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Petição - Administrativo - Informações em Mandado de Segurança


 Total de: 15.244 modelos.

 
Informações em Mandado de Segurança.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de mandado de segurança impetrado por ......, à presença de Vossa Excelência apresentar

INFORMAÇÕES

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Alegam os Impetrantes, em síntese:

Que são professores contratados pelo regime da Consolidação do Trabalho e para manutenção do contrato de trabalho dependem da distribuição de aulas que ocorre no início do ano letivo;

Aderindo ao Programa, instituído pela Resolução 02, de 26/06/97, do Conselho Nacional de Educação, os Impetrantes cursaram respectivamente em programas ofertados pela ........ e pelo ........;

Com a conclusão do curso receberam os certificados e habilitação em ........., o que lhes garantiu prioridade na distribuição de aulas, ascensão funcional e melhoria salarial;

Decorridos .... anos, sem qualquer advertência prévia, os Impetrantes foram surpreendidos com o cancelamento da ascensão concedida anteriormente, restringindo o acesso às disciplinas de acordo com a habilitação obtida;

Para proceder desta forma, o Núcleo Regional de Educação alegou que: "as Instituições dos respectivos cursos não teriam levado os mesmos a reconhecimento, junto ao Conselho Nacional de Educação dentro do prazo letal de ..... (.........) anos, conforme estaria a preconizar o art. 7º, §2º, da referida Resolução 02/97, do CNE,..."

Cientificados desses fatos, as duas Instituições encaminharam correspondência à Secretaria de Estado da Educação, prestando esclarecimentos;

REQUERENDO ao final para que a Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que desconsidere os certificados expedidos pela......... ... e ...................., apresentados pelos Impetrantes, amparados na Resolução 02/97- CNE, assegurando-lhes a participação na distribuição de aulas pra o ano letivo de ..........., desfazendo-se inclusive as distribuições eventualmente já operadas e onde se desconsiderou ditos certificados ao que foi concedida a Liminar.

DO DIREITO

Não assiste razão aos Impetrantes, como demonstraremos a seguir;

Da Resolução nº 168/2002- SEED, de 22/01/2002, que regulamenta a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino.

A distribuição de aulas aos professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho neste ano letivo foi feita na conformidade com o disposto no artigo 18 da supracitada Resolução que diz:

"Art. 18 - As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e classificados em processo Seletivo.
§1º - Para a distribuição das aulas aos professores contratados pelo regime da CLT, poderá ser utilizada a classificação por estabelecimento de ensino ou por município. A escolha pela forma de distribuir as aulas, registrada em ata, será feita em reunião da Chefia do Núcleo Regional da Educação com os diretores dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano letivo.
§2º - Na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, as aulas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) o professor deverá possuir habilitação específica para a disciplina e modalidade de ensino e deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade.
1- licenciatura plena, considerando-se a pós-graduação na área de magistério;
2-licenciatura plena;
3-licenciatura curta, considerando a pós-graduação na área do magistério;
4-licenciatura curta.

Os Impetrantes apresentaram Certificados de conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação específica, equivalente à Licenciatura Plena, amparados na Resolução 02/97- CNE e querem a sua equiparação com os professores com licenciatura plena (cursos regulares) com habilitação específica, constantes dos incisos 1 e 2 da letra "a", do §2º do artigo 18, da Resolução supracitada.

Os certificados dos Impetrantes não estão sendo aceitos pela Secretaria de Estado da Educação, uma vez que foi constatado que nos documentos apresentados não consta o reconhecimento dos programas pelo Conselho Nacional de Educação.

O artigo 7º, e §§ da Resolução nº 02/97- CNE

" O programa que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades, por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa."
§1º - Outras instituições de ensino superior, que pretendam oferecer, pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria, deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dente outras, de corpo docente qualificado."
§2º - Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (Três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmo."

Assim, é do entendimento desta Secretaria de Estado da Educação - SEED que, na apresentação dos certificados de Licenciatura Plena, é imprescindível comprovar o reconhecimento dos respectivos programas, da mesma forma que tem aceitado somente os certificados de cursos regulares de licenciatura devidamente reconhecidos.

Quando a eventual aceitação dos certificados de programas especiais de formação pedagógica em questão pela administração, temos a considerar que, através de "controles administrativos", constatou-se o acatamento de alguns certificados dos programas em questão sem a comprovação do seu reconhecimento pelo Conselho Nacional de Educação.

Quando constatada a ausência de reconhecimento pelo CNE, o ato foi revisto pela própria administração em obediência ao princípio da legalidade, prevalecendo à necessidade DO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOS CURSOS, NA COMPROVAÇÃO DAS LICENCIATURAS.

O ......, através de Ofício de fls., informa que:

"Em julho de 1997,. como conseqüência imediata da aprovação da nova LDBE, o Conselho Nacional de Educação Exarou a Resolução nº 02/97, substituindo os antigos cursos de Esquema I e II pelo Programa especial de Formação Pedagógica, destinado a profissionais com formação superior e que estejam atuando na docência. O decreto 2.406/97, no seu artigo 4º, atribui aos CEFETEs competência para ministrar cursos de formação e especialistas, bem como os programas especiais de formação pedagógica. Diante desses dispositivos legais, foi desenvolvido um currículo inovador, estruturado com base em temas que abrangem as diferentes áreas de conhecimento, como Metodologia Científica, a Instituição como Organização, Gestão Educacional, Paradigmas da Educação, Profissão Professor; Concepções Psicopedagógicas do Processo Ensino - Aprendizagem e Dimensões da Ciência e Tecnologia.

Informa que até o presente momento se encontra com ...... turmas do Programa Especial de Formação Pedagógica, distribuídas nas ... unidades do .................... atendendo em torno de ................. alunos, muitos deles professores que atuam em escolas da rede de ensino do nosso Estado.

Alega ainda que, "conforme a Resolução nº 02/97,. no seu artigo 7º Parágrafo 2º., a Instituição tem um prazo de 3 anos para solicitar o reconhecimento".

Devido à demanda de candidatos ao cursos em todo o Estado do ......... ser muito alta e por se tratar de um programa, optou-se por solicitar o reconhecimento de todas as turmas num mesmo momento.

Portanto, o ............... está encaminhando o pedido de reconhecimento de seus programas, neste ano de ...........

Além do que, em documento de fls., o ......... alega que, com base no inciso VI, do artigo 4º do Decreto nº 2.406, de 27/11/97 que diz:

"Art. 4º. Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica."

Tem ofertado os cursos de programas especiais de formação pedagógica.

A Resolução 02/97- CNE dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

Assim, entendemos que os programas especiais de formação pedagógica, citados no inciso VI do artigo 4º Supracitado, se referem à habilitação de docentes para as disciplinas da educação profissional em nível médio.

Sendo que, no caso, os Impetrantes apresentaram certificados da habilitação nas disciplinas do currículo do ensino fundamental e médio e não de educação profissional.

Por outro lado, temos a considerar que o artigo 2º. da Resolução 02/97- CNE diz:

"O programa especial a que se refere o art. 1º destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação."
"Parágrafo único. A Instituição que oferecer o programe especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se".

Assim, Excelência, a Secretaria de Estado da Educação, longe de pretender questionar a qualidade do ensino dos Centros de Educação Tecnológica, optou por aguardar o reconhecimento dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental e do ensino médio pelo Conselho Nacional de Educação, para verificar sua regularidade, e a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação, e posteriormente equipará-los, se for o caso, aos cursos regulares de licenciatura por ato administrativo em nível estadual.

A ................. alega que, no caso concreto é desnecessário o Reconhecimento do Programa, e cita o Parecer 678, de 09/05/2001, do Conselho Nacional de Educação. Já o ................ entende que estaria dentro do prazo para encaminhar o pedido de reconhecimento ao CNE.

Tem razão a ............... que entende ser desnecessário do o reconhecimento do programa especial em questão, com fundamento no Parecer 678, de 09/05/01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação se considerarmos a ementa que diz:

LICENCIATURA - PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA P EQUIVALÊNCIA - CNE - ENTENDIMENTO.

Entretanto, o Parecer nº 678/2001 do Conselho Nacional de Educação merece estudo mais aprofundado, para tanto passamos a transcrevê-la na íntegra:

I - RELATÓRIO

"Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, Arthur Fonseca Filho, à qual foi apensada outra, subscrita por diversos professores, daquela unidade da federação, esta inicialmente encaminhada à Câmara de Educação Básica, que ainda não opinou sobre a matéria.
Ambas as consultas pretendem esclarecimentos sobre os direitos dos professores habilitados com base na Resolução CNE nº 02, de 1997, que regula os programas da formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica, previstos no inciso II do art. 63 da LDB, tendo em vista que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não equipara os egressos desses programas aos professores licenciados, no que diz respeito a todos os direitos inerentes às relações de trabalho.
Os programas a que se refere à Resolução CNE nº 2/97, conforme consta de todo o seu articulado e explicita o art. 10, capacitam para o magistério, conferindo aos seus concluintes habilitação equivalente à obtida pelos egressos de cursos de licenciatura plena:
"Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena ".
"Isso, significa dizer que o graduado portador de certificado de conclusão de programa especial está apto para exercer o magistério, como se licenciado fosse, sem que possam ser feitas quaisquer restrições aos Sistemas de Ensino ou às instituições de educação básica que mantenham em seus quadros profissionais assim habilitados,"
"As demais questões inerentes a consultas tem a ver com as suas políticas administrativas e de ensino que venham a ser adotadas nas esferas de autonomia dos Sistemas de Ensino ou das Instituições de Educação envolvendo portando, matérias sobre as quais o Conselho Nacional de Educação não tem competência legal para opinar."
Contudo, tratando-se questionamentos relativos a uma Resolução do Conselho Pleno, entendo que sobre eles também deva se manifestar a Câmara de Educação Básica." (Brasília, 09.05.01. Conselheiro Lauro Ribas Zimmer aprovado por unanimidade de votos pela Câmara de Educação Superior)

Comentários: 0002 - "O Conselho Estadual de Educação de São Paulo garante esse direito pela indicação 12, aprovada e, 13/12/2000, Verbis; "Consideram-se aptos a lecionar: IV - no ensino fundamental (ciclo I - 5ª a 8ª série), ensino médio, educação profissional de nível técnico e ensino normal médio: 2-. os portadores de certificado de curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE nº 02/97 ou Deliberado CEE nº 10/99 unicamente para a disciplina especifica no certificado".

0003 - "Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Educação também garante o direito, pela Resolução 151, de 27/10/00, verbis:" ...Art. - Os candidatos inscritos devem ser classificados, obedecida a seguinte ordem de prioridade: I. portador de registro profissional ("F"- "L'- "LP") ou de diploma do curso de Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de certificado de conclusão de Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes em nível de Licenciatura no conteúdo específico, ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar, de curso de reconhecido de Licenciatura Plena no conteúdo específico.(in Internet Site do MEC).

Desta forma, da análise do Parecer supracitado, temos a considerar o seguinte:

1.O estado de São Paulo pelo visto não equipara os egressos desses programas aos professores licenciados em cursos regulares no que diz respeito aos direitos inerentes às relações de trabalho. A matéria é regulamentada pelo Conselho Estadual através de ato administrativo, qual seja, a Instrução nº 12 que garante o direito de lecionar, porém, não em condições de igualdade aos licenciados em cursos regulares.

2. Já, no Estado de Minas Gerais, ao que parece, a Resolução 151 garante equivalência.

3. Com isto, devemos entender Excelência, que cada Estado deve adotar as suas políticas de ensino, através de seus sistemas, com autonomia; ademais a Resolução 02/97- CNE em Parágrafo único do artigo 1º observa que:

"Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio, será feita em cursos regulares de licenciatura em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial."

De modo que, cabe ao sistema, Secretaria de Estado da Educação e Conselho Estadual de Educação deste Estado, investigar a demanda de professores habilitados em cursos regulares de licenciatura e, na sua falta regulamentar o direito dos professores com certificados de programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução nº 02/97- CNE.

É nesse sentido que a Secretaria de Estado da Educação tem perseguido a sua missão, na ânsia de ofertar o ensino de qualidade.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, cabalmente comprovada a ausência de reconhecimento dos programas especiais de formação pedagógica regidos pela Resolução 02/97- CNE, e ofertados pela ........ - ............... e ............, com processos de reconhecimento em andamento, não assiste razão alguma aos Impetrantes por lhes carecer o Direito Líquido e Certo, elemento essencial nos Mandados de Segurança, definido por Hely Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in, Mandado de Segurança Ação Popular Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"de Hely Lopes Meirelles, 17ª ed. Malheiros Editores. SP. 1990. Pág. 28)

Finalmente, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência para requerer:

a) a revogação da liminar concedida; e
b) seja ao final denegada a segurança impetrada por ......... e outros

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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