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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Administrativo Defesa administrativa de auto de infração de trânsito pela falta de utilização de cinto de segurança

Petição - Administrativo - Defesa administrativa de auto de infração de trânsito pela falta de utilização de cinto de segurança


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Defesa administrativa de auto de infração de trânsito pela falta de utilização de cinto de segurança.

 

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES MEMBROS JULGADORES DO DIRETRAN DESTA CAPITAL.

AUTO DE INFRAÇÃO
............

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar;

DEFESA PRÉVIA

em face de

multa de trânsito consubstanciada no Auto de Infração acima mencionado, que aponta a infração "deixar o condutor/passageiro de usar o cinto de segurança", pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Na data de ............., o condutor transitava regularmente na rua ............, ........., em ......., às ........ h, após sair de sua residência que fica nesta mesma rua, sob o nº .......

Ocorre que o condutor, por costume, ao entrar em seu veículo, imediatamente coloca o cinto de segurança, antes de sair da garagem, pois então que não existe a possibilidade de estar sem o mesmo, como alega a autoridade policial.

Se estava trafegando na supracitada rua, em tal horário, logo após sair de sua garagem na residência de nº ..........., estava trafegando muito lentamente ou parado, pois tal via possui um cruzamento e um sinaleiro, logo após de onde saía o condutor.

É possível que a respeitosa autoridade policial militar não tenha visto com exatidão, ainda que, o condutor usava roupas escuras no momento.

Isto não permitiu que o policial verificasse que o cinto, ora colocado mais para baixo, devido esta possibilidade que este modelo de carro oferece, estava em acordo com o exigido por lei e satisfatório para a própria segurança do mesmo condutor.

A preocupação com a segurança pessoal é inerente às pessoas, ainda mais para as visivelmente responsáveis, isso verificável com o condutor, que é empresário e possui família para sustentar.

Ainda que, o policial ao ver a suposta infração, teria como ter pedido para parar o veículo para notificar o condutor, já que transitava muito lentamente ou se encontrava parado.

Em conformidade com o exposto acima, verifica-se que não existe que existe a irregularidade da conduta, por transitar usando o cinto de segurança, constatando-se a inaplicabilidade da penalidade imposta pelo DIRETRAN.

DO DIREITO

De início, imperioso salientar que a presente autuação de infração de trânsito é carecedora da forma legal exigida ao ato administrativo em espécie, pois não atende quanto à formalidade exigida em lei.

Está disposto no parágrafo 3º do artigo 280 da Lei 9.503/97-Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 280.
(...)
Parágrafo 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte."(grifo nosso).

A autoridade policial, tendo toda a possibilidade da autuação em flagrante, deixou de fazê-lo, por que não teve a certeza do que viu no ato, simplesmente achou que viu o condutor sem o cinto.

Logo, em face do exposto, absolutamente improcedente as penalizações constantes no Auto de Infração, multa pecuniária e pontuação na carteira de habilitação, porque desprovido da forma legal prevista no Capítulo XVIII, Seção I, de Nosso Código de Trânsito Brasileiro, a autuação, além de desmotivada, torna-se nula e inexistente.

Os doutrinadores ensinam, no que toca a matéria de trânsito e mesmo encontra-se na jurisprudência pátria, já de longa data, vêm disciplinando que mesmo ao cometer a falta, o condutor do veículo não há de ser penalizado (autuado), se constatado, por exemplo, in casu, que o auto de infração está eivado de vícios, colocando o autuado em situação diversa ao que realmente quer a lei.

Infelizmente o Estado ainda entende que seus subordinados estão livres de provar o que alegam, querendo com isso, valer a máxima ultrapassada de antigos entendimentos sobre Direito Administrativo, de que os contribuintes constituam prova em contrário às alegações e autuações de seus agentes.

A exemplo, temos o artigo no Repertório "IOB" de Jurisprudência nº 18/98, caderno 3, página 382, entitulado "O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E A PROVA DIABÓLICA", a saber:

"Se, diante da imposição da sanção, o Estado não demonstrar a materialidade da conduta ilícita prescrita no CTB, se, se estabelecer apenas a tese de que a administração tem direito à aplicação de "multas" pelo princípio da legitimidade dos seus atos fundada, apenas, simplesmente, na premissa de que o agente da fiscalização assim verificou hipotética infração às normas de trânsito; um vez negada a prática da conduta pelo agente (não cabe a este fazer prova de fato negativo - prova diabólica), impõe-se a anulação do respectivo auto-de-infração."

Todavia, ainda quanto ao ônus da prova, é bom que se diga que ele não é absolutamente do condutor. À administração cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito (materialidade da conduta ilícita praticada pelo agente). A simples lavratura do auto de infração, que nada mais é que a formalização de uma avaliação subjetiva do agente, não confere a devida e necessária materialidade ao ato para a justa imposição da sanção. Eis aí o ponto onde justamente reside a "presunção" dos atos administrativos, cujo ônus das provas é do Estado, que não dispensa à administração de produzir provas que justifiquem seu direito de impor sanções.

Pensar o contrário seria exigir do agente a produção de provas de fatos negativos (provas diabólicas), o que é inadmissível em direito. Não é o agente que tem que provar que não praticou o ato, mas, a administração provar que o praticou.

Por tudo isso, se vislumbra a precipitada e desmedida intenção do senhor Policial de trânsito em querer multar, como se o próprio Código tenha busca da perfeição somente no intuito de arrecadar.

DOS PEDIDOS

Considerando o exposto, é a presente DEFESA para requerer:

Acreditando no alto grau de discernimento e conhecimento das peculiaridades das leis de trânsito e seus possíveis e visíveis enganos, o ora requerente pede a Vossas Senhorias a anulação e o arquivamento do AUTO DE INFRAÇÃO sob o nº ..........., eis que o condutor portava o cinto de segurança, como já elucidado, e o policial deixou de autuá-lo no devido e hipotético flagrante em que teve a oportunidade.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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