Apelação em face determinação de liberação de veículo apreendido por parte de administração fazendária.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
A FAZENDA PÚBLICA do ESTADO de ...., com sede na Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., vem mui respeitosamente, nos autos em que
colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar:
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: AUTOS sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
A FAZENDA PÚBLICA do ESTADO de ...., com sede na Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., vem mui respeitosamente, nos autos em que
colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A r. sentença de fls., concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada pela
impetrante no sentido de determinar que a administração fazendária do Estado do
......... liberasse o veículo apreendido, sob o fundamento de que o auto de
infração não é meio coercitivo para apreensão de mercadoria, nem instrumento
hábil para coagir o pagamento de tributos.
O certo é que já tendo sido concedida a liminar para a liberação da mercadoria,
não há que se falar, em sede de mandado de segurança, cancelamento do auto de
infração, uma vez que o instrumento cabível para atacar este tipo de ilegalidade
é a ação declaratória, e não citado writ constitucional.
No entanto, Excelências, o ilustre magistrado do Juízo a quo, em seu decisum
rejeitou os argumentos acima expostos, concedendo parcialmente o pedido, não
extinguindo sem julgamento do mérito, como preceitua Art. 267 VI do CPC.
Assim, o presente recurso decorre do inconformismo com a r. sentença,
requerendo, desde logo, a sua reforma in totum, para confirmar a ausência de ato
lesivo praticado pela autoridade tida como coatora, conforme as razões
articuladas nos parágrafos seguintes:
1. O impetrante, .........., através do caminhão dirigido por ...........
transportava em sua carroceria outro veículo de sua propriedade de placas
.......... com destino a ............, quando passando pelo posto fiscal de
............., foi apreendido pelo agente fiscal, tendo em vista irregularidades
constantes das notas fiscais, tendo sido lavrado no ato, auto de infração
cumulado com multa e apreensão do citado veículo. Não estando satisfeito com a
atitude da autoridade fazendária e não vendo irregularidades nas notas que
portava, o impetrante vem perante Juízo requer tutela jurisdicional face aos
seus direitos.
2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, contra
irregularidade da autoridade fazendária, em decorrência de notificação fiscal
pelo não recolhimento do ICMS e documentação fiscal irregular do veículo
transportado, desta forma, o chefe do posto fiscal de Marque Reis lavrou auto de
infração cumulando incidência do imposto, multa e apreensão do citado veículo.
3. Tendo-se verificado a existência dos requisitos para a concessão da liminar,
quais sejam, a plausibilidade jurídica da sustentação exposta, bem como, a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, houve
a concessão da medida liminar para que se procedesse a liberação da mercadoria
apreendida.
4. Não bastando a concessão da tutela cautelar, o ora requerente impetrou pedido
de mandado de segurança tendo em vista o cancelamento do auto de infração, por
considerar este ato ilegal, já que fere princípios amparados
constitucionalmente.
5. Nada obsta a concessão de liminar para a devolução da mercadoria, haja vista
a existência de direito líquido e certo e de dano irreparável, contudo, uma vez
que esta tutela preventiva já foi concedida, não há que se falar em mandado de
segurança como instrumento eficaz para o cancelamento do auto de infração,
necessitando-se nesse caso, o ingresso de uma ação declaratória de inexistência
da infração, e, consequentemente, de invalidade do auto.
DO DIREITO
Faz- se mister analisar o Art. 267 Vi do CPC:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
No caso em epígrafe, não há possibilidade jurídica da ação, uma vez que a tutela
cautelar já foi concedida, e a ação impetrada é ineficaz para se requerer a
anulação do ato da autoridade fazendária, sendo que para alcançar o interesse
almejado, o impetrante deverá ingressar com a ação cabível, qual seja, a ação
declaratória, devendo o presente mandado ser extinto sem julgamento do mérito,
haja vista a perda do objeto.
DO DIREITO
Dessa forma, uma vez que a mercadoria já foi liberada e a tutela liminar
concedida, não há que se falar em concessão parcial do pedido, haja vista a
medida não ser competente para anular a multa, cabendo, nesse caso, a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267 VI do CPC, ante a
impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação.
Diante do exposto, requer se digne Vossas Excelências conhecerem do presente
recurso, dando integral provimento para reformar, in totum, a r. sentença do
ilustre magistrado a quo, denegando a segurança requerida, possibilitando,
assim, ao Estado do ......... continuar a exercer a sua atividade vinculada de
arrecadação e fiscalização tributária, em respeito ao patrimônio pertencente a
toda população ..............
Requer-se, ainda, a condenação da impetrante nas verbas de sucumbência de
estilo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]