Recurso extraordinário interposto de decisão em recurso especial.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA MUNICIPAL DE .............. inconformada com a decisão proferida Egrégia
..... Turma no RECURSO ESPECIAL, nr. ........., vem, no prazo legal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
na conformidade do art. 102, inciso III letras "a" e "c", da Constituição
Federal e art. 268 , inc. II do RISTJ e nas razões anexas que o justificam,
requerendo a V. Exa. se digne recebê-lo, determinar seu regular processamento, e
encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal, após cumpridas as formalidades de
estilo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE .....
Recorrido: .....
CÂMARA MUNICIPAL DE .............. inconformada com a decisão proferida Egrégia
..... Turma no RECURSO ESPECIAL, nr. ........., vem, no prazo legal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Colenda Turma
DO MÉRITO RECURSAL
"Permissa venia" o egrégio STJ, induzido ao equivoco, por distorção da situação
fatico-jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da ..............,
proferiu uma decisão eivada pelo vicio da inconstitucionalidade;
a uma, porque viola o art. 37, inc. II , XVI e XVII da C.F. que estabelecem:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº
19/98
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; "
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;"
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98);
a duas pela violação do art. 37 § 2º da Carta Magna que diz
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.;
a três, porque o art. 19 da ADCT da CF é inaplicável ao caso presente , pois
fixa:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas,
em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.;
a quatro porque o acórdão do TJBA, em sede de apelação emprestou um novo
fundamento a pretensão da apelante violando o art. 2º da CF, fundamento este que
se revelou inconstitucional por decisão unanime do Pleno do Tribunal da
.............., Assim fixa o mencionado artigo:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
e a cinco pela desobediência ao comando do art. 199 do RISTJ que diz:
Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for argüida a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o
julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de
quinze dias.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma negou conhecimento ao Recurso
Especial interposto pela recorrente da decisão que se acha assim ementada:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALINEAS A, B E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
- DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI
FEDERAL INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALITICA.
1. Para se conhecer do recurso especial, pela alínea a do permissivo
constitucional é necessário que os dispositivos da lei federal que se alegam
vulnerados tenham sido examinados pelo acórdão recorrido, ou por acórdão
proferido ou no julgamento de embargos de declaração com fins de
prequestionamento.
2. O conhecimento pela alínea b, exige que o acórdão recorrido tenha julgado
válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não se
confunde com a hipótese em que se declara a invalidez de Ato do poder
Legislativo Municipal por afronta a dispositivos constitucionais.
3. Também a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos
termos do art. 255 § 2º do RISTJ a seu tempo, é causa que impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c.
4. Recurso não conhecido.
Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, em que se assentou o v. acórdão
pode-se colher:
"Verifica-se, desde logo, que o recurso não reúne condições para ser conhecido
por qualquer das hipóteses do art. 105, inciso III da Constituição federal.
No que se refere a alínea a do permissivo constitucional nota-se que os
dispositivos de lei federal cuja a vigência a recorrente alega Ter sido negada
pelo acórdão recorrido, não foram examinados pelo acórdão recorrido, nem pelo
acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma.
Quanto ao critério da alínea b melhor sorte não socorre a Câmara Municipal, eis
que contrariamente ao que alega em seu recurso o aresto atacado não julgou
valido qualquer ato do governo local contestado em face de lei federal,
declarando, isso sim, a invalidez do ato do Poder Legislativo Municipal
praticado em afronta as normas contidas no art. 41 § 1º e no art. 19 do ADCT,
ambas da Constituição federal de 1988.
A seu tempo, da analise do recurso no tocante a alínea c verifica-se que o
recorrente não providenciou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 255 §2º do RISTJ, com a transcrição e cotejo dos trechos
divergentes do acórdão recorrido e do acórdão paradigma , antes indicando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos o que impede seu
conhecimento nesta via excepcional"
"Contra essa r. decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram
rejeitados, ao fundamento de terem caráter infringentes, e que , por isso
"estranhos à disciplina do art. 535 do Código de Processo Civil, que os admite
no caso de obscuridade ou contradição da decisão ou de omissão que nele se
contenha"
Diante de tal rejeição, novos Embargos de Declaração foram opostos demonstrando
que os Tribunais, incluindo as Côrtes Superiores tem admitido o manejo de tais
embargos com efeitos infringentes quando por força da supressão da omissão haja
de se modificar a sua conclusão. Demonstrou-se então a omissão ou contradição,
inclusive evidenciando-se o prequestionamento das matérias agitadas no recurso
Especial. Apesar disso não vieram a ser conhecidos ao entendimento de visarem ao
"pedido de reexame puro e simples".
Data venia, laborou no mais completo equivoco o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, motivando o manejo do presente Recurso Especial, na medida em que,
embora a matéria agitada tivesse sido prequestionada, à exaustão,
demonstrando-se que o acórdão do Tribunal da .............. ensejou o recurso
especial pelas alíneas a, b e c do art. 105 do Constituição Federal , tudo
restou debalde.
Por tudo isto adequa-se o presente recurso, pelas alíneas "ä" e "c", do
permissivo constitucional, uma vez que a decisão da Câmara Especializada do
Tribunal de Justiça do Estado da .............., confirmada pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, através da Sexta Turma Julgadora conferiu validade
a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal, além de
valer-se de fundamento calcado em artigo de lei local,- art. 260 da lei
Complementar 01/91-, do município de .............. do Estado da ..............
que fere, frontalmente, as disposições insertas no art. 37,inciso II, da
Constituição Federal, contrariando, inclusive consagrada orientação
jurisprudêncial, sobre negativa de eficácia de lei local inconstitucional.
Com efeito, a Recorrida ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, sem concurso público, em 1978, e logo em 1979, foi colocada à
disposição da Recorrente(Poder Legislativo Municipal)
Em 1989, quando ainda permanecia nessa condição de servidora á disposição, foi
contratada pela recorrente, sem concurso público, sob a égide da CLT, para a
função de "arquivista", acumulando, a partir de então, os dois empregos
públicos.
Como conseqüência, passou a deter uma situação funcional absolutamente
incompatível com os comandos constitucionais insculpidos no artigo 37, inciso II
da CF, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o provimento de
cargo e emprego público, e incisos XVI, XVII , que proíbem a acumulação
remunerada de cargo público, estendida, inclusive a cargos e funções.
A imposição do artigo supra mencionado resultou na aplicação, pela Recorrente,
do disposto no parágrafo 2º , do mesmo art. 37, ou seja, na decretação da
nulidade do contrato de trabalho da Recorrida, que houvera sido celebrado em
1989, eivado de vício insanável, posto que em total testilha com os comandos
constitucionais mencionados.
Inconformada, a Recorrida impetrou mandado de segurança alegando ofensa a
direito líquido e certo de permanecer na situação funcional em que se
encontrava, qual seja, como servidora do Quadro de Pessoal da Recorrente, mesmo
com contrato celebrado sem concurso publico em 1989, após a promulgação da Carta
Magna e acumulando este com o que ocupava, desde 1978 no Poder Executivo
Municipal.
A sentença de Primeiro Grau, irretocável, prolatada nos autos do Mandado de
Segurança que tramitou no Juízo da .... Vara da Fazenda Pública da Comarca do
.............., denegou a segurança, confirmando a legalidade do Ato atacado,
embasada nos mesmos fundamentos apresentados pela Autoridade impetrada, com a
seguinte conclusão:
"... NÃO SE PODE DESLEMBRAR TAMBÉM, QUE O CONTRATO DE TRABALHO ANULADO PELO
IMPETRADO, AFRONTAVA A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÕES
REMUNERADAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
NESTAS CONDIÇÕES, PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO CELEBRADO PELA IMPETRANTE COM A CÂMARA MUNICIPAL DO .............. E
TENDO EM CONTA A SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO FIRMADO PELA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE
.............., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DENEGANDO A
SEGURANÇA PLEITEADA."
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Recorrida, interpôs Recurso de
Apelação , acolhido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
.............., que a reformou sob os seguintes fundamentos:
1-Ser a Recorrida servidora pública Municipal desde 1978 quando ingressou no
Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estando, a mesma, pôr esta razão
amparada pelo art. 19 do ADCT;
2-Ter sido a mesma enquadrada no Quadro de Pessoal da Recorrente - Poder
Legislativo Municipal através de ATO INTERNO, o que validava seu contrato de
trabalho havido em total desconformidade com o art. 37, II da Constituição
Federal.
Porém, o que se observa, com perplexidade, é que , o V. Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da .............., além de conferir validade a ATO de Governo
local contestado em face da Constituição Federal e Constituição Estadual, em
nenhum momento, enfrentou a questão fundamental da sentença também suscitada,
pela
Recorrente, em todas as fases do processo, inclusive nos Embargos de Declaração,
qual seja de estar a Recorrida acumulando dois cargos públicos, e ingressado em
um deles, na recorrente, sem concurso público.
Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos dos pareceres da Promotoria e
Procuradoria Geral de Justiça, que, ao contrário do acórdão, enfrentaram as
questões, concluindo:
"...O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 19 DO ADCT NÃO PODE SER
INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O SERVIDOR TRANSFERIR-SE DE UM PODER
PARA OUTRO. NÃO SE PODE ERIGIR EM TÍTULO LÍQUIDO E CERTO PARA PROVIMENTO DE
CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO BENEFICIÁRIO..."
"...INICIALMENTE LOTADA NA CASA CIVIL DA PREFEITURA, LOGROU SER COLOCADA À
DISPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NUMA MANOBRA ASSAZ CONHECIDA NOS MEIOS
POLÍTRICOS E ADMINISTRATIVOS.
"...INSTA EVIDENCIAR , PRIMA FACIE, QUE O FATO DA APELANTE TER FICADO À
DISPOSIÇÃO DA CÂMARA ENTRE 1978 E 1989 NÃO SIGNIFICOU INVESTIDURA EM CARGO OU
FUNÇÃO DAQUELA ESFERA DE PODER.
ISTO PORQUE TAL ATO É DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA , CONSIDERANDO
SIMPLESMNETE NA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, PERMANECENDO
VINCULADO AO DE ORIGEM, NO CASO A PREFEITURA MUNICIPAL.
TANTO É ASSIM QUE EM JULHO DE 1989 FOI CELEBRADO, AO ARREPIO DA LEI, O CONTRATO
DE EMPREGO, HAJA VISTA, AO QUE TUDO INDICA, A APELANTE CONTINUAVA A SER
REMUNERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMO SÓI ACONTECER."
Também não se pode vislumbrar a legalidade da assertiva do Tribunal de Justiça
da .............. de que foi a Recorrida " transferida do quadro de pessoal do
Poder Executivo para o quadro de pessoal desta Recorrente (Poder Legislativo), a
uma porque NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA e se transferência houvesse, também se
configura modalidade inconstitucional de provimento de cargo público, resultando
em incontestável burla ao concurso público; outra porque a Recorrida permanece
servidora do quadro de Pessoal do Poder Executivo, acumulando indevidamente os
dois cargos, como provado nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que com o advento do regime jurídico único, a
recorrida teve seus empregos (tanto no Executivo, quanto no Legislativo)
transformados em cargos pela Lei Complementar 01/91- Estatuto do Servidor
Público Municipal de ..............- e, através de ATO INTERNO da Recorrente,
foi enquadrada e efetivada no cargo de "auxiliar de enfermagem", já diverso do
original (ARQUIVISTA), para o qual foi ilegalmente contratada, em 1989, já na
obvia, porém vã, tentativa de ampará-la com o § 2º do artigo 17 da ADCT.!
Ora, se a contratação foi ato NULO, dela não pode gerar, desde o nascedouro,
qualquer direito para a Recorrida nem tão pouco dever para a Recorrente, pois o
ATO NULO é como se nunca tivesse existido, não é lei, não é nada!.
Por outro lado, adequa-se, também, o presente recurso, pela alínea "c" uma vez
que o art. 260 da lei Complementar 01/91, invocado pela Recorrida só na fase de
Apelação e acatado como fundamento pelo V. acórdão para reforma da sentença,
fere as disposições constitucionais contidas no art. 37, inciso II e parágrafo
2º e art. 2º.da CF .
Com efeito, seguindo a determinação constitucional, o Município de
.............. unificou o regime jurídico dos seus funcionários, através da Lei
Complementar 01/91 que no seu art. 260, prescreveu :
"O servidor publico da administração direta do Poder Executivo ou de suas
autarquias e fundações que se encontra a disposição da Câmara Municipal de
.............., com data anterior a 17 de dezembro de 1990, inclusive no
exercício do cargo em comisso ou função de confiança, poderá fazer opção, no
prazo de 90( noventa) dias, a contar da publicação da lei que instituir o Plano
de Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, pelo seu enquadramento definitivo
no quadro de pessoal do Poder Legislativo, em cargo de atribuições iguais ou
assemelhada" (destacamos)
Após a publicação da referida Lei, o Poder Legislativo Municipal, evidenciado
ser aquele artigo inconstitucional, diante da determinação contida no Art. 37,
II da Carta Magna, esta recorrentte buscou a Declaração de
Inconstitucionalidade( o que veio efetivamente a ser reconhecida) junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça da .............., mas de logo, negou-lhe aplicação
editando o Decreto Legislativo n.º 440/91, que, no seu art. 42, determina:
Art.42 - OS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DE SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM _ DISPOSIÇÃO DA CÂMARA E QUE POR FORÇA
DO ATO 11/91 FORAM DEVOLVIDOS AS SUAS REPARTIÇÕES DE ORIGEM, NÃO PODERÃO FAZER A
OPÇÃO PREVISTA NO ART. 260 DA LEI COMPLEMENTAR 01/91, FICANDO SEM EFEITO
QUALQUER EXPEDIENTE NESSE SENTIDO". (destacamos)
Ocorre, porém, que além da gritante inconstitucionalidade do artigo 260,
transcrito, a Recorrida, num ato de último suspiro, e diante da evidência da
nulidade do seu contrato de trabalho havido, também ao arrepio da Constituição
Federal, invocou-o, apenas na fase de apelação. Em nenhum momento, provou ter
formalizado o pedido de opção nem tão pouco cumprido o prazo de 90 dias para
fazê-lo, requisitos impostos pelo artigo agitado. para sua plena eficácia, o que
de resto nada adiantaria pela sua evidente inconstitucionalidade.
Não obstante todas as evidências apontarem para confirmação da sentença de
primeiro grau que denegou a segurança e confirmou a legalidade do ATO atacado, o
V. Acórdão recorrido, reformou-a para reconhecer a validade do contrato da
Recorrida e sua reintegração do quadro de pessoal da Recorrente, estribada,
entre outros inconstitucionais fundamentos, no malsinado art. 260 da Lei
Complementar 01/91 do Município de ...............
Repita-se, a propósito. que o r. acórdão ora recorrido possibilitando a
manutenção da recorrida nos dois cargos públicos, respaldada na aludida Lei
complementar data venia fere a Constituição Federal, porque esta veda o ingresso
em cargo público, sem concurso (art.37, inc. II) bem como porque assegura o
principio da autonomia dos poderes( art. 2º), ambos violados.
Saliente-se que a recorrente ingressou com Ação Direta de Declaração de
Inconstitucionalidade, tombada sob n.º 8682-4/93 no Tribunal de Justiça do
Estado da .............., cujo objeto foi a declaração de inconstitucionalidade
do art. 260 da Lei Complementar 01/91.
Em face da procedência da mesma, julgada pela Composição Plena do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da .............., em 28 de dezembro de 1998
declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do mencionado artigo, conforme
acórdão, cópia anexo em seu inteiro teor, assim ementado:
ART 260 DA LEI COMPLEMENAR Nº 01/91 DO MUNICIPIO DE .............., ACESSO A
CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. VIOLAÇÃO DOS ART 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO DE APROVEITAR SERVIDORES DO EXECUTIVO EM
DISPONIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA E HARMONIA DOS
PODERES, ART. 1º PARAGRAFO 2º DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCEDENTE.
Ao possibilitar que servidores do executivo municipal que estivessem à
disposição optassem pelo enquadramento em cargos do Poder Legislativo, o art.
260 da lei Complementar do Município do .............. desrespeita o art. 13 e
14 da Constituição estadual que impõe o concurso público como condição de acesso
a cargos públicos, como também o art. 1º parágrafo 2º , que consagra o principio
da independência e harmonia entre os poderes.
Ocorrida a mencionada decisão, e, com o transito em julgado, pela inércia do
Município do .............. que permaneceu silente, informou e argüiu a
inconstitucionalidade do referido artigo 260 do qual também a recorrida buscou
fundar sua pretensão. Diante deste fato novo contudo, não foi observado disposto
no art. 199 do RISTJ que diz:
ART. 199 - Se por ocasião do julgamento perante a Côrte Especial, for argüida a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público suspender-se-á o
julgamento, afim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de
quinze dias
Ora, o artigo supra vazado, também não teve seu comando atendido, cerceando-se
inclusive , a ampla defesa da recorrente.
Julgada que foi procedente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o multi
mencionado artigo 260 da LC01/91, e contra tal julgamento não se irresignado o
Municipio de do .............., ensejou o transito em julgado da decisão
exterminando-se totalmente as pretensões absurdas da recorrida, vez que, das
decisões proferidas nesse tipo de ação os efeitos operam "ex tunc".
Vale salientar, ainda, os efeitos de ato reconhecidamente inconstitucional,
operam ex tunc e erga omnes, "desfazendo desde a origem, o ato declarado
inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez
que os atos inconstitucionais são nulos e portanto destituídos de qualquer carga
de eficácia jurídica" (ALEXANDRE DE MORAES).
Comunga do mesmo entendimento o Prof. MANOEL GONÇALVES , ao lecionar que: "o ato
inconstitucional - ensina tradicionalmente a doutrina estrangeira(v.g. Marshall)
quanto nacional - é nulo e írrito. Dessa forma, ele não abriga, não sendo de se
aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação . Assim o efeito da declaração
de nulidade retroage ex tunc. Não sendo válido os atos praticados sob seu
império"(destacamos).
Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal julgando a representação 980/SP com o
relato do Ministro MOREIRA ALVES assim decidiu:
"O ato inconstitucional, ensina tradicionalmente a doutrina, é nulo e írrito.
Desde a célebre decisão do Juiz Marshall no caso Marbury v. Madison, passando
pela lição de Rui Barbosa, assentou-se que, nulo o ato inconstitucional , não
obriga, não sendo de se aplicar, e que se aplicado, nula é essa aplicação. Tanto
assim, que o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc, não sendo
válidos os atos praticados sob seu império
INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO - EFEITOS - A declaração de
inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito ex-tunc, não cabendo
buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre
quanto a prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 07/1970,
relativamente a base de incidência e alíquotas concernentes ao Programa de
Integração Social. Exsurge a incongruência de se sustentar, a um só tempo, o
conflito dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2449, ambos de 1988, com a Carta e,
alcançada a vitória, pretender, assim, deles retirar a eficácia no que se
apresentaram mais favoráveis, considerada a lei que tinham como escopo alterar -
Lei Complementar nº 07/1970. A espécie sugere a observância ao princípio do
terceiro excluído. (STF - REED 168.554 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio -
DJU 09.06.1995)"
Na doutrina brasileira a questão é pacifica, para FRANCISCO CAMPOS:
"Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente, uma lei
inconstitucional é lei apenas aparentemente, pois, que de fato ou na realidade ,
não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois, que inexiste
de direito ou é para o direito com se nunca houvesse existido. Um ato do poder
legislativo em contravenção a uma cláusula constitucional não é em efeito uma
lei."
ALFREDO BUZAID não é menos categórico:
"Sempre se entendeu entre, nós de conformidade com a lição dos
constitucionalistas norte americanos que toda lei adversa a constituição é
absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade
atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não
teve, pois, nenhum único momento de validade"
No que pese, haver a recorrente noticiado o fato manteve o Min. Relator a
decisão proferida, ,ensejando a interposição de Embargos de Declaração, que
também foram rejeitados, em frontal violação a Carta Magna..
Ressalte-se: "O ordenamento jurídico tem como ápice a Constituição Federal e
qualquer preceito, de qualquer origem ou hierarquia há que se ajustar ao sistema
constitucional."
Não há dúvidas de que a própria Constituição estabelece as conseqüências da
inobservância do ingresso no serviço público, sem concurso público, ou seja, a
NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSAVEL, e é com base nesses
dispositivos que a Recorrente decretou a NULIDADE do contrato de trabalho da
Recorrida, celebrado ao arrepio da Constituição Federal.
DOS PEDIDOS
evidenciado, que o v. Acórdão decidiu em total desconformidade com as regras
constitucionais referidas, e demonstrados os pressupostos de admissibilidade do
Recurso Extraordinário aqui agitado, confia a Recorrente que será admitido e
posteriormente conhecido e provido a fim de que prospere o império da
Constituição, com a reforma do acórdão e, em conseqüência, a confirmação da
sentença de primeiro grau validando o ATO da Recorrente para declarar NULO o
contrato de Trabalho da Recorrida celebrdo com a Recorrente em 1989 que resultou
na também proibida acumulação, pela mesma, de cargos públicos, tudo na mais
estrita observância dos artigos, 2º, 37, II, XVI E XVII, todos da Constituição
Federal pôr ser de inteira
J U S T I Ç A
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]