Petição
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Administrativo
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Contestação à embargos do devedor fundado em excesso de execução
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Os embargos alegam juros acima do patamar
constitucional. No entanto, foi realizado pelas partes contrato de
empréstimo sendo que os juros calculados foram simples, e não compostos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DE....
........................................, já qualificado, através do advogado
infra-assinado, nos autos nº ...., de EMBARGOS DO DEVEDOR, que perante este
douto Juízo lhe move ...., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para
oferecer sua
CONTESTAÇÃO,
consoante razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
Data maxima venia, em que pesem os argumentos expendidos pelos Embargantes, os
mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos
jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório.
Alegam os Embargantes excesso de execução e que o valor apresentado na planilha
representa uma cifra de mais ....%, e que em nenhum lugar do planeta tem-se
conhecimento de se exigir juros e correção estratosféricas.
Alegam, ainda, que a dívida exigida desse valor torna-se impagável e constitui
em violação à função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os
contratantes.
Nada menos verdadeiro, pois, consoante se extrai da documentação anexa à
exordial de Execução, foi realizado pelas partes Contrato de Empréstimo com
garantia de Nota Promissória, dívida esta que foi confessada através de
Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia hipotecária (títulos
exequendos), sendo que, as mesmas somente foram concretizadas face à livre
manifestação da vontade das partes.
Efetivamente, em uma análise superficial, os números chegam a impressionar e até
mesmo, causar dúvidas, o que, entretanto, os esclarecimentos são simples e
demonstram a lisura e legalidade da pretensão do credor.
Nessas condições, o valor do débito corresponde ao valor devido, conforme taxas
de juros pactuada, no dia do seu vencimento, e, portanto, a Execução está
aparelhada com títulos líquidos, certos e exigíveis.
Ademais, com relação à alegação de que os juros legais devem ser calculados como
juros simples e não compostos, não há de prevalecer, pois, conforme se extrai às
fls. .... - autos de Execução - o banco anexa uma planilha demonstrando com
exatidão os juros adotados, exatamente, de forma simples e não composta, como
alegado.
Outrossim, para clarificar a aplicação de juros, anexamos neste momento, uma
planilha de cálculo que demonstra minuciosamente o índice utilizado, bem como a
correção monetária mês a mês.
Resta, portanto, cabalmente demonstrada que a taxa de juros e correção aplicadas
pelo ora Embargado, estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que
em nenhum momento representam excesso de execução, devendo tais alegações serem
descontituídas por restarem procastinatórias.
Insta salientar que os Embargantes, por ocasião das operações que originaram a
presente execução, eram sabedores das taxas cobradas pelo ora Embargado, as
quais não se submetem aos limites constitucionais de ....%, mas sim às
determinações do BACEN e Conselho Monetário Nacional.
Além do mais, a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 596 do STF, a qual
reza que as Instituições Financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de
Usura.
O articulado pelo Embargante quanto ao excesso de execução é feito
genericamente, sem qualquer demonstração ou prova e neste caso a jurisprudência
dita:
"A alegação de cobrança ilegal de encargos incertos em contrato bancário é
inacolhível à vista de qualquer fundamentação fática específica." (Ap. Civ. TAPR
nº 29.759 - Curitiba, 2ª Vara - Acórdão nº 1961, Rel. Juiz PACHECO ROCHA, in DJ
de 06.09.90. pág. 17).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA.
Não tem pertinência os embargos sem precisar quais são. Alegações genéricas, sem
qualquer fundamentação, caracterizam intuito protelatório. Recurso improvido."
(Ap. Civ. 2756/89 - Cascavel - 1ª Vara - Acórdão nº 1432, 2ª CC. Rel. Juiz
GILNEY CARNEIRO LEAL, in DJ de 18.05.90, pág. 27).
Assim, vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes, bem como o título
ora exeqüendo, preenchem todos os requisitos legais, uma vez que foram pactuados
conforme as regras de direito, estando isento de vícios. Portanto, os títulos
revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade.
Os Embargantes em nenhum momento negam suas assinaturas no título exeqüendo,
tampouco alegam tivessem sido coagidos a assiná-lo, muito menos negam o débito
junto ao banco.
Outrossim, a manifestação da vontade dos Embargantes foi livre, pois, sabedores
das taxas de juros de mercado, bem como das condições gerais das operações,
assinaram a confissão, como também a Nota Promissória exeqüenda, as quais
constituem dívida líquida, certa e exigível.
Aliás, os devedores são pessoas altamente capacitadas, bastando ver suas
qualificações: "comerciante" e "bancária-gerente", não podendo, assim, alegarem
desconhecimento ou ignorância dos termos do contrato que firmaram.
O que ocorreu é que os devedores não cumpriram com as obrigações assumidas por
eles mesmos. A obrigatoriedade do cumprimento das obrigações estipuladas em
contrato é a conseqüência fulgurante da avença.
Ora, diante das características básicas da confissão em questão, as alegações
dos autores de que o réu está executando quantia superior ao título chegam a ser
risíveis, pois a confissão decorreu da manifestação da vontade livremente
expressa pelas partes, e se afirma pelo consenso, torna-se obrigatório, ficando
as partes submissas às condições contratadas e obrigadas a cumprir a prestação
ajustada.
No que diz respeito à taxa de juros contratada pelas partes e contra a qual se
voltam os embargantes-inadimplentes, não têm estes nenhuma razão.
A par do texto constitucional, afirmar que a taxa de juros reais não deve
ultrapassar o limite de ....% ao ano, neste particular, a Jurisprudência dos
Tribunais não vacila.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, já manifestou seu entendimento, no
sentido de que a referida constitucional carece de regulamentação, sem a qual
não é possível a sua auto-aplicação.
Na esteira deste entendimento, inúmeras decisões dos tribunais foram proferidas,
entre elas as seguintes:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - JUROS REAIS - ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
APLICAÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE DE JUROS
REAIS, SE INCLUI DENTRE AS DENOMINADAS "NORMAS INCOMPLETAS", DEPENDENDO, PARA
ADQUIRIR EXEQUIBILIDADE, DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, TRAVESTIDA DE JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS A TAXA DE MERCADO, DEVE
SER "DISCRIMINADAMENTE CALCULADA PELO CREDOR ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO" (CONCLUSÃO Nº 8 DO SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
BANCÁRIOS), SOB PENA DE ILIQUIDEZ. A EXCLUSÃO DE PARCELA ILÍQUIDA NÃO COMPROMETE
A EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUE PELO VALOR DO TÍTULO, ACRESCIDO DOS ACESSÓRIOS
DEVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL 0039277-6- CURITIBA- 13ª VARA CÍVEL - AC. 3391 - JUIZ
TELMO CHEREM - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - JULG.: 28/04.92).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CREDOR INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE PACTUAR
JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - EMBARGOS REJEITADOS -
CF/88, ART. 192, § 3º, E DEC. 22.626/33 (USURA), INAPLICÁVEIS - CPC, ART. 743 -
SÚMULA 596/STF.
Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial. Excesso de execução não
demonstrada. Pactuação de juros acima da taxa legal. Admissibilidade.
Recurso desprovido. Não há que se falar em excesso de execução, quando
inocorrido qualquer das hipóteses elencadas no art. 743, do CPC. Os juros
moratórios podem ser fixados acima da taxa legal (art. 1262 do CCB), sendo as
disposições do Dec. 22626/33 inaplicáveis às taxas de juros e outros encargos
cobrados nas operações financeiras que integram o sistema financeiro nacional a
teor do disposto na Súmula 596/STF" (in PARANÁ JUDICIÁRIO 44/156).
Nos fundamentos do Acórdão supra, sustenta o eminente Juiz relator o seguinte:
"Há que se considerar ainda que o próprio sistema financeiro nacional, inserido
no art. 192 da Carta Magna, não está disciplinado, competindo a lei complementar
fazê-lo; para tanto, cumprindo observar as diretrizes impostas em tal
dispositivo legal.
Enquanto não for promulgada a lei complementar, o sistema financeiro nacional
continua subordinado ao sistema em vigor. Isto quer dizer que o preceito
constitucional, enquanto aguarda a lei complementar, não tira a eficácia da lei
anterior, evidentemente."
"USURA - INCONFIGURAÇÃO - ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
COBRANÇA DE JUROS COMISSES DE ACORDO COM AS NORMAS DO BANCO CENTRAL, QUE AS
DISCIPLINA E CONTROLA (SÚMULA 596) - POSSIBILIDADE.
As entidades integrantes do sistema financeiro nacional podem convencionar juros
e comisses, de acordo com as normas do Banco Central, que as disciplina e
controla (Súmula 596)".
Na verdade, o que se tem no contrato, que foi lido e assinado pelos embargantes,
pessoas idôneas, conceituadas, afeitas a tratos muito mais complexos que esses,
são juros pré-fixados, os quais são compostos de atualização e remuneração do
capital.
DA AUTO APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192, DA C.F.
Como cediço, a Excelsa Corte já proclamou que o § 3º, do art. 192, da
Constituição Federal não é auto-aplicável, dependendo de Lei ordinária para sua
regulamentação, como se vê no seguinte julgado:
"TAXA DE JUROS REAIS - Limite fixado em 12% a.a. (CF, art. 192, 3º) - Norma
constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata.
Necessidade da edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional. A
questão do gradualismo eficacial das normas constitucionais. Aplicabilidade da
legislação anterior à CF/88. Recurso Extraordinário conhecido e provido. A regra
inscrita no art. 192, § 3º da Carta Política - norma constitucional de eficácia
limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário,
para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizada no
comando nela positivado.
O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de
sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da
Constituição. Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional
de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as conseqüências jurídicas que
lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição,
torna-se inviável pretender, desde logo a observância do limite estabelecido o
art. 192, § 3º, da Carta Federal." (STF - 1ª T.: Rec. Extr. Nº 165. 120-2 - RS;
Rel. Min. CELSO DE MELLO; j. Em 28.09.93, v.u.; DJU, 03. 12. 93, p. 26.352,
Seção I, ementa - "in" Bol. Da AASP nº 1830, pág. 8-E).
A doutrina sempre precisa do jurista Celso Ribeiro Bastos orienta:
"Além do mais, a apressada proibição de juros reais acima de doze por cento, sem
que antes se tenha baixado a indispensável complementação normativa, pode
implicar exageros, isto é, repressão a juros que só aparentemente estejam a
exceder o teto constitucional.
Ora, isto equivale a um manifesto cerceio da atividade empresarial com manifesta
ofensa ao princípio da liberdade no campo econômico.
Tivemos oportunidade, no correr desse estudo, de verificar que as normas
constitucionais ora permitem uma incidência direta sobre os fenômenos que
disciplinam, ora demandam a intermediação de uma legislação complementar."
O preceito em análise é, sem dúvida, daqueles que não comportam a sua aplicação
direta, como se passará a demonstrar. Comece-se por citar a própria redação do
artigo:
"Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre...
O aludido parágrafo, adversamente, reforça de maneira expressa a sua não
incidência imediata, ao menos no que respeita à previsão da penalidade para sua
infringência. Alude à necessidade de lei complementar para definir o que seja
crime de usura. Como se pode definir um crime de usura sem antes explicar o que
seriam os juros reais? Aonde ficaria o princípio da tipicidade apenas inserido
no rol dos direitos individuais?
Portanto, a sua só inserção em artigo da Constituição que demanda lei
complementar para sua regulamentação já tornaria insuscetível de incidência
direta e imediata todos os preceitos que o compõe, ressalvados tão-somente
aqueles que eventualmente contivessem, também de forma explícita, uma
determinação em sentido adverso. Não é absolutamente o caso do § 3º, que também,
por sua vez, faz alusão a uma necessidade impostergável de legislação
integradora. Aliás, por não requerer lei complementar, mas sim lei ordinária, o
§ 3º está na dependência de uma dupla legislação: uma de natureza complementar,
que fixe os critérios para determinação dos juros reais, e outra de natureza
ordinária, que, guardando respeito à definição já dada pela legislação anterior,
ultime as providências jurídico-normativas para que se erija em modalidade
delituosa o crime de usura.
Finalmente, a própria cláusula "juros reais", por encerrar um grande vazio
normativo e semântico já está a impedir, independentemente de sua inserção
sistemática e do influxo que possa receber dos princípios constitucionais, a sua
incidência direta e imediata." (In COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 7º vol.
Ed. Saraiva, págs. 442/445).
Inobstante já sufragado pela Excelsa Corte no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade nº 4-7-DF, realizado em .../.../..., onde foi relator o
culto Ministro ...., onde entendeu aquela Corte pela necessidade de Lei
Complementar, os Tribunais pátrios também já decidiram.
"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - Norma que não dispensa
regulamentação para sua aplicação.
O § 3º do art. 192 da CF, que limitou a taxa de juros a 12% ao ano não é
auto-aplicável, dependendo de lei complementar." (Ap. 438.982-6 - 1ª C - j. Em
29.04.91 - Rel. Juiz CELSO BONILHA - in RT 679/119 e 120).
No mesmo sentido decidiu a Colenda .... Câmara do .... Tribunal de Alçada Civil
de ...., em acórdão da lavra do ilustre Juiz Alberto Tedesco, verbis:
"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - regra que, para se
tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar.
A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível que a regulamente e
complete." (Ap. 452.250-5 - 5ª CC - j. Em 19.12.90 - in RT 677-127/128).
No mesmo sentido:
"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - Regra que, para se
tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar.
A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível, depende de lei
complementar que a regulamente e complete." (Ap. 432.250-5 - 5ª C. - j. Em
19.12.90 - Rel. Juiz ALBERTO TEDESCO - 1º TACIvSP - RT 677/127).
De igual forma, decidiu o Tribunal gaúcho pela não auto-aplicabilidade da norma
constitucional:
"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - norma que depende de
regulamentação.
Taxa de juros. Limite da Constituição Federal, art. 192, § 3º, de 12% depende de
regulamentação. A uma, enquanto questão econômica, há posições que as veêm como
estímulo ao investimento, por baixas, e outras que veêm-nas, assim, como
estimuladoras do consumo, logo do processo inflacionário, ambas com defensores
ilustres, o debate não é jurídico, menos ainda judiciário. A duas, desincumbe ao
juiz assumir posição e querer impô-lo ao Poder Executivo, este apto a eleger
suas políticas econômicas, desde que legais. Não há o Juiz do Governo. Não deve
haver o Governo dos Juízes. A três, trazido o debate para seu lugar, com seus
limites, anorma do art. 192, § 3º, estando no contexto como vista isoladamente,
não é self executing. Sua letra sugere isto. O contexto o impõe, sendo irreal
pretender que a decisão judicial agrida o mercado. Há juros, do ponto de vista
jurídico, compensatórios e moratórios e, do ponto de vista aritmético, juros
simples e compostos. O conceito de juros reais é controvertido em economia e não
há conceito jurídico. Recurso provido." (Ap. 1901117937 - 4ª C. - j. Em
25.10.90. - Rel. J. SERGIO MULLER - TARGS - RT 663/166).
Portanto, a pactuação livre da taxa de juros não é ilegal e nem viola a
Constituição Federal, máxime, por estar amparada pela Súmula 596, do STF, ainda
não derrogada.
Nessas condições, verifica-se que são totalmente sem fundamento as alegações dos
Embargantes, posto que restou demonstrado que os encargos e juros cobrados pelo
Embargado são aqueles previstos nos contratos, que a taxa pactuada não se
submete à Lei de Usura (Súmula 596 do STF).
Para que não paire nenhuma dúvida sobre os valores cobrados na inicial, o
Embargado faz em anexo um demonstrativo mais detalhado dos seus cálculos, os
quais estão em perfeita consonância com a legislação vigente e dentro dos moldes
contratados.
Ressalta-se que a pequena diferença do valor entre a planilha em anexo e o
demonstrativo arrolado na exordial deve-se ao fato dos meses, pois na inicial
calculou-se com base em .... meses, quando na verdade o período corresponde a
.... meses, ou seja, de .../...a .../...
Ante o exposto, e que no mais será suprido pelo notável saber jurídico de V.
Exa., verifica-se que os presentes Embargos revestem-se de caráter meramente
procrastinatório, e, por tais razões, haverão de serem julgados improcedentes,
condenando-se os Embargantes aos ônus da sucumbência, inclusive verba honorária.
E, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, requer-se o julgamento
antecipado, ex vi do art. 740, parágrafo único do CPC, valendo acrescentar que a
execução está calcada em título líquido e certo, cujas cártulas são as provas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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