedimento pelo qual a Secretária de
Estado da Educação, por meio de seus Núcleos Regionais de Educação, determina a
forma de atendimento à demanda de aulas no ano letivo, indicando quais
professores ficaram com quais aulas e em quais colégios.
O quadro próprio do magistério é composto exclusivamente por professores
efetivos, de regime estatutário, admitidos por concurso público.
Desta forma, para atender a demanda, o Estado lança mão da contratação eventual
e temporária de professores, regidos pela CLT, conforme a lei autoriza.
É esta a situação dos Agravados. São todos professores contratados pelo regime
da CLT, sem concurso, escolhidos por meio da realização de teste seletivo, e sem
estabilidade, pois a sua função é de suprir necessidade momentânea.
Portanto, é preciso estar claro que não se trata de carreira pública e que sua
relação com o Estado é bem mais frágil do que a daqueles professores efetivos
que sempre são priorizados no momento da distribuição de aulas, os quais devem
preencher a sua cara horária.
Assim, a distribuição de aulas para o ano letivo de ....., que se encontra
regulada pela Resolução nº ...... da Secretaria de Estado da Educação,
determinou o critério para os professores efetivos, os primeiros a ser
atendidos, e também para os professores contratados pela CLT, que disputam as
aulas remanescentes.
Deste modo, para as aulas remanescentes, a prioridade para a contratação foi
estipulada conforme demonstrado anteriormente.
Pela redação do artigo 18 da Resolução nº .........- SEED, anteriormente
transcrito (item 3.1), pode-se facilmente vislumbrar que a Administração
estabelece um critério de melhor qualificação - como se fosse uma prova de
títulos - para determinar quais são os professores mais habilitados, dentre os
"não efetivos", para suprir a deficiência no atendimento.
Este critério visa atingir dois objetivos: o primeiro é garantir a qualidade do
ensino, de forma que o professor substituto detenha habilitação similar ao do
professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério; e o segundo é fixar critérios
justos para a seleção, baseados no princípio da isonomia e da impessoalidade.
A medida liminar concedida pelo douto Juízo singular causa enorme prejuízo ao
Agravante, pois se ao final o Poder Judiciário negar a segurança - que
certamente ocorrerá em virtude de inexistir direito líquido e certo no caso - a
Pasta competente terá que remanejar toda a grade horária entre os professores em
dezenas de escolas.
Não se pode deixar de considerar que são 37 (trinta e sete) Agravadas que teriam
aulas distribuídas em cerca de 27 (vinte e sete) escolas, além dos professores
do quadro efetivo. Caso se efetue a distribuição em conformidade com a ordem
emanada e posteriormente for negada a segurança, nova grade horária deverá ser
feita.
Isso prejudicará a continuidade das aulas haja vista que os demais professores
devidamente habilitados poderão estar comprometidos com outras turmas, além de
desestruturar a organização de todas as escolas, causando enorme transtorno na
administração.
Tal medida provocaria a obrigatória reorganização dos horários de diversos
professores, com a provável necessidade de providenciar reposição de aulas aos
sábados, o que implica em remanejar todos os funcionários e, veja-se, não se
trata de dois ou três professores envolvidos mas centenas de pessoas.
Ainda, a medida gera a insegurança dos alunos e de seus pais e coloca a educação
em situação de instabilidade.
É preciso reconhecer que há um programa ser cumprido pela Secretaria de Estado
da Educação e no caso em questão, centenas de pessoas estão envolvidas no
processo educacional.
Portanto, em caso de não ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado - o que
não se espera -, estará consolidada uma situação caótica no ensino público desse
Estado.
Por todo o exposto, pede-se a concessão de efeito suspensivo para determinar a
imediata suspensão da execução da decisão agravada, e devido à urgência que o
caso requer, pugna pela imediata comunicação do douto Juízo singular por meio de
"fac-símile".
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Estado do ................... seja recebido o
presente recurso, e concedido o efeito suspensivo requerido, conforme dispõe o
artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao final seja conhecido e
provido a fim de cassar a decisão impugnada.
Outrossim, requer-se a intimação dos Agravados para responder o presente
recurso, na forma do artigo 527, inciso III, do mesmo diploma legal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]