Ação civil pública para declarar a nulidade de assembléia geral extraordinária de fundação.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, por seu órgão de execução 
perante a PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE FUNDAÇÕES desta comarca, vem perante Vossa 
Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL 
EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INTERVENÇÃO 
JUDICIAL EM FUNDAÇÃO
em face de
FUNDAÇÃO ....., pessoa jurídica de direito privado, com sede à rua ..., ..., 
bairro ..., .................., inscrita no CNPJ sob o número ..., com atos 
constitutivos arquivados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de 
.............................. sob o nº de registro nº ... do livro ... em 
.../.../... (doc. 1), conforme escritura pública de instituição datada de 
.../.../.../ (doc. 2), representada por seu Presidente, (A), brasileiro, casado, 
médico, residente e domiciliado à rua ..., ..., bairro ..., ................. e 
contra (A), brasileiro, casado, médico, residente à rua ..., ..., bairro ..., 
(B), brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado à rua ..., ..., ..., 
.................; (C), brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado à 
rua ..., ..., ..., .................; (D), brasileiro, casado, médico, residente 
e domiciliado à rua ..., ..., ..., .................; (E), brasileiro, casado, 
residente e domiciliado à rua ..., ..., ..., .................. e (F), 
brasileira, casada, residente e domiciliada à rua ..., ..., bairro ..., 
......................., passando a expor, para ao final requerer o seguinte
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme é cediço uma fundação não contém um patrimônio, mas é um patrimônio 
personalizado indisponível a serviço de um escopo. São elas pessoas jurídicas 
patrimoniais, definidas por Pontes de Miranda como: "uma universalidade de bens 
personalizada, em atenção ao fim que lhe dá unidade."
A fundação é instituto jurídico cujo patrimônio é constituído por bens 
destinados pelo instituidor em benefício público. Esse interesse benemérito é a 
essência da entidade fundacional, motivo condutor de velação pelo Ministério 
Público, nos termos do que dispõe o art. 66 do Novo Código Civil, in verbis:
"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas".
Consoante o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é 
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, 
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos 
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda nos termos do que dispõe a Carta Magna, é função do Ministério Público, 
dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a 
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses 
difusos e coletivos (art. 129, III).
Sobre tal disposição explanou o Des. COSTA DE OLIVEIRA:
"A regra jurídica do art. 129, III da CF de 1988, dá ao Ministério Público 
legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção não apenas do 
patrimônio público ( = Estatal, ou do Povo) mas também do patrimônio social. 
Temos de entender por patrimônio social o que, não sendo público, mas ao 
contrário, privado, tem destinação social, comunitária. Eis o sentido de social, 
mormente em face das regras gerais (= princípios) consagradas no Prólogo da 
Constituição e nos seus arts. 1º - 3º, em que é dada ênfase ao contrário de 
social." (EDSON JOSÉ RAFAEL. Fundações e Direito - 3º Setor. São Paulo: 
Companhia Melhoramentos, 1997, p. 289 - grifo nosso).
ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em comentários à atribuição do Ministério 
Público, conclui (Obs: doutrina com base no Código Civil de 1916):
"só se viabiliza um controle administrativo se a lei entregar ao órgão 
fiscalizador, concomitantemente, os remédios processuais adequados à realização 
judicial de suas pretensões, o que , in casu, é feito pelo próprio art. 26 da 
lei civil (...) A legitimação ativa ad causam, portanto, resulta diretamente 
desta regra genérica do art. 26 do Código Civil que, do contrário, não teria 
nenhuma eficácia concreta. Destarte, no poder-fim de velar pelas fundações 
encontra-se implícito, logicamente, o poder-meio de promover todas as medidas 
judiciais cabíveis a bem da administração e dos escopos fundacionais... o velar 
pelas fundações é sinônimo de atribuição administrativa, de legitimação ativa ad 
causam e de legitimação interventiva". (A Intervenção do Ministério Público. 1ª 
ed., SP: Saraiva, p. 273/4 - grifo nosso).
A lei, especialmente no já mencionado artigo 26 do Código Civil Brasileiro, 
incumbiu o Ministério Público do poder/dever de velar pelas fundações, o que 
implica, necessariamente, em verificar, também, se a destinação dada ao 
patrimônio das referidas entidades está de acordo com o ordenamento jurídico.
CLÓVIS BEVILÁQUA, ensinando sobre a atuação ministerial decorrente da imposição 
do artigo 26 do Código Civil, disse que o caráter fiscalizatório consiste 
fundamentalmente:
"... na aprovação dos estatutos e das suas reformas; em velar para que os bens 
não sejam malbaratados por administrações ruinosas, ou desviados dos destinos a 
que os aplicou o instituidor..." (Código Civil Comentado, v. 1, p. 234 - grifo 
nosso).
Na mesma linha de raciocínio, entendimento do E. STF:
"Ministério Público - Fundação - Fiscalização das Fundações - Afastamento de 
diretores - Medida preventiva - Legitimidade ativa - Procedimento adequado. 
Velar significa estar atento, estar alerta, estar de sentinela, cuidar, 
interessar-se grandemente, proteger, patrocinar, o que inclui promover ação, 
evidentemente entre os atos fiscais, tem o Ministério Público a faculdade de 
pleitear as medidas mais convenientes para corrigir os erros de uma 
administração danosa e malversação do patrimônio, culminando com o afastamento 
dos diretores, até que medida definitiva seja instaurada" (STF, 2ª Turma, 1976, 
rel. Min. Moreira Alves - Jurisprudência Brasileira, 52/50-4 - grifo nosso).
DO MÉRITO
A FUNDAÇÃO (X) foi instituída pelos Drs. (A), (C), (H), (E), (D) e (B), com a 
devida aprovação do Ministério Público, por esta Promotoria Especializada de 
Fundações, nos idos de 1987.
Seus objetivos encontram-se descritos no artigo 2º de seu Estatuto, nos 
seguintes termos:
"Art. 2º - Tem a Fundação por objeto promover a manter, em caráter beneficiente, 
serviços assistenciais, culturais e científicos do Hospital Prontocor, sediado 
nesta Capital, na rua Sergipe, 1.456, tais como:
a) prestar assistência médica gratuita, dentro das disponibilidades técnicas, a 
pessoas carentes de recursos financeiros;
b) incentivar estudos e pesquisas médico-científicas, bem como promover 
aperfeiçoamento cultural e profissional do corpo clínico e de enfermagem do 
Hospital;
c) promover congressos, reuniões e conferências científicas;
d) manter, dentro das possibilidades, bolsas de estudo para estudantes de 
medicina;
e) promover campanhas de saúde pública. (doc. 3 - original sem grifos).
Conforme guias de importação em anexo (doc. 4), dentre os bens que constituem o 
patrimônio da Fundação encontra-se um EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA SUPER 
CONDUTIVA MODELO SMT 100, IMPORTADO, composto de: Gamtry (com magneto de 
autoproteção), cama de pacientes, unidade de força, amplificador de força RF, 
unidade de controle e medida, console para exame, console diagnóstico de imagem, 
refrigerador e unidade de força, material de proteção RF, recipiente para gás 
hélio - 2.000 litros, câmera multiformato modelo MI-20HR e ACESSÓRIOS: 8 (oito) 
bobinas de detecção (corpo inteiro, cabeça, pescoço flexível, circular, circular 
flexível, coluna, joelho e órbita, eletrocardiograma, jogo de instrumentos de 
regulagem do paciente, jogo de monitor de respiração, cartucho de disco óptico, 
disco floppy, jogo de acessórios para transferir gás e espectro de ajuste.
Referidos bens foram avaliados recentemente pela própria diretoria da Fundação 
em US$ ...................................................................., 
equivalentes a aproximadamente R$ .................. milhões de reais (doc. 5).
Pois bem.
Recentemente, a Fundação protocolou nesta Promotoria Especializada de Fundações 
requerimento de visto em ata da 13ª Reunião Extraordinária da Assembléia Geral 
da Fundação em questão (doc. 6).
Analisando o teor da citada ata, esta Promotoria Especializada de Fundações 
tomou conhecimento que, em ......................, os membros da diretoria e do 
Conselho Curador da Fundação, por unanimidade, aprovaram proposta de dar-se em 
garantia nos seguintes processos de execução movidos por 
............................. (em regime de liquidação extrajudicial) contra as 
pessoas físicas que ocupam cargos de direção na Fundação e ........... - pessoa 
estranha à Fundação e presumivelmente esposa do presidente da Fundação o bem 
pertencente à Fundação, anteriormente discriminado e avaliado em aproximadamente 
R$ ....................................:
Nº da Execução,Pessoas Físicas Executadas, Valor da Execução, Vara onde tramita 
a Execução..................
1. (F) (devedora)
2. (A) (avalista) R$ .......... ... V. Cível ..
............ 1. (C) (devedor)
2. (B) (avalista)
3. (A) (avalista) R$ ......... 18ª V. .......
............ 1. (G) (devedor)
2. (C) (avalista)
3. (A) (avalista) R$ ............ ... Cível ......
............ 1. (A) (devedor)
2. (D) (avalista)
3. (E) (avalista) R$ ......... .. V. Cível .
Restou consignado, mais, na citada ata a "relevância da garantia de bens da 
Fundação para penhora nos processos acima contra seus sócios fundadores, uma vez 
que, sendo esta Fundação sem fins lucrativos, os mesmos sócios contraíram, em 
seus nomes estas dívidas para adquirirem bens em prol da própria Fundação, uma 
vez que esta não tem cadastro suficiente para contrair empréstimos bancários." 
(sic - original sem grifos).
Cumpre salientar que referidos bens foram efetivamente nomeados à penhora, 
conforme petições atravessadas nos autos das execuções em questão (doc. 7).
Necessário acrescentar que o próprio exequente, ciente da temeridade e 
ilegalidade da referida nomeação, como se verá mais adiante em tópico próprio, 
cuidou de recusar referida nomeação em todas as execuções, nos seguintes termos: 
"3. Mais além. Impossível aceitar-se que uma fundação, mesmo que privada, 
ofereça bens seus para garantir débitos de seu diretor presidente. 4. Sabendo-se 
que o patrimônio de uma fundação, pública ou privada, tem natureza pública, 
sendo velado por órgão específico do Ministério Público - Curadoria de 
Fundações, impossível querer dele dispor qualquer dos membros de sua diretoria 
ou de seu conselho, em benefício de qualquer um deles, ou mesmo terceiros. 5. 
Isto coloca em risco o próprio objeto da fundação, ou seja, a consecução de um 
fim, amparada por seu patrimônio a lhe dar respaldo financeiro. 6. Outro 
problema inseparável estaria na evidente evasão fiscal que se pretende 
perpetrar. Como as fundações possuem isenções tributárias diversas e não podem 
distribuir lucros entre os diretores ou conselheiros, a garantia de dívidas 
destes pelo patrimônio daquela poderá representar, ao final, transgressão da 
norma tributária, transferindo-se indevidamente patrimônio obtido por receitas 
isentas de tributação às pessoas de seus diretores ou conselheiros.." (sic - 
doc. 8).
DO DIREITO
1 - DA DESVINCULAÇÃO DOS BENS/PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SEUS 
INSTITUIDORES
Quando um patrimônio vem a constituir uma fundação - a dotação inicial, ele se 
desvincula do instituidor, adquire personalidade jurídica própria, deixando de 
ter qualquer atribuição ou vínculo com aquele.
Significa que, uma vez registrados o estatuto e a escritura de instituição da 
fundação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o patrimônio, ou 
dotação, deixa de pertencer aos instituidores. Será então administrado por 
órgãos componentes da fundação, que deverão cumprir a vontade descrita no ato de 
instituição.
Nesse sentido, nos ensina VICENTE RÁO:
"... quando a lei fala em dotação de bens livres, não se refere, apenas, a bens 
corpóreos móveis ou imóveis, em sentido estrito, mas a todos os valores 
patrimoniais, inclusive aos direitos desta natureza que no sentido genérico da 
expressão 'bens' se compreendem... os bens das fundações, por afetados a um 
destino certo, são, de sua natureza, inalienáveis. Sua inalienabilidade é, sem 
dúvida, relativa e comporta a substituição por outros bens, mediante sub-rogação 
processada em juízo e fiscalização do Ministério Público. (TOMÁZ DE AQUINO 
RESENDE. Novo Manual de Fundações, Ed. Inédita, BH, 1997, p.33 - grifo nosso).
O mesmo se diz em relação aos bens posteriormente adquiridos ou incorporados ao 
patrimônio de uma fundação por doação ou qualquer outra forma de aquisição.
2 - DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ALIENAÇÃO DE BENS DA FUNDAÇÃO OU DE SUA NOMEAÇÃO 
À PENHORA PARA RESPONDER POR DÍVIDAS PARTICULARES CONTRAÍDAS POR SEUS DIRETORES 
OU CONSELHEIROS 
Inexiste nas leis brasileiras qualquer dispositivo que determine a 
inalienabilidade de bens pertencentes a fundações. Todavia, vale salientar que 
todos os bens que compõem o patrimônio vinculado ao escopo da fundação, a partir 
do registro desta, são relativamente indisponíveis e estão vinculados aos 
objetivos desejados pelo instituidor.
Segundo ensinamento de CLÓVIS BEVILÁQUA, citada inalienabilidade pode ser 
absoluta ou relativa: 
"Absolutamente inalienáveis são as coisas que não podem ser objeto de 
apropriação individual, tais como o ar, a luz. 
Relativamente inalienáveis são as coisas que, embora suscetíveis de apropriação, 
por considerações diversas de defesa social e proteção à pessoa a lei proíbe de 
alienar." (Ob. cit., p. 35). 
Portanto, a inalienabilidade dos bens pertencentes a fundações decorre da 
destinação certa e determinada daqueles bens a um fim.
No caso sub judice, a inalienabilidade dos bens em questão decorre de sua 
destinação, constante do estatuto da Fundação - prestação de assistência médica 
gratuita pessoas carentes (art. 2º, a, do estatuto, alhures transcrito).
A propósito, o seguinte excerto jurisprudencial:
"A fundação é uma entidade cuja natureza não consiste na coletividade dos seus 
membros, mas na disposição de coisas em vista de certos e determinados fins. Os 
bens que constituem o patrimônio das fundações são inalienáveis; e o são porque 
as pessoas que os administram não são seus proprietários e ainda porque a 
fundação é patrimônio personificado pela finalidade a que é destinado." (excerto 
de ac. da 3ª Câm. do Tribunal de Apelação de São Paulo, Ap. nº 413, São Paulo, 
j. em 22/11/1938, rel. Des. João Marcelino Gonzaga, original sem grifo).
Neste mesmo sentido, arguta observação do Em. Procurador de Justiça do Rio 
Grande do Sul, Dr. Luiz Carlos Ziomkowski:
"Além disso, observa-se que, uma vez instituída a Fundação, seus bens tornam-se 
inalienáveis, independente de qualquer manifestação expressa de seu instituidor.
Com efeito, o art. 69, do Código Civil, dispõe que 'São coisas fora do comércio 
as insusceptíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis'. As primeiras 
(...). As segundas, por seu turno, são as que o direito subtrai de circulação 
ou, no dizer de Clóvis, as que 'por considerações diversas de ordem social e 
proteção às pessoas, a lei proíbe de alienar', como: os bens dotais (art. 293 do 
CC), o bem de família (art. 72 do CC), as inalienáveis por imposição do testador 
ou doador (art. 1.676 CC) e, por fim, as coisas inalienáveis em razão de seu 
destino, como nas fundações, o que, embora não expresso em nenhum texto de lei, 
decorre, na lição de Vicente Ráo: ' ... lógica e juridicamente, da permissão 
legal de vincular bens a um destino certo e determinado' (RT 138/18-21). (...). 
Quanto à inalienabilidade, ainda, Washinton Monteiro de Barros preleciona que: ' 
... normalmente, esses bens são inalienáveis, porque sua existência é que 
assegura a concretização dos fins visados pelo instituidor (RT 52/661), Não 
podem eles, portanto, ser desviados de seu destino." (Das fundações e dos seus 
bens, Fundações 5/17-18).
Assim, patente a nulidade do citado ato dos Diretores da Fundação, corroborado 
por seu Conselho Curador.
3 - DA TEMERIDADE DO ATO PRATICADO PELOS ATUAIS DIRETORES DA FUNDAÇÃO, 
IMPLICANDO EM INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE GESTÃO DISSOCIADA DOS INTERESSES DA 
FUNDAÇÃO E EM RISCO AO PATRIMÔNIO E, AFINAL, À PRÓPIRA EXISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO
Segundo entendimento jurisprudencial corrente,
"Os simples administradores da fundação não têm a faculdade de livre alienação 
de bens que lhes foram confiados para a realização de finalidades determinadas." 
(excerto de ac. do TJSP, ap. nº 30.095, 12/06/47, rel. Des. Clóvis de Moraes 
Barros, RT 169/127).
Pois bem.
Ao convocarem Assembléia Geral Extraordinária da Fundação para deliberar sobre 
autorização para nomeação de bens de seu ativo permanente à penhora em execuções 
em que figuravam os réus - pessoas físicas -como executados (doc. 09) e/ou 
concordarem tácita ou expressamente com referida convocação de AGE 
(posteriormente ratificando tal concordância, na medida em que votaram 
favoravelmente à referida nomeação de bens da Fundação à penhora), os réus, 
administradores da Fundação, praticaram, além de ato ilegal em função da 
indisponibilidade de tais bens - conforme anteriormente salientado, inequívoco 
ato de gestão temerária e desvinculada dos interesses da Fundação, visando 
apenas e tão somente o seu interesse particular.
Isto porque referidas execuções contra as pessoas físicas dos réus, inclusive 
contra pessoa estranha aos quadros administrativos da Fundação - presumivelmente 
esposa de seu Presidente, repita-se, têm como supedâneo contratos de abertura de 
crédito entre os réus/executados e exequente, firmados em .......... (doc. 10).
Nem mesmo a singela desculpa de que referidos empréstimos teriam sido 
contratados para a compra de equipamentos para a Fundação se presta a minimizar 
a gravidade e temeridade do questionado ato, na medida em que:
1. referidos contratos foram firmados em .......... e a compra do aparelho da 
Fundação dado bem garantia nas execuções data de anos antes, conforme Guia de 
Importação do referido aparelho, datada de .......... (doc. 04).
2. do cotejo de todas as atas de reuniões de Assembléias Gerais da Fundação, 
desde sua criação, não se faz menção, em momento algum, à tomada de qualquer 
empréstimo da Fundação e muito menos de pessoas físicas diretoras da Fundação 
para a aquisição de qualquer bem em nome da Fundação (doc. 11).
Praticaram os réus ato nocivo aos interesses da Fundação e capaz de inviabilizar 
seu futuro, na medida em que o bem em questão é o principal e mais caro bem que 
compõe seu patrimônio, conforme se infere de prestação de contas da Fundação 
anteriormente entregue ao Ministério Público (doc. 12).
Percebe-se claramente, in vero, que o ato em questão teve como motivação única 
os inconfessáveis interesses particulares dos réus.
A propósito de tal fato, a análise da questão trazida aos autos das execuções 
pelo exequente:
4. Sabendo-se que o patrimônio de uma fundação, pública ou privada, tem natureza 
pública, sendo velado por órgão específico do Ministério Público - Curadoria de 
Fundações, impossível querer dele dispor qualquer dos membros de sua diretoria 
ou de seu conselho, em benefício de qualquer um deles, ou mesmo terceiros. 5. 
Isto coloca em risco o próprio objeto da fundação, ou seja, a consecução de um 
fim, amparada por seu patrimônio a lhe dar respaldo financeiro. 6. Outro 
problema inseparável estaria na evidente evasão fiscal que se pretende 
perpetrar. Como as fundações possuem isenções tributárias diversas e não podem 
distribuir lucros entre os diretores ou conselheiros, a garantia de dívidas 
destes pelo patrimônio daquela poderá representar, ao final, transgressão da 
norma tributária, transferindo-se indevidamente patrimônio obtido por receitas 
isentas de tributação às pessoas de seus diretores ou conselheiros.. (original 
sem grifo).
4 - DA COMPROVAÇÃO DE PLANO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FEITAS - FUMUS BONI 
IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIA MAIS ADIANTE SOLICITADA
É sabido que entre a interposição da demanda e a providência satisfativa do 
direito de ação (sentença ou ato executivo) medeia necessariamente um certo 
espaço de tempo, que pode ser maior ou menor conforme a natureza do procedimento 
e a complexidade do caso concreto.
É indubitável, portanto, que o transcurso do tempo exigido pela tramitação 
processual pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só nas coisas 
como nas pessoas e relações jurídicas.
Daí, então, surge a possibilidade da tutela cautelar que, segundo HUMBERTO 
THEODORO JÚNIOR:
"Consiste no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar 
providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas 
e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao 
interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste 
no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil' 
(Enrico Tulio Liebman. Manuale di Diritto Processuale Civile. Ed. 1968, v. I, n. 
36, p. 92)". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, RJ: Forense, 16ª ed., 
1996, p. 362 - grifo nosso).
Comprovado documentalmente que: 1) o bem dado em garantia às execuções ajuizadas 
contra os réus pertence ao patrimônio da Fundação (X); 2) referido bem é 
inalienável por destinação que lhe foi dada, prestando-se à garantia de serviço 
de grande abrangência social prestado pela Fundação; 3) o ato de dar tais bens 
em garantia implica em inequívoca administração temerária e desvinculada aos 
interesses da Fundação, levando em conta apenas os interesses pessoais de seus 
administradores.
Assim, encontra-se presente a fumaça do bom direito invocado, traduzida na 
verossimilhança das alegações colocadas e provadas de plano, junto à inicial.
Por seu turno, o perigo na demora da obtenção da medida judicial ora postulada é 
concreto e real. Decorre ele da possibilidade de que tal nomeação seja aceita 
pelo exequente e/ou em função de decisão judicial em 1ª ou 2ª Instâncias nas 
execuções mencionadas, com a enorme possibilidade de prejuízo material em caso 
de serem improcedentes os embargos a execução a serem aviados pelos 
réus/executados, suportando a Fundação prejuízo material de grande monta que 
inviabilizaria em parte, não mensurável, a consecução de seus objetivos 
estatutários.
5 - DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 273, 
DO CPC
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, dispõe:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou 
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, 
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito 
protelatório do réu."
Em relação à antecipação da tutela sem a oitiva do réu, doutrina ,E1>NELSON NERY 
JÚNIOR:
"Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a 
urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá 
fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação 
imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do 
procedimento." (Código de Processo Civil Comentado, RT, SP, 3ª ed., 1997, p. 
545, original sem grifos).
No que pertine à liminar pleiteada, além da inegável presença dos pressupostos 
para a concessão da medida cautelar, quais sejam a verossimilhança das alegações 
- fumus boni iuris e a irreparabilidade do prejuízo - periculum in mora, há de 
ser considerada a possibilidade de que o simples decurso do prazo, objetivamente 
considerado, será, por si mesmo, suficientemente capaz de tornar prejudicado ou 
inócuo o resultado da lide. Percebe-se, portanto, que um dos aspectos 
fundamentais dessa tutela cautelar initio litis reside num fator temporal 
objetivo, pois caso não seja concedida a tutela cautelar antecipadamente, poderá 
ocorrer a penhora do bem dado em garantia nas execuções em função de decisão da 
instância originária ou recursal.
Segundo recomendação de FREDERICO MARQUES:
"Para conceder liminarmente a medida cautelar inaudita altera pars deve o juiz 
proceder com prudência e cuidado; todavia não lhe é dado esquecer que da 
antecipação e rapidez depende quase sempre o resultado eficaz da medida 
cautelar" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1976, 4ª ed., p. 369 - 
grifo nosso).
Em brilhante artigo publicado, nos ensina o i. Prof. DARCI GUIMARÃES RIBEIRO:
"Um processo para ser justo, instrumental, não deve ser encerrado num único 
procedimento, pois ao nivelar os direitos ele se refugia em uma resposta 
globalmente injusta. É este o sentido do ressuscitado artigo 75 do Código Civil, 
que diz que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Nota-se que a 
lei fala em assegurar, não satisfazer, declarar. (A Instrumentalidade do 
Processo. RJ nº 206. Dez/94., p. 05)." (JURIS nº 14 - grifo nosso).
Mais uma vez nos ensina o eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Haverá, contudo, sempre situações de fronteira, que ensejarão dificuldades de 
ordem prática para joeirar com precisão uma e outra espécie de tutela. Não deve 
o juiz, na dúvida, adotar posição de intransigência. Ao contrário, deverá agir 
sempre com maior flexibilidade, dando maior atenção à função máxima do processo, 
a qual se liga à meta da instrumentalidade e da maior e mais ampla efetividade 
da tutela jurisdicional. É preferível transigir com a pureza dos institutos do 
que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles 
que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses 
envolvidos em litígio... (Tutela Antecipada. RJ 232. Fev/97, p. 05)". (JURIS nº 
14 - grifo nosso).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público, por seu Curador de Fundações:
1. Seja deferido, LIMINARMENTE e inaudita altera pars, tutela antecipada 
declarando nula a decisão dos órgãos de administração e deliberação da Fundação 
(X) que deliberaram sobre a nomeação à penhora de bens da Fundação em garantia 
de execuções ajuizadas contra seus Diretores/réus, com imediata comunicação aos 
r. Juízos desta comarca onde tramitam os processos de execução anteriormente 
mencionados;
2. A citação dos réus para eventuais considerações de suas partes;
3. A confirmação posterior e definitiva da tutela antecipada pleiteada;
4. Após regular trâmite processual, o afastamento dos réus/Diretores da Fundação 
em face da prática de ato inequívoco de gestão temerária e descompromissada com 
os interesses maiores da Fundação, com a conseqüente nomeação de pessoas idôneas 
para o exercício de tais cargos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]