Informações em Mandado de Segurança.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de mandado de segurança impetrado por ......, à
presença de Vossa Excelência apresentar
INFORMAÇÕES
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Alegam os Impetrantes, em síntese:
Que são professores contratados pelo regime da Consolidação do Trabalho e para
manutenção do contrato de trabalho dependem da distribuição de aulas que ocorre
no início do ano letivo;
Aderindo ao Programa, instituído pela Resolução 02, de 26/06/97, do Conselho
Nacional de Educação, os Impetrantes cursaram respectivamente em programas
ofertados pela ........ e pelo ........;
Com a conclusão do curso receberam os certificados e habilitação em ........., o
que lhes garantiu prioridade na distribuição de aulas, ascensão funcional e
melhoria salarial;
Decorridos .... anos, sem qualquer advertência prévia, os Impetrantes foram
surpreendidos com o cancelamento da ascensão concedida anteriormente,
restringindo o acesso às disciplinas de acordo com a habilitação obtida;
Para proceder desta forma, o Núcleo Regional de Educação alegou que: "as
Instituições dos respectivos cursos não teriam levado os mesmos a
reconhecimento, junto ao Conselho Nacional de Educação dentro do prazo letal de
..... (.........) anos, conforme estaria a preconizar o art. 7º, §2º, da
referida Resolução 02/97, do CNE,..."
Cientificados desses fatos, as duas Instituições encaminharam correspondência à
Secretaria de Estado da Educação, prestando esclarecimentos;
REQUERENDO ao final para que a Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato
que desconsidere os certificados expedidos pela......... ... e
...................., apresentados pelos Impetrantes, amparados na Resolução
02/97- CNE, assegurando-lhes a participação na distribuição de aulas pra o ano
letivo de ..........., desfazendo-se inclusive as distribuições eventualmente já
operadas e onde se desconsiderou ditos certificados ao que foi concedida a
Liminar.
DO DIREITO
Não assiste razão aos Impetrantes, como demonstraremos a seguir;
Da Resolução nº 168/2002- SEED, de 22/01/2002, que regulamenta a distribuição de
aulas nos estabelecimentos de ensino.
A distribuição de aulas aos professores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho neste ano letivo foi feita na conformidade com o disposto no artigo 18
da supracitada Resolução que diz:
"Art. 18 - As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e
classificados em processo Seletivo.
§1º - Para a distribuição das aulas aos professores contratados pelo regime da
CLT, poderá ser utilizada a classificação por estabelecimento de ensino ou por
município. A escolha pela forma de distribuir as aulas, registrada em ata, será
feita em reunião da Chefia do Núcleo Regional da Educação com os diretores dos
estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano
letivo.
§2º - Na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do
Ensino Médio, as aulas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) o professor deverá possuir habilitação específica para a disciplina e
modalidade de ensino e deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade.
1- licenciatura plena, considerando-se a pós-graduação na área de magistério;
2-licenciatura plena;
3-licenciatura curta, considerando a pós-graduação na área do magistério;
4-licenciatura curta.
Os Impetrantes apresentaram Certificados de conclusão do Programa Especial de
Formação Pedagógica com habilitação específica, equivalente à Licenciatura
Plena, amparados na Resolução 02/97- CNE e querem a sua equiparação com os
professores com licenciatura plena (cursos regulares) com habilitação
específica, constantes dos incisos 1 e 2 da letra "a", do §2º do artigo 18, da
Resolução supracitada.
Os certificados dos Impetrantes não estão sendo aceitos pela Secretaria de
Estado da Educação, uma vez que foi constatado que nos documentos apresentados
não consta o reconhecimento dos programas pelo Conselho Nacional de Educação.
O artigo 7º, e §§ da Resolução nº 02/97- CNE
" O programa que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente
de autorização prévia, por universidades, por instituições de ensino superior
que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas,
em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional
onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa."
§1º - Outras instituições de ensino superior, que pretendam oferecer, pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria, deverão proceder à
solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dente outras, de corpo docente qualificado."
§2º - Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (Três) anos, estarão todas as
instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de
reconhecimento dos programas especiais que vierem a oferecer, de cujo resultado
dependerá a continuidade dos mesmo."
Assim, é do entendimento desta Secretaria de Estado da Educação - SEED que, na
apresentação dos certificados de Licenciatura Plena, é imprescindível comprovar
o reconhecimento dos respectivos programas, da mesma forma que tem aceitado
somente os certificados de cursos regulares de licenciatura devidamente
reconhecidos.
Quando a eventual aceitação dos certificados de programas especiais de formação
pedagógica em questão pela administração, temos a considerar que, através de
"controles administrativos", constatou-se o acatamento de alguns certificados
dos programas em questão sem a comprovação do seu reconhecimento pelo Conselho
Nacional de Educação.
Quando constatada a ausência de reconhecimento pelo CNE, o ato foi revisto pela
própria administração em obediência ao princípio da legalidade, prevalecendo à
necessidade DO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOS CURSOS, NA
COMPROVAÇÃO DAS LICENCIATURAS.
O ......, através de Ofício de fls., informa que:
"Em julho de 1997,. como conseqüência imediata da aprovação da nova LDBE, o
Conselho Nacional de Educação Exarou a Resolução nº 02/97, substituindo os
antigos cursos de Esquema I e II pelo Programa especial de Formação Pedagógica,
destinado a profissionais com formação superior e que estejam atuando na
docência. O decreto 2.406/97, no seu artigo 4º, atribui aos CEFETEs competência
para ministrar cursos de formação e especialistas, bem como os programas
especiais de formação pedagógica. Diante desses dispositivos legais, foi
desenvolvido um currículo inovador, estruturado com base em temas que abrangem
as diferentes áreas de conhecimento, como Metodologia Científica, a Instituição
como Organização, Gestão Educacional, Paradigmas da Educação, Profissão
Professor; Concepções Psicopedagógicas do Processo Ensino - Aprendizagem e
Dimensões da Ciência e Tecnologia.
Informa que até o presente momento se encontra com ...... turmas do Programa
Especial de Formação Pedagógica, distribuídas nas ... unidades do
.................... atendendo em torno de ................. alunos, muitos
deles professores que atuam em escolas da rede de ensino do nosso Estado.
Alega ainda que, "conforme a Resolução nº 02/97,. no seu artigo 7º Parágrafo
2º., a Instituição tem um prazo de 3 anos para solicitar o reconhecimento".
Devido à demanda de candidatos ao cursos em todo o Estado do ......... ser muito
alta e por se tratar de um programa, optou-se por solicitar o reconhecimento de
todas as turmas num mesmo momento.
Portanto, o ............... está encaminhando o pedido de reconhecimento de seus
programas, neste ano de ...........
Além do que, em documento de fls., o ......... alega que, com base no inciso VI,
do artigo 4º do Decreto nº 2.406, de 27/11/97 que diz:
"Art. 4º. Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características
definidas no artigo anterior, têm por objetivos;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como
programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação
científica e tecnológica."
Tem ofertado os cursos de programas especiais de formação pedagógica.
A Resolução 02/97- CNE dispõe sobre os programas especiais de formação
pedagógica de docentes para as disciplinas do currículos do ensino fundamental,
do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
Assim, entendemos que os programas especiais de formação pedagógica, citados no
inciso VI do artigo 4º Supracitado, se referem à habilitação de docentes para as
disciplinas da educação profissional em nível médio.
Sendo que, no caso, os Impetrantes apresentaram certificados da habilitação nas
disciplinas do currículo do ensino fundamental e médio e não de educação
profissional.
Por outro lado, temos a considerar que o artigo 2º. da Resolução 02/97- CNE diz:
"O programa especial a que se refere o art. 1º destinado a portadores de diploma
de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam
sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação."
"Parágrafo único. A Instituição que oferecer o programe especial se encarregará
de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para
a qual pretende habilitar-se".
Assim, Excelência, a Secretaria de Estado da Educação, longe de pretender
questionar a qualidade do ensino dos Centros de Educação Tecnológica, optou por
aguardar o reconhecimento dos programas especiais de formação pedagógica de
docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental e do ensino
médio pelo Conselho Nacional de Educação, para verificar sua regularidade, e a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação, e posteriormente
equipará-los, se for o caso, aos cursos regulares de licenciatura por ato
administrativo em nível estadual.
A ................. alega que, no caso concreto é desnecessário o Reconhecimento
do Programa, e cita o Parecer 678, de 09/05/2001, do Conselho Nacional de
Educação. Já o ................ entende que estaria dentro do prazo para
encaminhar o pedido de reconhecimento ao CNE.
Tem razão a ............... que entende ser desnecessário do o reconhecimento do
programa especial em questão, com fundamento no Parecer 678, de 09/05/01, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação se considerarmos a
ementa que diz:
LICENCIATURA - PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA P EQUIVALÊNCIA - CNE -
ENTENDIMENTO.
Entretanto, o Parecer nº 678/2001 do Conselho Nacional de Educação merece estudo
mais aprofundado, para tanto passamos a transcrevê-la na íntegra:
I - RELATÓRIO
"Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação
de São Paulo, Arthur Fonseca Filho, à qual foi apensada outra, subscrita por
diversos professores, daquela unidade da federação, esta inicialmente
encaminhada à Câmara de Educação Básica, que ainda não opinou sobre a matéria.
Ambas as consultas pretendem esclarecimentos sobre os direitos dos professores
habilitados com base na Resolução CNE nº 02, de 1997, que regula os programas da
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica, previstos no inciso II do art. 63 da LDB, tendo em
vista que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não equipara os
egressos desses programas aos professores licenciados, no que diz respeito a
todos os direitos inerentes às relações de trabalho.
Os programas a que se refere à Resolução CNE nº 2/97, conforme consta de todo o
seu articulado e explicita o art. 10, capacitam para o magistério, conferindo
aos seus concluintes habilitação equivalente à obtida pelos egressos de cursos
de licenciatura plena:
"Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena ".
"Isso, significa dizer que o graduado portador de certificado de conclusão de
programa especial está apto para exercer o magistério, como se licenciado fosse,
sem que possam ser feitas quaisquer restrições aos Sistemas de Ensino ou às
instituições de educação básica que mantenham em seus quadros profissionais
assim habilitados,"
"As demais questões inerentes a consultas tem a ver com as suas políticas
administrativas e de ensino que venham a ser adotadas nas esferas de autonomia
dos Sistemas de Ensino ou das Instituições de Educação envolvendo portando,
matérias sobre as quais o Conselho Nacional de Educação não tem competência
legal para opinar."
Contudo, tratando-se questionamentos relativos a uma Resolução do Conselho
Pleno, entendo que sobre eles também deva se manifestar a Câmara de Educação
Básica." (Brasília, 09.05.01. Conselheiro Lauro Ribas Zimmer aprovado por
unanimidade de votos pela Câmara de Educação Superior)
Comentários: 0002 - "O Conselho Estadual de Educação de São Paulo garante esse
direito pela indicação 12, aprovada e, 13/12/2000, Verbis; "Consideram-se aptos
a lecionar: IV - no ensino fundamental (ciclo I - 5ª a 8ª série), ensino médio,
educação profissional de nível técnico e ensino normal médio: 2-. os portadores
de certificado de curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos
da Resolução CNE nº 02/97 ou Deliberado CEE nº 10/99 unicamente para a
disciplina especifica no certificado".
0003 - "Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Educação também garante o
direito, pela Resolução 151, de 27/10/00, verbis:" ...Art. - Os candidatos
inscritos devem ser classificados, obedecida a seguinte ordem de prioridade: I.
portador de registro profissional ("F"- "L'- "LP") ou de diploma do curso de
Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de certificado de conclusão de
Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes em nível de Licenciatura
no conteúdo específico, ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar, de curso de reconhecido de Licenciatura Plena no conteúdo
específico.(in Internet Site do MEC).
Desta forma, da análise do Parecer supracitado, temos a considerar o seguinte:
1.O estado de São Paulo pelo visto não equipara os egressos desses programas aos
professores licenciados em cursos regulares no que diz respeito aos direitos
inerentes às relações de trabalho. A matéria é regulamentada pelo Conselho
Estadual através de ato administrativo, qual seja, a Instrução nº 12 que garante
o direito de lecionar, porém, não em condições de igualdade aos licenciados em
cursos regulares.
2. Já, no Estado de Minas Gerais, ao que parece, a Resolução 151 garante
equivalência.
3. Com isto, devemos entender Excelência, que cada Estado deve adotar as suas
políticas de ensino, através de seus sistemas, com autonomia; ademais a
Resolução 02/97- CNE em Parágrafo único do artigo 1º observa que:
"Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que
integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio, será
feita em cursos regulares de licenciatura em cursos regulares para portadores de
diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação
pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de
professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter
especial."
De modo que, cabe ao sistema, Secretaria de Estado da Educação e Conselho
Estadual de Educação deste Estado, investigar a demanda de professores
habilitados em cursos regulares de licenciatura e, na sua falta regulamentar o
direito dos professores com certificados de programas especiais de formação
pedagógica estabelecidos pela Resolução nº 02/97- CNE.
É nesse sentido que a Secretaria de Estado da Educação tem perseguido a sua
missão, na ânsia de ofertar o ensino de qualidade.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, cabalmente comprovada a ausência de reconhecimento dos
programas especiais de formação pedagógica regidos pela Resolução 02/97- CNE, e
ofertados pela ........ - ............... e ............, com processos de
reconhecimento em andamento, não assiste razão alguma aos Impetrantes por lhes
carecer o Direito Líquido e Certo, elemento essencial nos Mandados de Segurança,
definido por Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se
sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais." (in, Mandado de Segurança Ação
Popular Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"de Hely Lopes
Meirelles, 17ª ed. Malheiros Editores. SP. 1990. Pág. 28)
Finalmente, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa
Excelência para requerer:
a) a revogação da liminar concedida; e
b) seja ao final denegada a segurança impetrada por ......... e outros
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]