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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Administrativo Impugnação de planilha de custas por parte de expropriante

Petição - Administrativo - Impugnação de planilha de custas por parte de expropriante


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Impugnação de planilha de custas por parte de expropriante.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......

AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., por intermédio de seu procurador abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência aduzir o que segue.

DOS FATOS

A conta ora em exame não está em acordo com o teor da r. sentença de fls. ...., prolatada nos autos de embargos à execução, que determinou o seguinte:

....
Tem parcial procedência os embargos, portanto, apenas no tocante ao percentual do IPC de janeiro/89 e para a substituição da UFIR pelo INPC como indexador, a partir de março de 1991.
...
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para determinar seja refeita a planilha de cálculos da execução, substituindo-se os índices da UFIR pelos do INPC-IBGE e tomando-se como base, em janeiro e fevereiro/89, os índices de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme fundamentação. Recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários e o embargado pagará 50% das custas.

DO DIREITO

Os expropriados, inobservando o contido na decisão supra transcrita, não refizeram a planilha de execução com base nos parâmetros delineados naquela decisão.

Descumprindo a sentença dos embargos à execução, os expropriados elaboraram novo cálculo, utilizando o INPC desde AGO/82, sendo certo que na decisão retro, ficou estabelecido que o INPC deveria substituir a UFIR a partir de março de 1991.

Por outro lado, a penhora foi efetivada em data de ...., sendo essa data o termo final para a planilha de cálculo, vez que a expropriante depositou o valor exeqüendo em dinheiro, o qual está sob a guarda da Caixa Econômica Federal. Os cálculos de fls. ...., estendem-se até ...., quando deveriam ser feitos até a data da penhora, pois os expropriados deverão proceder o levantamento do seu crédito junto à Caixa Econômica Federal, onde está depositado o valor penhorado.

A remuneração do capital penhorado até a data do saque não compete à expropriante, mas sim à Caixa Econômica Federal. Por isso, descabido o cálculo de fls. .... que teve como termo final o mês de .....

Além disso, a conta ora impugnada contém os IPC's relativos aos meses de .... e ....., os quais não foram deferidos na sentença prolatada nos embargos à execução. Assim, tais índices não podem integrar o cálculo do valor devido, haja vista inexistir determinação nos autos que autorize a sua inclusão na conta.

Outro erro contido na planilha ofertada pelos expropriados está na correção da oferta depositada pela autora, pois pela planilha ora impugnada, os expropriados chegaram ao valor de R$ .... para o mês de .... (data do laudo), que é valor inferior ao já consagrado nos autos e nas várias contas anteriormente elaboradas pela contadoria desse douto Juízo. Como exemplo basta observar a conta de fls. ...., onde a contadoria judicial aponta o valor de R$ ...., como sendo a oferta corrigida desde seu depósito até a data do laudo. Evidente o erro contido nos cálculos dos expropriados.

Ainda utilizando a conta de fls. ...., tem-se que o valor da diferença entre o valor da indenização e a oferta corrigida é de R$ .....

Tal diferença, considerada como devida naquela data, nunca foi objeto de impugnação pelas partes, tendo sido corrigida, inclusive, pela servidora Márcia Seretni (Diretora do núcleo da contadoria) em ...., chegando-se ao valor de R$ ..... Esse valor (R$ ....) é que foi utilizado pelos expropriados como indenização simples devida em ...., em sua conta de execução às fls. .....

Com base nisso, pode-se afirmar que a planilha de cálculos dos expropriados, que serviu para a execução inicial, partiu da diferença de indenização, devida em ...., de R$ ...., obtida pelo abatimento do valor do depósito prévio (....), do total da indenização apurada no laudo (....), acolhida pelo TRF, no acórdão de .....

O expropriado, no entanto, oferece outro valor indenizatório devido, apresentando um erro crasso no seu cálculo às fls. ...., no qual se verifica que ao invés de diminuir do valor de R$ .... o montante da dedução ofertada, o cálculo do expropriado soma esta dedução ofertada e espera o recolhimento por parte do expropriado, chegando ao valor a maior de R$ .....

Além disso, o cálculo do expropriado chega a um valor para a dedução ofertada pela expropriante em ...., alegando que o valor corrigido seria de R$ ...., sendo que o valor do laudo elaborado pela Contadoria é de R$ ..... Ademais, o expropriado não demonstra corretamente como chegou a essa quantia e o porque de tais índices.

Continuando, apesar de ter calculado os juros compensatórios de forma correta na conta em execução, nesta conta inova ao calculá-los, desde a imissão de posse até a data do laudo, sobre o valor corrigido, quando a sentença de primeira instância, não reformada neste ponto, determina o cálculo "na forma preconizada na Súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos", que nos ensina que no período que vai da data de imissão de posse até a data do laudo é sobre o valor simples da indenização e, aí sim, em diante sobre o valor corrigido.

Inclui, ainda, nesta conta ora em exame, honorários advocatícios, os quais não fizeram parte da execução e que não devem ser cobrados pelo expropriado.

Por fim, para evitar uma execução por parte do advogado da causa, calcula-se que este deva receber, na data da penhora, o valor de R$ .... (....% de R$ ....).

DOS PEDIDOS

O somatório dos valores devidos ao expropriado, ao seu advogado e o correspondente a 50% das custas da execução pagas pelo expropriante, deve ser abatido do valor penhorado de R$ .... e a diferença deverá ser motivo de Alvará de levantamento com os respectivos acréscimos legais desde a data daquele depósito.

Outrossim, tendo-se em vista o acima noticiado, requer siga o feito em seus ulteriores termos, por ser de Direito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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