Ação de improbidade administrativa, face à ausência de prestação de contas por parte de ex-prefeitos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ....., SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ....
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve,
no uso de suas atribuições institucionais, vem na forma do art. 129, II da CF
vigente, combinado com o art.6º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 75/93 e art.
17 da Lei 8429/92, propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra:
......, ex-prefeito municipal de ....., residente à Rua ........, ............,
casa, Centro - ........ - ........,....., ex-prefeito municipal de .....,
residente à Rua ....., s/n, Centro - ......... - .......,pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA COMPETÊNCIA:
1- DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios visando à proteção do
patrimônio público, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência. Estabeleceu ainda, em seu art. 37, § 4.º, que:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível."
A regulamentação do par. 4º, do art. 37 da CF, deu-se pela Lei 8.429/92,
denominada Lei de Improbidade Administrativa, que faz referência expressa à
legitimidade do Ministério Público, in verbis:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar."
A Lei Complementar 75/93, ao definir as atribuições do Ministério Público da
União, estabelece:
"Art. 5º- São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os
seguintes fundamentos e princípios:
.....
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União;
....
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
....
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
....
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
....
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
f) à probidade administrativa;
.........."
Some-se a isso que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (art.
127, caput, da CF/88).
Respaldando-se essa específica ação de improbidade administrativa, na ausência
de prestação de contas de verbas federais do extinto Ministério Extraordinário
para Assuntos de Irrigação , não há como se admitir qualquer questionamento
acerca do preenchimento dos requisitos necessários à configuração da
legitimidade ativa do MPF a frente desse feito, uma vez que a ausência de
prestação de contas acarreta um atentado aos princípios da Administração
Pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade,
essenciais ao bom andamento da Administração.
As ponderações feitas até o presente momento afirmam, de modo a não se admitir
contestação, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, no sentido de
perquirir, judicialmente, a punição dos ex-prefeitos da cidade Icó, pelo
cometimento de atos constatados durante suas gestões, preenchedores dos
requisitos necessários à qualificação de atos de improbidade administrativa.
2- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Os fatos imputados são decorrentes de ausência de prestação de contas de verbas
federais no município de Icó, portanto sujeito a sanções da Lei nº 8429/1992.
Os recursos, para elaboração e execução do projeto municipal de Irrigação
em..................., foram transferidos mediante o convênio nº
.................., firmado entre o município de..........., por meio de seu
prefeito à época, Sr. ............; Tais recursos são originários do governo
federal e foram repassados pelo extinto Ministério Extraordinário para Assuntos
de Irrigação, por intermédio da Ordem Bancária nº .........., em .............,
totalizando, à época CZ$ .............
Após a Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas da União foi
constatada ausência de prestação de contas do referido convênio pelo município
de .........
Desta forma, compete a Justiça Federal conhecer e julgar a presente lide
conforme preceituado no art. 109,I, da CF/88 e especificado na súmula 208 do
STJ:
"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho".
Súmula 208 STJ
"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em ................. foi celebrado entre a Prefeitura de ............... e o
programa ................ um convênio com os seguintes objetivos: a) elaboração
e execução do projeto municipal de irrigação - PMI, de acordo com roteiro
fornecido pelo .............. e adaptável às potencialidades locais;
b) adoção de providências para criação e gerenciamento do serviço municipal de
irrigação - SMI;
c) desenvolvimento de ações pertinentes à inserção do município.
Foram repassados à Prefeitura de......, na gestão do Sr. .................
recursos totalizando CZ$ ....... em .........., este convênio estendeu-se até a
gestão de seu sucessor o Sr. ............
O Sr. .................. apresentou prestação de contas, que não obteve
aprovação pelo órgão concedente, na época, Ministério Extraordinário para
Assuntos de Irrigação, hoje, Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, devido a ausência do projeto municipal de irrigação e do
relatório final sobre a execução do convênio retromencionado.
Por estes fatos, os Srs. ............... e ...................... foram citados
para defenderem-se ou recolher aos cofres da União a quantia de CZ$
................ atualizados a partir de ................ Ocorre que,
................. defendeu-se afirmando que os recursos não foram gastos em sua
gestão mas também não tomou atitude alguma com vistas a esclarecer o problema,
pois se assim o fizesse teria ajuizado medidas judiciais para o efetivo
ressarcimento, ou solicitado a abertura de uma Tomada de Contas Especial. No
entanto, ao contrário, resolveu apresentar prestação de contas não aprovada pelo
órgão repassador, ante a falta de documentos pertinentes ao objeto do convênio
que é o Projeto Municipal de Irrigação e o relatório final sobre a execução do
objeto do convênio, não tomando qualquer providência para o ressarcimento dos
valores indevidamente despendidos pelo Sr. ............, seu antecessor.
Quanto ao Sr. ................. embora citado solidariamente, por não ter
contestado tornou-se revel. Então, em ........... de .............. o Tribunal
de Contas da União, após de ter decretado a revelia do Sr. .................. e
ter rejeitado as alegações de defesa do Sr. ........................, concedeu
prazo improrrogável de quinze dias para que os ex-prefeitos de .............
recolhessem aos cofres do tesouro a quantia de CZ$ ......................
atualizada até a data do recolhimento e comprovassem a quitação.
Embora tenha sido concedido novo prazo, nada foi resolvido, pois o sr............
manteve-se em silêncio e o Sr. ................... novamente argumentou dizendo
que os gastos foram feitos por seu antecessor.
DO DIREITO
A Lei n° 10.628/02, de 24 de dezembro de 2002, alterou o art. 84 do Código de
Processo Penal, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas
que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em
razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º."
Ocorre que, a competência dos tribunais, posto ser matéria formal e
materialmente constitucional, vem disciplinada rigidamente na Constituição
Federal e, em observância ao princípio da supremacia da Constituição, somente
nesta sede poderia sofrer alteração.
Portanto não é dado ao legislador infraconstitucional, como pretendido com a Lei
nº 10628/02, seja pela via ordinária, seja pela complementar, alterar a
competência jurisdicional dos tribunais traçada na Carta Maior pelo Legislador
Constituinte Originário, desta forma, apenas o Poder Constituinte Derivado -
competente para positivar Emenda Constitucional - poderia redefinir dito quadro
de competências, seja para ampliar, reduzir ou alterar de qualquer modo as que
antes foram outorgadas.
A exceção a essa regra deve necessariamente vir expressa na própria
Constituição, como, a propósito, ocorre nos casos dos artigos 111, § 3º, 113
(Justiça do Trabalho), 121 (Justiça Eleitoral) e 124 (Justiça Militar), ou seja
decorrente do poder originário.
Aliás, não é por outra razão que a Constituição Federal arrola expressamente a
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105) e dos Tribunais Regionais Federais (art. 109).
Nessa perspectiva, pode-se afirmar ter havido usurpação ilegítima do Poder
Constituinte Derivado, o que representa violação direta ao princípio insculpido
no artigo 2º da Constituição Federal (São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.) Tal usurpação
certamente haverá de ser reconhecida na sede própria.
A criação de foro por prerrogativa de função viola, outrossim, os princípios da
isonomia (CF, art. 5º, caput) e republicano (CF, art. 1º e 4º), já que se a
Constituição reconhece e afirma que todos são iguais perante a lei e a todos se
deve conferir o mesmo tratamento legal, sem regalias e privilégios de qualquer
espécie, não seria tolerável num tal regime democrático que algumas pessoas
detivessem foro privilegiado, mormente para ação de índole civil-administrativa,
como é o caso da ação de improbidade administrativa - e menos ainda quando o
agente já estiver afastado das funções antes exercidas, conforme quer o
parágrafo 2º, do novo artigo 84, do CPP.
No mesmo sentido da tese ora defendida, várias decisões vêm sendo editadas pelos
Tribunais pátrios. Como exemplo, pode-se mencionar a brilhante decisão do Juiz
Federal desta Seção Judiciária, Dr. George Marmelstein, que, manifestando-se
pela inconstitucionalidade da norma ora atacada, proferiu: "No sistema
constitucional vigente, não é admissível que uma lei ordinária regule matéria já
disciplinada pela Constituição Federal, acrescentando hipóteses de prerrogativa
de foro além daquelas já taxativamente previstas.
Logo, a Lei 10.628/2002, ao restringir a competência dos Juizes Federais e
alargar a prerrogativa de foro fora das situações constitucionalmente previstas,
é inconstitucional, devendo, portanto, ser afastada sua incidência no presente
caso." (Ação de Improbidade n° 2002.81.00.008278-1, 4ª Vara Federal, autor:
Ministério Público Federal, réu: Dráulio José Barsi de Holanda)
Ressalte-se, ademais, que a alteração promovida pela Lei 10.628/2002 incide
sobre o conteúdo de norma constitucional. Com efeito, o art. 102 da CF
estabelece que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" . Dessa
forma, exercendo sua função jurisdicional, o STF interpreta a Carta Maior e
estabelece seu alcance. O resultado da interpretação de norma constitucional
tem, por óbvio, força normativa de Constituição, pelo que não pode ser alterado
pelas vias ordinárias.
Ademais, o procedimento do legislador que, descontente com a alteração de
posicionamento do STF relativamente à matéria ventilada, pretende impor sua
noção de justiça por meio de edição de nova norma de hierarquia inferior,
afronta o disposto no art. 2º da CF - relativo ao princípio da harmonia e
independência entre os poderes - , pois visa a embaraçar o livre exercício da
função jurisdicional de nossa Corte Constitucional.
Sobre esse aspecto, vale observar o que diz o ilustre Procurador Geral da
República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, em seu parecer na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2797, que aguarda julgamento pelo STF: "...Contudo
vislumbra-se sério obstáculo que redunda na inconstitucionalidade formal a
macular a norma inserta no § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 10.628/02, pois somente o próprio Supremo Tribunal
Federal é que teria que adotar tal exegese da norma constitucional sobre sua
própria competência originária e não o legislador ordinário. Há, assim, a nosso
ver, violação do disposto no art. 2º da Constituição da República."
Ante tudo o que fora aqui exposto, resta devidamente comprovada a competência da
justiça federal de primeiro grau nesse feito, face, sobretudo, a
inconstitucionalidade que eiva a lei nº10628/02 por conferir à segunda instância
da Justiça Federal a competência para o processamento de lide em que o erário
sofreu lesão em virtude de atos ímprobos de gestores municipais.
O prefeito é um agente público qualificado, que investido em um cargo por
eleição tem responsabilidade pessoal na esfera civil, penal e administrativa
pelos atos que pratica no desempenho de sua função, portanto a atividade do
gestor municipal cinge-se no âmbito da lei e subordina-se a seu controle.
Cabe ao prefeito administrar o município de forma proba e autônoma, prestando
contas aos órgãos de controle, observando de forma diligente e eficaz a
aplicação das receitas municipais na manutenção e desenvolvimento do próprio
município, tendo em vista o pagamento das despesas, cumprindo de forma lícita e
justa os compromissos previamente acordados.
Portanto ao omitir-se de prestar contas referente ao convênio nº 140/88 os
ex-prefeitos do município de Icó afrontaram dispositivos legais tanto
constitucionais como ordinários.
"Art 37 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...).
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Lei nº 8.429/92
"Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e
notadamente:
VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
Conforme explicitado no art. 11 da lei de Improbidade o gestor municipal está
obrigado a prestar contas e quando deixa de fazê-lo incorre em um ato de
improbidade administrativa que afronta os princípios da administração pública.
Os Princípios como fonte do ordenamento jurídico definem no âmbito
constitucional as premissas básicas da administração estatal informando a
estrutura do Estado, seus direitos e obrigações, sua vivência operacional.
tendo em vista a amplitude, aliada a abstração e conjugada ao fato de ser o
alicerce do direito de forma geral e, especificamente do direito administrativo,
a violação de um princípio administrativo conduz a um grave atentado a
administração pública, tornando-a vulnerável, pois o bem comum que é o seu
objetivo não será alcançado devido a condutas de agentes públicos que buscam
benefício próprio em detrimento do social, característica esta incompatível com
a qualificação de gestor público que deve priorizar valores como licitude,
honestidade, imparcialidade e lealdade. O dever de prestar contas é básico, e
tem por finalidade o cuidado contínuo e de forma leal, proba, honesta que deve
ter o administrador público, no caso gestor municipal, com o dinheiro público.
Para o caso, ambos os prefeitos incorreram em atos de improbidade administrativa
pois apesar do convênio nº 140/88, celebrado entre a Prefeitura de Icó/CE e o
Programa Nacional de Irrigação do Ministério Extraordinário para Assuntos de
Irrigação, atualmente, Ministério do Meio Ambiente, ter sido acordado/celebrado
na gestão do Sr. Aldo Marcozzi Monteiro e este não ter apresentado prestação de
contas, seu sucessor, o sr. Oriel Nunes, deveria apresentar as contas referentes
aos recursos federais recebidos por seu antecessor ou, na impossibilidade de
fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com
a instauração da competente TCE, o que não foi feito, gerando sua
responsabilização.
DOS PEDIDOS
Desta forma, em face de todo o exposto, requer o MPF:
A Citação dos demandados nos endereços indicados para, querendo, contestarem os
termos da presente Ação, sob pena de revelia;
A intimação da União Federal para, querendo, compor a lide no seu pólo ativo,
conforme previsto no art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92;
O julgamento de procedência desta ação:
a) condenando os promovidos como incursos nas sanções do art, 12, III da Lei nº
8429/92, ou seja, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
b)impondo aos demandados, solidariamente, o ressarcimento integral do dano
devidamente atualizado, a ser definido em liquidação de sentença, causado pela
ausência da prestação de contas referente ao contrato nº 140/88 cujo objeto foi
a eleboração e execução do projeto municipal de irrigação no município de Icó
financiado pela atual Secretaria de Recursos Hidrícos na forma do art 37,
parágrafo 5º da Constituição Federal vigente.
A condenação dos demandados no ônus da sucumbência e demais consectários legais.
Protesta pela produção de provas, por todas as maneiras admitidas em Direito, em
especial o depoimento pessoal dos demandados e perícia,
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]