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Petição - Administrativo - Ação civil pública de intervenção judicial em fundação de direito privado


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Ação civil pública de intervenção judicial em fundação de direito privado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, por seu órgão de execução perante a PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE FUNDAÇÕES desta comarca, com fundamento nos arts. 129, III, da CF/88; 120, III, da CE; 25, IV, a, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 74, XI, da Lei Complementar Estadual n.º 34/94, art. 26, caput, do CCB e art. 1º, IV, da Lei 7347/85, vem perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

Fundação ................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de ................. sob o nº ..., com endereço à rua ..., nº ..., sala ..., ..., ................., representada por seu presidente (A), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Fundação ................., pessoa jurídica de direito privado sediada em ................., foi instituída pela Cooperativa ................. - em 30/mai/95, tendo como objetivo principal "promover o bem estar dos associados e empregados da COOPERATIVA ................., prestando-lhes todos os serviços e colocando-lhes à disposição todos os benefícios necessários ao cumprimento desse objetivo" (sic), conforme escritura pública de instituição da Fundação ................. (fls. 02/5 do doc. 1).

Nos idos de nov/99, a Fundação ................. deu notícia a esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. de que o Banco Central do Brasil havia lhe requisitado documentos para fins de fiscalização que tinha como destinatário inicial a COOPERATIVA .................. (fls. 58/9 do doc. 1).

Entrando em contato telefônico com o Banco Central do Brasil para inteirar-se da situação, esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. recebeu notícia de que tal auditoria destinava-se a complementar outra auditoria instaurada por aquela autarquia junto à COOPERATIVA ................., pelo que encaminhou ofícios à FUNDAÇÃO ................. recomendando a entrega imediata da documentação solicitada pelo Banco Central do Brasil (fls. 61 do doc. 1) e ao Banco Central do Brasil (fls. 57 do doc. 1), solicitando o encaminhamento a esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. do relatório final da auditoria a ser realizada na FUNDAÇÃO ................., para que pudesse tomar eventuais providências administrativas e/ou judiciais a bem da FUNDAÇÃO ................., em função do que restasse apurado na auditoria em questão.

Posteriormente, em visita do Sr. (B), auditor do Banco Central encarregado dos trabalhos de auditoria na FUNDAÇÃO ................. e COOPERATIVA ................., a esta Promotoria Especializada de Fundações de ................., sobreveio informação verbal de que os trabalhos de auditoria do Banco Central, ainda em andamento naquela oportunidade, haviam efetivamente comprovado a existência de diversas irregularidades na FUNDAÇÃO ................., pelo que foi instaurado, nesta Promotoria Especializada de Fundações de ................., procedimento administrativo para apuração de tais fatos em fevereiro de 2000 (doc. 01).

Citado procedimento ficou em compasso de espera até a finalização da auditoria do Banco Central do Brasil na Fundação, na expectativa de que o relatório respectivo fosse afinal encaminhado ao Ministério Público para conhecimento dos fatos e providências cabíveis.

Em função da demora no encaminhamento em questão, esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. oficiou o Banco Central do Brasil em .............., requisitando a remessa do relatório de auditoria no estado em que se encontrasse (fls. 70 do doc. 1).

O Banco Central do Brasil, por seu turno, respondeu a esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. que, por força do art. 38, § 7º, da Lei Federal n.º 4595/64, somente poderia entregar citado relatório através de determinação judicial, posto que o mesmo continha informações sobre "operações ativas e passivas de instituições financeiras, sujeitas ao sigilo em comento." (sic - fls. 71 do doc. 1).

Ouvido por termo o Sr. (B), responsável pela citada auditoria, informou o mesmo "que efetivamente realizou os trabalhos de auditoria na fundação em questão; que tais trabalhos encontram-se em fase final e que FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE ENVOLVENDO OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS ENTRE FUNDAÇÃO, COOPERATIVA E TERCEIROS; que por força do art. 38, da Lei 4595/64, sente-se impossibilitado de esclarecer neste momento maiores detalhes sobre as irregularidades em questão;" (sic - fls. 126 do doc. 1, original sem destaque).

Diante de tal fato, o Ministério Público aviou pedido de informações bancárias ao Poder Judiciário Estadual, pela via administrativa, visando a aplicação analógica à espécie do disposto na Lei n.º 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o citado diploma legal cuida da interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e instrução processual penal.

Em que pese o disposto no art. 126, do CPC, o r. Juízo da ...ª Vara Cível entendeu inviável a pretensão do Ministério Público, ao argumento de que a mesma "não encontra amparo legal" (sic - fls. 161 do doc. 1).

Diante deste contexto foi aviada pelo Ministério Público ação cautelar de exibição de documentos em face do Banco Central do Brasil, visando o acesso ao referido relatório de auditoria - processo nº ............., em curso perante a ..ª Vara Cível desta Capital, a fim de que seja ajuizada eventual ação de recomposição do patrimônio da FUNDAÇÃO ................. em face daqueles que o dilapidaram (doc. 2).

Cumpre salientar que por ocasião do início dos trabalhos de auditoria do Banco Central na FUNDAÇÃO ................., seu presidente era o Sr. (C) (doc. 03 - ata de eleição da diretoria).

Durante referidos trabalhos, mais precisamente em ........., a Promotoria Especializada de Fundações de ................. foi informada pela FUNDAÇÃO ................. que o Sr. (C) havia pedido demissão do cargo de Presidente da COOPERATIVA ................. e que, como o estatuto da FUNDAÇÃO ................. dispõe que o seu presidente e demais diretores são os mesmos da COOPERATIVA ................., o Sr. (C) estava automaticamente excluído do conselho curador e da presidência da FUNDAÇÃO ................. (doc. 04 - ofício .../001/2000).

Referido ofício, subscrito pelos Srs. (D) - Diretor Vice-Presidente, (E) - Diretor Financeiro e (F) - Diretor Secretário da FUNDAÇÃO ................., informava que os mesmos permaneciam na diretoria da FUNDAÇÃO ..................

Posteriormente, em 23/mar/00, realizou-se reunião extraordinária do Conselho Curador da FUNDAÇÃO ................., na qual as pessoas eleitas para os cargos de diretoria da COOPERATIVA ................. não aceitaram assumir os respectivos cargos na Diretoria Executiva e Conselho Curador da FUNDAÇÃO .................. Naquela mesma oportunidade, os Srs. ............. renunciaram aos seus cargos no Conselho Curador e Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO ................. (doc. 5 - ata de reunião da FUNDAÇÃO ................. de ...........

Referida decisão foi comunicada a esta Promotoria Especializada de Fundações de ................. através de ofício datado de ........., no qual solicitava-se igualmente a intervenção do Ministério Público na FUNDAÇÃO ................., diante da renúncia de seus diretores e curadores e da não aceitação dos referidos cargos por aquelas pessoas que passaram a compor a diretoria da COOPERATIVA ................. (doc. 6 - ofício de ........... e ata de ..............

Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que já havia sido instaurado o Procedimento Administrativo nº ...... (doc. 1) para tratar de eventual intervenção da FUNDAÇÃO ..................

Por seu turno, o posicionamento da atual diretoria da COOPERATIVA ................., de não assumir a Diretoria Executiva e Conselho Curador da FUNDAÇÃO ................., foi expressamente ratificado em ofício dirigido ao Ministério Público em ......... (doc. 07 - ofício da COOPERATIVA .................).

ASSIM SENDO, ENCONTRA-SE HOJE A FUNDAÇÃO ................. ACÉFALA.

Ninguém se dispõe a tomar as decisões necessárias ao andamento da FUNDAÇÃO ................. até que seja tomada uma decisão definitiva quanto ao seu destino.

Neste particular, impende salientar que o Ministério Público aguarda o resultado da citada ação de exibição de documento a fim de que possa Ter um quadro real de seu ativo e passivo, de molde a adotar judicialmente as providências necessárias quanto ao destino da FUNDAÇÃO ................. - eventual extinção, bem como em face daqueles que tenham perpetrado as irregularidades genericamente noticiadas pelo Banco Central do Brasil.

O quadro que se instaurou na FUNDAÇÃO ................. - verdadeiro "jogo de empurra" entre aqueles que a administraram anteriormente à ação do Banco Central e aqueles que, de direito, deveriam ocupar no momento os cargos de direção da FUNDAÇÃO ................., nos termos dos arts. 11 e 15 de seu estatuto (doc. 08, estatuto da FUNDAÇÃO .................) - poderá causar ainda maiores prejuízos patrimoniais à FUNDAÇÃO ..................

A propósito de tal assertiva, cumpre salientar que vários funcionários contratados pela FUNDAÇÃO ................. e que prestavam serviços à COOPERATIVA ................., foram dispensados pelo Sr. (F), a pedido informal do Sr. (A), e ingressaram com ações trabalhistas contra a FUNDAÇÃO ................., sendo certo que as referidas ações não estão sendo contestadas, o que determinou que o r. Juízo do Trabalho cientificasse o Ministério Público (doc. 09 - reclamatória trabalhista).

DO DIREITO

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O VELAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO

Sabido é que a fundação é instituto jurídico cujo patrimônio é constituído por bens destinados pelo instituidor em benefício público. Esse interesse benemérito é a essência da entidade fundacional, 0motivo condutor de velação pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art.66 do Novo Código Civil, in verbis:

"Art.66. Velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas".

Consoante o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ainda nos termos do que dispõe a Carta Magna, é função do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

Sobre tal disposição explanou o Des. COSTA DE OLIVEIRA:

"A regra jurídica do art. 129, III da CF de 1988, dá ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção não apenas do patrimônio público ( = Estatal, ou do Povo) mas também do patrimônio social. Temos de entender por patrimônio social o que, não sendo público, mas ao contrário, privado, tem destinação social, comunitária. Eis o sentido de social, mormente em face das regras gerais (= princípios) consagradas no Prólogo da Constituição e nos seus arts. 1º - 3º, em que é dada ênfase ao contrário de social." (EDSON JOSÉ RAFAEL. Fundações e Direito - 3º Setor. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997, p. 289 - grifo nosso).

ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em comentários à atribuição do Ministério Público, conclui( Obs: Doutrina com base no Código Civil de 1916, o art. 26 tem correspondência no art. 66 do Novo Código Civil):

"só se viabiliza um controle administrativo se a lei entregar ao órgão fiscalizador, concomitantemente, os remédios processuais adequados à realização judicial de suas pretensões, o que , in casu, é feito pelo próprio art. 26 da lei civil (...) A legitimação ativa ad causam, portanto, resulta diretamente desta regra genérica do art. 26 do Código Civil que, do contrário, não teria nenhuma eficácia concreta. Destarte, no poder-fim de velar pelas fundações encontra-se implícito, logicamente, o poder-meio de promover todas as medidas judiciais cabíveis a bem da administração e dos escopos fundacionais... o velar pelas fundações é sinônimo de atribuição administrativa, de legitimação ativa ad causam e de legitimação interventiva". (A Intervenção do Ministério Público. 1ª ed., SP: Saraiva, p. 273/4 - grifo nosso).

A lei, especialmente no já mencionado artigo 26 do Código Civil Brasileiro, incumbiu o Ministério Público do poder/dever de velar pelas fundações, o que implica, necessariamente, em verificar, também, se o patrimônio social em questão está sendo devidamente administrado.

CLÓVIS BEVILÁQUA, ensinando sobre a atuação ministerial decorrente da imposição do artigo 26 do Código Civil, disse que o caráter fiscalizatório consiste fundamentalmente:

"(...); em velar para que os bens não sejam malbaratados por administrações ruinosas, ou desviados dos destinos a que os aplicou o instituidor..." (Código Civil Comentado, v. 1, p. 234 - grifo nosso).

Na mesma linha de raciocínio, entendimento do E. STF:

"Ministério Público - Fundação - Fiscalização das Fundações - Afastamento de diretores - Medida preventiva - Legitimidade ativa - Procedimento adequado. Velar significa estar atento, estar alerta, estar de sentinela, cuidar, interessar-se grandemente, proteger, patrocinar, o que inclui promover ação, evidentemente entre os atos fiscais, tem o Ministério Público a faculdade de pleitear as medidas mais convenientes para corrigir os erros de uma administração danosa e malversação do patrimônio, culminando com o afastamento dos diretores, até que medida definitiva seja instaurada" (STF, 2ª Turma, 1976, rel. Min. Moreira Alves - Jurisprudência Brasileira, 52/50-4 - grifo nosso).

2. DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR NA FUNDAÇÃO .................

Não resta dúvidas, depois desta exposição, que se faz necessária a nomeação de pessoa de confiança e que esteja já a par da real situação da FUNDAÇÃO ................., para a direção da fundação até que seja dada solução final à questão.

A falta de continuidade na administração da FUNDAÇÃO ................. pode acarretar danos patrimoniais à fundação, irreversíveis e fatais ao seu objeto social.

Salienta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Para dirigir as fundações são nomeadas pessoas de bem, com crédito no meio em que exercem sua atividade. São pessoas useiras na prática da fraternidade. Por espírito de solidariedade humana, passam a desempenhar sua função gratuitamente. Nada aspiram senão a mitigarem o sofrimento alheio, quando o fim da fundação é a caridade. Ou, quando outro for seu objetivo, na ordem espiritual ou intelectual, os dirigentes terão em vista outros propósitos elevados, de igual respeito. Serão, nesses outros casos, homens geralmente dedicados e, do pior prisma por que se os encarem, se descobririam neles a louvável vaidade de serem ou parecerem piedosos, crentes ou ilustres. Esta é a regra. Gente boa, serviçal e honesta, que trabalha gratuitamente é a que se recruta para dirigir as fundações." ( TJSP- Des. Edgard de Moura Bittencourt, RT 288/226-227) Grifo nosso.

Neste sentido, o Ministério Público procurou junto aos interessados no processo - COOPERATIVA ................. (principal credora da FUNDAÇÃO .................) e Central das Cooperativas (z) (credora da COOPERATIVA .................) - obter um nome de consenso para o exercício de tal mister (docs. 09 e 10 - termos de declarações do Presidente da COOPERATIVA ................. e CENTRAL DAS COOPERATIVAS (Z)), chegando então ao nome do SR. (G), funcionário da CENTRAL DAS COOPERATIVAS (Z) e cujo salário estaria sendo pago pela própria CENTRAL DAS COOPERATIVAS (Z).

3 - DO - FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIA MAIS ADIANTE SOLICITADA

É sabido que entre a interposição da demanda e a providência satisfativa do direito de ação (sentença ou ato executivo) medeia necessariamente um certo espaço de tempo, que pode ser maior ou menor conforme a natureza do procedimento e a complexidade do caso concreto.

É indubitável, portanto, que o transcurso do tempo exigido pela tramitação processual pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só nas coisas como nas pessoas e relações jurídicas.

Daí, então, surge a possibilidade da tutela cautelar que, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Consiste no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil' (Enrico Tulio Liebman. Manuale di Diritto Processuale Civile. Ed. 1968, v. I, n. 36, p. 92)". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, RJ: Forense, 16ª ed., 1996, p. 362 - grifo nosso).

Segundo recomendação de FREDERICO MARQUES:

"Para conceder liminarmente a medida cautelar inaudita altera pars deve o juiz proceder com prudência e cuidado; todavia não lhe é dado esquecer que da antecipação e rapidez depende quase sempre o resultado eficaz da medida cautelar" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1976, 4ª ed., p. 369 - grifo nosso).

Em brilhante artigo publicado, nos ensina o i. Prof. DARCI GUIMARÃES RIBEIRO:

"Um processo para ser justo, instrumental, não deve ser encerrado num único procedimento, pois ao nivelar os direitos ele se refugia em uma resposta globalmente injusta. É este o sentido do ressuscitado artigo 75 do Código Civil, que diz que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Nota-se que a lei fala em assegurar, não satisfazer, declarar. (A Instrumentalidade do Processo. RJ nº 206. Dez/94., p. 05)." (JURIS nº 14 - grifo nosso).

Mais uma vez nos ensina o eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Haverá, contudo, sempre situações de fronteira, que ensejarão dificuldades de ordem prática para joeirar com precisão uma e outra espécie de tutela. Não deve o juiz, na dúvida, adotar posição de intransigência. Ao contrário, deverá agir sempre com maior flexibilidade, dando maior atenção à função máxima do processo, a qual se liga à meta da instrumentalidade e da maior e mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio... (Tutela Antecipada. RJ 232. Fev/97, p. 05)". (JURIS nº 14 - grifo nosso).

No caso em exame, encontra-se presente o fumus boni juris invocado, traduzida na verossimilhança das alegações colocadas e provadas de plano, junto à inicial:

- Existência de irregularidades administrativas detectadas em auditoria realizada pelo Banco Central na FUNDAÇÃO .................;

- Renúncia do anterior presidente da FUNDAÇÃO ................., Sr. (C) - provavelmente motivada pelas irregularidades detectadas pelo Banco Central;

- Desinteresse dos atuais diretores da COOPERATIVA ................. em assumir a direção da FUNDAÇÃO ................., na forma em que determina o estatuto da Fundação;

- Renúncia dos demais diretores e conselheiros curadores da FUNDAÇÃO .................;

- Pedido formal de intervenção administrativa pelo Ministério Público na FUNDAÇÃO ..................

Há, ainda, justificado receio de que o conhecimento e julgamento meritório final possa tornar-se ineficaz frente ao lapso de tempo necessário a tanto, configurando, destarte, o periculum in mora:

- Ausência de pessoa que represente legalmente a FUNDAÇÃO ................. e coordene as suas atividades administrativas diárias;

- Citação da FUNDAÇÃO ................. em reclamatórias trabalhistas, com a concreta possibilidade de revelia e prejuízo patrimonial irreparável à Fundação e outras ações judiciais que venham a ser endereçadas contra a FUNDAÇÃO ..................

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

1- seja liminarmente nomeado interventor na FUNDAÇÃO ................., com os poderes do Conselho Diretor, submetido à supervisão do órgão do Ministério Público, cargo para o qual indica este órgão ministerial o Sr. (G), CPF nº ..., carteira de identidade nº ..., que deverá ser intimado à rua ..., nº ..., apto ..., Bairro ..., nesta cidade, para dizer de aceita tal munus;

Após:

2 - sejam citados os atuais membros do Conselho de Administração da COOPERATIVA ................., que, por força dos artigos 11 e 15 do Estatuto da FUNDAÇÃO ................. representam a Fundação, a saber:
a) (A), Diretor-Presidente da COOPERATIVA .................;

b) (H), Diretor Administrativo;

c) (I), Diretor Efetivo;

d) (J), Diretor Financeiro;

e) (K), Diretor-Efetivo

todos eles encontrados na sede da COOPERATIVA ................., sito à Rua ..., nº ... - Ed. ... - ...º andar, ..., nesta cidade, para contestarem a presente sob pena de confissão, acompanhando o feito até final sentença;

3 - sejam citados, na qualidade de terceiros interessados, os ex-membros da Diretoria da FUNDAÇÃO ................., a saber:

a) (C), residente à Rua ..., nº ..., Bairro ...,...............

b) (D), residente à Rua ..., nº ..., ..., nesta cidade;

c) (E), residente à Rua ..., nº ..., apto ..., ............

d) (F), residente à Rua ..., nº ..., ..., ..................

4 - seja julgado procedente o presente pedido, com a declaração de intervenção judicial na Fundação ................. e confirmação do Sr. (G) como interventor até que seja ajuizada ação de extinção da FUNDAÇÃO ................. ou recomposta a atual Diretoria da FUNDAÇÃO ................., na forma como determina seu Estatuto.

6 - Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas, notadamente documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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