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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Administrativo Memoriais em ação de cobrança contra Prefeitura Municipal

Petição - Administrativo - Memoriais em ação de cobrança contra Prefeitura Municipal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Memoriais em ação de cobrança contra Prefeitura Municipal, em face da ausência de reajuste em contrato de prestação de serviços.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de cobrança em que contende com a Prefeitura de ...., à presença de Vossa Excelência apresentar

MEMORIAIS

pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Autora ajuizou a presente ação sustentando ter firmado com o Requerido dois contratos de prestação de serviços - o primeiro em ..../..../.... e o segundo em ..../..../.... - para a restauração e adaptação do aquartelamento do Ministério do Exército (Fase II), localizado nesta Comarca, compreendendo: a) o "Pavilhão Rancho"; b) o Lote IV, o qual comportava o pavilhão da enfermaria; e, c) o fornecimento dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, telefônicas, de prevenção de incêndio, de estruturas, de instalações especiais, de materiais e mão-de-obra, conforme projetos arquitetônicos e especificações, as quais fazem parte do Edital de Tomada de Preços n.º ... e da Carta Convite n.º ....

Posteriormente, em sede de emenda à inicial, requereu a inclusão, como objeto da lide, de um terceiro contrato de prestação de serviços - firmado em .../.../... - o qual compreendia a restauração e adaptação do Lote V, do aquartelamento do Ministério do Exército (Fase II), sediado nesta Comarca, mediante a construção do ............

O pagamento dos valores avençados, nos termos narrados na peça inaugural, consistiu num adiantamento de 10% (dez por cento) da importância total de cada um dos três contratos, no ato da assinatura dos instrumentos, sendo que o remanescente deveria ser quitado em parcelas mensais, mediante a medição das etapas concluídas, segundo o cronograma físico-financeiro apresentado.

Referidas parcelas, ainda segundo relatado pela Autora, de acordo com previsão contratual (Cláusula n.º ....), sofreria correção monetária "mensalmente pelo V.R.M. - Valor de Referência Municipal", o qual, por sua vez, seria corrigido pelo BTN, ou novo indexador instituído pelo Governo Federal (art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 496/89), de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. E, o indexador oficial à época da celebração dos contratos sub judice, consistia na UFIR.

O Requerido, olvidando os comandos legal e contratual acima indicados, realizou todos os pagamentos sem a aplicação da UFIR como fator da reajuste do V.R.M., além de imputá-los no principal e não nos acessórios. Este procedimento ilícito - corrigindo o valor dos contratos em montantes inferiores aos decorrentes dos índices oficiais - ocasionou, numa época de constante desvalorização da moeda pelas altas taxas inflacionárias, sérios prejuízos financeiros a Autora.

Esta, ante a negativa do Requerido em realizar tais pagamentos complementares, viu-se obrigada a invocar a tutela jurisdicional, com vistas a obter a condenação do Município no valor principal, representado pela diferença das parcelas efetivamente pagas, calculadas com base no V.R.M. de Castro, e as devidas, calculadas pela variação das UFIR.

Em sua contestação o Requerido argüiu a preliminar de carência da ação, rejeitada pelo r. despacho saneador, o qual não foi objeto de qualquer recurso neste ponto. No mérito, alegou em síntese que: a) a Autora não havia cumprido as suas obrigações contratualmente assumidas, pois não concluíra a obra; b) esta também concedeu quitação às notas de empenho emitidas pelo Requerido, sem qualquer impugnação quanto à correção monetária, acarretando na extinção da obrigação; c) o índice de correção contratado residiu no V.R.M., o qual encontrava-se vinculado ao BTN, razão pela qual o Município não estava obrigado a aplicar a UFIR nos pagamentos; e d) a lei instituidora da UFIR, destinou-a à atualização monetária de tributos, vedando a utilização da mesma para outras finalidades.

Pois bem. Postos os argumentos expendidos pelas partes, cabe verificar quais as provas por cada uma produzidas com o escopo de demonstrá-los.

Do lado da Autora, além dos documentos anexados à inicial, a mesma teve realizada a prova técnica (conforme laudo de fls. ...), a qual lançou as seguintes conclusões: a) o índice legal que deveria ter sido aplicado a título de correção monetária no período contratado entre as partes reside, como sustentado na inicial, na UFIR; b) pelo cotejo entre os índices do V.R.M. e da UFIR neste período, constatou-se que aquele encontrava-se defasado em relação a este; c) assim, à época da propositura da ação o valor representado pela diferença entre os pagamentos efetuados pela correção com base no V.R.M. e na UFIR, repousava na casa de Cr$ ................ e, quando da elaboração do laudo pericial, de R$ ..................

O Sr. expert ainda consignou às fls. ........., através de cotejo com os índices do INPC e do IGPM, apurados no período contratado, que o índice de correção da UFIR consistiu naquele mais baixo e, portanto, no menos oneroso ao Requerido.

Portanto, versando os autos sobre matéria dependente de produção de prova técnica, a qual foi realizada, confirmando a lesão dos direitos da Autora apontados na inicial, o processo prescindia da realização de prova oral.

Não obstante, face à determinação contida no item n.º ..... do despacho saneador (fls. .....), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia ..... de ......... último. Nesta sessão, foram dispensados os depoimentos das partes e das testemunhas da Autora.

O fato inusitado deu-se quando o Município também dispensou a ouvida das suas testemunhas. Ora, assim agindo, indaga-se: qual a prova que o mesmo efetivamente produziu com o fito de demonstrar a veracidade dos argumentos lançados em sua defesa? Rigorosamente, nenhuma! E isto somente confirma as falsas acusações formuladas na contestação, na qual o Requerido chegou a alegar "o descumprimento da obrigação contratual a cargo da autora", prometendo demonstrar tal fato "no decorrer da instrução" (fls. .... - sem destaque no original).

Como se vê, o que realmente restou demonstrado na instrução foi o procedimento reprovável do Município-réu que, valendo-se dos esforços da Autora, promovia mensalmente a desvalorização das prestações ajustadas para o pagamento dos serviços efetuados.

E, nesse passo, a despeito da ausência de provas produzidas pelo Requerido, cabe frisar que, tanto as obras foram concluídas pela Autora, que a contestação afirma ter a mesma recebido o "pagamento integral do preço ajustado" (fls. ....) e, mais adiante pontua: "tendo o réu pago à autora o valor constante dos empenhos respectivos, entregando-lhe a prestação econômica tal como lhe competia, e recebendo a contra-prestação..." (fls. ....). Ademais, os pagamentos não teriam sido efetuados caso as obras estivessem inacabadas pois, conforme estipulado nos contratos e dito acima, as parcelas seriam quitadas mensalmente, mediante a medição das etapas concluídas, segundo o cronograma físico-financeiro apresentado.

Logo, uma vez pago o principal, conforme reconhece a defesa às fls. .... (item ....), lógico e jurídico que o acessório - a correção monetária, nos termos dos contratos, representada pelos índices oficiais - deve ser acrescido de forma correta.

Quanto ao índice de correção monetária, insubsistente os argumentos da defesa ao procurar eximir-se da aplicação da UFIR, vez que a Lei Municipal n.º 496/89, editada pelo mesmo, em seu artigo 9º, parágrafo único, determina que o V.R.M. deve ser corrigido "mensalmente pela BTN ou novo índice oficial, instituído pelo Governo Federal" (sem grifos no original). Ora, o novo índice que veio a substituir a BTN ao tempo do período contratado consiste na UFIR, como bem destacou o Sr. Perito, quando da elaboração do laudo técnico (fls. ..... e ...).

DO DIREITO

Por derradeiro, cabível a utilização da UFIR como índice de correção monetária das prestações convencionadas pelas partes, pois, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.383/91, nos meses abrangidos pelos contratos sub judice, sua variação foi delimitada com base no INPC e no IPCA acumulados, proporcionando, em conseqüência, a melhor forma de reposição das perdas geradas pelas altas taxas de inflação verificadas neste período.

Ademais, conforme já ressaltado pelo Sr. Perito às fls. ..., a variação da UFIR em relação aos índices do INPC e do IGPM, no período em apreço, foi a que atingiu o patamar mais baixo, fato que acarretaria menor ônus ao Município.

DOS PEDIDOS

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar a pretensão deduzida na peça inicial, a fim de que o Requerido seja condenado nos consectários legais e contratuais nela postulados.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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