Memoriais em ação de cobrança contra Prefeitura Municipal, em face da ausência de reajuste em contrato de prestação de serviços.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de cobrança em que contende com a Prefeitura
de ...., à presença de Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora ajuizou a presente ação sustentando ter firmado com o Requerido dois
contratos de prestação de serviços - o primeiro em ..../..../.... e o segundo em
..../..../.... - para a restauração e adaptação do aquartelamento do Ministério
do Exército (Fase II), localizado nesta Comarca, compreendendo: a) o "Pavilhão
Rancho"; b) o Lote IV, o qual comportava o pavilhão da enfermaria; e, c) o
fornecimento dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
telefônicas, de prevenção de incêndio, de estruturas, de instalações especiais,
de materiais e mão-de-obra, conforme projetos arquitetônicos e especificações,
as quais fazem parte do Edital de Tomada de Preços n.º ... e da Carta Convite
n.º ....
Posteriormente, em sede de emenda à inicial, requereu a inclusão, como objeto da
lide, de um terceiro contrato de prestação de serviços - firmado em .../.../...
- o qual compreendia a restauração e adaptação do Lote V, do aquartelamento do
Ministério do Exército (Fase II), sediado nesta Comarca, mediante a construção
do ............
O pagamento dos valores avençados, nos termos narrados na peça inaugural,
consistiu num adiantamento de 10% (dez por cento) da importância total de cada
um dos três contratos, no ato da assinatura dos instrumentos, sendo que o
remanescente deveria ser quitado em parcelas mensais, mediante a medição das
etapas concluídas, segundo o cronograma físico-financeiro apresentado.
Referidas parcelas, ainda segundo relatado pela Autora, de acordo com previsão
contratual (Cláusula n.º ....), sofreria correção monetária "mensalmente pelo
V.R.M. - Valor de Referência Municipal", o qual, por sua vez, seria corrigido
pelo BTN, ou novo indexador instituído pelo Governo Federal (art. 9º, parágrafo
único, da Lei Municipal n.º 496/89), de forma a preservar o equilíbrio
econômico-financeiro entre as partes. E, o indexador oficial à época da
celebração dos contratos sub judice, consistia na UFIR.
O Requerido, olvidando os comandos legal e contratual acima indicados, realizou
todos os pagamentos sem a aplicação da UFIR como fator da reajuste do V.R.M.,
além de imputá-los no principal e não nos acessórios. Este procedimento ilícito
- corrigindo o valor dos contratos em montantes inferiores aos decorrentes dos
índices oficiais - ocasionou, numa época de constante desvalorização da moeda
pelas altas taxas inflacionárias, sérios prejuízos financeiros a Autora.
Esta, ante a negativa do Requerido em realizar tais pagamentos complementares,
viu-se obrigada a invocar a tutela jurisdicional, com vistas a obter a
condenação do Município no valor principal, representado pela diferença das
parcelas efetivamente pagas, calculadas com base no V.R.M. de Castro, e as
devidas, calculadas pela variação das UFIR.
Em sua contestação o Requerido argüiu a preliminar de carência da ação,
rejeitada pelo r. despacho saneador, o qual não foi objeto de qualquer recurso
neste ponto. No mérito, alegou em síntese que: a) a Autora não havia cumprido as
suas obrigações contratualmente assumidas, pois não concluíra a obra; b) esta
também concedeu quitação às notas de empenho emitidas pelo Requerido, sem
qualquer impugnação quanto à correção monetária, acarretando na extinção da
obrigação; c) o índice de correção contratado residiu no V.R.M., o qual
encontrava-se vinculado ao BTN, razão pela qual o Município não estava obrigado
a aplicar a UFIR nos pagamentos; e d) a lei instituidora da UFIR, destinou-a à
atualização monetária de tributos, vedando a utilização da mesma para outras
finalidades.
Pois bem. Postos os argumentos expendidos pelas partes, cabe verificar quais as
provas por cada uma produzidas com o escopo de demonstrá-los.
Do lado da Autora, além dos documentos anexados à inicial, a mesma teve
realizada a prova técnica (conforme laudo de fls. ...), a qual lançou as
seguintes conclusões: a) o índice legal que deveria ter sido aplicado a título
de correção monetária no período contratado entre as partes reside, como
sustentado na inicial, na UFIR; b) pelo cotejo entre os índices do V.R.M. e da
UFIR neste período, constatou-se que aquele encontrava-se defasado em relação a
este; c) assim, à época da propositura da ação o valor representado pela
diferença entre os pagamentos efetuados pela correção com base no V.R.M. e na
UFIR, repousava na casa de Cr$ ................ e, quando da elaboração do laudo
pericial, de R$ ..................
O Sr. expert ainda consignou às fls. ........., através de cotejo com os índices
do INPC e do IGPM, apurados no período contratado, que o índice de correção da
UFIR consistiu naquele mais baixo e, portanto, no menos oneroso ao Requerido.
Portanto, versando os autos sobre matéria dependente de produção de prova
técnica, a qual foi realizada, confirmando a lesão dos direitos da Autora
apontados na inicial, o processo prescindia da realização de prova oral.
Não obstante, face à determinação contida no item n.º ..... do despacho saneador
(fls. .....), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia .....
de ......... último. Nesta sessão, foram dispensados os depoimentos das partes e
das testemunhas da Autora.
O fato inusitado deu-se quando o Município também dispensou a ouvida das suas
testemunhas. Ora, assim agindo, indaga-se: qual a prova que o mesmo efetivamente
produziu com o fito de demonstrar a veracidade dos argumentos lançados em sua
defesa? Rigorosamente, nenhuma! E isto somente confirma as falsas acusações
formuladas na contestação, na qual o Requerido chegou a alegar "o descumprimento
da obrigação contratual a cargo da autora", prometendo demonstrar tal fato "no
decorrer da instrução" (fls. .... - sem destaque no original).
Como se vê, o que realmente restou demonstrado na instrução foi o procedimento
reprovável do Município-réu que, valendo-se dos esforços da Autora, promovia
mensalmente a desvalorização das prestações ajustadas para o pagamento dos
serviços efetuados.
E, nesse passo, a despeito da ausência de provas produzidas pelo Requerido, cabe
frisar que, tanto as obras foram concluídas pela Autora, que a contestação
afirma ter a mesma recebido o "pagamento integral do preço ajustado" (fls. ....)
e, mais adiante pontua: "tendo o réu pago à autora o valor constante dos
empenhos respectivos, entregando-lhe a prestação econômica tal como lhe
competia, e recebendo a contra-prestação..." (fls. ....). Ademais, os pagamentos
não teriam sido efetuados caso as obras estivessem inacabadas pois, conforme
estipulado nos contratos e dito acima, as parcelas seriam quitadas mensalmente,
mediante a medição das etapas concluídas, segundo o cronograma físico-financeiro
apresentado.
Logo, uma vez pago o principal, conforme reconhece a defesa às fls. .... (item
....), lógico e jurídico que o acessório - a correção monetária, nos termos dos
contratos, representada pelos índices oficiais - deve ser acrescido de forma
correta.
Quanto ao índice de correção monetária, insubsistente os argumentos da defesa ao
procurar eximir-se da aplicação da UFIR, vez que a Lei Municipal n.º 496/89,
editada pelo mesmo, em seu artigo 9º, parágrafo único, determina que o V.R.M.
deve ser corrigido "mensalmente pela BTN ou novo índice oficial, instituído pelo
Governo Federal" (sem grifos no original). Ora, o novo índice que veio a
substituir a BTN ao tempo do período contratado consiste na UFIR, como bem
destacou o Sr. Perito, quando da elaboração do laudo técnico (fls. ..... e ...).
DO DIREITO
Por derradeiro, cabível a utilização da UFIR como índice de correção monetária
das prestações convencionadas pelas partes, pois, nos termos do artigo 2º da Lei
n.º 8.383/91, nos meses abrangidos pelos contratos sub judice, sua variação foi
delimitada com base no INPC e no IPCA acumulados, proporcionando, em
conseqüência, a melhor forma de reposição das perdas geradas pelas altas taxas
de inflação verificadas neste período.
Ademais, conforme já ressaltado pelo Sr. Perito às fls. ..., a variação da UFIR
em relação aos índices do INPC e do IGPM, no período em apreço, foi a que
atingiu o patamar mais baixo, fato que acarretaria menor ônus ao Município.
DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar a
pretensão deduzida na peça inicial, a fim de que o Requerido seja condenado nos
consectários legais e contratuais nela postulados.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]